Oscar Alexandre Da Silva Muniz

Oscar Alexandre Da Silva Muniz

Número da OAB: OAB/DF 030688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oscar Alexandre Da Silva Muniz possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJBA, TJGO, TRT10
Nome: OSCAR ALEXANDRE DA SILVA MUNIZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: cartfamcbelos@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃOProcesso n.: 5500448-47.2025.8.09.0026Parte requerente: Maria Delfina Gonçalves CardosoParte requerida: Altaides José de Sousa; Jose Nunes de Sousa e Andreia Marques Rodrigues SilvaTrata-se de Embargos de Terceiro Cível promovida por Maria Delfina Gonçalves Cardoso em desfavor de Altaides José de Sousa; Jose Nunes de Sousa e Andreia Marques Rodrigues Silva partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), em síntese, que a embargante é companheira do executado, Edgar Gonçalves Muniz, e não foi citada para embargar os autos do cumprimento de sentença ou para demonstrar ter preferência no arremate do bem penhorado, o que configura inobservância de dispositivos do Código de Processo Civil, como o artigo 843, parágrafo 1º. Informa que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0270995.57.2017.8.09.0026, foi determinada a penhora da quota do quinhão de seu companheiro na ação de inventário de n. 0157364-14.2012.8.09.0026, recaindo sobre uma pequena propriedade rural, denominada Fazenda Cercado, Matrícula n. 1108, situada em Monte Alegre de Goiás/GO, área de 36,10 alqueires, objeto da mencionada ação de inventário.Alega que o cabimento dos Embargos de Terceiros à Execução se justifica pela constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua posse ou direito, conforme o artigo 674 e seus parágrafos, e artigo 675 do Código de Processo Civil, uma vez que figura como companheira do executado, defendendo sua meação, ressalvando o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil.Requer, em sede de Tutela de Urgência, sejam obstados os efeitos da decisão de restrição judicial da penhora do quinhão hereditário pertencente ao seu companheiro, com a expedição de mandado de restrição em seu favor, referente ao bem penhorado. Por fim, pede a confirmação da liminar e o julgamento totalmente procedente dos Embargos de Terceiros, com a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados.Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.  RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).Denominam-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, imissão na posse, entre outros, podendo obter efeito suspensivo da medida constritiva quando comprovado o domínio ou a posse do bem em litígio.No caso em tela, conforme se verifica dos autos do cumprimento de sentença n. 0270995.57.2017.8.09.0026, foi deferida a penhora no rosto dos autos do inventário de n. 0157364-14.2012.8.09.0026, referente ao quinhão que cabe ao executado naqueles autos.Diferentemente do que sustenta a embargante, a penhora recaiu sobre o quinhão que cabe ao executado naqueles autos, e não especificamente sobre determinado imóvel, nos termos do termo de penhora de evento n. 144 daqueles autos.Desse modo, a penhora no rosto dos autos, que recai sobre créditos ou quinhão que o executado possui em outro processo, não exige a intimação do cônjuge do executado. A necessidade de intimação do cônjuge, conforme o artigo 842 do Código de Processo Civil, aplica-se especificamente à penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, e não a essa modalidade de penhora.Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise perfunctória da questão, conforme delineado em linhas volvidas, não se observa a plausibilidade das alegações da parte autora, especificamente em relação à eventual nulidade da penhora, uma vez que não recai sobre imóvel ou ou direitos reais sobre imóvel, mas sim, sobre o quinhão que cabe ao executado nos autos do inventário de n. 0157364-14.2012.8.09.0026, o que por si só dispensa a intimação do cônjuge ou companheiro(a).Não bastasse, no que se refere ao argumento de que a embargante busca resguardar sua meação, é sabido que, para verificar se a herança de bens particulares se comunica, é preciso verificar o regime de bens adotado. No caso dos autos, como já dito, a embargante e o executado não são casados, mas tão somente convivem em união estável. Neste particular, salvo disposição em contrário, o que não se observa na escritura pública de união estável colacionada ao evento n. 01, arquivo n. 10, o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, conforme prevê o art. 1.725 do Código Civil.Em caso de comunhão parcial de bens, os bens particulares ou recebidos por herança não se comunicam, nos termos do artigo 1.659 do Código Civil.Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO CONHECIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PARTILHA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulados nas razões do recurso de apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2. Inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Ademais, no caso dos autos, a prova testemunhal pretendida em nada ajudaria no deslinde do feito, notadamente porque para fins de comprovação de que o imóvel apontado pelo apelante foi adquirido com sua herança, a prova produzida deve ser a documental. 3. Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, havendo a presunção de que os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, são frutos do esforço comum, salvo os recebidos por herança ou doação, bem como os valores pertencentes, exclusivamente, a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares. 4. As aquisições decorrentes de recursos oriundos da venda de bem recebido como herança, depende de prova inequívoca de aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis do consorte, ou, no mínimo, evidências muitos fortes que apontem neste sentido. Para esses fins, a prova produzida deve ser a documental, especialmente a consignação no negócio de que parte do preço foi pago com valores particulares e, portanto, incomunicáveis, o que não se verifica no presente caso. 5. Na hipótese vertente, como o apelante não logrou êxito em comprovar a sub-rogação, deve ser partilhado o valor total recebido com a venda do imóvel entre os litigantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53075168620198090076 IPORÁ, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2023). (Negritei e grifei).Logo, não há que se falar em meação do bem objeto da penhora do quinhão do executado, companheiro da embargante.Desse modo, inexistente plausibilidade e fumus boni iuris nas alegações da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperativa.Quanto ao periculum in mora, melhor sorte não socorre a requerente, isso porque, a decisão de evento n. 162 do cumprimento de sentença embargado determinou a suspensão daquele feito até o julgamento final do inventário de n. 0157364-14.2012.8.09.0026.Assim, o não acolhimento do pedido liminar é medida de rigor.Ante o exposto, RECEBO os embargos de terceiro e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.CITE-SE a parte embargada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil.TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n. 0270995.57.2017.8.09.0026).Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se. Intimem-se.Cumpra-se. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: cartfamcbelos@tjgo.jus.brDECISÃOProcesso n.: 5510607-49.2025.8.09.0026Parte requerente: Maria Delfina Gonçalves CardosoParte requerida: Altaides Jose de Sousa; Jose Nunes de Sousa e Andreia Marques Rodrigues SilvaTrata-se de Embargos de Terceiro Cível promovida por Maria Delfina Gonçalves Cardoso em desfavor de Altaides Jose de Sousa; Jose Nunes de Sousa e Andreia Marques Rodrigues Silva partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial (evento n. 01), em síntese, que a embargante é companheira do executado, Edgar Gonçalves Muniz, e não foi citada para embargar os autos do cumprimento de sentença ou para demonstrar ter preferência no arremate do bem penhorado, o que configura inobservância de dispositivos do Código de Processo Civil, como o artigo 843, parágrafo 1º. Informa que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5458471.85.2019.8.09.0026, foi determinada a penhora da quota do quinhão de seu companheiro na ação de inventário de n. 0157364-14.2012.8.09.0026, recaindo sobre uma pequena propriedade rural, denominada Fazenda Cercado, Matrícula n. 1108, situada em Monte Alegre de Goiás/GO, área de 36,10 alqueires, objeto da mencionada ação de inventário.Alega que o cabimento dos Embargos de Terceiros à Execução se justifica pela constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua posse ou direito, conforme o artigo 674 e seus parágrafos, e artigo 675 do Código de Processo Civil, uma vez que figura como companheira do executado, defendendo sua meação, ressalvando o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil.Requer, em sede de Tutela de Urgência, sejam obstados os efeitos da decisão de restrição judicial da penhora do quinhão hereditário pertencente ao seu companheiro, com a expedição de mandado de restrição em seu favor, referente ao bem penhorado. Por fim, pede a confirmação da liminar e o julgamento totalmente procedente dos Embargos de Terceiros, com a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados.Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.  RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).Denominam-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, imissão na posse, entre outros, podendo obter efeito suspensivo da medida constritiva quando comprovado o domínio ou a posse do bem em litígio.No caso em tela, conforme se verifica dos autos do cumprimento de sentença n. 5458471.85.2019.8.09.0026, foi deferida a penhora no rosto dos autos do inventário de n. 0157364-14.2012.8.09.0026, referente ao quinhão que cabe ao executado naqueles autos.Diferentemente do que sustenta a embargante, a penhora recaiu sobre o quinhão que cabe ao executado naqueles autos, e não especificamente sobre determinado imóvel, nos termos do termo de penhora de evento n. 144 daqueles autos.Desse modo, a penhora no rosto dos autos, que recai sobre créditos ou quinhão que o executado possui em outro processo, não exige a intimação do cônjuge do executado. A necessidade de intimação do cônjuge, conforme o artigo 842 do Código de Processo Civil, aplica-se especificamente à penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, e não a essa modalidade de penhora.Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade.Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise perfunctória da questão, conforme delineado em linhas volvidas, não se observa a plausibilidade das alegações da parte autora, especificamente em relação à eventual nulidade da penhora, uma vez que não recai sobre imóvel ou ou direitos reais sobre imóvel, mas sim, sobre o quinhão que cabe ao executado nos autos do inventário de n. 0157364-14.2012.8.09.0026, o que por si só dispensa a intimação do cônjuge ou companheiro(a).Não bastasse, no que se refere ao argumento de que a embargante busca resguardar sua meação, é sabido que, para verificar se a herança de bens particulares se comunica, é preciso verificar o regime de bens adotado. No caso dos autos, como já dito, a embargante e o executado não são casados, mas tão somente convivem em união estável. Neste particular, salvo disposição em contrário, o que não se observa na escritura pública de união estável colacionada ao evento n. 01, arquivo n. 10, o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, conforme prevê o art. 1.725 do Código Civil.Em caso de comunhão parcial de bens, os bens particulares ou recebidos por herança não se comunicam, nos termos do artigo 1.659 do Código Civil.Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO CONHECIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PARTILHA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulados nas razões do recurso de apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2. Inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Ademais, no caso dos autos, a prova testemunhal pretendida em nada ajudaria no deslinde do feito, notadamente porque para fins de comprovação de que o imóvel apontado pelo apelante foi adquirido com sua herança, a prova produzida deve ser a documental. 3. Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, havendo a presunção de que os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, são frutos do esforço comum, salvo os recebidos por herança ou doação, bem como os valores pertencentes, exclusivamente, a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares. 4. As aquisições decorrentes de recursos oriundos da venda de bem recebido como herança, depende de prova inequívoca de aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis do consorte, ou, no mínimo, evidências muitos fortes que apontem neste sentido. Para esses fins, a prova produzida deve ser a documental, especialmente a consignação no negócio de que parte do preço foi pago com valores particulares e, portanto, incomunicáveis, o que não se verifica no presente caso. 5. Na hipótese vertente, como o apelante não logrou êxito em comprovar a sub-rogação, deve ser partilhado o valor total recebido com a venda do imóvel entre os litigantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53075168620198090076 IPORÁ, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/10/2023). (Negritei e grifei).Logo, não há que se falar em meação do bem objeto da penhora do quinhão do executado, companheiro da embargante.Desse modo, inexistente plausibilidade e fumus boni iuris nas alegações da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperativa.Quanto ao periculum in mora, melhor sorte não socorre a embargante, isso porque, por se tratar de penhora no rosto dos autos, a referida penhora do quinhão que cabe ao executado nos autos do inventário n. 0157364-14.2012.8.09.0026 depende, necessariamente, da finalização e definição do referido quinhão no mencionado inventário. Desse modo, inexiste perigo na demora bem como eventual possibilidade de prejuízo à embargante pelo decurso do tempo.Assim, o indeferimento do pedido liminar é medida de rigor.Ante o exposto, RECEBO os embargos de terceiro e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.CITE-SE a parte embargada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil.TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais (n. 5458471.85.2019.8.09.0026).Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cite-se. Intimem-se.Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035428-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035428-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA MIRIAM DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSCAR ALEXANDRE DA SILVA MUNIZ - DF30688-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035428-11.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Miriam da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na qualidade de companheira. