Maria Santina De Almeida Della Rosa
Maria Santina De Almeida Della Rosa
Número da OAB:
OAB/DF 030645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Santina De Almeida Della Rosa possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJDFT, TJMG, TJBA e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJBA
Nome:
MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 19:19:31):
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Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 09:53:33): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME DA SILVA MORAIS REQUERIDO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, com pedido cumulado de indenização por dano moral, proposta por JAIME DA SILVA MORAIS em desfavor de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA e de LÍVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO, partes qualificadas. Nos termos da emenda consolidada de ID 188006204, relata o autor que, em 29/11/2022, as partes teriam firmado contrato de prestação de serviços, cujo objeto negocial consistiria na instalação de kit de blindagem em veículo automotor de sua propriedade, ajustando-se, em pagamento, o valor de R$ 70.300,00 (setenta mil e trezentos reais), o qual teria sido quitado em 30/11/2022. Prossegue descrevendo que, em 25/01/2023, teria disponibilizado o veículo aos requeridos, a fim de que fossem prestados os serviços, a serem concluídos no prazo de quarenta e cinco úteis, a contar da emissão de autorização pelo órgão fiscalizador. Alega, todavia, que os serviços não teriam sido concluídos no prazo avençado, de modo que, passados mais de noventa dias da entrega do automóvel, teria optado por reavê-lo, desistindo do negócio. Diante de tal quadro, requereu a condenação dos requeridos à restituição do importe desembolsado, no valor de R$ 70.300,00 (setenta mil e trezentos reais). Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização estimada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 184164656 a ID 184164659. Não cumprida a determinação de emenda inicialmente veiculada, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o indeferimento da peça de ingresso, nos termos da sentença de ID 188091837. Interposta apelação, com a regular citação dos réus para o oferecimento de contrarrazões, sobreveio o acórdão de ID 216544968, cassando a referida sentença, a fim de determinar o processamento do feito. Promovida a citação editalícia (ID 229419845), os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para o oferecimento de resposta, o que ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu a contestação de ID 237621193, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade do segundo requerido, tendo se insurgido, quanto ao mérito, por negativa geral. Em réplica (ID 239970831), ao tempo em que anuiu com a preliminar de nulidade da citação editalícia, a parte autora reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, o autor postulou a produção de prova oral e documental, esta acrescida aos autos em ID 239970834, não tendo a Curadoria Especial vindicado a produção de acréscimo (ID 240245949). Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. De início, tendo sido diligenciada a citação dos réus (ID 223337662 e ID 223337663) no mesmo endereço em que haviam sido citados e intimados para responder ao apelo interposto (ID 205593803 e ID 205593809), restando o chamamento infrutífero em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, acolho a preliminar de nulidade da citação editalícia, eis que incide, na espécie, a regra disposta no art. 274, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. Por conseguinte, tem-se que o decurso do prazo para oferecimento de resposta pelos réus restou deflagrado com a juntada aos autos dos mandados de ID 223337662 e ID 223337663, em 23/01/2025, sem que houvesse o ingresso no feito. Mostra-se dispensada, portanto, a atuação da Curadoria Especial nestes autos, razão pela qual determino a sua exclusão, devendo a secretaria promover as alterações cadastrais cabíveis, sem prejuízo da formal cientificação da ilustrada Curadoria. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta. Esclareça-se que a prova oral complementar, cogitada pela parte autora, mostra-se, na espécie, manifestamente dispensável, ante a ausência de controvérsia fática quanto à questão posta em juízo, eis que operados os efeitos materiais da revelia, inexistindo, de igual modo, teses contrárias perfilhadas por ambas as partes. Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada (prova oral), despida de qualquer utilidade instrutória. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A contumácia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, unicamente, sobre o aspecto fático da controvérsia. Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito vindicado pela parte requerente, comportando a pretensão, no entanto, parcial acolhida. Pontuo, inicialmente, que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes. Traçadas essas balizas, impende consignar, desde logo, que, consoante ressai incontroverso dos autos, ante os efeitos da revelia, as partes resolveram o contrato ante a inexecução culposa dos serviços tomados, tendo sido restituído o veículo ao autor, mas não o importe desembolsado a título pagamento do preço, que ora se vindica, de modo que o retorno das partes ao estado anterior ainda ressairia pendente. É certo que, escoado o interstício contratual para o fornecedor prestar o serviço tomado, não estaria o consumidor obrigado a aguardar, indefinidamente, pelo início e conclusão dos serviços, ao talante do prestador, sendo-lhe assegurado optar pela rescisão do negócio e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A celebração do contrato, consignado no instrumento de ID 184164659, bem como a rescisão, em sede extrajudicial antecedente, constituem fatos que não vieram a ser contrariados pela parte requerida, que quedou revel, emergindo, pois, do desfazimento do negócio, a obrigação, oponível à prestadora, de restituir os valores adimplidos, correspondentes à contraprestação satisfeita pelo consumidor. Nesse contexto, a obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 239970834, consistente no comprovante de pagamento do preço pelos serviços não prestados pelo fornecedor, nos exatos termos da avença. Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada demonstrar a presença de fato impeditivo à exigibilidade da restituição do pagamento do preço, ao que se absteve, posto que quedou revel. Não logrou a parte requerida, assim, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, patenteada a demonstração do fato constitutivo do direito autoral (CPC, art. 373, I), que não findou desconstituído ou obstado por qualquer elemento probatório carreado pela parte demandada (CPC, art. 373, II), impera reconhecer a procedência da pretensão, voltada ao ressarcimento da importância desembolsada a título de pagamento do preço. Cumpre gizar, contudo, que a obrigação ora constituída comparece oponível exclusivamente à primeira demandada, haja vista a ausência de sustentáculo jurídico ao pretendido direcionamento ao segundo réu. Isso porque, consoante pontuado, a pretensão deduzida, ora parcialmente acolhida, encontra estofo jurídico em vínculo contratual (contrato de prestação de serviços), que enlaça, em seus vértices, exclusivamente o demandante e a pessoa jurídica requerida, que, por certo, se constitui em sujeito autônomo de direitos e obrigações, não se confundindo com a pessoa de seus sócios ou representantes legais. Consoante escólio jurisprudencial, “a regra é a distinção e autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e pessoa natural: seus patrimônios não se confundem. As exceções decorrem das diferentes hipóteses normativas de desconsideração da personalidade jurídica - cada qual com seus pressupostos - e de previsões normativas expressas de responsabilidade solidária automática, na qual é desnecessária qualquer discussão jurídica ou fática sobre a configuração de codevedores.” (Acórdão 1423302, 0708042-59.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022). Registre-se que a pretensão voltada a impor a responsabilização do sócio da pessoa jurídica ré não foi veiculada a título de desconsideração da personalidade jurídica, o que impede o exame dos pressupostos correlatos, em observância ao princípio da adstrição (CPC, artigos 141 e 492). Nesse contexto, para os fins da presente ação – em etapa cognitiva –, o referido negócio (ID 184164659), que constitui vínculo jurídico de natureza pessoal, espraia seus efeitos, de forma exclusiva, sobre as partes que nele figuram como sujeitos obrigacionais, que se restringem ao autor e a pessoa jurídica ré. Assim, tendo sido perpetrado o ilícito contratual apenas pela pessoa jurídica requerida, que não se confunde com os seus sócios, o dever de ressarcimento, derivado da rescisão da avença, não se afigura oponível ao segundo requerido (pessoa natural), eis que não figuraria como sujeito negocial no vínculo contratual. Passo a examinar a pretensão cumulativamente deduzida de danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados. Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio na resolução do contrato, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente. No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pelo postulante, decorrentes da insatisfatória atuação da fornecedora requerida, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas (restituição de valores), qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória. Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma atuação deficitária no fornecimento de bens e serviços, também uma lesão moral à parte inocente. No caso específico dos autos, todavia, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos negociais, passíveis de reversão em sede judicial, com a rescisão contratual e a consequente recomposição patrimonial. Incabível, portanto, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a primeira ré (CR4 INDÚSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA) ao pagamento da quantia de R$ 70.300,00 (setenta mil e trezentos reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir do desembolso (30/11/2022 — ID 239970834), e acrescida de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão o autor e a primeira ré (CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETÔNICAS LTDA), pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Observe-se a verba honorária, assim arbitrada, constitui obrigação erigida exclusivamente em favor dos patronos da parte autora, eis que o aludido réu se absteve de comparecer aos autos e ofertar defesa técnica. A despeito da integral sucumbência do autor diante do segundo réu (LÍVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO), que quedou revel, deixo de arbitrar honorários advocatícios, dada a ausência de defesa técnica. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 17:37:57): Evento: - 804 Não recebido o recurso de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 17:33:06): Evento: - 787 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 14:01:15): Evento: - 459 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 17:18:33): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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