Rafael De Ávila Vieira

Rafael De Ávila Vieira

Número da OAB: OAB/DF 030692

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TJTO, TJSP, TJGO
Nome: RAFAEL DE ÁVILA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706737-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO EXECUTADO: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.504,15 (sete mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos). Considerando a recente alteração do CPC, através da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais, por ora fica a parte exequente desobrigada do pagamento das custas. Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: BRASILMED AUDITORIA MEDICA E SERVICOS S/S LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710740-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 235635347, enviado para o INTERESSADO: RENATO PLINIO DE JESUS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências de IDs 237271916, 239202079 e 240570761. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700694-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. X. F. Z., M. T. X. F. Z. REQUERIDO: A. Z. F. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M.A.X.F.Z. e M.T.X.F.Z., curadores provisórios do interditando, em face da decisão proferida ao ID 239996885, a qual deferiu, entre outros pontos, a liberação automática, a partir do dia 1º de cada mês, dos valores correspondentes às despesas ordinárias e personalíssimas do curatelado, indeferiu o pedido de remuneração dos curadores e determinou nova avaliação psicossocial. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade na redação da decisão, especificamente quanto à abrangência da liberação automática dos valores em relação ao mês de junho de 2025, alegando que a forma como a ordem foi redigida teria gerado dúvida quanto à liberação imediata dos valores naquele mês, o que teria ocasionado a ausência de pagamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão a justificar a interposição dos presentes embargos. A decisão embargada foi clara ao fixar a liberação automática dos valores a partir do dia 1º de cada mês, sendo inequívoca a definição do termo inicial para fins de implementação da medida. A escolha do marco temporal se deu conforme a manifestação da própria parte requerente ao ID 239126218, que, ao retificar pedido anterior, indicou expressamente a viabilidade da liberação no primeiro dia útil de cada mês — e não mais no quinto dia útil. O fato de o mês de junho de 2025 não ter sido expressamente mencionado como incluído no escopo da autorização não configura omissão ou obscuridade, mas sim mera questão de execução administrativa da ordem judicial, a qual deve observar a cronologia dos atos processuais e o princípio da legalidade, não cabendo à decisão judicial retroagir seus efeitos sem pedido específico nesse sentido — o que, de todo modo, não foi objeto do pedido deferido. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que: "Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à complementação de fundamentos que a parte entenda favoráveis." (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1425543, 0725952-20.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, DJe 10/01/2023). Ademais, é vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou meio de revisão do conteúdo da decisão, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos ao ID 240525422, mantendo-se integralmente a decisão de ID 239996885 por seus próprios fundamentos. Dê-se Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial nos interesses do incapaz. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707713-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON RIBEIRO DA SILVA, ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL MARIANI WANDERLEY D E C I S Ã O Tendo em vista a notícia de que o processo 0726991 42.2024.8.07.0007 se encontra em fase de recurso, impossibilitando a penhora no rosto dos autos, suspendo o cumprimento da obrigação nestes autos, até decisão final naqueles autos. Consigno que a expedição de Termo de Penhora pelo 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga depende do retorno dos autos da instância superior. Desse modo, em se tratando de diligência de interesse do credor, intime-se o exequente a fim de que este Juízo seja informado quando do julgamento final do recurso. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714731-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: M.A.X.F.Z. AGRAVADO: A. Z. F. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo interposto por M.A.X.F.Z. contra a decisão ID origem 229850667, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília nos autos da Interdição/Curatela n. 0700694-68.2024.8.07.0016, ajuizada em face de A.Z.F., ora agravado. Nas razões recursais, o agravante requer a concessão da gratuidade da justiça; em sede de liminar, a expedição de alvará judicial para autorizar o conserto do veículo e a quitação dos débitos de IPVA e licenciamento; pleiteando, ao final, a reforma da decisão recorrida, com a confirmação definitiva da medida postulada. Preparo não recolhido. A tutela de urgência recursal foi indeferida na decisão ID 70898513. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça ao agravante. A Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, no exercício da Curatela Especial do agravado, apresenta contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria da Justiça oficia pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento. O agravante peticiona informando a desistência do recurso. E, em atenção ao despacho ID 73006363, junta procurações. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 998, caput, do Código de Processo Civil – CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Da análise dos autos, verifiquei que o pedido de desistência do recurso foi assinado por advogado com poderes especiais para tanto, consoante preceitua o art. 105 do CPC (ID 73105782). Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência deste recurso. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de 1º Grau. Com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISAO: É o relatório. Decido. Alvará para conclusão de obra: Acolho o pedido formulado ao ID 236809007, reiterado ao ID 239126218, bem como a manifestação do Ministério Público ao ID 237401823, e DEFIRO a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 29.975,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), a ser depositado na conta bancária de titularidade do curatelado, com a finalidade exclusiva de conclusão das obras no imóvel residencial deste. Liberação mensal automática – adequação da data: Acolho o pedido da parte requerente ao ID 239126218 (item “e”) e DEFIRO a liberação automática, a partir do dia 1º (primeiro) de cada mês, dos seguintes valores: a) R$ 19.593,00 para despesas ordinárias (plano de saúde, condomínio, alimentação e cuidadores); b) R$ 6.072,00 para despesas personalíssimas. Os valores deverão ser depositados diretamente em conta bancária de titularidade do curatelado ou entregues em espécie mediante recibo, conforme procedimento já adotado nos autos. Remuneração dos curadores provisórios: Pedido de remuneração formulado ao ID 235661799 pelos curadores provisórios, os quais requereram o equivalente a 3,5 salários mínimos mensais como contraprestação. Conforme ressaltado pela Curadoria Especial ao ID 237691842, a concessão da referida verba comprometeria mais de 60% da renda anual do curatelado, de acordo com a própria planilha de gastos apresentada, cuja despesa mensal gira em torno de R$ 35.000,00. Além disso, os valores postulados não se referem a despesas com saúde ou à subsistência digna do curatelado, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da proteção integral da pessoa com deficiência. Assim, por razões de prudência e preservação patrimonial, INDEFIRO o pedido de remuneração mensal dos curadores provisórios, nos termos da fundamentação lançada pela Curadoria Especial. Desentranhamento da petição: Defiro o pedido da parte requerente ao ID 239126218 (item “g”), para desentranhamento da petição de ID 239123294, por ter sido erroneamente juntada aos autos. Proceda-se ao desentranhamento, com as anotações de praxe. Exclusão de procuradores: Diante do pedido de exclusão dos antigos patronos do curatelado e da manutenção da Curadoria Especial do Distrito Federal como única representante legal, conforme decisão de ID 209843387, abra-se vista ao Ministério Público e à Curadoria Especial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de eventual deliberação sobre a regularização do polo processual. Nova avaliação psicossocial: Determino a realização de nova perícia psicossocial, exclusivamente voltada à análise da atual capacidade civil do curatelado, conforme indicado pela Curadoria Especial ao ID 237691842. Intime-se a Ilma. perita LARA FONSECA ANDRADE OSÓRIO, já nomeada por este Juízo na decisão de ID 194079813, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários, ciente de que o pagamento será realizado mediante depósito prévio em juízo, nos termos dos arts. 95 e 373, §1º do CPC. A nova perícia deverá abranger exclusivamente a avaliação psicossocial mencionada, com base no relatório médico de ID 235227056, em especial quanto à possibilidade de reavaliação da capacidade civil do curatelado. Após a apresentação da proposta da perita, intimem-se os curadores e o Ministério Público para manifestação e eventual depósito do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada parte. Intimem-se o Ministério Público e a Curadoria Especial para ciência da presente decisão e para manifestação, caso queiram, quanto ao conteúdo da petição de ID 239126218, especialmente sobre os pedidos relacionados à data de liberação, exclusividade de representação e habilitação de novo patrono no inventário que tramita na comarca de Rio Verde/GO. À diligente Secretaria deste Juízo para que promova as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão, expedindo os documentos pertinentes. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714731-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: M. A. X. F. Z. AGRAVADO: A. Z. F. DESPACHO Na petição ID 72979645, o agravante noticia a desistência do presente recurso. Necessário, no entanto, que seja comprovado que o advogado que assinou a petição dispõe de poderes para desistir, conforme previsto no art. 105 do Código de Processo Civil – CPC, visto que não foi localizada procuração nesses termos. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a procuração outorgando poderes específicos para desistência. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730247-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIO RICARDO MARINS TEIXEIRA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, UNAS - UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou o plano de pagamento. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a requerida UNAS - UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES – PAINEL CARD intimada para contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:26:09. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
