Eraldo Jose Cavalcante Pereira

Eraldo Jose Cavalcante Pereira

Número da OAB: OAB/DF 030565

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, STJ
Nome: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725349-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JONATAS BATISTA REIS FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 73178268) com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, na ação de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0700659-68.2025.8.07.0018 proposta por JONATAS BATISTA REIS FILHO, com base em título judicial transitado em julgado formado em ação coletiva, que reconheceu o direito ao pagamento da denominada “25ª hora” (hora extra noturna decorrente do regime de plantão dos Policiais Penais), julgou improcedente a impugnação da parte agravante/executada. Colaciono abaixo a decisão agravada (id. 234308939-na origem): " Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JONATAS BATISTA REIS FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer. Intimado, o DF apresentou impugnação, em que requer: a) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de inépcia da petição inicial, por entender tratar-se de nova relação jurídica fundada no regime de subsídio instituído pela Lei Distrital nº 7.481/2024; b) no mérito, a improcedência do pedido e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 233466674). É o breve relatório. Decido. O título executivo judicial restou assim ementado: “[...] para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora de serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012, acrescido do adicional pelo serviço extraordinário (50% sobre a hora normal) e do adicional noturno (25%), nos termos dos artigos 84 e 86 da LC 840/11.” Com base nesse título, resta claro que o Distrito Federal foi condenado à obrigação de fazer, consistente na inserção, no contracheque dos servidores abrangidos, dos valores referentes à hora extra por plantão, com os respectivos adicionais. A superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que reestruturou a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, transformou a remuneração em subsídio e vedou expressamente o pagamento de adicionais (com a inclusão do adicional noturno), não afasta o cumprimento do título judicial. De fato, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema ao julgar a ADI 5404 e outras correlatas, com a fixação da seguinte tese jurídica: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.” Portanto, mesmo diante da nova legislação, o pagamento da hora extra reconhecida judicialmente permanece exigível, de modo que não resta atingido pela vedação geral aos adicionais prevista na Lei nº 7.481/2024, já que não se trata de verba ordinária, mas de contraprestação por serviço extraordinário efetivamente prestado. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou em litigância de má-fé, tampouco se verifica fundamento jurídico para acolhimento da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Distrito Federal. Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, incluída a dobra legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento." O agravante sustenta em suas razões recursais que, com a superveniência da Lei nº 7.481, de 26 de março de 2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, a parcela de hora extra noturna decorrente do regime de plantão tornou-se inexigível, pois foi absorvida pelo novo modelo remuneratório, baseado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Alega que a decisão agravada viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ao permitir o cumprimento de obrigação fundada em regime remuneratório superado. Ressalta que a “25ª hora” não possui natureza de vantagem pessoal, uma vez que seu pagamento depende do cumprimento efetivo de escala de plantão, e que, por essa razão, não subsiste no modelo de subsídio, o qual já incorpora as atividades ordinárias e típicas do cargo. Menciona jurisprudência do TJDFT, TRF-1 e do STF no sentido da incompatibilidade de adicionais e gratificações ordinárias com o regime de subsídio, e destaca ainda o julgamento da ADI 5404, que reafirma essa tese. Alega risco à ordem e à economia pública, em virtude do potencial efeito multiplicador da decisão agravada, considerando o número elevado de servidores que se encontram em situação semelhante, o que poderá gerar impacto significativo e desorganizar a folha de pagamento do Distrito Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento definitivo, com o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial exequendo, diante da superveniência da Lei nº 7.481/2024. Dispensado o preparo ante a isenção legal. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos processuais de admissão, recebo o recurso. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, não se vislumbra o perigo de dano ou urgência defendidos pelo agravante, uma vez que, a interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos que a ela se vincule, condicionado ao resultado do julgamento do recurso. Nesse sentido o col. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORES INCOMPATÍVEIS. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. (...). 