Hugo Rodrigo Da Costa
Hugo Rodrigo Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 030574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Rodrigo Da Costa possui 122 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TRF1, TRT10
Nome:
HUGO RODRIGO DA COSTA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735857-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 9 de julho de 2025 18:02:26. MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000466-63.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: MANOEL MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, PATRICIA GOMES DE SOUZA, NOVO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4323a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto pelo exequente MANOEL MARQUES DA SILVA e, no mérito, julgo como IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Preclusa a presente, determino a exclusão da empresa NOVO SERVIÇOS LTDA do polo passivo. Nada mais. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO SERVICOS LTDA - ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000466-63.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: MANOEL MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, PATRICIA GOMES DE SOUZA, NOVO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4323a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto pelo exequente MANOEL MARQUES DA SILVA e, no mérito, julgo como IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Preclusa a presente, determino a exclusão da empresa NOVO SERVIÇOS LTDA do polo passivo. Nada mais. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736650-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE BELCHIOR REU: NEIVA GOMES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa. Procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Caso não haja provas a produzir, façam-se os autos conclusos para julgamento. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704218-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE HUGO TIMO REQUERIDO: GABRIELLE DE FREITAS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a parte autora para manifestação sobre a inércia da ré, especialmente em relação à decisão de id. 22668234, observado o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708200-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré, ID 241939177. Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816036-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO AZEVEDO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedentes. 3.1. Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada. Precedentes. 4. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023). Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE VERIFICADA. VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2. Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3. Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5. Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6. Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3. Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato. Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4. Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial. Correta a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado. No caso, ao verificar a validade do contrato juntado aos autos, o Sistema ICP-Brasil (site Validar.iti.gov.br) não apresentou confirmação de que o documento tenha sido assinado pela parte requerente, alertando que a assinatura foi reprovada e que o documento modificado após a assinatura. Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) em nome da parte autora ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento. Por fim, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da notícia do depósito judicial dos valores devidos e a requerer o que lhe for de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 13:08:48. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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