Keitty De Kassia Garcia Moreira Da Silva
Keitty De Kassia Garcia Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 030531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT10, TJGO, TST, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJPB
Nome:
KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010102-74.2024.5.18.0241 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800879-51.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: JOANA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO AUTOR: A. A. D. N. L. RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam as partes sobre eventual aplicação do Tema 1234. ARRAIAL DO CABO, 3 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES EDCiv AIRR 0000286-41.2023.5.10.0010 EMBARGANTE: HOSPITAL SAO MATEUS EMBARGADO: PATRINE CARVALHO ALVES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 02 de julho de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - PATRINE CARVALHO ALVES
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5973832-86.2024.8.09.0163Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos LtdaRequerido: Gleyciane Bueno Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por ARTE FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME, em desfavor de GLEYCIANE BUENO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.Narra o autor que é credor da parte requerida no valor de R$ 1.375,00, representado por nota promissória. Alega que o referido título foi emitido como forma de pagamento pela compra de um álbum de formatura, cujo valor não foi quitado. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 2.602,16, devidamente atualizado.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, sustentou a quitação do débito, afirmando que a ré optou por realizar o pagamento diretamente no seu ambiente de trabalho, sem qualquer formalização, em razão da relação de confiança entre as partes. Impugnou os documentos juntados aos autos e pugnou pela total improcedência do pedido (mov. 18).Houve apresentação de réplica (mov. 22).Intimada a parte ré para manifestar interesse na produção de prova oral, permaneceu inerte (mov. 25).É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento.Passo à análise das preliminares.No que tange à alegação de nulidade da citação, esta não merece acolhimento. Ainda que a ré tenha alegado não residir no endereço para o qual foi direcionado o Aviso de Recebimento, é certo que seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio da apresentação de contestação, supre eventual vício, conforme previsão expressa no artigo 239, §1º, do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente não prospera. O interesse processual, enquanto condição da ação, caracteriza-se pela conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais estão plenamente configurados no presente caso, haja vista a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito as preliminares. Em relação a prejudicial de mérito da prescrição, igualmente não comporta acolhimento. No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para ações de cobrança fundada em nota promissória, conforme o entendimento pacificado pela jurisprudência:“A ação de cobrança lastreada em nota promissória prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5293342-59.2017.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024.No caso concreto, verifica-se que a propositura da presente ação ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A demanda tem por objeto a cobrança de valor representado por nota promissória emitida em favor do autor no valor de R$ 1.560,00, constando no verso o valor de R$ 1.375,00, devidamente assinada pela requerida. Do conjunto probatório, observa-se que a parte ré limitou-se a sustentar a quitação da dívida, alegando ter realizado pagamentos de forma informal, diretamente no ambiente de trabalho do autor, em razão da relação de confiança entre as partes. Contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer prova documental que a corroborasse, tampouco houve a produção de prova oral, uma vez que, regularmente intimada, a parte ré permaneceu inerte quanto à indicação de provas a produzir. Por outro lado, o autor cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a cobrança está embasada em prova documental verossímil, e não se vislumbra a existência de elementos ou fatos que impeçam o acolhimento do pleito.Diante desse cenário, aplica-se ao caso o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a demonstração da quitação, resta evidenciada a obrigação da requerida em adimplir o valor representado no título. Destarte, impõe-se a ré a obrigação de adimplir o pagamento do valor representado no título, especialmente aquele consignado no verso, no montante de R$ 1.375,00, valor este não impugnado de forma específica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais) ao autor.A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do vencimento, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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