1. A eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença. Precedentes. (...).” (STJ, REsp 768.120/AL, Quinta Turma, Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima - p.: 22/10/2007). (g.n.) AGRAVO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. A interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento. Não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída. Agravo. Julgamento que extrapolou do pleiteado. Nulidade que se reconhece. (REsp 141.165/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, j. 10/04/2000, DJ 1º/08/2000). Na origem, o juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença nos autos da execução proposta com base em título judicial transitado em julgado formado no bojo da ação coletiva n. 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9) que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento da denominada “25ª hora”, hora extra noturna decorrente do regime de plantão dos Policiais Penais. A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, argumentando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, pela inconsistência do título executivo, e do periculum in mora, diante do risco à ordem e à economia públicas, em virtude do potencial efeito multiplicador da decisão agravada, considerando o número elevado de servidores que se encontram em situação semelhante, o que poderá gerar impacto significativo e desorganizar a folha de pagamento. Contudo, a concessão da tutela de urgência em sede recursal exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300 do CPC. No presente caso, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessário. Acerca da questão em análise, cabe destacar que, no julgamento da ADI 5404/DF pelo Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, julgamento concluído em 6 de março de 2023; publicação em 9 de março de 2023) com a seguinte tese jurídica fixada: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL. SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação direta contra os arts. 1º, VII; 5º, caput, X, XI e XII; e 7º, caput, todos da Lei federal nº11.358, de 19 de outubro de 2006, que dispõe, entre outros pontos, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e a direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causados pelas atividades próprias do cargo. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº37). Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114). (g.n) Pedido parcialmente procedente. Tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." Portanto, a posição do STF no julgamento da ADI 5404 é no sentido de que, embora se mantenha a ideia de que vantagens inerentes ao cargo são absorvidas pelo subsídio, deve se preservado o direito à compensação por horas extras efetivamente realizadas além da jornada normal. No caso concreto, a pretensão executória decorre de título judicial formado na ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.0018, proposta pelo sindicato representativo da categoria, em que se reconheceu, com trânsito em julgado, o direito ao pagamento da denominada "25ª hora" aos agentes submetidos ao regime de plantão, portanto, obrigação imposta judicialmente em decisão que adquiriu a força de coisa julgada material, devendo ser observada pelas partes. O pagamento da chamada “25ª hora” não decorre de mera gratificação ordinária absorvida pelo subsídio, mas sim de horas extras regularmente prestadas em regime de plantão noturno, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, o que reforça sua exigibilidade mesmo diante da nova ordem legal. A tese firmada pelo STF na ADI 5404 confirma que a retribuição por horas efetivamente laboradas além da jornada ordinária subsiste, ainda que o regime de subsídio esteja em vigor. Dessa feita, a coexistência entre o novo modelo remuneratório e a eficácia da decisão judicial proferida na ação coletiva é plenamente possível, sendo incabível afastar, de forma genérica, os efeitos da coisa julgada sob o argumento de revogação tácita ou modificação legislativa superveniente, sob pena de violação frontal ao princípio da segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Desse modo, ainda que a superveniência da Lei nº 7.481/2024 tenha instituído o regime de subsídio para os Policiais Penais do Distrito Federal, vedando, em regra, o pagamento isolado de parcelas remuneratórias relativas às atividades ordinárias do cargo, o respeito à coisa julgada deve ser preservado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0700064-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. V. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. S. REQUERIDO: F. E. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 28/07/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 15:32:54.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA     ID do Documento No PJE: 502112562 Processo N° :  8001035-83.2025.8.05.0027 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA (OAB:DF30565)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052316163553000000481278994   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701588-77.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GEORGEA RODRIGUES FIRMINO CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2. Retifique-se a autuação, caso necessário. 