Heverton Jose Mamede
Heverton Jose Mamede
Número da OAB:
OAB/DF 030527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heverton Jose Mamede possui 196 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TRT10, TJMG, TJGO, TJBA, TJDFT, STJ, TRF1
Nome:
HEVERTON JOSE MAMEDE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0795763-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. G. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: C. G. S. G. F. REU: L. A. F. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, art. 2º, inc. XXVIII, deste Juízo, intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 29 de julho de 2025 16:03:14. FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701703-45.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) WESLEY ARAUJO VIANA AGRAVADO(S) VANIA ALVES DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2023758 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS RECEBIDAS DE TERCEIROS E DESTINADAS A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0708283-41.2024.8.07.0007, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e declarou válida a penhora de valores, via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que não há comprovação de que o montante seja destinado a entidade sem fins lucrativos. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões. 3. Decisão de ID 72360822 deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade do agravante. 5. Em suas razões recursais, o agravante afirma que a quantia bloqueada pertencente ao Grêmio do Batalhão da Polícia Militar, entidade sem fins lucrativos da qual o Agravante é gestor. Alega que apresentou extratos bancários com diversos depósitos via PIX de R$ 30,00, indicando contribuições regulares de membros da corporação. Diante disso, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Nos termos do art. 80, III, do RITR, é cabível o agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. No caso, a decisão agravada, não atacável por outro recurso, foi proferida na fase de cumprimento de sentença, de modo que cabível a interposição do presente agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. 7. De acordo com o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis é de quem alega e, não tendo a parte se desincumbido do referido ônus, deve ser mantida a constrição. (Acórdão 1318102, 07530806520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.) 8. A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se, por meio dos extratos bancários da conta vinculada ao Banco Bradesco, a realização de transferências via PIX no valor de R$ 30,00, efetuadas por terceiros (ID 72313464). No entanto, não há qualquer prova nos autos de que o agravante/executado seja, de fato, o responsável pelo Grêmio, como alega. Além disso, não há evidência de que os valores transferidos pertençam à entidade mencionada. As capturas de tela do aplicativo WhatsApp anexadas à impugnação e ao recurso (ID 72313460 - pág. 4/5) não são suficientes para comprovar as alegações, pois consistem em mensagens isoladas que não demonstram que os valores foram destinados ao agravante, tampouco que o e-mail utilizado como chave PIX lhe pertence ou está vinculado à conta bancária com valores bloqueados (ID 72313464). 9. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida. 10. Sem honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNINE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNINE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703994-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANEIDE DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: FRANCISCA JAQUELINE DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 244367373, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 29 de Julho de 2025,às 14:10:12. ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717803-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE Decisão A parte exequente requer a citação do espólio de Giselda Cardoso Rodrigues por meio de aplicativo de mensagens à sua representante legal, Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite (ID 233557288). A Portaria GC n.º 34, de 02/03/2021, foi revogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais. No entanto, com a superveniência do Provimento n.º 70, de 06/02/2024, houve regulamentação pelo Tribunal, possibilitando a citação por aplicativo de mensagens, diante das alterações do Provimento n.º 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC. Assim, foi acrescentado ao Provimento n.º 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C). Convém ainda acrescentar que, caso a citação seja realizada por esse meio, será considerada válida se alcançar sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC. Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realizada por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens indicado pelo exequente. Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone da representante da parte executada (Giselda), ou seja, Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite, (62) 99978-1333 (ID 233557288). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711799-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AS INCORPORADORA LTDA - EPP, TONI CUTOLO OBRA E OBJETO LTDA - ME EXECUTADO: GUALTER TAVARES NETO CERTIDÃO A resposta referente ao mdando de penhora de remuneração foi juntada no ID: 243500229. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718934-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA, MARIA DONIVAL PEREIRA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 243407101. Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Oficie-se ao juízo de id. 215364165 para notícia da extinção deste processo em razão do pagamento. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-56.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa determinada pela decisão id 238877644, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 40,22 (quarenta reais e vinte e dois centavos) não é suficiente e, portanto, foi desbloqueado. Certifico ainda que a referida diligência perdurou de 10/06/2025 a 11/07/2024, com o envio de 12 (doze) ordens de bloqueio no período. Faço constar que não serão anexados os comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas. Em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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