Rafael De Ávila Vieira

Rafael De Ávila Vieira

Número da OAB: OAB/DF 030692

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJTO, TJGO, TJSP, TJDFT, TRF1, TJBA
Nome: RAFAEL DE ÁVILA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Usucapião Nº 0000224-63.2022.8.27.2709/TO AUTOR : JOAO DIVINO DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) RÉU : TERESA DOS SANTOS PAIVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ÁVILA VIEIRA (OAB DF030692) RÉU : MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ÁVILA VIEIRA (OAB DF030692) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL promovida por JOAO DIVINO DA COSTA SOUZA em face de MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA e TERESA DOS SANTOS PAIVA OLIVEIRA , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando ser declarado como proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Soledade/Dedo Cortado, localizada no município de Arraias/TO, com área de 5 alqueires ou 24,20 hectares. Alega o autor que "detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel rural descrito acima desde 2004. Adquiriu a propriedade mediante a venda através da corretora de imóveis Sra. Valéria Maria Badolino Pontes, que detinha poderes para efetuar a venda através de procuração pública outorgada a ela pelos proprietários Marcílio Pereira de Oliviera e sua esposa Teresa dos Santos Paiva Oliveira , sustentando ser a sua posse mansa e pacífica por mais de 17 anos." Por tais razões, formulou o pedido referido acima. A inicial veio acompanhada dos documentos 4 a 17 acostados no evento 1. Despacho recebendo a inicial e determinando a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes, a citação por edital dos réus em local incerto e eventuais terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional (evento 11 - DECDESPA1 ). Expedido edital de citação de terceiros e interessados (evento 20). Citação dos confinantes nos eventos 21 e 23. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou seu desinteresse no feito (evento 22 - PET1 ). O MUNICÍPIO DE ARRAIAS informou seu desinteresse no feito (evento 25 - MANIFESTACAO1 ) O ESTADO DO TOCANTINS manifestou desinteresse no feito (evento 29 - PET1 ). A Advocacia- Geral da União requereu a intimação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região para verificar o possível interesse do INCRA (evento 37 - PET1 ). Os requeridos apresentaram contestação nos eventos 67  e 76, alegando a ilegitimidade passiva e indicando Valéria Maria Badolino Pontes como real proprietária/possuidora do imóvel objeto da lide. Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 83). Saneado o processo, o requerente solicitou a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 105 - AUD_DESIG1 ). O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (evento 125 - . MANIFESTACAO1 ). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 126). Alegações finais por memoriais pela parte autora (evento 130). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 131). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto ao julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de decisão, passo, pois, à análise do mérito. 1. Mérito A controvéria reside em apurar o direito da parte autora de ser declarada proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Soledade/Dedo Cortado, situado no município de Arraias/TO, com área de 5 alqueires ou 24,20 hectares, registrado sob a matrícula n° 564 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Arraias/TO, por meio da usucapião especial rural (art. 1.239, caput do Código Civil) A usucapião constitui uma situação de aquisição de domínio pela posse prolongada 1 ou, como comumente conhecida, por meio da prescrição aquisitiva, que pela combinação de alguns elementos, dispensa o possuidor de apresentar justo título e boa-fé. O requisito essencial da usucapião é a existência de uma posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini , sem oposição, pelo prazo que a lei determinar para as diferentes mobilidade de usucapião. Nesse sentido, a usucapião especial requerida pelo autor exige a posse pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo ainda, quando se tratar de área de terra em zona rural, o imóvel não deve ser superior a cinquenta hectares, sendo necessário que o possuidor o torne produtivo por seu trabalho ou de sua família, estabelecendo nele sua moradia. Ademais, o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, conforme dispõe o art. 1.239 do Código Civil, in verbis: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. No caso em tela, embora haja a demonstração do exercício da posse pelo tempo exigido pela lei, bem como a área do bem ser