3. Custas recolhidas. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6. Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação. Prazo: Cinco dias. 9. Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10. Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:48:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57785425 Petição Inicial Petição Inicial 20022818463464100000055292491 57785427 Cumprimento de senteça_25 hora_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Petição 20022818463481400000055292493 57785428 Procuração_GEORGIA RODRIGUES DO SACRAMENTO Procuração/Substabelecimento 20022818463518700000055292494 57785431 Identidade_GEORGIA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Identificação 20022818463545400000055292497 57785429 Declaração de hipossuficência_GEORGIA RODRIGUES DO SACRAMENTO Declaração de Hipossuficiência 20022818463568400000055292495 57785430 Renúncia de precatório_GEORGIA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463590500000055292496 57785433 Ficha 2011_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463615000000055292499 57785434 Ficha 2012_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463630700000055292500 57785435 Ficha 2013_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463649700000055292501 57785436 Ficha 2014_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463674900000055292502 57785437 Ficha 2015_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463689400000055292503 57785438 Ficha 2016_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463705600000055292504 57785439 Ficha 2017_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463720600000055292505 57785440 Ficha 2018_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463743000000055292506 57785441 Planilha_25 hora_GEORGEA RODRIGUES DO SACRAMENTO Documento de Comprovação 20022818463758300000055292507 57785443 6 peticao inicial-1_Parte1 Documento de Comprovação 20022818463783400000055292509 57788695 6 peticao inicial-1_Parte2 Documento de Comprovação 20022818463807200000055292511 57788696 9 sentenca Documento de Comprovação 20022818463828800000055292512 57788697 Acordão TJDFT Documento de Comprovação 20022818463845200000055292513 57788699 Acordão_agravo em Recurso Especial Negado Documento de Comprovação 20022818463864500000055292515 57788700 Certidão de mandado de citação do GDF (1) Documento de Comprovação 20022818463880900000055292516 57788701 Certidao transito em julgado Documento de Comprovação 20022818463908400000055292517 57818863 Despacho Despacho 20030217064969100000055320853 57818863 Despacho Despacho 20030217064969100000055320853 62603511 Petição Petição 20050715393907900000059674697 62603514 GuiaInicial0101230086_GEORGEA RODRIGUES FIRMINO CHAVES Guia 20050715393921600000059674699 62603515 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 20050715393933400000059674700 62684959 Decisão Decisão 20050815123127100000059748739 62684959 Decisão Decisão 20050815123127100000059748739 63887034 Petição Petição 20052518201882900000060832551 66539732 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20062923053214000000063208236 66539734 ImpugnaçãoàExecução07015887720208070018 Agente de Atividades Penitenciárias 1 hora extraordinária Ex Impugnação 20062923053241200000063208238 66539735 Resposta de Oficio GEORGEA RODRIGUES Outros Documentos 20062923053263300000063208239 66539736 Despacho do Cálculo GEORGEA RODRIGUES Outros Documentos 20062923053297600000063208240 66539737 Cálculos GEORGIA RODRIGUES Outros Documentos 20062923053306600000063208241 66556522 Certidão Certidão 20063011030046000000063222741 66556522 Certidão Certidão 20063011030046000000063222741 66753103 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20070202285151100000063399044 68214758 Réplica Réplica 20072119224053500000064698992 68349252 Decisão Decisão 20072315120352500000064819263 68349252 Decisão Decisão 20072315120352500000064819263 68540325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20072702352490300000064989916 69703687 Petição Petição 20081112132486700000066032402 69703688 0728608-97.2020.8.07.0000 Petição 20081112132501900000066032403 69703689 reportPDF Documento de Comprovação 20081112132509200000066032404 70010790 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 20081418472500000000066307262 70049901 Despacho Despacho 20081717084743700000066340084 70049901 Despacho Despacho 20081717084743700000066340084 70162840 Petição Petição 20081809480419100000066443876 70363649 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20082002341590100000066623790 85036799 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21030312251700000000079843563 85036800 ACÓRDÃO Anexo 21030312251700000000079843564 85036801 CERTIDÃO Anexo 21030312251700000000079843565 88732995 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21041317242010600000083159245 89629949 Despacho Despacho 21042313490417300000083967033 89629949 Despacho Despacho 21042313490417300000083967033 89750065 Certidão Certidão 21042504261039400000084076600 89900928 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21042702472345200000084211169 91045779 Petição Petição 21050715401666500000085241926 92684030 Certidão Certidão 21052510033425900000086723957 92684031 0701588-77 