Weudson Cirilo De Oliveira

Weudson Cirilo De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 030621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weudson Cirilo De Oliveira possui 72 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT12, TJDFT, TRT10, TJGO, TJPA
Nome: WEUDSON CIRILO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000222-15.2024.5.10.0004 RECORRENTE: VIVIAN VITALI MENDES ROCHA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:   ATO ORDINATÓRIO Com amparo no  § 4º do  art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intime-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos."   BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0003230-21.2012.5.12.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003230-21.2012.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 foi fixada a tese vinculante segundo a qual, na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (item 6 da ementa). Não obstante controvérsia inicial sobre a interpretação da decisão referida, conforme a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente não remanescem dúvidas a respeito de ser devida a incidência de juros pela TRD na fase pré-processual.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. O Juízo de primeiro grau, na sentença do IDc1a13a,, rejeitou a impugnação do credor à sentença de liquidação e acolheu em parte os embargos do devedor. Inconformadas, recorrem as partes a esta Corte, mediante seus arrazoados dos IDs a0aa4ae e c77472c . A executada requer a alteração do decidido no tocante às horas extras, reflexos de férias, contribuições sociais, correção monetária e juros de mora. O exequente, por sua vez, pugna pela reforma da decisão, para que seja reformada a sentença no tocante à correção monetária, juros e valores incontroversos. Contraminutas são apresentadas. É o relatório. V O T O AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO Argumenta a executada que os encargos de atualização deverão incidir sobre o valor líquido devido ao autor, o que, por óbvio, não abarca as contribuições previdenciárias devidas ao INSS e à PREVI. Verifico da sentença o seguinte, [...] Teria também se insurgido o executado no sentido de que o perito contador não teria efetuado a dedução das contribuições à PREVI devidas pelos substituídos da base de cálculo dos juros, tendo deduzido apenas o INSS. [...] o perito contador inclusive admite tal equívoco [...] [...] acolho a insurgência do executado no particular e homologo a retificação do cálculo apresentada pelo perito contadoràs fls. 8030-182. [...] A sentença revisanda já contempla o pedido, portanto. De forma que não há interesse recursal. Não conheço do agravo da executada nesse tópico específico. Nos demais aspectos, conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - AGRAVO DA EXECUTADA 1.1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Requer a devedora seja excluída a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras. Considerando o disposto na Súmula nº 253 do TST, não há falar em integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. A propósito, não houve discussão na fase cognitiva a respeito da natureza salarial da parcela, não sendo nessa fase processual o momento oportuno para fazê-lo. Desse modo, determino a exclusão da parcela da base de cálculo das horas extras. Dou provimento. 1.2 - FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS REFLEXAS Defende a devedora a incorreção da apuração do FGTS sobre diferenças de férias e décimos terceiros salários, por não existir no comando sentencial a determinação da incidência de reflexos sobre reflexos. Com razão a executada. O título executivo consigna a condenação ao pagamento de horas extras com reflexos em FGTS, sendo que não contempla as diferenças referidas apuradas no cálculo pericial, que, por esse motivo, extrapola o comando da coisa julgada. Dou provimento. 1.3 - REFLEXOS DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO Defende a agravante que o procedimento correto para a apuração dos reflexos das horas extras em férias consiste em apurar as parcelas devidas dentro do período imprescrito, pois não consta da decisão exequenda qualquer ressalva que permita a apuração de verba anterior ao marco prescricional nela fixado. Aduz que o Juízo de origem chancela o cálculo pericial que considera a média duodecimal de períodos aquisitivos já fulminados pela prescrição. Esclareço que na apuração dos reflexos das horas extras em férias há considerar o período aquisitivo das férias não prescritas. No mais, a ré se restringe ao campo das meras alegações, sem demonstrar de forma inequívoco erro de cálculo. Nego provimento. 1.4 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DEDUÇÃO Persegue a ré a dedução dos créditos dos substituídos da cota-parte das contribuições previdenciárias por ele devidas. Aduz que o acórdão de recurso ordinário, datado de 18.06.2014, estabeleceu que a cota parte das contribuições previdenciárias dos substituídos deve ser deduzido do crédito a eles devidos. Conforme bem decidido na sentença exequenda, Conforme se observa no dispositivo da sentença das fls. 1298-310 restou determinado expressamente que as incidências previdenciárias, cota patronal e cota do empregado, deverão ser suportadas tão somente pela ré, conforme art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91,sendo que tal decisão não restou alterada pela instância superior, tendo assim transitado em julgado. Sem razão. O recurso ordinário interposto pela ré foi julgado improcedente. Nego provimento. 