Gregorio Wellington Rocha Ramos

Gregorio Wellington Rocha Ramos

Número da OAB: OAB/DF 030526

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gregorio Wellington Rocha Ramos possui 215 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJMG, TJSC, TJGO, TJSP, TRF1, TRF3, TJBA, TRT10, TRT18, TJDFT
Nome: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714412-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADA: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 240181244, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ademais, considerando a manifestação da parte executada, indefiro a tutela de urgência pretendida para liberação imediata dos valores bloqueados, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC). Sendo assim, permaneçam depositados em juízo os valores encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo. Fica a devedora intimada, por seu patrono constituído, para ratificar ou complementar a impugnação apresentada ao id 244016056, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, com ou sem manifestação, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 16/07 até 24/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 16/07 até 24/07), realizada no dia 16 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031636-34.2008.8.07.0001 0708625-18.2021.8.07.0020 0729092-75.2021.8.07.0001 0719755-05.2021.8.07.0020 0702600-85.2022.8.07.0009 0714812-65.2022.8.07.0001 0736151-46.2023.8.07.0001 0713423-84.2023.8.07.0009 0751768-46.2023.8.07.0001 0723840-89.2024.8.07.0000 0723838-22.2024.8.07.0000 0718194-15.2022.8.07.0018 0730117-89.2022.8.07.0001 0736855-28.2024.8.07.0000 0740955-26.2024.8.07.0000 0712096-77.2023.8.07.0018 0743152-51.2024.8.07.0000 0723287-39.2024.8.07.0001 0741736-79.2023.8.07.0001 0701798-07.2024.8.07.0013 0702261-52.2024.8.07.0011 0704422-23.2024.8.07.0015 0710076-73.2024.8.07.0020 0711478-52.2024.8.07.0001 0751348-10.2024.8.07.0000 0751809-79.2024.8.07.0000 0708501-06.2023.8.07.0007 0752320-77.2024.8.07.0000 0700892-14.2024.8.07.0014 0752475-80.2024.8.07.0000 0753586-02.2024.8.07.0000 0753792-16.2024.8.07.0000 0754022-58.2024.8.07.0000 0701866-57.2024.8.07.0012 0787514-90.2024.8.07.0016 0700251-34.2025.8.07.0000 0700258-26.2025.8.07.0000 0720803-51.2024.8.07.0001 0701143-40.2025.8.07.0000 0701454-31.2025.8.07.0000 0701675-14.2025.8.07.0000 0707509-12.2023.8.07.0018 0704906-21.2022.8.07.0011 0706861-89.2024.8.07.0020 0708728-26.2024.8.07.0018 0702620-98.2025.8.07.0000 0710763-51.2022.8.07.0010 0703669-77.2025.8.07.0000 0727912-53.2023.8.07.0001 0703924-35.2025.8.07.0000 0704215-35.2025.8.07.0000 0704325-34.2025.8.07.0000 0704637-10.2025.8.07.0000 0704575-67.2025.8.07.0000 0704838-02.2025.8.07.0000 0705435-68.2025.8.07.0000 0705444-30.2025.8.07.0000 0715352-85.2024.8.07.0020 0714658-59.2023.8.07.0018 0706021-08.2025.8.07.0000 0735427-08.2024.8.07.0001 0706144-06.2025.8.07.0000 0706428-14.2025.8.07.0000 0706853-41.2025.8.07.0000 0708356-31.2024.8.07.0001 0705287-88.2024.8.07.0001 0707238-86.2025.8.07.0000 0707336-71.2025.8.07.0000 0707427-64.2025.8.07.0000 0722553-70.2024.8.07.0007 0707445-85.2025.8.07.0000 0733206-52.2024.8.07.0001 0707733-33.2025.8.07.0000 0712498-54.2019.8.07.0001 0728367-18.2023.8.07.0001 0728422-32.2024.8.07.0001 0719527-02.2022.8.07.0018 0708392-42.2025.8.07.0000 0708757-96.2025.8.07.0000 0704475-43.2024.8.07.0002 0708678-20.2025.8.07.0000 0711033-87.2022.8.07.0006 0700782-86.2025.8.07.9000 0722964-74.2024.8.07.0020 0703734-46.2024.8.07.0020 0700240-19.2023.8.07.0018 0709760-86.2025.8.07.0000 0710022-36.2025.8.07.0000 0709913-22.2025.8.07.0000 0710490-97.2025.8.07.0000 0743718-49.2024.8.07.0016 0710990-66.2025.8.07.0000 0739317-86.2023.8.07.0001 0712618-69.2021.8.07.0020 0711467-89.2025.8.07.0000 0711480-88.2025.8.07.0000 0711750-15.2025.8.07.0000 0710787-21.2023.8.07.0018 0714760-47.2024.8.07.0018 0745129-75.2024.8.07.0001 0748827-89.2024.8.07.0001 0711717-51.2023.8.07.0014 0715983-62.2024.8.07.0009 0701584-13.2024.8.07.0014 0732155-95.2023.8.07.0015 0747232-55.2024.8.07.0001 0713189-61.2025.8.07.0000 0713203-45.2025.8.07.0000 