Edneusa De Lima Fernandes

Edneusa De Lima Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 030562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edneusa De Lima Fernandes possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT10, TJGO, TJDFT
Nome: EDNEUSA DE LIMA FERNANDES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000013-75.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: SABRINA BATISTA MORAIS RECLAMADO: IMPRIMINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, KARLLANY ROBERTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1277186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão de KARLLANY ROBERTA DA SILVA CPF:  006.850.001-76, no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Defiro a exclusão do documento de id. 4fa7454 dos autos conforme manifestação de id. 78e6b06, eis que não tem relação com o presente processo. Intimem-se as partes, sendo a sócia por carta e por EDITAL. Decorridos os prazos, prossiga-se a execução em desfavor da sócia ora incluída no polo passivo. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPRIMINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Outros procedimentos de jurisdição voluntária.Processo: 5291189-14.2019.8.09.0158.Polo Ativo: Jessica Lins Da Silva Castelo Branco.Polo Passivo: Wilson Brandao Diniz.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JÉSSICA LINS DA SILVA CASTELO BRANCO em desfavor de HOSPITAL E MATERNIDADE PLANALTINA LTDA (Hospital Nossa Senhora D'Abadia), WILSON BRANDÃO DINIZ, UBIRATAN JOSÉ MENDONÇA e ÂNGELA PESSOA BRANDÃO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.Em apertada síntese, narrou a parte autora que: a) procurou os réus com o intuito de viabilizar o procedimento de parto cesariano, em razão de temer que o trabalho de parto normal durasse muito tempo e que, sem sucesso, tivesse que ser submetida às pressas a uma cesariana como fora em sua primeira gestação; b) o réu Wilson Brandão Diniz autorizou a presença do marido para registrar as etapas do pré e pós-parto; c) ao início do procedimento, o réu Ubiratan pediu a paciente para ficar sentada e curvada e que não se mexesse pois iria fazer a anestesia e, após injetar um líquido em sua coluna, perguntou se a mesma sentia suas pernas e tendo a resposta afirmativa beliscou sua barriga, quando a requerente gritou e afirmou que estava sentindo tudo, então colocou-a novamente sentada e injetou novo líquido, desta vez sentiu uma leve dormência e deitou-se para aguardar o momento em que deixaria de sentir os membros; d) assim que se deitou, amarram suas mãos e deram início ao parto, momento em que afirmou pela segunda vez que estava sentindo tudo, que algo estava errado; e) seu esposo que filmava tudo, se desesperou ao ver que sua esposa amada desfalecia e suplicante por socorro e ainda, ouvia dos profissionais que era normal que ela não estava sentindo dores, apenas sentia tocar-lhe; f) depois de minutos de intensa dor e desespero, ao ponto de dizer que iria morrer, deu à luz a um menino que não pôde segurar em seus braços, pois foi sedada imediatamente após a retirada da criança, não sabendo o esposo se acompanhava o filho que acabara de nascer ou se permanecia ali para proteger sua amada que acordou 4 (quatro) horas depois, sem condições de cuidar do filho, com dores intensas e totalmente frustrada com o acontecimento; g) durante todo o dia recebeu doses de medicamentos que a sedavam, sendo dito pela enfermagem se tratar de medicações controladas, no dia seguinte, recebeu a visita de um profissional que não conhecia que lhe concedeu alta hospitalar, não sendo nada anotado em seu prontuário; h) passadas duas semanas do parto encontrava-se totalmente dependente de terceiros, sem condições de cuidar dos filhos, sentindo dores e sem acreditar no que lhe acontecera; i) percebendo enfim, que algo de errado aconteceu pediu ao esposo para divulgar o vídeo entre seus familiares e todos entenderam que ocorreu grave violência e um desrespeito com a autora, que pagou por um parto sem dor, usou suas economias para se dar ao luxo de viver o prazer da maternidade e atualmente encontra-se traumatizada com os acontecimentos vivenciados; j) o descaso com a paciente e a insistência em realizar o procedimento de forma inadequada, comprovam a negligência dos profissionais que pareciam ignorar o sofrimento da requerente; k) para sua surpresa, passados 15 dias do parto a requerente dirigiu-se a unidade básica para retirada dos pontos e foi informada que não seria possível fazê-lo pois havia sinais de infecção e os pontos não saíram, foi orientada a fazer compressa morna e retornar em alguns dias, feito isso, não conseguiriam remover os pontos; l) até a presente data, sofre traumas e está abalada e deprimida com os acontecimentos.No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais.Decisão a qual recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e designou audiência de conciliação (mov. 10). Audiência de conciliação que restou inexitosa (mov. 19).Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação em mov. 20, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de um dos requeridos. