Rafael Minare Brauna
Rafael Minare Brauna
Número da OAB:
OAB/DF 030607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJDFT
Nome:
RAFAEL MINARE BRAUNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727139-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON SIMEAO DA SILVA REU: CODOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS ALVORADA, ROBSON JOSE SOARES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no cadastro de tutela, eis que indeferida sob ID 230213961 e 230385659. Indefiro o pedido de "prorrogação de prazo para cumprimento de sentença" formulado sob ID 239144199, pois não guarda relação com o presente feito. Nesse sentido, observe-se que a sentença proferida sob ID 238772401 reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por acidente envolvendo terceiro e questionar prestação de contas em nome da coletividade e, nesse ponto, julgou o processo sem resolução de mérito. Quanto aos demais pedidos, os julgou improcedentes. Assim, não há qualquer condenação fixada nos autos. Dê-se ciência à parte autora, por WhatsApp, sobre a sentença proferida e sobre o teor desta decisão. Operada a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727139-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON SIMEAO DA SILVA REU: CODOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS ALVORADA, ROBSON JOSE SOARES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REU: CODOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL JARDINS ALVORADA e ROBSON JOSE SOARES DA ROCHA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:42:49.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação15. Por todo o exposto, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos em id Num. 233044243 – Pág. 1/11, mantendo a sentença de id. Num. 230403441 - Pág. 1/8, tal qual prolatada; outrossim, condeno o embargante a pagar multa ao embargado, que arbitro em 2% do valor da causa, tudo nos termos do art. 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 16. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da Sentença de id Num. 233044243 – Pág. 1/11, observando o disposto no Art. 1.026 do CPC. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024152-49.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024152-49.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024152-49.2011.4.01.3400 APELANTE: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente em face de sentença que, em sede de embargos à execução opostos pela União, acolheu prejudicial e declarou a prescrição da pretensão executória. Nas suas razões recursais, os exeqüentes alegam que não houve a prescrição porque desde o trânsito em julgado estaria diligenciando para executar o título executivo, tendo encontrado óbice nas petições e recursos protelatórios da União. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024152-49.2011.4.01.3400 APELANTE: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se quanto à ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória. Da análise dos autos, verifica-se que diante do trânsito em julgado do título executivo judicial em 02/03/99 (ID. 48336537, fls, 162), o juízo a quo determinou a intimação dos autores, ora embargados, para que requeressem o que entendessem de direito, em 26/05/99 (ID. 48336537, fls, 164). Em 07/07/99, o patrono da exeqüente requereu vista dos autos, o que lhe foi deferido (ID. 48336537, fls, 168). Adveio sentença extinguindo a execução em relação a alguns dos exeqüentes diante do seu ínfimo valor. O magistrado proferiu despacho determinando a intimação dos autores para impulsionarem o feito em 26/04/2000. Diante da inércia da exeqüente, os autos foram arquivados (ID. 48336537, fls. 185). Somente em 01/04/2005, a ora apelante requereu a execução do julgado (ID. 48336537, fls. 189). Pois bem. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, verifica-se que, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em 02/03/99, quando ajuizamento da execução em 01/04/2005, já havia transcorrido o prazo prescricional qüinqüenal. Observe-se que, durante todo esse período, inclusive quando do ajuizamento da execução do julgado, a parte não pediu a suspensão do processo em razão do falecimento do advogado e nem fez juntar aos autos o seu atestado de óbito, a fim de comprovar o seu falecimento. Por outro lado, a alegação da apelante no sentido de que não teria sido possível dar início à execução anteriormente em razão do excesso de peticionamento da União não prospera. É que na petição que requereu a execução a ora apelante afirma que o então patrono retirou os autos em cartório em 31/05/2000, mas nada requereu. Ademais, o fato de a apelante ter requerido vista dos autos em 25/08/2004, do que não há comprovação nos autos, não é capaz de afastar a prescrição, na medida em que em tal data o prazo prescricional já havia se esgotado. Assim, é de se manter a sentença. Deixo de fixar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024152-49.2011.4.01.3400 APELANTE: FATIMA SOLANGE CID DE MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União e declarou a prescrição da pretensão executória. A parte apelante alega que não houve a prescrição porque, desde o trânsito em julgado, estaria diligenciando para executar o título executivo, tendo encontrado óbice nas petições e recursos protelatórios da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e o ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O título executivo judicial transitou em julgado em 02/03/1999, mas a execução foi requerida somente em 01/04/2005, quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. A alegação da apelante de que não teria sido possível dar início à execução anteriormente em razão do excesso de peticionamento da União não prospera, visto que a própria parte admite que seu patrono retirou os autos em cartório em 31/05/2000, mas nada requereu. O requerimento de vista dos autos em 25/08/2004, mesmo que comprovado, não seria capaz de afastar a prescrição, pois nesta data o prazo prescricional já havia se esgotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Prescreve em cinco anos a pretensão de executar título judicial transitado em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC/73; Súmula nº 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 2082387-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) RODRIGO SALGADO LABOURIAU CPF: 318.963.836-53 e outros MARIA LEA SALGADO LABOURIAU CPF: 022.822.408-04 Demais sucessores sobre plano (s) de partilha (s) apresentado (s) no ID 10457955602 Intimação inventariante - Para juntada de: - Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC; - certidões negativas de débito estadual do Rio de Janeiro: - Certidões Negativas De Débito municipal "pessoa física" Rio de Janeiro e Distrito Federal EM NOME DO(A) INVENTARIADO(A) – confirmação de autenticidade do documento - uma vez que o documento auxiliar não substitui a certidão, como se faz notar no rodapé do próprio documento auxiliar. - Certidões Negativas De Débito(s) municipal(ais) "IPTU" Rio de Janeiro e Distrito Federal REFERENTE(S) AO(S) IMÓVEL(EIS) - confirmação de autenticidade do documento - uma vez que o documento auxiliar não substitui a certidão, como se faz notar no rodapé do próprio documento auxiliar. MARCELO DE ASSIS PINTO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032812-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044172-29.