0747590-20.2024.8.07.0001 0705361-42.2024.8.07.0002 0706994-58.2024.8.07.0012 0713698-89.2025.8.07.0000 0713577-61.2025.8.07.0000 0720829-43.2024.8.07.0003 0713710-06.2025.8.07.0000 0726743-88.2024.8.07.0003 0713768-09.2025.8.07.0000 0713787-15.2025.8.07.0000 0714032-26.2025.8.07.0000 0709927-32.2023.8.07.0014 0713935-57.2024.8.07.0001 0007303-59.2011.8.07.0018 0715304-68.2024.8.07.0007 0709504-03.2022.8.07.0016 0705729-40.2023.8.07.0017 0715966-19.2025.8.07.0000 0714328-48.2025.8.07.0000 0714354-46.2025.8.07.0000 0703111-94.2024.8.07.0015 0714448-91.2025.8.07.0000 0714533-77.2025.8.07.0000 0714568-37.2025.8.07.0000 0717940-10.2024.8.07.0006 0714659-30.2025.8.07.0000 0722913-05.2024.8.07.0007 0714655-90.2025.8.07.0000 0746573-46.2024.8.07.0001 0714806-56.2025.8.07.0000 0714856-82.2025.8.07.0000 0701372-63.2025.8.07.9000 0714640-04.2024.8.07.0018 0715071-58.2025.8.07.0000 0715261-21.2025.8.07.0000 0715361-73.2025.8.07.0000 0702243-04.2024.8.07.0020 0733989-72.2023.8.07.0003 0715865-79.2025.8.07.0000 0715946-28.2025.8.07.0000 0708280-21.2022.8.07.0019 0716043-28.2025.8.07.0000 0716068-41.2025.8.07.0000 0716069-26.2025.8.07.0000 0704890-86.2025.8.07.0003 0709676-89.2024.8.07.0010 0716315-22.2025.8.07.0000 0716561-18.2025.8.07.0000 0732983-02.2024.8.07.0001 0716660-85.2025.8.07.0000 0716675-54.2025.8.07.0000 0716767-32.2025.8.07.0000 0702533-67.2024.8.07.0004 0700944-61.2025.8.07.0018 0717110-28.2025.8.07.0000 0717142-33.2025.8.07.0000 0717367-53.2025.8.07.0000 0714344-09.2024.8.07.0009 0719944-17.2024.8.07.0007 0708065-90.2022.8.07.0004 0717751-16.2025.8.07.0000 0741644-67.2024.8.07.0001 0782652-76.2024.8.07.0016 0717870-74.2025.8.07.0000 0717873-29.2025.8.07.0000 0709480-95.2024.8.07.0018 0718067-29.2025.8.07.0000 0718142-68.2025.8.07.0000 0717017-78.2024.8.07.0007 0704432-67.2024.8.07.0015 0718487-34.2025.8.07.0000 0701305-30.2024.8.07.0013 0717384-05.2024.8.07.0007 0718681-34.2025.8.07.0000 0708699-67.2024.8.07.0020 0725861-17.2024.8.07.0007 0718787-93.2025.8.07.0000 0718793-03.2025.8.07.0000 0701837-86.2024.8.07.0018 0708156-64.2024.8.07.0020 0719003-54.2025.8.07.0000 0719221-82.2025.8.07.0000 0719306-68.2025.8.07.0000 0701442-43.2023.8.07.0014 0719351-72.2025.8.07.0000 0719399-31.2025.8.07.0000 0719406-23.2025.8.07.0000 0732009-56.2024.8.07.0003 0710362-74.2025.8.07.0001 0719488-54.2025.8.07.0000 0707867-91.2024.8.07.0001 0708787-27.2022.8.07.0004 0719897-30.2025.8.07.0000 0716323-47.2022.8.07.0018 0720112-06.2025.8.07.0000 0728571-22.2024.8.07.0003 0712272-61.2024.8.07.0005 0705825-30.2024.8.07.0014 0003876-75.2002.8.07.0016 0712401-34.2022.8.07.0006 0720785-96.2025.8.07.0000 0729176-65.2024.8.07.0003 0704651-07.2024.8.07.0007 0700026-81.2025.8.07.0010 0717614-65.2024.8.07.0001 0706803-31.2024.8.07.0006 0703573-59.2025.8.07.0001 0718582-26.2023.8.07.0003 0712337-11.2024.8.07.0020 0714582-52.2024.8.07.0001 0701622-74.2023.8.07.0009 0718994-72.2024.8.07.0018 0722857-56.2025.8.07.0000 0706141-42.2025.8.07.0003 0749506-89.2024.8.07.0001 0714909-82.2024.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO 0728509-88.2024.8.07.0000 0047461-28.2002.8.07.0001 0007410-46.2010.8.07.0016 0712690-93.2024.8.07.0006 0706975-54.2025.8.07.0000 0702786-30.2021.8.07.0014 0713780-03.2024.8.07.0018 0709306-09.2025.8.07.0000 0004947-11.2012.8.07.0001 0711064-23.2025.8.07.0000 0712337-37.2025.8.07.0000 0002274-26.2004.8.07.0001 0710430-43.2024.8.07.0006 0730847-32.2024.8.07.0001 0719175-67.2024.8.07.0020 0706195-30.2024.8.07.0007 0717425-56.2025.8.07.0000 0718676-12.2025.8.07.0000 0712251-82.2024.8.07.0006 ADIADOS 0715391-68.2022.8.07.0015 0742206-79.2024.8.07.0000 0749234-98.2024.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0705438-23.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0721773-04.2022.8.07.0007 0715064-66.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0716023-37.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0701495-61.2025.8.07.9000 0740377-94.2023.8.07.0001 0704397-10.2024.8.07.0015 0707125-09.2024.8.07.0020 0709016-42.2022.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0708169-40.2022.8.07.0018 0713803-46.