Keitty De Kassia Garcia Moreira

Keitty De Kassia Garcia Moreira

Número da OAB: OAB/DF 030531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRJ, STJ, TST, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPB
Nome: KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5973832-86.2024.8.09.0163Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos LtdaRequerido: Gleyciane Bueno Dos SantosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por ARTE FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME, em desfavor de GLEYCIANE BUENO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.Narra o autor que é credor da parte requerida no valor de R$ 1.375,00, representado por nota promissória. Alega que o referido título foi emitido como forma de pagamento pela compra de um álbum de formatura, cujo valor não foi quitado. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 2.602,16, devidamente atualizado.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, sustentou a quitação do débito, afirmando que a ré optou por realizar o pagamento diretamente no seu ambiente de trabalho, sem qualquer formalização, em razão da relação de confiança entre as partes. Impugnou os documentos juntados aos autos e pugnou pela total improcedência do pedido (mov. 18).Houve apresentação de réplica (mov. 22).Intimada a parte ré para manifestar interesse na produção de prova oral, permaneceu inerte (mov. 25).É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento.Passo à análise das preliminares.No que tange à alegação de nulidade da citação, esta não merece acolhimento. Ainda que a ré tenha alegado não residir no endereço para o qual foi direcionado o Aviso de Recebimento, é certo que seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio da apresentação de contestação, supre eventual vício, conforme previsão expressa no artigo 239, §1º, do CPC. Assim, não há que se falar em nulidade. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente não prospera. O interesse processual, enquanto condição da ação, caracteriza-se pela conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais estão plenamente configurados no presente caso, haja vista a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito as preliminares. Em relação a prejudicial de mérito da prescrição, igualmente não comporta acolhimento. No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para ações de cobrança fundada em nota promissória, conforme o entendimento pacificado pela jurisprudência:“A ação de cobrança lastreada em nota promissória prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5293342-59.2017.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024.No caso concreto, verifica-se que a propositura da presente ação ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A demanda tem por objeto a cobrança de valor representado por nota promissória emitida em favor do autor no valor de R$ 1.560,00, constando no verso o valor de R$ 1.375,00, devidamente assinada pela requerida. Do conjunto probatório, observa-se que a parte ré limitou-se a sustentar a quitação da dívida, alegando ter realizado pagamentos de forma informal, diretamente no ambiente de trabalho do autor, em razão da relação de confiança entre as partes. Contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer prova documental que a corroborasse, tampouco houve a produção de prova oral, uma vez que, regularmente intimada, a parte ré permaneceu inerte quanto à indicação de provas a produzir. Por outro lado, o autor cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a cobrança está embasada em prova documental verossímil, e não se vislumbra a existência de elementos ou fatos que impeçam o acolhimento do pleito.Diante desse cenário, aplica-se ao caso o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a demonstração da quitação, resta evidenciada a obrigação da requerida em adimplir o valor representado no título. Destarte, impõe-se a ré a obrigação de adimplir o pagamento do valor representado no título, especialmente aquele consignado no verso, no montante de R$ 1.375,00, valor este não impugnado de forma específica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais) ao autor.A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do vencimento, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sociedade anônima Cartão BRB S. A. e a instituição financeira BRB - Banco de Brasília S. A. integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Precedentes. 2. Revela-se presente a má prestação de serviço praticada pela Instituição Financeira quando da emissão dos boletos para pagamento da negociação de débitos realizado entre as partes litigantes, eis que a parte requerida não procedeu ao envio dos boletos de cobrança a tempo de viabilizar o pagamento pela autora. 2.1. A rescisão antecipada do contrato decorrente do suposto inadimplemento ensejou o desconto do valor total do débito na conta corrente da autora, bloqueando todo e qualquer valor nela depositado, inclusive verba salarial. 3. Em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais. Entretanto, o débito indevido de altos valores da conta bancária da autora fere a incolumidade psíquica da correntista, um dos atributos da personalidade. 3.1. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, revela-se adequado o quantum indenizatório do dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois proporcional e razoável de modo a atender a sua natureza compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento ilícito. 4. Apelações cíveis conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recursos não providos.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 0127634-98.2013.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte REQUERENTE, através do(a) seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da carta precatória expedida no evento nº 113, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260 do CPC, bem como juntar o respectivo comprovante, nos termos do art. 130, XLVI do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário   1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de integrar a sentença nos seguintes termos: A partilha do fundo de investimento deverá incluir, além do valor principal existente na data da separação de fato (setembro de 2022), todos os rendimentos, frutos civis, juros e eventuais valorizações auferidos até a data da efetiva liquidação e entrega da meação à embargante. Fica igualmente determinado que eventuais saques ou movimentações unilaterais realizados pelo embargado, durante o período em que os bens permaneceram indivisos, deverão ser objeto de compensação na partilha, conforme apuração em fase de liquidação de sentença.
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