Nivaldo Vieira Felix
Nivaldo Vieira Felix
Número da OAB:
OAB/DF 030761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Vieira Felix possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJES, TRT10
Nome:
NIVALDO VIEIRA FELIX
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703501-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NILVA MARIA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 241045238, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0701916-72.2022.8.07.0006 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde os embargantes aduzem a existência de omissão na sentença de ID n. 231227128, sob o argumento de que não houve manifestação acerca do pedido de declaração dos efeitos patrimoniais advindos dos períodos reconhecidos como sociedade de fato conjugal e união estável. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 238481984). É o breve relato. DECIDO. Razão assiste aos embargantes. Desse modo, acolho os embargos de declaração, passando a constar na sentença de ID 231227128: "Quanto aos efeitos patrimoniais advindos do período reconhecido como sociedade de fato conjugal, necessária a demonstração do esforço comum de ambos para a constituição do patrimônio, o que não foi apurado nos autos. No tocante à união estável, as normas estão previstas na legislação. Desse modo, indefiro o pedido de declaração dos efeitos patrimoniais formulado pelos embargantes". Mantenho inalterados os demais termos da mencionada sentença. Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709646-29.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL SCHAPOSHNICOF REU: VIDROFAMA COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id. 239072481). Instaure-se o incidente, pois este assegura contraditório prévio, permitindo que o sócio apresente as suas alegações e procure demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração. Cite-se o Suscitado (Tharson Vicctor Assayag da Silva; CPF: 051.180.062-28) para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Documento datado e assinado conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004283-34.2013.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLON MENDES DA CUNHA EXECUTADO: ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS CERTIDÃO Ficam as partes intimada da resposta de ID 237310902. Gama/DF, 27 de maio de 2025 18:06:12. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de afastamento funcional apresentado pelo acusado CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em face de acórdão de fls. 221/280, deste E. Tribunal Pleno que, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, deferiu pleito ministerial de afastamento de referido magistrado de suas funções jurisdicionais, proibindo-lhe, ainda, o acesso/frequência e aproximação das dependências do Fórum de Serra/ES e o contato com assessores e servidores do Poder Judiciário. Nos pedidos de fls. 4.182/4.190 (0012258-14.2021.8.08.0000) e 349/357 (0015218-40.2021.8.08.0000), aduz que desde julho de 2021 vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas em seu desfavor, no que se inclui seu afastamento das funções judicantes. Aduz que, em dezembro de 2022, o Egrégio Tribunal Pleno deliberou pela revogação parcial das medidas cautelares anteriormente impostas, subsistindo apenas o afastamento cautelar de suas funções, bem como a proibição de comunicação com corréus e testemunhas do processo. Na presente petição, insurge-se especificamente contra a manutenção do afastamento funcional. Pondera, nesse passo, que este E. Sodalício, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, o absolveu das imputações lançadas no Processo Administrativo Disciplinar nº 0027665-60.2021.8.08.0000, razão pela qual não mais estariam presentes os requisitos necessários à manutenção da medida assecuratória. Em complementação, o acusado apresentou nova petitório, em que informa que o Corregedoria-Nacional da Justiça determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0006006-18.2021.2.00.0000, o que, segundo a defesa, caracterizaria a confirmação da deliberação desta Corte no âmbito disciplinar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, opõe-se ao pedido de revogação, argumentando, em síntese, que a absolvição no PAD não vincula a esfera penal e que permanecem presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como o risco à ordem pública, a legitimar a manutenção da medida. Esta a síntese da postulação e da posição esposada pelo Ministério Público. Considerando que o afastamento foi decretado em sessão plenária, impõe o princípio da simetria (paralelismo das formas) que o juízo a respeito de sua manutenção ou revogação seja firmado por este Colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão presencial. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATOR
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS Advogado do(a) REU: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A Advogado do(a) REU: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923-A Advogados do(a) REU: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - ES30761 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogados do(a) REU: FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575, FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868-A, LUCIANO PALASSI - ES8098-A, MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES16291-A, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651-A, SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963-A Advogados do(a) REU: ISRAEL DOMINGOS JORIO - ES18675, MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES29627, RAPHAEL BOLDT DE CARVALHO - ES15035 Advogados do(a) REU: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE - ES13042, BEATRIZ AOUN - ES22589, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, GABRIEL BARBOZA BONACOSSA - ES26943, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A, MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 CERTIDÃO Em cumprimento ao relatório lançado no ID 13773918, certifico que os autos serão incluídos na pauta de julgamento da Sessão presencial do e. Tribunal Pleno a ser realizada no dia 05/06/2025. VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025
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