1.5 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a executada contra a sentença revisanda, no aspecto em que contém a manutenção dos cálculos com a apuração de juros no período pré-judicial. A aplicação dos índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (g.n) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Vale dizer, na fase pré-judicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. Assim, em síntese, para atualização dos créditos trabalhistas devem incidir na fase extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, na fase judicial, a incidência da SELIC apenas. Nesse sentido colaciono recente precedente da SDI-1 do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-11823-95.2017.5.03.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2022). (g.n.) Estando a sentença recorrida alinhada ao entendimento vinculante do STF, nada há a reformar. Nego provimento. 2 - AGRAVO DO EXEQUENTE 2.1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o exequente contra a aplicação do entendimento constante das ADC 58 e 59 para a apuração da correção monetária. Defende que prevalece a sentença exequenda quanto.... Verifico da coisa julgada o seguinte ID317a5d3 o seguinte, [...] juros e correção monetária observada a época própria. [...] Pois bem. Os índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (g.n) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [Grifei] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Portanto, na decisão supracitada ficaram definidos o IPCA-E como índice de correção monetária em relação à fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39 da Lei n. 8.177/91) e a taxa SELIC na fase judicial, a compreender correção monetária e juros. No caso dos autos, o título executivo transitado em julgado não faz referência acerca dos índices de correção monetária e juros a serem adotados, sendo o caso de omissão expressa ou simples, na forma do decidido pelo STF, conforme item 9, da decisão acima transcrita. Considerando que a sentença revisanda atende à coisa julgada e aos parâmetros definidos pelo STF na ADC 58, nada há a ser alterado. Nego provimento. 2.2 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS Defende o exequente ser possível a execução definitiva do débito já reconhecido pela executada. Afirma que o executado apresentou cálculos de liquidação e entendeu como valor devido a quantia de R$ 424.790,57 . O Magistrado de origem assim decidiu, Considerando-se que na presente decisão foram julgadas diversas divergências das partes em relação à retificação de cálculo apresentada às fls. 7833-984 no tocante a forma de apuração dos valores devidos, decisão esta que poderá ser modificada em caso de recurso à instância superior, indefere-se por ora o pedido de liberação de valores. Para ter direito ao levantamento de valores a parte interessada deve demonstrar que são incontroversos. A propósito, tem aplicabilidade o art. 523 do CPC, abaixo transcrito: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No hipótese verificada, a par de não ter sido conhecido o recurso de revista interposto pela executada ID9c8ab01, bem como sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, o exequente pretende tão somente a liberação dos valores já reconhecidos pela executada no cálculo do IDd50311f. Assim, não há qualquer risco para a parte executada na liberação dos valores ora perseguidos. Na mesma linha é o art. 899, §1º, da CLT, ao possibilitar a execução imediata da parte não impugnada no agravo de petição: Desse modo, dou provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA para determinar seja retificada a conta de liquidação no tocante à base de cálculo das horas extras, para o fim de excluir a gratificação semestral, bem como para excluir a apuração das verbas reflexas de FGTS; sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação dos valores já reconhecidos pela executada no cálculo do IDd50311f.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0003230-21.2012.5.12.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003230-21.2012.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE           AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 foi fixada a tese vinculante segundo a qual, na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (item 6 da ementa). Não obstante controvérsia inicial sobre a interpretação da decisão referida, conforme a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente não remanescem dúvidas a respeito de ser devida a incidência de juros pela TRD na fase pré-processual.