Jerônimo Agenor Susano Leite
Jerônimo Agenor Susano Leite
Número da OAB:
OAB/DF 030794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerônimo Agenor Susano Leite possui 102 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RELATóRIO FALIMENTAR.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJGO, STJ, TJDFT, TJCE, TJSP, TRF1
Nome:
JERÔNIMO AGENOR SUSANO LEITE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RELATóRIO FALIMENTAR (13)
HABILITAçãO DE CRéDITO (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010517-81.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5018595-91.2018.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDENICE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083, JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794 e CAROLINA GUIMARAES PARREIRA - DF31077 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010517-81.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010517-81.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). Mérito Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: “a deficiência não está atrelada à incapacidade, devendo ser entendida como fator limitante da interação com os demais sujeitos sociais, em igualdade de condições. A fim de melhor elucidar o quadro clínico da autora, foi realizada perícia médica por auxiliar deste juízo (eventos 41) e o perito aduziu o seguinte: Periciada encontra-se com Hipertensão Arterial Sistêmica e outras patologias importantes e de difícil controle, devendo fazer tratamentos especializados, estando inapta de forma temporária e total ao laboro desde julho 2021 por 18 meses. Assim, resta demonstrado que a autora está incapacitada de prover o próprio sustento, não havendo previsão de recuperação, o que lhe confere a condição de deficiente, nos termos da legislação em vigor. Outro requisito para obtenção do benefício assistencial requerido é a condição de miserabilidade, isto é, a falta de condições mínimas para se manter e ser mantida pelo núcleo familiar, assim entendido, aquele formado pelas pessoas que residem sob o mesmo teto, excluindo-se os filhos casados. Dessa feita, resta demonstrado que o núcleo familiar da autora não tem condições de mantê-la com o mínimo de dignidade, impõe-se a procedência do pleito.” No caso, o laudo judicial atestou que: "A periciada é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Retinopatia Hipertensiva, porém, apresenta acuidade visual OD: 20/20 e OE: 20/20, com correção visual; Insuficiência Valva Tricúspide Discreta, FE: 75%, hipertrofia miocárdica do ventrículo esquerdo, apresentando fadiga pequenos esforços, patologias descompensadas e de difícil controle medicamentos; também apresentou alterações renais de ureia e creatina." Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. Consectários legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010517-81.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDENICE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: CAROLINA GUIMARAES PARREIRA - DF31077, EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS - DF18083, JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF30794 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (03/09/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...)". 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: “a deficiência não está atrelada à incapacidade, devendo ser entendida como fator limitante da interação com os demais sujeitos sociais, em igualdade de condições. A fim de melhor elucidar o quadro clínico da autora, foi realizada perícia médica por auxiliar deste juízo (eventos 41) e o perito aduziu o seguinte: Periciada encontra-se com Hipertensão Arterial Sistêmica e outras patologias importantes e de difícil controle, devendo fazer tratamentos especializados, estando inapta de forma temporária e total ao laboro desde julho 2021 por 18 meses. Assim, resta demonstrado que a autora está incapacitada de prover o próprio sustento, não havendo previsão de recuperação, o que lhe confere a condição de deficiente, nos termos da legislação em vigor. Outro requisito para obtenção do benefício assistencial requerido é a condição de miserabilidade, isto é, a falta de condições mínimas para se manter e ser mantida pelo núcleo familiar, assim entendido, aquele formado pelas pessoas que residem sob o mesmo teto, excluindo-se os filhos casados. Dessa feita, resta demonstrado que o núcleo familiar da autora não tem condições de mantê-la com o mínimo de dignidade, impõe-se a procedência do pleito.” 4. No caso, o laudo judicial atestou que: "A periciada é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Retinopatia Hipertensiva, porém, apresenta acuidade visual OD: 20/20 e OE: 20/20, com correção visual; Insuficiência Valva Tricúspide Discreta, FE: 75%, hipertrofia miocárdica do ventrículo esquerdo, apresentando fadiga pequenos esforços, patologias descompensadas e de difícil controle medicamentos; também apresentou alterações renais de ureia e creatina." 5. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0006134-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DESPACHO Após cumprimento do despacho de ID 241739554, sobreveio aos autos: Resposta do BRB informando as providências tomadas. (ID 242670094); Pedido de habilitação dos representantes da TEMPORE ENG. LTDA. (ID 243244919); Petição da defesa de VALTER DE OLIVEIRA COSTA informando acerca de valores pendentes de restituição. (ID 243300440); Eis o breve relatório. Decido. De início, habilite-se as defesas de TEMPORE ENG. LTDA., e abra-se vista do despacho de ID 241739554, e da resposta do BRB 242670094, informando que os valores estão disponíveis em conta judicial vinculada à 12 ª Vara Criminal Federal, para as providências cabíveis. Oportunamente, oficie-se à 12ª Vara Criminal Federal em resposta ao ofício de ID 240602273, acerca da transferência dos valores para conta judicial junto à CEF, vinculada ao Requerente e ao autos nº 1001512-15.2023.4.01.3400, para que aquele Juízo tome as providências necessárias para levantamento dos valores. Em anexo, remeta-se cópia do ID 242670094. Em relação ao informado pela requerente VALTER, sem razão a defesa. Com todas as vênias, a defesa persiste em erro. Como se depreende da decisão de ID 220818352 proferida nos autos nº 0006135 29.2018.8.07.0001, foram feitos dois bloqueios em relação ao Requerente, um referente a saldo depositado na conta Itáu Unibanco, incialmente transferidos para conta judicial junto à CEF, posteriormente, remetidos ao BRB conta judicial 1500411873, cujo saldo atualizado e já levantado foi de R$ R$ 38.713,11 (ID 221115976 dos autos nº 0006135-29.2018.8.07.0001). Outra mencionada na petição de ID 243300440, referente a saldo depositado no Banco Santander, incialmente transferidos para conta judicial junto à CEF, posteriormente, remetidos ao BRB conta judicial 1390377552, cujo saldo atualizado e já levantado foi de R$ 17.717,32. Ou seja, os valores mencionados na petição de ID 243300440, cujo saldo em 19.07.2023 (data da migração das contas da CEF para o BRB), era de R$ 12.492,90, refere-se exatamente aos valores atualizados e já levantado de R$ 17.717,32, o que se constata analisando o número das contas judiciais, cujos extratos estão devidamente identificados na decisão de ID 220818352 proferida nos autos nº 0006135-29.2018.8.07.0001. Dito isto, nada a prover em relação aos pedidos, uma vez que não restam valores pendentes de restituição em nome do requerente VALTER. Em relação às demais contas informadas pelo BRB, oficie-se a instituição para que remeta cópia dos extratos atualizados das referidas contas vinculadas aos autos nº 0006134-44.2018.8.07.0001 e 0006135-29.2018.8.07.0001. Confiro força de ofício ao presente despacho. P. I. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026015-74.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Krempel Brasil Ltda - Marcelo Ribeiro Hitos - - Silvia Fernandes Hitos e outro - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado via Sisbajud às fls. 355. Expeça-se MLE em favor do exequente, mediante apresentação do respectivo formulário. Diga o exequente se o valor satisfaz o seu crédito. Em caso negativo, apresente a planilha atualizada com o valor do crédito remanescente manifestando-se nos termos do prosseguimento. O seu silêncio importará concordância com o valor já levantado devendo os autos tornarem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GABRIELA SCHMIDT LIRA (OAB 338877/SP), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE (OAB 30794/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718609-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDESIO DO CARMO PEREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GERSON SPINDOLA CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Assim, proceda-se ao cadastramento das partes como “Outros Interessados”, após, intimem-se para que se manifestem acerca do pedido de habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em ID.233253443. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 . JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0710083-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M. S. M. EMBARGADO: R. M. J., M. M. R., M. M. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que a parte autora tome ciência do teor da decisão proferida. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985748/GO (2025/0253366-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FERNANDO AURELIANO DE SOUZA ADVOGADO : JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE - DF030794 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art. 922 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO e determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 18/03/2026.
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