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A e ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - DF43665-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032812-78.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda., em face de decisão do juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos da ação ordinária que busca a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa imposta no Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, bem como a anulação da obrigação de ressarcimento de valores apurados naquele procedimento. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que o processo administrativo conduzido pela Caixa Econômica Federal estaria eivado de nulidades, notadamente pela violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada dos atos administrativos. Sustenta que não foi assegurado o acesso aos documentos que embasaram a apuração de sobrepreço, especialmente o relatório de auditoria interna, o que teria impedido a apresentação de defesa técnica e fundamentada. Argumenta que o modelo de precificação adotado durante a execução das campanhas promocionais “Tamo Junto 9Bi+” e “Tamo Junto Lotéricos” foi previamente aceito e chancelado pela própria contratante, razão pela qual não poderia ser posteriormente desconsiderado sem o devido processo legal. Alega, ainda, que houve prejuízo material diante da retenção de valores devidos pela contratante e da cobrança indevida do montante integral do suposto dano, sem considerar valores incontroversos devidos à apelante. Em sede de contrarrazões, a parte agravada — Caixa Econômica Federal — sustenta que o processo administrativo tramitou em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 8.666/93, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Rebate as alegações de nulidade, afirmando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados à parte autora, com possibilidade de apresentação de documentos e manifestação técnica. Alega que a imposição da penalidade decorreu de condutas objetivamente apuradas, como aquisição de prêmios com valores acima do mercado, cobrança de taxa de administração indevida por empresa subcontratada, fornecimento de produtos com especificações divergentes e pagamentos sem correspondente entrega. Argumenta, por fim, que não há demonstração de verossimilhança das alegações da apelante, nem perigo de dano reverso que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032812-78.2021.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da validade do Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, instaurado pela Caixa Econômica Federal em desfavor da empresa ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda., em razão de supostas irregularidades na execução de campanhas promocionais, que teriam ensejado sobrepreço na aquisição de prêmios e outras inconsistências contratuais. A penalidade imposta culminou em cobrança de valores na ordem de R$ 4.411.466,70, posteriormente objeto de questionamento judicial, com pedido de suspensão dos efeitos administrativos e declaração de nulidade do procedimento. A parte autora sustenta, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, ausência de acesso a documentos essenciais, vício na motivação do ato punitivo, bem como impropriedade na metodologia de apuração do sobrepreço, a qual, segundo alega, desconsiderou o contexto logístico, os critérios aprovados pela contratante e os valores efetivamente praticados no mercado. Sustenta também que parte do valor exigido deveria ter sido compensada com créditos decorrentes de serviços regularmente prestados e não pagos. A irresignação, entretanto, não merece acolhimento neste momento processual, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela jurisdicional pretendida, bem como a necessidade de conclusão da instrução probatória, ainda pendente no juízo de origem. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em complemento, dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/1999 que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". O art. 50 da mesma lei estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham ou agravem deveres, ônus ou sanções". Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, o juízo de origem corretamente indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao reconhecer que a procedência das alegações demanda instrução probatória completa, inclusive com a produção de prova técnica contábil de alta complexidade. A prova pericial iniciada no curso da instrução revela que a perícia contábil judicial não foi concluída por motivo atribuível à própria parte ré. O perito nomeado pelo Juízo, em petição datada de 10 de março de 2025, informou que a Caixa Econômica Federal não apresentou integralmente os documentos solicitados, especialmente: os arquivos XML das notas fiscais eletrônicas, relativos aos produtos adquiridos; os papéis de trabalho que fundamentaram o relatório de auditoria interna da instituição, utilizados como base para o cálculo do sobrepreço; outros documentos técnicos e administrativos que dariam substrato à análise pericial. Ainda que a ré tenha fornecido planilhas e algumas memórias de cálculo parciais, a ausência dos documentos essenciais — em especial, os arquivos estruturados XML e os elementos formadores da auditoria — impediu a finalização da perícia e, consequentemente, a obtenção de uma conclusão técnica segura. Importa destacar que o próprio laudo parcial reconhece que o relatório de auditoria RA AUDIR/BR 0076/19, apesar de apresentado, veio