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação de serviço e a inexistência de culpa Alfim, rebateu as pretensões por danos morais.Réplica às movs. 23/28.Instadas para dizer sobre provas, a parte requerida manifestou pela produção de prova oral e pericial (mov. 37). A parte autora, por sua vez, manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36).Decisão de saneamento e organização do processo, a qual afastou a preliminar aventada e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 39).À mov. 46, foram apresentados embargos de declaração, que não foram contra-arrazoados.Em sede de audiência de instrução, o D. Juízo conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Todavia, determinou a realização de perícia indireta (mov. 53) e postergou a realização da prova oral.À mov. 158, houve o indeferimento da impugnação do perito nomeado e do pedido de nomeação de novo profissional.Determinada perícia, nomeada a perita e designado os trabalhos, foi apresentado o laudo pericial em mov. 191.Instadas as partes, a autora não apresentou oposição e manifestou pela procedência integral da demanda (mov. 198). A parte requerida, por sua vez, impugnou o laudo juntado, sob o argumento de que a expert se valeu de filmagens realizadas pelo cônjuge da requerente durante o episódio narrado, assim como suscitou que foram omitidas opiniões pessoais e que não foram abordados todos quesitos.Na decisão de mov. 201, fora afastada a tese de ilegalidade da utilização de eventuais arquivos audiovisuais. A bem da verdade, consoante próprios fundamentos elencados pela parte insurgente, trata-se de prerrogativa conferida pelo Diploma Processual Civil em seu artigo 473, § 3º.Não obstante a rejeição da primeira tese elencada, foram devolvidos os autos para que a perita pudesse se manifestar acerca da impugnação atravessada e da suposta omissão aos demais quesitos suscitados pela parte requerida.Respondido em mov. 210, a perita se limitou a ratificar o laudo juntado.Novamente instadas, a parte requerida atravessou nova impugnação, arguindo a nulidade da perícia, em razão da matéria já ultrapassada em decisão pretérita (impossibilidade de utilização do vídeo) e que seja realizada nova perícia por médico especialista em obstetrícia.Em decisão de mov. 220, foi homologado o laudo pericial, afastando as teses levantadas pela parte requerida.Designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 236).Audiência de instrução e julgamento (mov. 251). Juntada do respectivo termo (mov. 252).As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 253 e 254, sucessivamente).Em seguida, vieram-me conclusos.É o relato. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cabe-me debruçar sobre a alegação de nulidade da prova pericial suscitada pela parte requerida em alegações finais. E, desde logo, razão não lhe assiste.Isso porque, no que se refere à suposta ausência de especialização técnica da expert nomeada, verifica-se que a impugnação já foi expressamente enfrentada e indeferida por este Juízo por meio da decisão de mov. 158, a qual refluiu do posicionamento anteriormente adotado e reconheceu a aptidão e a qualificação da profissional para a realização da perícia, afastando o pedido de substituição. Ausente insurgência recursal posterior da parte, entendo que se operou a preclusão quanto ao ponto.Igualmente, no tocante à alegada nulidade do laudo e à suposta afronta ao § 3º do art. 473 do CPC, registre-se que tais questões foram analisadas e decididas na decisão de mov. 220, que homologou a perícia, afastando as objeções levantadas. Novamente, ausente impugnação adequada da parte, também quanto a esse aspecto está configurada a preclusão.A rediscussão das matérias, portanto, nesta fase processual, configura verdadeira tentativa de redimensionar inconformismos processuais já solucionados, sem qualquer inovação substancial que justifique nova análise por este Juízo.Ressalte-se que eventuais inconformismos deveriam ter sido veiculados pela via recursal adequada, como o agravo de instrumento, na forma do Tema 988 do STJ, o que não ocorreu. Em face da preclusão consumada, resta inviável a rediscussão do ponto nesta fase processual. Assim, inexistente nulidade a ser reconhecida, reputam-se válidos tanto a nomeação da perita quanto o laudo por ela elaborado, apto à formação do convencimento judicial.Quanto às demais questões preliminares e prejudiciais, arguidas em sede de contestação, foram objeto de preclusão, visto que analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo a qual se tornou estável. Outrossim, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda. DO MÉRITOCinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar da parte ré (e sua quantificação) em virtude de suposto erro médico (negligência/imprudência) durante o trabalho de parto da autora. Pois bem.De partida, cumpre frisar que a relação jurídica posta sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).Há de ser pontuado, em breve adendo, que, por retratar nítida relação de consumo e ser a parte autora econômica e tecnicamente hipossuficiente, torna-se necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 (CDC).Necessário, ainda, salientar que os requisitos essenciais para que se tenha responsabilidade civil, com consequente obrigação de indenizar, são: o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, observado os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.Nesses