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. O Juízo de primeiro grau, na sentença do IDc1a13a,, rejeitou a impugnação do credor à sentença de liquidação e acolheu em parte os embargos do devedor. Inconformadas, recorrem as partes a esta Corte, mediante seus arrazoados dos IDs a0aa4ae e c77472c . A executada requer a alteração do decidido no tocante às horas extras, reflexos de férias, contribuições sociais, correção monetária e juros de mora. O exequente, por sua vez, pugna pela reforma da decisão, para que seja reformada a sentença no tocante à correção monetária, juros e valores incontroversos. Contraminutas são apresentadas. É o relatório. V O T O AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO Argumenta a executada que os encargos de atualização deverão incidir sobre o valor líquido devido ao autor, o que, por óbvio, não abarca as contribuições previdenciárias devidas ao INSS e à PREVI. Verifico da sentença o seguinte, [...] Teria também se insurgido o executado no sentido de que o perito contador não teria efetuado a dedução das contribuições à PREVI devidas pelos substituídos da base de cálculo dos juros, tendo deduzido apenas o INSS. [...] o perito contador inclusive admite tal equívoco [...] [...] acolho a insurgência do executado no particular e homologo a retificação do cálculo apresentada pelo perito contadoràs fls. 8030-182. [...] A sentença revisanda já contempla o pedido, portanto. De forma que não há interesse recursal. Não conheço do agravo da executada nesse tópico específico. Nos demais aspectos, conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - AGRAVO DA EXECUTADA 1.1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Requer a devedora seja excluída a gratificação semestral da base de cálculo das horas extras. Considerando o disposto na Súmula nº 253 do TST, não há falar em integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. A propósito, não houve discussão na fase cognitiva a respeito da natureza salarial da parcela, não sendo nessa fase processual o momento oportuno para fazê-lo. Desse modo, determino a exclusão da parcela da base de cálculo das horas extras. Dou provimento. 1.2 - FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS REFLEXAS Defende a devedora a incorreção da apuração do FGTS sobre diferenças de férias e décimos terceiros salários, por não existir no comando sentencial a determinação da incidência de reflexos sobre reflexos. Com razão a executada. O título executivo consigna a condenação ao pagamento de horas extras com reflexos em FGTS, sendo que não contempla as diferenças referidas apuradas no cálculo pericial, que, por esse motivo, extrapola o comando da coisa julgada. Dou provimento. 1.3 - REFLEXOS DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO Defende a agravante que o procedimento correto para a apuração dos reflexos das horas extras em férias consiste em apurar as parcelas devidas dentro do período imprescrito, pois não consta da decisão exequenda qualquer ressalva que permita a apuração de verba anterior ao marco prescricional nela fixado. Aduz que o Juízo de origem chancela o cálculo pericial que considera a média duodecimal de períodos aquisitivos já fulminados pela prescrição. Esclareço que na apuração dos reflexos das horas extras em férias há considerar o período aquisitivo das férias não prescritas. No mais, a ré se restringe ao campo das meras alegações, sem demonstrar de forma inequívoco erro de cálculo. Nego provimento. 1.4 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DEDUÇÃO Persegue a ré a dedução dos créditos dos substituídos da cota-parte das contribuições previdenciárias por ele devidas. Aduz que o acórdão de recurso ordinário, datado de 18.06.2014, estabeleceu que a cota parte das contribuições previdenciárias dos substituídos deve ser deduzido do crédito a eles devidos. Conforme bem decidido na sentença exequenda, Conforme se observa no dispositivo da sentença das fls. 1298-310 restou determinado expressamente que as incidências previdenciárias, cota patronal e cota do empregado, deverão ser suportadas tão somente pela ré, conforme art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91,sendo que tal decisão não restou alterada pela instância superior, tendo assim transitado em julgado. Sem razão. O recurso ordinário interposto pela ré foi julgado improcedente. Nego provimento. 1.5 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a executada contra a sentença revisanda, no aspecto em que contém a manutenção dos cálculos com a apuração de juros no período pré-judicial. A aplicação dos índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (g.n) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Vale dizer, na fase pré-judicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. Assim, em síntese, para atualização dos créditos trabalhistas devem incidir na fase extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da ação, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e, na fase judicial, a incidência da SELIC apenas. Nesse sentido colaciono recente precedente da SDI-1 do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-11823-95.2017.5.03.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/11/2022). (g.n.) Estando a sentença recorrida alinhada ao entendimento vinculante do STF, nada há a reformar. Nego provimento. 