desacompanhado dos papéis de trabalho indispensáveis à aferição da conformidade metodológica. Tal lacuna obsta a aferição do alegado sobrepreço, cuja apuração envolveu milhares de notas fiscais e valores significativos, sendo impossível aferir sua correção sem os dados de origem. A ausência de colaboração da ré no fornecimento de documentos indispensáveis à instrução fere o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e compromete, inclusive, o contraditório técnico, pois inviabiliza a plena manifestação da parte autora e do perito judicial. Ainda assim, esse comportamento, embora grave, não autoriza, de imediato, a concessão da tutela ou o reconhecimento antecipado da nulidade do procedimento administrativo, já que a instrução processual permanece em curso e poderá ser completada, inclusive com nova intimação judicial para cumprimento da diligência pericial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente assentado que a presunção de legitimidade do ato administrativo só pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou de vício substancial, o que, no presente caso, ainda não foi demonstrado, justamente porque os elementos de convicção ainda estão sendo colhidos. Assim, não há que se falar, neste momento, em concessão da tutela pretendida, nem em nulidade processual, pois seria temerário formar juízo definitivo com base em alegações cuja verificação depende de documentos não incorporados aos autos. A solução processualmente adequada é permitir a continuidade da instrução no juízo de origem, com intimação da parte ré para suprir as omissões apontadas e posterior conclusão da perícia. Por todos esses fundamentos, a decisão agravada — que indeferiu a tutela de urgência — deve ser integralmente mantida, pois está em consonância com o ordenamento jurídico e com o estágio processual da demanda. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão nos seus próprios termos e determinando o prosseguimento da instrução no juízo de origem, com a devida conclusão da prova pericial técnica, que deverá observar a integralidade dos documentos requisitados ao ente público demandado. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032812-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044172-29.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ACESSO A DOCUMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ABIC Marketing e Consultoria Promocional Ltda. contra decisão proferida em ação ordinária que visa à suspensão dos efeitos de penalidade administrativa imposta pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Processo Administrativo nº 7066.04.0061.02/2013, com pedido de anulação da obrigação de ressarcimento de valores ali apurados, no montante de R$ 4.411.466,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo em razão da ausência de acesso a documentos essenciais e vícios na motivação do ato punitivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. A controvérsia sobre a validade do processo administrativo depende de instrução probatória complexa, notadamente da realização de perícia contábil, cuja conclusão ainda não foi possível devido à ausência de documentos essenciais a serem apresentados pela própria parte ré. A perícia judicial foi prejudicada pela não apresentação, pela Caixa Econômica Federal, de documentos fundamentais, como os arquivos XML das notas fiscais e os papéis de trabalho da auditoria interna, impedindo uma conclusão técnica segura. A ausência de colaboração processual por parte da ré compromete o contraditório técnico e viola o princípio da boa-fé processual, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da nulidade do processo administrativo, dado que a instrução ainda se encontra em curso. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou vício substancial, o que ainda não ocorreu nos autos, dada a incompletude da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais por parte da Administração impede a conclusão da prova pericial, mas não autoriza, de imediato, o reconhecimento de nulidade do processo administrativo. A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo em hipóteses que demandam instrução probatória complexa. A instrução processual deve prosseguir no juízo de origem com a devida complementação da perícia, mediante nova intimação da parte ré para apresentação dos documentos faltantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC, arts. 5º, 85, §11, e 300. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046623-75.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ACADEMIA RESISTENCIA FISICA DE BRASILIA LTDA - EPP, DINORAH CADORE MARTINS SILVA, SANDI PARTICIPACOES LTDA, SANDRO MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 236812484 pelos fundamentos nela expendidos. Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo E. TJDFT. Aguarde-se o julgamento do recurso. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716138-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. REU: RAQUEL RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para regularizar sua representação processual, uma vez que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura do documento de ID 230780790. Somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/). Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Após, anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro a expedição de Carta Rogatória, nos termos do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (artigos 2º, alínea “b”, do artigo 5º, 19, alíneas “d” e “e”, do 20, 21 e artigo 24), que não abrange a competência da Vara de Família. Defiro os pedidos de protesto e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts.517 e 782, §3º do CPC. Confiro à presente decisão força de ofício. Fica intimado o exequente para indicar bens do executado à penhora, ou pleitear o que entender de direito, ou ainda a suspensão do feito, conforme artigo 921, inciso III, do CPC, no prazo de 15 dias. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705249-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OSORIO, PORTO & BATISTA ADVOGADOS EXECUTADO: ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SOLLO VIGILANCIA LTDA em face de ABIC MARKETING E CONSULTORIA PROMOCIONAL LTDA.. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 239935522, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 10:13:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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