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0706895-87.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATAlc 0000774-48.2022.5.10.0004 RECLAMANTE: ANDRE DA CONCEICAO BARBOSA RECLAMADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d3173 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  XENIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA, no dia 30/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Indefiro, por ora, as medidas constritivas requeridas em fls. 1.047/1050 - ID. 2839139. Intimem-se as partes Sérgio Roberto Coelho (CPF: 627.785.017-20) , Elza Batista da Silva (CPF: 648.089.041-87) e Elias Edvardes Ferreira (CPF: 376.346.746-72) nos respectivos endereços apresentados pela exequente fls. 1.047/1050 - ID. 2839139, pela via postal, para que os suscitados sejam devidamente citados para apresentarem manifestação, querendo e, ainda, indicarem as provas a produzir, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135, do CPC. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA CONCEICAO BARBOSA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0750492-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DOMINGAS AYRES DOS SANTOS DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: MARIA DA SOLEDADE AIRES DOS SANTOS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Embora o acórdão de ID 70883326 tenha reconhecido a competência da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF para o julgamento da ação de interdição, os autos de origem foram sentenciados (ID 236950286), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 18/06/2025 (ID 240741192). Portanto, na linha do parecer ministerial (ID 72651040), não remanesce qualquer interesse recursal no julgamento dos embargos de ID 70928972, diante ausência de utilidade prática no eventual reconhecimento dos vícios alegados pela agravada/embargante. Julgo prejudicados os embargos de declaração. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo : 0724187-88.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposta contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré, aqui agravante, “restabeleça imediatamente o custeio integral do tratamento terapêutico multidisciplinar do autor junto ao Instituto Neuro Evoluir, nas modalidades especificadas na exordial, observando-se a frequência e duração indicadas nos relatórios médicos acostados”, sob pena de multa diária. A agravante alega a correta recusa de autorização e custeio da terapêutica multidisciplinar realizado na clínica escolhida pelo beneficiário, visto que a seguradora ofertou a prestação de serviço em clínica alternativa credenciada. Aduz que o beneficiário insiste em permanecer realizando as terapias na Clínica Neuro Evoluir, a qual não faz mais parte da rede credenciada. Frisa que caso o agravado opte por utilizar os serviços com um prestador não credenciado, o reembolso deverá observar a tabela prevista no regulamento do plano, conforme o art. 12, inc. VI, da Lei n. 9.656/98. Salienta o risco de irreversibilidade caso a decisão seja mantida, visto que o agravado não poderá ressarcir a agravante pelos custos do tratamento médico realizado por força de liminar, em caso de eventual sucumbência, haja vista o altíssimo custo dos procedimentos. Pede o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma da decisão para que o custeio dos tratamentos pleiteados seja realizado dentro da rede credenciada da agravante. Por fim, caso o beneficiário opte pela prestação fora da rede credenciada, que seja realizado o reembolso de acordo com a tabela do plano. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (id. 73818484) e a agravante recolheu o preparo (id. 74149777 e 74149776). É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada pela operadora do plano de saúde. Consoante relatório médico, o agravado, com 5 anos de idade e beneficiário do plano de saúde da agravante, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA. Diante do quadro clínico, o pediatra assistente prescreveu ao paciente acompanhamento neurológico periódico de terapias multidisciplinar com profissionais especializados habilitados e apoio psicopedagógico (id. 235777161 no processo de origem). Narra o agravado que a Clínica em que o beneficiário estava sob tratamento se descredenciou do plano de saúde da agravante. Relata que embora a seguradora tenha indicado clínica alternativa e integrante da rede credenciada, a transferência do paciente para outra clínica, com supervisão de outros especialistas, não é prudente, visto que a mudança de clínica demanda novo período de adaptação que pode ocasionar retrocesso na evolução do quadro de saúde do autor, sem contar os gastos com deslocamento. Desta feita, numa análise perfunctória, o perigo de dano à parte agravada. Isso porque, a agravante não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a atrair o deferimento liminar e frear os efeitos imediatos da decisão que ordenou à seguradora a restabelecer imediatamente o custeio integral do tratamento terapêutico multidisciplinar do agravado junto ao Instituto Neuro Evoluir, com fito de não haver a interrupção de cobertura de tratamento multidisciplinar. Lado outro, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão antecipatória, pois se, ao final, o pedido autoral for julgado improcedente, a agravante poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial da parte agravada pelos danos causados. É dizer que, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses do agravado, até porque se trata de riscos da atividade da operadora do plano de saúde. Em suma, a concessão do efeito suspensivo demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a ausência de um dos pressupostos exigidos é suficiente para fundamentar a negativa da concessão de medida liminar. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao juízo de origem. Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Em seguida, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília – DF, 29 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701468-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO DA ROCHA MARTINS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO CLINICO CDC EIRELI - EPP DECISÃO Mantenho a decisão de ID n. 237114623 por seus próprios fundamentos. As razões do inconformismo da parte devem ser objeto de recurso próprio. Cumpra-se a integralidade da decisão de ID n. 237114623, com a realização das pesquisa de bens. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. REDE CREDENCIADA ADEQUADA. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. CLÍNICA PARTICULAR. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para determinar o custeio do tratamento ao autor em clínica de sua indicação, por ausência de rede credenciada em seu domicílio, resolvendo o mérito, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em analisar a obrigatoriedade de o plano de saúde autorizar e custear a terapia indicada para tratamento completo para TEA (Transtorno do Espectro Autista), pelo método ABA, ao autor/apelado, em clínica particular de indicação deste, ante a alegação de impossibilidade de livre escolha por parte do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico celebrado pelos litigantes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma concreta, a existência de prestadores aptos, próximos à residência do autor, capazes de ofertar o tratamento prescrito de forma contínua e adequada. 5. A operadora deve assegurar que o tratamento seja não apenas oferecido, mas também exequível do ponto de vista logístico e clínico. 6. Diante da omissão da operadora em comprovar a suficiência de suas redes credenciadas e da certeza quanto à imprescindibilidade do tratamento de forma adequada e acessível ao beneficiário, tem-se por legítima a pretensão de custeio do tratamento junto à clínica particular indicada pelo apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 6º; CC/2002, art. 421; RN ANS nº 566/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJDFT, Acórdão 1987331, 0706087-07.2024.8.07.0005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.
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