2 - AGRAVO DO EXEQUENTE 2.1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o exequente contra a aplicação do entendimento constante das ADC 58 e 59 para a apuração da correção monetária. Defende que prevalece a sentença exequenda quanto.... Verifico da coisa julgada o seguinte ID317a5d3 o seguinte, [...] juros e correção monetária observada a época própria. [...] Pois bem. Os índices de correção monetária e de juros na correção das verbas trabalhistas foi objeto de apreciação pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021. Consta da ementa do julgamento da ADC 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (g.n) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [Grifei] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Portanto, na decisão supracitada ficaram definidos o IPCA-E como índice de correção monetária em relação à fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39 da Lei n. 8.177/91) e a taxa SELIC na fase judicial, a compreender correção monetária e juros. No caso dos autos, o título executivo transitado em julgado não faz referência acerca dos índices de correção monetária e juros a serem adotados, sendo o caso de omissão expressa ou simples, na forma do decidido pelo STF, conforme item 9, da decisão acima transcrita. Considerando que a sentença revisanda atende à coisa julgada e aos parâmetros definidos pelo STF na ADC 58, nada há a ser alterado. Nego provimento. 2.2 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS Defende o exequente ser possível a execução definitiva do débito já reconhecido pela executada. Afirma que o executado apresentou cálculos de liquidação e entendeu como valor devido a quantia de R$ 424.790,57 . O Magistrado de origem assim decidiu, Considerando-se que na presente decisão foram julgadas diversas divergências das partes em relação à retificação de cálculo apresentada às fls. 7833-984 no tocante a forma de apuração dos valores devidos, decisão esta que poderá ser modificada em caso de recurso à instância superior, indefere-se por ora o pedido de liberação de valores. Para ter direito ao levantamento de valores a parte interessada deve demonstrar que são incontroversos. A propósito, tem aplicabilidade o art. 523 do CPC, abaixo transcrito: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No hipótese verificada, a par de não ter sido conhecido o recurso de revista interposto pela executada ID9c8ab01, bem como sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, o exequente pretende tão somente a liberação dos valores já reconhecidos pela executada no cálculo do IDd50311f. Assim, não há qualquer risco para a parte executada na liberação dos valores ora perseguidos. Na mesma linha é o art. 899, §1º, da CLT, ao possibilitar a execução imediata da parte não impugnada no agravo de petição: Desse modo, dou provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA para determinar seja retificada a conta de liquidação no tocante à base de cálculo das horas extras, para o fim de excluir a gratificação semestral, bem como para excluir a apuração das verbas reflexas de FGTS; sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação dos valores já reconhecidos pela executada no cálculo do IDd50311f.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 264/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         KAREM MIRIAN DIDONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BLUMENAU E REGIAO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715152-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIDIA LUCENA DA SILVA, MARCIO SOUSA DO NASCIMENTO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA, BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, LINK SPE 01 LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 07 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 09 SPE LTDA, FLOW LTDA, I.CON PARTICIPACOES LTDA, A NOVA VENDAS LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA, AMBIENTE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À secretaria: Retifique-se o cadastro dos autos, mantendo apenas no polo passivo as rés Anova Empreendimentos Imobiliários, Ambiente Imóveis Ltda. e Anova Empreendimentos 03 SPE Ltda. Trata-se de ação de anulação ou rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônia Lídia Lucena da Silva e Márcio Sousa do Nascimento em face de Anova Empreendimentos Imobiliários, Ambiente Imóveis Ltda. e Anova Empreendimentos 03 SPE Ltda. Relatam os autores que, em 20 de janeiro de 2023, firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, consistente no apartamento Bloco A, unidade 412, situado na QNN 31, lote F/2, Ceilândia/DF, com uma vaga de garagem nº 90, coberta, matrícula nº 63.461 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O valor total da unidade foi estipulado em R$ 183.005,59, sendo acordado o pagamento de entrada no valor de R$ 41.149,71, parcelado em 41 vezes de R$ 1.003,65, além de valores a serem financiados. Aduzem que, no ato da contratação, foram surpreendidos com a exigência de pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 11.681,21, que inicialmente acreditaram se tratar de parte da entrada do imóvel, valor este pago diretamente à empresa Ambiente Imóveis LTDA, a qual atuou na intermediação do negócio. Referem que, até abril de 2025, haviam quitado 27 parcelas, perfazendo o montante de R$ 27.098,55, totalizando, portanto, pagamentos no importe de R$ 38.779,76, que, atualizados, alcançam R$ 51.662,91, conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Afirmam