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do óbito. O INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos consectários legais e da verba honorária. Requereu que o índice de correção monetária adotado seja o INPC e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se aplique a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Pleiteou, ainda, a fixação da verba honorária no patamar mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal e o desconto dos valores eventualmente percebidos na via administrativa no mesmo período de execução do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035428-11.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso dos autos, considerando-se a data do óbito e a data do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas. Consectários legais e verba honorária Quanto aos valores em atraso, a correção monetária e os juros moratórios devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença recorrida. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Tratando-se de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, incluindo-se nessa isenção as despesas com oficial de justiça. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para adequar os honorários advocatícios e reconhecer a isenção de custas. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035428-11.2021.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA MIRIAM DA SILVA Advogado do(a) APELADO: OSCAR ALEXANDRE DA SILVA MUNIZ - DF30688-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de companheira de trabalhador urbano falecido. 2. Inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando-se a data do óbito e do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores atrasados conforme critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tal como determinado na sentença. 4. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 5. Isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, inclusive despesas com oficial de justiça, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar os honorários advocatícios e reconhecer a isenção de custas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000512-51.2025.5.10.0018 REQUERENTE: FRANCISCO DEMANTIE DE SOUSA REQUERIDO: HOTEL ESPIGAO LIMITADA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee36d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: FRANCISCO DEMANTIE DE SOUSA, CPF: 860.911.581-04 Reclamado: HOTEL ESPIGAO LIMITADA - ME, CNPJ: 03.606.449/0001-96  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 20 de maio de 2025.   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ  FGTS E SEGURO-DESEMPREGO   Vistos. Homologo o acordo de id 15c2dd7 para que produza os efeitos legais. O acordo foi assinado pelas partes e procuradores. Procurações da reclamante de Id c18ca81 e da reclamada de Id 29d7038, com poderes específicos para "transigir" nos autos.     Diante do permissivo da Súmula 67 da AGU, e conforme declarado pelas partes, as verbas transacionadas possuem natureza 100% indenizatória. Custas pelo reclamante, no importe de R$780,00, calculadas sobre R$39.000,00, valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O reclamante deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo no prazo de cinco dias do vencimento de cada parcela, importando o silêncio em satisfeita a obrigação respectiva. Em caso de inadimplemento será cobrada multa de 50% sobre as parcelas vencidas, conforme termos do acordo. Quanto às vincendas, haverá antecipação, sem multa, nos termos do Verbete 28 do Eg.  TRT da 10a Região. Cumprido o acordo, arquivem-se. Dou força de alvará ao presente despacho para autorizar o reclamante FRANCISCO DEMANTIE DE SOUSA, CPF: 860.911.581-04 a levantar o total dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhidos pelo(a) HOTEL ESPIGÃO LIMITADA - ME, CNPJ: 03.606.449/0001-96, no período contratual, junto à Caixa Econômica Federal. Cabe à Caixa Econômica Federal identificar, sendo o caso, eventual razão para não liberação ora determinada, devendo, em caso de negativa, informar, por escrito, ao interessado, o(s) motivo(s) da recusa em efetuar o pagamento. Da mesma forma, dou também força de alvará ao presente despacho para autorizar o reclamante FRANCISCO DEMANTIE DE SOUSA, CPF: 860.911.581-04 a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, no termos da lei. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), exigidos pelo artigo 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício, devendo, em caso de negativa, informar, por escrito, ao interessado, o(s) motivo(s) da recusa do pagamento. O contrato de trabalho em questão teve início no dia 01/08/2007 e término no dia 12/03/2025, com remuneração no importe de R$1.700,00. Publique-se. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DEMANTIE DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000512-51.2025.5.10.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300996600000046178183?instancia=1