moldes, para a configuração de eventual ilícito praticado pelos médicos requeridos, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, materializada na regra do § 4º do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, que dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.Por sua vez, em relação ao hospital requerido, reputo importante a transcrição do art. 14, §§ 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.Com fundamento em tais dispositivos legais, decorrentes da adoção da teoria do risco da atividade, estabeleceu-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso, o hospital, pelos danos oriundos de serviços defeituosos, quais sejam, aqueles que não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar.Com efeito, no que toca ao hospital réu, aplica-se a responsabilidade objetiva, uma vez que tais estabelecimentos, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada somente se comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).No presente caso, é induvidoso que o procedimento cirúrgico questionado pela autora foi realizado nas dependências do hospital requerido, por médico que se utilizava de sua estrutura, aplicando-se, portanto o seguinte aresto:(…) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. (…) (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) Contudo, como já asseverado, para que haja a efetiva responsabilização do médico, é necessário provar a culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito), uma vez que, em relação a esse, como dito anteriormente, a responsabilidade é subjetiva.Nesse sentido, cito precedente do c. STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ALTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU DE FORMA IMPORTANTE PARA O FALECIMENTO DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2. A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 3. A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ) . 4. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou excessivo, o que não restou configurado na espécie. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1649072 RJ 2020/0009497-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)Nesse contexto, tenho que a responsabilização decorrente de erro médico exige que o conjunto probatório ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento.Em ambas as hipóteses, no entanto, é necessário que a parte autora comprove a ocorrência do dano em virtude de erro médico, o que, na intelecção deste juízo, após minuciosa análise dos elementos de prova acostados ao caderno processual, restou caracterizado no caso discutido nos autos. Vejamos.Observe-se que a responsabilidade médica é, em regra, de meio, ou seja, obriga-se o profissional médico a desempenhar sua missão com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade será analisado pelo conjunto probatório formado nos autos.Por oportuno, leciona Sérgio Cavalieri Filho que o médico celebra contrato de meio, e não de resultado, de natureza sui generis, cuja prestação não recai na garantia de curar o paciente, mas de proporcionar-lhe conselhos, cuidados e proteção com emprego das aquisições da ciência (CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2014. p. 435).Assim, a conduta profissional suscetível de engendrar o dever de reparação só se pode definir, unicamente, com base em prova pericial reveladora de erro grosseiro, seja no diagnóstico como no procedimento, bem como na negligência à assistência, na omissão ou abandono do paciente, de modo a caracterizar falta culposa no desempenho do ofício.Isto porque, consoante pode se verificar, o debate nesta seara é técnico, exigindo-se conhecimentos específicos da área de medicina, razão pela qual, para subsidiar o convencimento adotado no julgamento da demanda, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica.Na hipótese sub judice, o Laudo Médico Pericial (movimento n. 191) elaborado pelo Dra. Caroline da Cunha Diniz, nomeada perita judicial, concluiu pela grave inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica dos profissionais de saúde do Hospital Nossa Senhora D´abadia, reconhecendo o nexo causal entre a cirurgia realizada e o dano. O laudo apontou as falhas: ausência de adequada raquianestesia, ausência de conferência do bloqueio neuromotor, ausência de conferência do bloqueio anestésico sensitivo, ausência de interrupção do ato operatório em face da ausência de adequada anestesia, ausência de observância das queixas álgicas da paciente, desconsideração do quadro clínico da paciente, submetida a um parto cesáreo operatório sem adequada anestesia; como causas determinantes para as complicações do procedimento cirúrgico.Ainda conforme esclarecimentos do laudo pericial, a perita reiterou que o laudo foi elaborado com rigor técnico e científico, com base em elementos objetivos e evidências disponíveis nos autos. Discorreu que falhou a equipe médica ao não proceder, inclusive, com os testes de confirmação do bloqueio anestésico, como a realização de teste de sensibilidade ao toque e picada abaixo da linha de bloqueio anestésico, com agulha sem corte; aplicação de compressa fria ou quente na pela abaixo da linha de bloqueio anestésico; aplicação de pressão suave na pele, questionando a paciente sobre a sensação. Esclareceu que