  10. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5091358-05.2025.8.09.0051Natureza: Petição CívelParte Autora: Alexandre Bernardes Da Silva; 028.634.296-04Endereço: COD FLORES DO VALE CS N 90, , , FLORAIS DO PLANALTO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72873157, 991980394Parte Ré: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao, 028.634.296-04Endereço: WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, TABOAO DA SERRA, SP, 6763020, 1147881430S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALEXANDRE BERNARDES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO – IBFC.A parte Autora narra haver se inscrito no Concurso Público para o provimento de vagas de Policial Penal, regido pelo Edital n.º 2, de 2 de julho de 2024. Informou ter concorrido a uma das vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), em razão de sua condição de deficiente físico, devidamente comprovada por laudos médicos e validação junto ao SIT/MTE. Após a aprovação na prova objetiva e subsequente convocação para a etapa de avaliação médica e multiprofissional, a parte Autora alega ter apresentado toda a documentação e exames solicitados. Contudo, a banca examinadora, a parte Ré IBFC, indeferiu sua condição de PcD e o considerou inapto na avaliação médica, sob o argumento de "distúrbio locomotor por uso de prótese de fixação óssea" e por não se enquadrar no artigo 2º da Lei Federal n.º 13.146/2015. Diante de tal exclusão, a parte Autora interpôs recursos administrativos, que foram, no entanto, indeferidos. Argumenta que as decisões da banca examinadora são ilegais, desarrazoadas e discriminatórias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital especifica como condição incapacitante "próteses articulares", e não "próteses de fixação óssea", as quais não se confundem. Adicionalmente, alega contradição nas avaliações e ausência de motivação adequada para sua inaptidão, especialmente considerando laudos médicos anteriores e decisão judicial que já haviam reconhecido sua condição de PcD. Em razão da iminência da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para o período de 03/02/2025 a 16/02/2025, a parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao certame, na condição sub judice, bem como a concessão da gratuidade de justiça.Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 7), sob o fundamento de que a parte Autora não havia comprovado renda mensal inferior ao salário mínimo ideal, conforme estudos do DIEESE. No entanto, após a parte Autora juntar novos comprovantes de renda (mov. 9), o pedido de gratuidade de justiça foi reconsiderado e deferido, e, simultaneamente, a tutela de urgência foi deferida (mov. 11).O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO apresentou contestação (mov. 19), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera executora das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pelo certame. No mérito, defendeu a vinculação da parte autora às normas editalícias, que teriam sido aceitas no ato da inscrição. Sustentou que a avaliação multiprofissional concluiu que a limitação alegada pela parte autora não se enquadrava como deficiência nos termos da legislação vigente, e que a avaliação médica considerou a prótese de fixação óssea uma condição incapacitante para o cargo de Policial Penal, conforme item 9.4.10, subitem 10, alínea "C2" do edital. Alegou ausência de contradição entre as avaliações, visto que possuem objetivos distintos, e defendeu a limitação do controle judicial ao aspecto da legalidade, não se podendo adentrar no mérito administrativo. Por fim, pleiteou a revogação da tutela de urgência, alegando periculum in inverso.O ESTADO DE GOIAS apresentou contestação (mov. 24) alegando que o Edital n.º 002/2024 foi elaborado em estrita observância aos princípios constitucionais. Argumentou que a parte Autora não foi considerada pessoa com deficiência de acordo com a legislação vigente, por não haver "qualquer comprometimento funcional relevante que demonstre essa limitação". Referente à etapa médica, a contestação mencionou uma eliminação baseada em "Acuidade Visual", o que parece ser um equívoco de redação. Defendeu a validade da exclusão de candidatos que não atendam aos requisitos do edital, desde que razoáveis, e a limitação da atuação do Poder Judiciário em substituir a banca examinadora.A parte Autora apresentou réplica (mov. 25), refutando as teses da defesa, reafirmando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.O Ministério Público (mov. 30), ao ser instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por entender que a lide não versa sobre interesse público primário ou social que justifique sua atuação, nem tampouco envolve incapazes, havendo apenas interesse individual disponível.II. FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia principal na legalidade e razoabilidade dos atos administrativos que declararam a parte Autora inapta para o cargo de Policial Penal, tanto na avaliação multiprofissional para PcD quanto na avaliação médica, resultando em sua exclusão do concurso público.II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETendo em vista que a questão não demanda a produção de outras provas e a ausência de requerimento específico de provas na contestação e na impugnação, conforme determinado pela decisão de mov. 11, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.II.II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFCA parte Ré IBFC suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera executora do certame. Contudo, tal argumento não merece acolhimento.É cediço que as bancas examinadoras e instituições contratadas para a realização de concursos públicos detêm responsabilidade pelos atos praticados no decorrer do certame, especialmente aqueles que importam na eliminação de candidatos. A atuação do IBFC não se restringiu à mera execução material de provas, mas abrangeu a avaliação de critérios subjetivos e técnicos, como a condição de pessoa com deficiência e a aptidão física, etapas em que a parte Autora foi considerada inapta.Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a entidade que organiza e executa o concurso público, incluindo as etapas de avaliação, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam a legalidade ou validade de tais atos. Isso porque é a responsável direta pela aplicação dos critérios editalícios e legais, sendo, portanto, parte integrante da relação jurídica material controvertida. A preliminar arguida carece de sustentação jurídica, sendo o IBFC parte legítima para responder aos termos da presente ação.Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Ré IBFC.II.III - DA (I)LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO - DOENÇA OSTEOMUSCULARA controvérsia central reside na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que considerou a autora inapta na avaliação médica e insuficiência dos exames. Ao Poder Judiciário, nas ações que versam sobre concurso público, cabe somente apreciar aspectos formais, a fim de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sem, entretanto, violar o princípio da separação dos poderes. O princípio da separação dos poderes está consagrado no art. 2º da Constituição da República, ao dispor que os poderes da União são independentes e harmônicos entre si.O controle jurisdicional dos atos administrativos, em matéria de concurso público, limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vinculação ao edital. Não se trata de substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade, mas sim de assegurar que seus atos estejam em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios constitucionais que regem a atuação estatal. Assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:"O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)"A intervenção judicial é cabível para corrigir ilegalidades ou desproporcionalidades, como a alegada eliminação da autora por interpretação equivocada do edital em relação à sua condição de pessoa com deficiência, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo.A parte autora foi considerada inapta na avaliação por equipe multiprofissional (PcD) com fundamento no item 5.10.4, alínea "b" do edital e também foi considerada inapta na avaliação médica com fundamento no item 9.4.10, subitem 10, alínea "c" 2 do edital (mov. 1, arq. 9). No recurso administrativo, a banca examinadora justificou a inaptidão, alegando que a parte autora não era considerada pessoa com deficiência de acordo com a legislação vigente e seu distúrbio locomotor com uso de prótese de fixação óssea seria condição incapacitante de acordo com edital (mov. 1, arq. 10). Os fundamentos apresentados possuem a seguinte previsão no edital:5.10.4. Após a Avaliação por Equipe Multiprofissional, o candidato será considerado:b) INAPTO: deficiência não caracterizada de acordo com a legislação vigente e/ou atestado/laudo médico emitido em desacordo com os critérios estabelecidos neste Edital;[...]9.4.10. As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Penal, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público, conforme especificadas a seguir:10. Aparelho Locomotora) DOENÇAS OSTEOMUSCULARES:2. alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;Em relação a caracterização da deficiência física, a parte autora juntou exames, relatórios médicos e laudo médico atestando que ela possui deficiência física em virtude da sua "incapacidade de flexionar joelho esquerdo plenamente, incapacidade em realizar agachamento plenamente, presença de atrofia muscular em coxa esquerda, marcha discretamente claudicante" (mov. 1, arq. 7, 8 e 11). O médico especialista em medicina do trabalho, que atestou a referida condição, concluiu pelo enquadramento da deficiência física da parte autora na previsão dos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999. No mais, a parte autora foi considerada incapaz para o exercício das atribuições do cargo justamente pela patologia indicada como sendo deficiência física, evidenciando clara contradição entre as avaliações da banca examinadora. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ELIMINAÇÃO CANDIDATO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL E MÉDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VAGAS DE DEFICIENTE. 1. Sendo o Secretário de Estado da Administração o responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a alguma ilegalidade que venha a ocorrer durante a realização do concurso público, é o mesmo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Tendo em vista que das provas que acompanham a inicial corroboram as alegações expendidas pelo Impetrante, evidenciando-se o ato acoimado como coator e a suposta violação ao direito líquido e certo, descabe falar em inadequação da via eleita. 3. Verificando-se nítida contradição entre os resultados das avaliações multiprofissional e médica do impetrante pois, além de não ser considerado na primeira, pessoa com deficiência compatível com a Lei Estadual nº 14.715/04, nesta última fora considerado inapto fisicamente para o cargo, justamente pela mesma patologia indicada como sendo deficiência (sequela de fratura do tornozelo direito), resta caracterizada violação ao princípio da isonomia, eis que fora o candidato impedido de participar do concurso tanto nas vagas de ampla concorrência como nas reservadas para pessoas com deficiência. 4. Demonstrado pelos documentos acostados aos autos que o candidato apresenta deficiência física prevista na Lei nº 14.715/04, artigo 3º, § 2º, b, não pode ser o mesmo impedido de participar do certame concorrendo às vagas para os candidatos com deficiência, devendo ser reconhecido seu direito líquido e certo. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5171329-71.