Planilha de Cálculo 21052510033435100000086723958 93556126 Petição Petição 21060214460632400000087513140 93506441 Ofício Ofício 21060412491431000000087466081 93732447 Certidão Certidão 21060416275176800000087669161 99032458 Petição Petição 21073019413791900000092427149 99032459 Outros Documentos Outros Documentos 21073019413798100000092427150 99259328 Sentença Sentença 21080317274132900000092630457 99259328 Sentença Sentença 21080317274132900000092630457 99471640 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21080502365159700000092820031 99827861 Petição Petição 21080917181525500000093140458 100156952 Ofício Ofício 21081219161781600000093435469 100177186 Certidão Certidão 21081222301192300000093455396 100177187 Ofício de transferência - Processo nº 0701588-77.2020.8.07.0018 Documento de Comprovação 21081222301202600000093455397 100827369 Certidão Certidão 21081919073536800000094035172 100827371 VE 0701588-77.2020.8.07.0018 Anexo 21081919073547300000094035174 104373090 Certidão Certidão 21092813420040000000097224306 221210891 Petição Petição 25010813504853000000201514786 221210892 Decisão de reintegração da hora extra noturna Documento de Comprovação 25010813504871900000201514787 221210894 Ficha Financeira 2024_GEORGEA RODRIGUES FIRMINO CHAVES Documento de Comprovação 25010813504892600000201514789 222222293 Decisão Decisão 25010817363515200000202405548 222222293 Decisão Decisão 25010817363515200000202405548 223686855 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012702322207000000203682096 226413066 Petição Petição 25021820274913700000206098666 226557791 Decisão Decisão 25021915143897700000206216805 226557791 Decisão Decisão 25021915143897700000206216805 226799159 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022102234454200000206441500 229869366 Petição Petição 25032023011721000000209167646 229950766 Despacho Despacho 25032115500655900000209226637 229950766 Despacho Despacho 25032115500655900000209226637 230410121 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032602280246100000209647962 232433227 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041016173183500000211438167 233305076 Petição Petição 25042220240269500000212221934 233970079 Decisão Decisão 25042912341319600000212810991 233970079 Decisão Decisão 25042912341319600000212810991 234408668 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050202462223600000213186059 237283578 Certidão Certidão 25052711534045000000215750179 237336960 Decisão Decisão 25052715305008300000215757552 237336960 Decisão Decisão 25052715305008300000215757552 237756159 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053002321546100000216168000 240403517 Comprovante Certidão 25062415284743000000218524766
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701784-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN CARLOS NOGUEIRA MARTINS REQUERIDO: VICTOR MENDONCA DE AGUIAR 04962791141, VINICIUS MENDONCA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/08/2025 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709096-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ERICK DE OLIVEIRA LEAL D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 73097043/72334449). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700736-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ERALDO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retifique-se o assunto processual no PJE para "acidente de Trânsito (10435)" e "acidente de Trânsito (10441). 2. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0714633-79.2019.8.07.0020, que tramitam na 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venha a ser atribuído ao ora executado ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, CPF nº 803.653.105-49, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, a credora informar o valor atualizado da dívida. Cumprida a injunção “supra” e preclusa esta decisão, procedam-se às devidas comunicações. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708366-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Benefício de Ordem (9519) EXEQUENTE: ANTONIO ARNOBIO PORTELA DOURADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração (a ser comprovada com os 3 (três) últimos contracheques), revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica. Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados. A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712312-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 128733370, não tendo o executado entregue a respectiva declaração anual no exercício, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional. Retornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702627-04.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JOAO PAULO PIRES CARVALHO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas. Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo. Intimado a dar prosseguimento ao feito, a Defensoria Pública, ora exequente, não indicou outros bens à penhora a fim de que o feito pudesse prosseguir. A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente. Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2025, 15:19:51. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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