que o contrato previa prazo para entrega da obra até 31 de dezembro de 2024, com tolerância de 180 dias, ou seja, até 28 de junho de 2025, contudo, constatam que a obra sequer foi iniciada, circunstância comprovada por fotos juntadas, bem como pela ausência de qualquer movimentação no local e pela inexistência de informações atualizadas no site da construtora. Acrescentam que, somente após a assinatura do contrato, tiveram ciência de que o memorial de incorporação do empreendimento fora registrado posteriormente, e, ainda, em nome de pessoa jurídica diversa da contratante, demonstrando evidente irregularidade do negócio, má-fé e prática de propaganda enganosa. Ressaltam que as rés fazem parte de um mesmo grupo econômico, estruturado por meio de diversas sociedades de propósito específico (SPEs), as quais, segundo os autores, são utilizadas de forma fraudulenta para diluir responsabilidades, dificultar a reparação de danos e confundir o patrimônio, conforme pesquisa documental e certidões anexadas. Noticiam, ainda, a existência de mais de 200 processos judiciais contra as mesmas rés, todos relacionados ao não cumprimento de obrigações contratuais semelhantes, bem como a tramitação de processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Samambaia, em razão da suposta prática de crimes contra as relações de consumo, propaganda enganosa e, em tese, estelionato. Aduzem que, além de sofrerem danos materiais, diante da frustração do negócio, suportaram graves danos de ordem moral, em razão do comprometimento de seu planejamento financeiro e do desgaste emocional ocasionado pela conduta das requeridas. Diante desse contexto, pleiteiam a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, bem como a indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. Requerem, também, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que consideram abusivas, especialmente as que tratam da comissão de corretagem, da multa rescisória e das penalidades desproporcionais. Buscam ainda a aplicação da multa contratual no valor de 2% sobre os valores pagos e a imposição da denominada multa inversa de 50% sobre o montante corrigido. No tocante à tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a vedação de qualquer ato de cobrança ou negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito e o arresto cautelar de bens e valores das requeridas, ou, alternativamente, a indisponibilidade de bens por meio de cadastro no CNIB. Postulam, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por documentação anexa, bem como a adesão ao Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação. Por fim, atribuem à causa o valor de R$ 183.005,59 e requerem a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de protestarem pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Determinada emenda à inicial, a autora apresentou nova petição no ID. 238506936, justificando a inclusão da ré Roberta no polo passivo. Antes do recebimento da inicial, a empresa BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIÁRIA LTDA apresentou manifestação nos autos requerendo sua exclusão do polo passivo, com a condenação da autora em litigância de má-fé, sob o argumento de ser parte ilegítima da ação. Após emendas, os autores apresentaram inicial substitutiva no ID. 241989426. DECIDO. No caso concreto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação apresentada pelos autores, notadamente os comprovantes de pagamento das parcelas e a ausência comprovada do início das obras, conforme fotos juntadas aos autos e narrativas consistentes. As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com prazo certo para entrega, tendo os autores adimplido parte substancial das obrigações assumidas. Contudo, mesmo diante do pagamento de consideráveis valores, os réus não iniciaram a obra, tampouco demonstraram qualquer perspectiva concreta de sua realização, em franca violação ao pactuado e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Além disso, o inadimplemento contratual pela parte ré caracteriza hipótese típica da “exceção do contrato não cumprido” (artigo 476 do Código Civil), o que autoriza o autor a suspender o cumprimento das obrigações enquanto a parte contrária se mantiver inadimplente. No presente caso, é irrazoável exigir que os autores continuem efetuando pagamentos quando não há sequer indícios do cumprimento da principal obrigação assumida pela parte ré — a entrega do imóvel. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas impõe aos autores o risco de grave prejuízo financeiro, além da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, o que agravaria ainda mais sua situação patrimonial e reputacional. Não se mostra razoável que o consumidor, colocado em posição de vulnerabilidade, seja compelido a arcar com obrigações em benefício exclusivo do fornecedor inadimplente. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que as requeridas se abstenham de exigir o pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato objeto da presente demanda, bem como se abstenham de proceder à cobrança extrajudicial ou judicial e de promover qualquer inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Quanto ao pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para arresto ou bloqueio de bens e valores das requeridas, verifico presentes os requisitos do artigo 300, combinado com o artigo 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resulta da documentação apresentada pelos autores, que comprova não apenas o inadimplemento das obrigações contratuais pelas requeridas — consistente na ausência de início das obras e no descumprimento das cláusulas contratuais —, mas também a existência de diversas outras demandas judiciais contra as mesmas rés, situação que demonstra um padrão reiterado de inadimplemento. O perigo de dano decorre da evidente possibilidade de que, sem a adoção de medidas constritivas imediatas, as rés venham a dissipar ou ocultar bens e valores, comprometendo o resultado útil da presente demanda e frustrando eventual execução. Em especial, considerando que os autores já sofreram prejuízo relevante decorrente do descumprimento contratual, a ausência de medidas de proteção patrimonial poderia consolidar uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, DEFIRO a tutela cautelar antecedente para determinar o arresto e/ou bloqueio de bens e valores das requeridas até o limite de R$ 51.662,91, por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de garantir a efetividade de eventual condenação. Promova-se busca de ativos financeiros no Sisbajud, até o limite do débito na conta das partes requeridas. Promova-se transferência do valor constrito a conta judicial vinculada a este feito a fim de preservar o valor da moeda. Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda. Deixo de analisar o pedido de BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIÁRIA LTDA, diante da sua exclusão do polo passivo. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3. CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC. Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER. Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud). Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4. CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC. Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5. RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6. RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7. PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8. Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. Cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SIA Trecho 6, Lt 5/15, Bl. A,, 3 andar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Nome: A NOVA VENDAS LTDA Endereço: SIA Trecho 6, Sala 203, Lote 5/15, Bloco A, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Nome: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua 30 Norte, 307, Bloco A, Sala 307, Parte 17, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71918-180 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: LINK SPE 01 LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 07 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS 09 SPE LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: FLOW LTDA Endereço: SAAN Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-310 Nome: I.CON PARTICIPACOES LTDA Endereço: SIA Trecho 6, Lote 05, Bloco A, Sala 101, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71205-060 Nome: A NOVA VENDAS LTDA Endereço: Rua 146, 475, Lote 10, Quadra 54, Setor Marista, GOIÂNIA - GO - CEP: 74170-090 Nome: DANIEL DE CASTRO LACERDA Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, Casa 04, Lago Norte, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-265 Nome: ROBERTA ASSIS LACERDA Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, Casa 04, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-265 Nome: AMBIENTE IMOVEIS LTDA Endereço: QS 614 Conjunto B, Lote 02 Sala 109 Edif Vista Life Center, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-582
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003147-53.2012.5.12.0002 RECLAMANTE: DARIO DE ABREU RANGEL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Manifestar-se quanto a impugnação do segundo réu. BLUMENAU/SC, 17 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARIO DE ABREU RANGEL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003147-53.2012.5.12.0002 RECLAMANTE: DARIO DE ABREU RANGEL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Manifestar-se quanto a impugnação do segundo réu. BLUMENAU/SC, 17 de julho de 2025. LUIZ ALBERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705135-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DECISÃO Intime-se o exequente para indicar os dados bancários e, caso estes estejam em nome do procurador, junte a procuração atualizada, a fim de possibilitar a liberação dos valores já depositados pelo réu. Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado SERRA BONITA IMOVEIS LTDA, parte autora na fase de conhecimento. Custas recolhidas. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 567.577,09. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação. Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada. Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada). As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 14:44:45. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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