inferior a 50 hectares, não há comprovação da inexistência de outras propriedade em nome do reclamante. Competia ao demandante  apresentar a Certidão Negativa de Propriedade ou outro documento apto a evidenciar tal condição, o que não foi feito. Todavia, no caso concreto, aplica-se o instituto da usucapião extraordinária, a qual exige a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, neste último caso se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, entrevejo pelos documentos juntados aos autos que o autor reside no referido imóvel e o utiliza para atividade produtiva, razão pela qual considero, para fins de prescrição aquisitiva, o prazo de 10 (dez) anos. Para comprovar a posse, o reclamante anexou aos autos os seguintes documentos: Ficha de Inscrição Cadastral junto a SEFAZ-TO (evento 1 - ANEXOS PET INI5 ); Certidão de Inteiro Teor e Forma do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI6 ); Ficha Avaliação Mercadológica do Imóvel Rural (evento 1 - ANEXOS PET INI7 ); Memorial Descritivo do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI8 ); procuração pública outorgada pelos proprietários Marcílio Pereira de Oliviera e Teresa dos Santos Paiva Oliveira à Valéria Maria Badolino Pontes autorizando a venda do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI9 ); Declaração de venda e recebimento assinada por Valéria Maria Badolino Pontes (evento 1 - ANEXOS PET INI10 ); Declaração de Reconhecimento de Limites (evento 1 - ANEXOS PET INI11 ); CCIR de 2020 e 2021 em nome do autor (evento 1 - ANEXOS PET INI12 e ANEXOS PET INI13 ); Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR (evento 1 - ANEXOS PET INI14 ); Boletim de Informações Cadastrais do Imóvel junto à Secretaria da Fazenda Estadual do imóvel em nome do autor (evento 1 - ANEXOS PET INI15 ); Certidão Positiva de Ônus do imóvel (evento 1 - ANEXOS PET INI16 ); e Requerimento de autorização de desmembramento da matrícula n° 564 (evento 1 - ANEXOS PET INI17 ). Além disso, a testemunha ATEVALDO CARDOSO DOS SANTOS afirmou em juízo que "conhece o ​ JOAO DIVINO DA COSTA SOUZA ​ há mais de 20 anos, e que ele reside na fazenda Soledade/Dedo Cortado, todos da região o reconhecem como proprietário de uma área de 5 alqueires na referida fazenda composta por benfeitorias (pastos, residência e plantações) localizada às margens do rio Palma no sentido Arraias/Conceição a mais de 70 km da cidade Arraias, que este mora lá a 20 anos, não havendo contestação a posse do autor. Diante do exposto, restou comprovado o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos de ocupação da área pelo demandante (de 2004 até a presente data). O imóvel em questão é usucapível, pois não é público, razão pela qual as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal não se opuseram (art. 183, § 3º, CF). Com relação ao animus domini , observa-se, pelos documentos de declaração de venda e recibo, bem como pelos comprovantes de  cadastro do bem junto à SEFAZ-TO, que o requerente é o comprador e, consequentemente, o possuidor do bem com intenção de dono. Das informações, verifica-se que a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição ocorreu em favor do reclamante, não havendo intervenção dos requeridos, tampouco de terceiros, sobre o imóvel desde a respectiva aquisição. Ademais, devidamente citados, os proprietários registrais compareceram aos autos informando a não oposição aos pleitos autorais, o que afasta a existência de pretensão resistida neste processo. Neste ponto, cumpre salientar que a usucapião extraordinária prescinde de boa-fé e justo título, desse modo, eventuais vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de 10 (dez anos), qualificados pela inação do titular do direito de propriedade e pela constituição de moradia habitual, desapareceram. Desse modo, não há nos autos qualquer prova que evidencie alguma oposição à posse do requerente. Conclui-se, portanto, que uma vez preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, forçoso é o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do autor. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim o requerente, que pretende o reconhecimento da usucapião, demonstrar que a sua posse sobre o imóvel foi sempre exercida com o animus domini durante o prazo prescricional sem qualquer interrupção, oposição ou contestação de quem quer que seja, o que se verificou no caso vertente ante a confirmação da alegação pelas provas testemunhal e documentais acostadas aos autos. Nesse sentido: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL.  USUCAPIÃO. GRAVAMES. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO INSTITUTO. PREENCHIMENTO. SENTENÇA  REFORMADA. Quando, na ação de usucapião extraordinária, restam demonstrados os requisitos de posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo prazo legal exigido (artigo 1.238, CC), impõe-se a procedência do pedido, tendo em vista que a aquisição da propriedade pela usucapião é originária, logo, não atrai consigo qualquer gravame anterior sobre o imóvel usucapido , significando que nenhum gravame anterior subsistirá com a declaração de domínio, sobretudo porque é da sua essência contrariar o que está registrado na matrícula do imóvel, de forma que o fato de haver constrições sobre o bem usucapiendo não afasta o requisito do exercício da posse mansa e pacífica, imprescindível para o reconhecimento da usucapião. (TJTO , Apelação Cível, 0001488-27.2018.8.27.2719, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 15/07/2021 18:10:29). – Grifo nosso TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DOS AUTORES USUCAPIENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei, aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. Precedentes STJ. 2. A instrução probatória demonstrou que a parte autora preencheu os requisitos legais, autorizadores da prescrição aquisitiva, à medida que exerceu a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição desde 08/12/2004. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000253-76.2015.8.27.2736, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 10:18:05). – Grifo nosso Ademais, o imóvel está devidamente individualizado pelo memorial descrito e declaração de reconhecimento de limites (evento 1 - ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI11 ). Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito do reclamante que cumpriu com o ônus que lhe competia, tudo conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. É de se destacar que eventual omissão de outros interessados que podem ser atingidos por esta sentença não se submetem à coisa julgada, respondendo o requerente, quanto a estes, por perdas e danos, além de se sujeitar a sanções cíveis e criminais, conforme for apurado, caso isto ocorra de fato. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DECLARO o domínio/propriedade, pela usucapião extraordinária, em favor de ​ JOAO DIVINO DA COSTA SOUZA ​, do imóvel descrito nos autos correspondente à área discriminada no evento 1 ( ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI11 ). Não há se falar em sucumbência, pois não houve qualquer oposição ao pedido autoral e a citação das fazendas públicas e do confinante é uma imposição do legal do procedimento, não justificando a imposição deste ônus àqueles intervenientes. Defiro a justiça gratuita ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas processuais. Esta sentença não isenta o requerente de cumprir com todas as exigências legais para o registro do imóvel junto ao CRI. Serve cópia da presente para o competente registro junto ao CRI respectivo, após o trânsito em julgado desta. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arraias/TO, data certificada pelo sistema.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700694-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. X. F. Z., M. T. X. F. Z. REQUERIDO: A. Z. F. DECISÃO Vistos, etc. Ciente da decisão em sede de Embargos de Declaração interpostos pelas partes requerentes em face do v. Acórdão no AGI nº 0724487-84.2024.8.07.0000 que homologou a desistência dos Embargos de Declaração opostos por M.A.X.F.Z., permanecendo pendente de análise o recurso interposto pelo segundo embargante A.Z.F. Continuando. Cuida-se de petição apresentada por A.A.C.F., advogado anteriormente constituído pelos curadores de M.A.X.F.Z., por meio da qual requer o destaque contratual de honorários advocatícios no valor de R$ 55.319,69, com base em contrato firmado com o Sr. M.A.X.F.Z. (ID 241112459). Postula, ainda, sua habilitação nos autos exclusivamente para fins de acompanhamento da liberação de valores eventualmente devidos aos ex-constituintes (ID 241110094). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado poderá requerer o destaque de seus honorários contratuais diretamente nos autos, desde que comprove a existência de contrato regularmente firmado e desde que haja valores disponíveis para levantamento, nos seguintes termos: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Contudo, para que tal providência seja acolhida, é imprescindível a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do constituinte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há qualquer deliberação judicial que reconheça, liquide ou autorize o levantamento de valores em favor dos curadores, tampouco crédito formado a partir de prestação de contas, partilha ou qualquer outro título exequível. A jurisprudência do TJDFT é clara no sentido de que o pedido de reserva de honorários contratuais não pode ser acolhido na via incidental quando inexistente título executivo judicial ou extrajudicial líquido e exigível, recomendando-se o ajuizamento de ação própria: “Não é cabível a dedução de pedido de reserva de valores em autos de inventário ou curatela, sem a prévia constituição de título executivo que o ampare, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de ação autônoma.