esses procedimentos constituem medidas cruciais para assegurar a efetividade do bloqueio anestésico durante o procedimento cirúrgico. Pois bem.A avaliação da diligência profissional, de certo, varia de acordo com a complexidade dos casos abordados e aquilo que pode ser um equívoco imperdoável num procedimento simples pode ser uma decorrência quase que inafastável em procedimentos mais complexos e de alto risco.Complicações em procedimentos cirúrgicos são possíveis e até frequentes, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, mas não afastam, por si sós, a ocorrência de falha na prestação do serviço, quando evidenciada.A despeito disso, notadamente em observância ao caso em concreto, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracterizada inequívoca falha da equipe médica que realizou o procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios danos à saúde (psicológica e física) da paciente, como decerto ocorreu no caso em liça.Como é de conhecimento geral, na sala de cirurgia todos os profissionais, no exercício de suas funções, devem cooperar entre si e exercer a mais lídima aplicação daquilo que lhe foi ensinado. Os requeridos falharam nesse ponto, porquanto não foi observado o procedimento instrumentalizado pela literatura médica. Ora, a existência de protocolo a ser seguido visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesta inaplicabilidade dos procedimentos comuns.Portanto, estão presentes todos os elementos para a responsabilização dos requeridos (Wilson Brandão Diniz, Ubiratan José Mendonça e Ângela Pessoa Brandão) e, de consequência, constatado o erro médico e comprovada a culpa dos profissionais atuantes, a instituição hospitalar responde objetivamente pela má execução do serviço, revelando-se despicienda a constatação de qual o vínculo existente entre ambos para fins de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do feito e reconhecimento de sua legitimidade passiva (art. 14, § 4º, do CDC).Desta feita, os requeridos não se desincumbiram de comprovar suas alegações a fim de desconstituir os fatos alegados pela autora e demonstrados pelas provas produzidas nos autos, ônus que lhes incumbia (art. 373, II CPC), de modo que não há outra conclusão senão a de que de fato houve erro médico pelos requeridos, passível de indenização.DO QUANTUM INDENIZATÓRIONo que se refere ao quantum indenizatório, dispõe o artigo 944, caput, do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano."Assim, de acordo com as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser tal que traga alguma compensação à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. A indenização deve atender à sua dupla finalidade, ressarcitória e punitiva, guardando proporcionalidade com a dimensão do dano, e com as circunstâncias do caso concreto, porém tratando-se de dano moral a quantificação é tarefa complexa.No caso, são inegáveis os danos morais suportados pela parte requerente em virtude de culpa profissional na execução de procedimento cirúrgico realizado nas dependências do Hospital Nossa Senhora D´abadia.Ora, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico (parto cesáreo) sem a adequada realização do bloqueio anestésico, suportando dores intensas durante todo o ato cirúrgico, mesmo após manifestar expressamente aos profissionais que ainda sentia os estímulos dolorosos. A despeito de suas reiteradas queixas, o procedimento teve prosseguimento, sem qualquer interrupção ou verificação técnica adicional, submetendo a paciente não apenas a sofrimento físico, mas também a um estado de vulnerabilidade e desamparo incompatível com a dignidade da pessoa humana. A situação, além de revelar falha grave na prestação do serviço de saúde, comprometeu um momento de máxima importância emocional para a autora e sua família: o nascimento de seu filho, episódio que deveria ser marcado pela alegria e acolhimento, mas foi transformado em experiência traumática.Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento do dano moral, não apenas como forma de compensação pelos abalos psicológicos e emocionais experimentados pela autora — diante do sofrimento físico, do constrangimento presenciado por seu esposo e da frustração do momento de maternidade —, mas também como meio de conferir efetividade à função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. A indenização possui, aqui, não só caráter reparatório, mas também educativo, apto a desestimular a reiteração de condutas negligentes, imperitas e desumanas no exercício da medicina, sobretudo no contexto sensível e delicado da obstetrícia.Em prestígio a essas balizas, reputo razoável a quantificação do dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que atende ao princípio ‘restitutio in integrum’, sem promover oenriquecimento sem causa da autora.É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ); e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;Considerando a sucumbência da parte requerida, com fundamento na Súmula 326/STJ, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757877-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE MAMEDE TEIXEIRA DE RESENDE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas. Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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