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe  de 22/02/2021)O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo devem ser avaliadas apenas no estágio probatório, conforme se observa do seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777.802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019). 3. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório. 4. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - destaques não constantes do original.Este entendimento foi reiterado em recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a inalterabilidade da tese mesmo diante da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, em virtude da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO . LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS . EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN) .2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777 .802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).3. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3 .298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional ( CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório .4. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS: 55074 MS 2017/0210483-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)O próprio edital do concurso, em seu item 5.10.3.3, dispõe que a elaboração do parecer técnico deve primar pela análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho e não às limitações do candidato, esgotando-se todas as possibilidades antes de julgá-lo inapto. A eliminação da autora, sem a devida análise de sua capacidade para o desempenho das funções durante o estágio probatório, configura uma barreira desproporcional e discriminatória.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona em coibir o excesso de formalismo e a desproporcionalidade em atos administrativos que resultam na eliminação de candidatos que se enquadram em vagas afirmativas. É aplicado o entendimento de que a eliminação de candidato PCD afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO MÉDICA/OFTALMOLÓGICA . ACUIDADE VISUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROBLEMA PASSÍVEL DE CORREÇÃO. 1- Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado perante esta egrégia Corte de Justiça, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade eliminar do certame o candidato à carreira militar, pelo simples fato de ser portador de problema visual (miopia), mormente quando é passível de correção através de instrumentos como óculos, lentes de contatos ou procedimento cirúrgico . 2- Nessa esteira, a possibilidade de eliminação da candidata impetrante, por não deter acuidade visual perfeita, desatende ao interesse público, na medida em que a disputa em concurso público, para fins de preenchimento de cargo ou emprego na Administração Pública, tem por finalidade selecionar os melhores candidatos ou aqueles que melhor atendam às necessidades públicas, até porque moléstias oftalmológicas, tal como aquela descrita no caso dos autos, são plenamente contornáveis na era contemporânea. 3- As ingerências do Poder Judiciário, por violação ao princípio implícito da razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais, inclusive os princípios de caráter normativo. 4- Por conseguinte, em razão da desproporcionalidade e desarrazoabilidade, padece de nulidade a possibilidade de reprovação do candidato no teste de acuidade visual. 5- Ordem concedida para restituir à parte impetrante se for o caso, o direito de prosseguir no certame até seus ulteriores termos. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO MS: 02148622020108090000 GOIANIA, Relator.: DR(A). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2010, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 713 de 01/12/2010)"Por fim, em relação ao edital de um concurso público, embora seja vinculante aos candidatos, não pode se sobrepor à legislação superior e aos princípios constitucionais. Em caso de descompasso entre as regras editalícias e a lei, esta última deve prevalecer. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal nessas situações."(...) É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. (...)" (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55 .2009.8.14.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022)Assim, a eliminação da autora na fase de avaliação médica, com base na condição que a qualificou para a reserva de vagas, revela-se ilegal e desproporcional, em afronta à legislação federal e estadual de inclusão das pessoas com deficiência, bem como à consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Portanto, a procedência do pedido para anular o ato administrativo que eliminou a parte autora do certame é a medida adequada ao caso.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (mov. 4) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que eliminou a parte autora  ALEXANDRE BERNARDES DA SILVA do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 002/2024) na fase de avaliação médica e multiprofissional; DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora ao certame, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso, caso ainda não as tenha concluído, e, em caso de aprovação final, a sua nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação; DETERMINAR que a aferição da compatibilidade da deficiência da parte autora com as atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis; julgando o processo extinto nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o valor módico atribuído à causa e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada um deles.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
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