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1400212, 0720833-82.2020.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, DJe 11/08/2022). Ademais, não se pode admitir o destacamento de valores meramente estimados ou decorrentes de cláusulas contratuais unilaterais, cujo adimplemento ainda não foi objeto de discussão judicial regular. Eventual controvérsia quanto à execução da avença deve ser deduzida em ação própria, nos moldes do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Por conseguinte, não há interesse jurídico que justifique a habilitação do signatário nos autos, nos termos e para as finalidades pretendidas, sobretudo porque o feito em questão não trata de levantamento imediato de valores e não envolve litígio sobre honorários advocatícios. Diante do exposto: - Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado ao ID 241110094, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. - Indefiro o pedido de habilitação do requerente nos autos, por ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita. Dê-se ciência ao peticionante e aos curadores. Empós, prossiga-se com o regular andamento do feito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, ficam os curadores e o Ministério Público intimados a manifestarem-se acerca da Proposta de Honorários ID 240951337 com eventual depósito do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada parte. Prazo Comum: 15 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para:a) DECLARARa rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa da requerida;b) CONDENARa requerida a pagar os valores equivalentes aos aluguéis e encargos locatícios atrasados, no período compreendido entre setembro de 2024 e 22 abril de 2025, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701940-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L. F. D. S. F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL FERNANDES SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 241024107, em que a segunda instância comunica do indeferimento do efeito suspensivo no bojo do AGI n. 0701950-26.2025.8.07.9000. Ainda, INDEFIRO o pedido de ID 240711690, conforme a decisão antecedente, cujos termos ora reitero (ID 237817083). A certidão de ID 204711818 é suficiente para atestar a resistência injustificada da parte executada quando da diligência, oportunidade em que o executado e a terceira buscaram ludibriar o Oficial de Justiça ao opor a alegação de bem de família com a apresentação de escritura do imóvel. Friso que a questão da penhorabilidade do bem foi reiteradamente apreciada e decidida. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 238527372. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0724487-84.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: M. A. X. F. Z., A. Z. F. EMBARGADO: N. H. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. X. F. Z. (ID 70983111) e A. Z. F. (ID 71205067) em face do acórdão n. 1987221, por meio do qual, à unanimidade, a eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas referidas partes. Na petição ID 73181354, o primeiro embargante comunicou a desistência do presente recurso e requereu o arquivamento dos autos. No despacho ID 73222757, foi determinada a intimação do mencionado recorrente para que comprovasse que a outorga de poderes ao advogado subscritor da petição de desistência foi conferida por procuradores devidamente habilitados, com poderes expressos para substabelecer e para desistir. Na ocasião, também foi consignado que eventual homologação da desistência não resultará no arquivamento do feito, tendo em vista que permanece pendente de análise o recurso interposto pelo segundo embargante. Em atendimento à determinação, o primeiro embargante procedeu à juntada da procuração com a devida outorga de poderes ao referido causídico. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 998, caput, do Código de Processo Civil – CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Da análise dos autos, verifiquei que o pedido de desistência do recurso foi assinado por advogado com poderes especiais para tanto, consoante preceitua o art. 105 do CPC (ID 73308411). Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência dos Embargos de Declaração opostos por M. A. X. F. Z.. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF e a Procuradoria da Justiça. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau. Após, retorne-se para julgamento dos Aclaratórios opostos por A. Z. F.. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISAO: (...) Determino à diligente Secretaria deste Juízo que expeça o alvará judicial autorizando a transferência dos valores para a conta bancária vinculada ao curatelado, no valor total de R$ 25.665,00 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 19.593,00 para despesas ordinárias (plano de saúde, condomínio, alimentação e cuidadores) e R$ 6.072,00 para despesas personalíssimas, conforme requerido ao ID 240707597. Determino, ainda, que os curadores mantenham o dever contínuo de prestação de contas detalhada e documental de todas as quantias levantadas, bem como da administração dos bens do curatelado, para a garantia da máxima transparência, proteção do patrimônio do curatelado e fiscalização judicial, inclusive considerando que os valores liberados abrangem despesas de caráter ordinário (objeto de prestação de contas regulares) e, eventualmente, investimentos em reformas e outras medidas extraordinárias. Em relação à liberação de valores para reforma, tem-se que, uma vez autorizada por este juízo, deve ser objeto de prestação de contas específica. A prestação de contas poderá ser exigida a qualquer tempo por este Juízo, nos termos do art. 1.781 do Código Civil, c/c o art. 84, § 2º, do Código de Processo Civil, com vistas à proteção da pessoa e do patrimônio do interditando, instituindo-se, desde já, o dever de apresentação de prestação de contas completa a cada 90 (noventa) dias. No que diz respeito ao inventário que tramita na Comarca de Rio Verde/GO, autorizo expressamente que os curadores M.A.X.F.Z. e M.T.X.F.Z. representem o interditando A.Z.F. nos autos daquele inventário, com vistas à regular defesa de seus direitos patrimoniais. Determino, ainda, que os curadores mantenham este Juízo informado acerca da existência e do andamento do inventário, comunicando periodicamente quais bens estão sendo inventariados e qual a cota-parte pertencente ao interditando, de modo a permitir a adequada fiscalização judicial e proteção de seu patrimônio, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, conforme requerido pela Curadoria Especial. No que tange à manifestação da Curadoria Especial (ID 240392570) quanto à representação processual exclusiva, determino a intimação dos causídicos JONATAS MORETH MARIANO, BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES e RANYELLE NEVES BARBOSA, para ciência e manifestação acerca do pedido da parte requerente ao ID 239126218, juntando aos autos suas respectivas renúncias, se o caso. Prazo: 5 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes, à Curadoria Especial nos interesses do curatelado e ao Ministério Público I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0724487-84.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: M. A. X. F. Z., A. Z. F. EMBARGADO: M. A. X. F. Z., A. Z. F. DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. X. F. Z. e A. Z. F. em face do acórdão n. 1987221, por meio do qual, à unanimidade, a eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas referidas partes. Na petição ID 73181354, o primeiro embargante noticiou a desistência do presente recurso e requereu o arquivamento dos autos. Ocorre que, para apreciação do pedido, é imprescindível a comprovação de que os advogados que substabeleceram a procuração constante no ID 72232393 detinham poderes expressos para substabelecer e para desistir, ou seja, que a outorga de poderes ao advogado subscritor da petição foi conferida por procuradores regularmente habilitados a praticar tais atos. Ressalta-se, ademais, que eventual homologação da desistência não implicará o arquivamento do feito, uma vez que remanesce pendente de análise o recurso interposto pelo segundo embargante. Diante disso, intime-se M. A. X. F. Z. para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a documentação necessária para comprovar que a outorga de poderes ao advogado signatário da petição ID 73181354 decorreu de procuradores devidamente habilitados, com poderes expressos para substabelecer e para desistir. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0730247-11.2024.8.07.0001 REQUERENTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES Decisão Interlocutória Promova-se a intimação de UNAS - UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES – PAINEL CARD para contestação. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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