Rodrigo Absair Teixeira Lima
Rodrigo Absair Teixeira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 030698
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT8, TJDFT
Nome:
RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000587-48.2023.5.08.0008 RECLAMANTE: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA RECLAMADO: PAULA ANDREZA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4e5b6 proferida nos autos. DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento da dívida conforme pedido aceito pelo exequente. Pagar ao credor o valor depositado através da conta indicada no id. 0d90591. Registrar as próximas parcelas. O pagamento DEVERÁ SER FEITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015. O vencimento das próximas parcelas se dará nos dias 23.07.2025, 22.08.2025, 23.09.2025, 23.10.2025, 21.11,2025 e 23.12.2025, ou no próximo dia útil, caso este recaia em dia não útil. Em caso de inadimplemento, a execução prosseguirá pelo saldo devedor. Quitado o acordo, conclusos para extinção da execução. Partes cientes com a publicação deste no DJEN. BELEM/PA, 02 de julho de 2025. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730511-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REPRESENTANTE LEGAL: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta 3ª VETE e, em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:46:28. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700556-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE REQUERIDO: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos, conforme documento de ID nº. 239329415, cujo conteúdo foi ratificado expressamente pela parte autora (Associação de Moradores do Condomínio Residencial Planície) no ID nº. 239498142. Embora o termo de acordo conste apenas com a assinatura digital do patrono do requerido (Romeu Adriano de Oliveira), Rodrigo Absair Teixeira Lima, OAB/DF nº. 30.698, a ratificação expressa e inequívoca da parte autora supre a ausência de assinatura formal no acordo original, demonstrando a anuência das partes com os termos pactuados. Ressalte-se que o advogado signatário consta regularmente nos autos, conforme instrumento de mandato de ID nº. 238597891. Além disso, é importante destacar que a celebração do acordo após a prolação da sentença não constitui óbice à sua homologação judicial, notadamente por se tratar de relação jurídica envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, em que se aplicam os artigos 840 do Código Civil (CC) e o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), sendo plenamente admissível que as partes, por manifestação de vontade livre e consciente, promovam a composição amigável da controvérsia mesmo em momento posterior ao julgamento de mérito. Tal prática, inclusive, é compatível com os princípios da conciliação e da economia processual, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. O acordo está formalmente válido, respeita os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade, e não contraria norma de ordem pública. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID nº. 239329415, ratificado no ID nº. 239498142, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Sem condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Fica facultado à parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer o prosseguimento da execução, nos termos da cláusula de vencimento antecipado e encargos pactuados. Tendo em vista a ausência de interesse recursal evidenciado pela manifestação de ambas as partes no sentido da conciliação e composição do litígio, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734260-56.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MAURICIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS RECORRIDO: EVA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. TEORIA MENOR. ART. 28 DA LEI 8.078/90. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o CDC é aplicável ao caso em concreto; (ii) aferir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada. Fundamentação do julgado. A inaplicabilidade do CDC à relação das partes não está coberta pela coisa julgada, visto que a decisão constitui apenas a fundamentação do julgado. 4. Incidência do CDC. Segundo o enunciado de súmula 602 do STJ, o CDC é aplicável a empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. No caso, foi celebrado um contrato tendo por objeto a construção de moradia popular, sendo a agravante considerada consumidora, pois adquiriu o produto ou serviço como destinatária final. 5. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Na teoria menor, a desconsideração pode ser determinada se a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Do exame dos autos, verifica-se que a agravada não efetuou o pagamento do débito reconhecido na sentença e várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio em nome da devedora, sem sucesso. Dessa forma, válida a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, nos termos do art. 28, §5°, do CDC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 503, § 1º, e 504, I, art. 1.015, IV; Lei 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; Lei 5.764/1971, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 602; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018; TJDFT, Acórdão 1709228, 0704874-15.2023.8.07.0000, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 18.05.2023, PJe 13.06.2023. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. Aduz que a mera ausência de pagamento do débito ou a suposta inexistência de bens em nome da Cooperativa não são suficientes para justificar a desconsideração, sendo imprescindível a demonstração de conduta ilícita ou fraudulenta por parte dos administradores, o que não ocorreu no caso em tela. Pontua que a decisão foi baseada em apenas duas diligências (SISBAJUD e RENAJUD), consideradas insuficientes para caracterizar a inexistência de bens da Cooperativa. Narra sobre a responsabilidade nos diretores, com base no artigo 49 da Lei 5.764/71. Pondera que a parte recorrida sequer logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos critérios legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Enfatiza que não restou comprovado o alegado abuso de direito por parte dos recorrentes, bem como não foram indicadas/provocadas outras diligências que poderiam ter sido realizadas em face da Cooperativa antes de se buscar atingir o patrimônio dos seus diretores. Busca, assim, seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022 Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, porque para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0708888-87.2024.8.07.0006 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde o requerido aduz a existência de omissão e obscuridade na sentença de ID n. 233614046. Alega que não houve decisão acerca do pedido de concessão de gratuidade de justiça e que a sentença inovou com relação à suspensão da partilha nos itens "a", "b" e "c". Alega ainda que a sentença está obscura com relação ao critério adotado para o arbitramento de valor fixo, que não corresponde ao proveito econômico das partes (ID 2352793760). Em contrarrazões, a requerente postulou a rejeição dos embargos de declaração (ID 237323355). O Ministério Público oficiou pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração (ID 237775024). É o breve relato. DECIDO. O recurso é tempestivo. Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão em parte ao embargante. As questões levantadas pelo embargante, quanto à suspensão da partilha e aos honorários advocatícios, referem-se ao mérito. Nesse sentido, destaco que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Desta forma, ressalto que o recurso de ID 2352793760 não se amolda à previsão legal para os embargos de declaração, existindo medida processual no Código de Processo Civil adequada para casos de irresignação acerca dos fundamentos da decisão. Todavia, com razão o embargante, no tocante à omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração, passando a constar na sentença de ID 233614046: "O requerido é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida nos autos n. 0713071-04.2024.8.07.0006 (ID 235279378). Desse modo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante". Mantenho inalterados os demais termos da mencionada sentença. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717360-50.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BORGES TEIXEIRA, VERONICA SILVA TEIXEIRA, FLAVIO BARBOSA RESENDE SILVA EXECUTADO: DANIEL CAMPOS SAMPAIO, MAURICIO DE MELLO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, deste Juízo, fica designada o dia 14/08/2025 13:30 para audiência de Conciliação (videoconferência), por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_quinta_13_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) da audiência. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 16:50:46. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0163113-49.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT EXECUTADO: JULIO FRANCISCO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada de ID Num. 234865453, para a conta indicada pelo exequente na petição de ID Num. 239010559. À medida que forem sendo realizados os depósitos decorrentes da penhora de ID Num. 116870885, que deve ser certificado a cada 30 (trinta) dias, fica, desde já, autorizada a liberação dos valores à parte exequente, conforme solicitado no ID Num. 239010559, até a quitação do débito. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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