Kezia Machado Gusmao
Kezia Machado Gusmao
Número da OAB:
OAB/DF 030802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
KEZIA MACHADO GUSMAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703769-36.2019.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EUNICE DE LIMA BATISTA, IZAIAS DE LIMA BATISTA, MAGDA AUXILIADORA BATISTA DOS SANTOS, LEANDRO CARVALHO DA CUNHA BATISTA, SIDNEY DIAS BATISTA, EDERSON ROSA BATISTA, EVERTON ROSA BATISTA INVENTARIADO(A): MARIA DE LIMA BATISTA, JESSE DE LIMA BATISTA HERDEIRO: ESTEVAO DE LIMA BATISTA, CALEBE DE LIMA BATISTA, RAQUEL LIMA BATISTA, JOEL DE LIMA BATISTA FILHO, MATEUS LUCAS DE CARVALHO BATISTA D E C I S Ã O Intime-se a inventariante para retificar o esboço de partilha nos termos da manifestação ministerial de ID 237505546, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção e extinção do feito. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalvesgab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994 - A4Autos nº 5403795-38.2024.8.09.0116DESPACHOVolvam os autos à origem para cumprimento do despacho do evento 51.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0736311-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA GALENO, MARIA ZILDA DE ALMEIDA GALENO REU: PEDRO SIMOES DE LIMA DESPACHO Vistos. Façam-me os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705194-59.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. M. D. M., T. M. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: N. A. M. REU: R. C. D. M. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por TIAGO MAGALHÃES DE MORAIS e BEATRIZ MAGALHÃES DE MORAIS, representados por sua genitora, em desfavor de DR. C. D. M.. Sustentam os requerentes que são filhos do requerido; que o requerido realiza visitas esporádicas; que, após a separação dos genitores, o requerido forneceu seu cartão alimentação, que gira em torno de R$ 500,00 mensais; que o menor TIAGO realiza acompanhamento com neuropsiquiatra, após diagnóstico de TDAH, bem como faz uso de medicamentos; que a menor BEATRIZ iniciará investigação de diagnóstico junto a neuropsicólogo, mas na rede pública não há previsão de atendimento; que as despesas mensais são elevadas. Ao fim, pela fixação de alimentos em 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, e, em caso de desemprego, sobre o salário mínimo. Deferiu-se a gratuidade de justiça aos requerentes. Na ocasião, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, sendo metade para cada requerente. (ID 178449842) O requerido foi citado. (ID 182668681) Em sede de audiência de conciliação, a proposta de acordo não logrou êxito. (ID 194360873) Em contestação, sustentou o requerido que trabalha como mecânico junto ao TRF, com remuneração mensal de R$ 3.060,95; que não visita os filhos com frequência em razão da distância de localidades; que sempre contribuiu com o valor máximo referente às suas possibilidades; que possui uma condição financeira mínima, em patamar igual ou inferior à genitora dos menores; que se propõe a pagar alimentos no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo metade para cada filho e, em caso de desemprego, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, sendo metade para cada menor; que constituiu nova família e a sua companheira é quem está arcando com as despesas mensais do lar; que adquiriu veículo financiado em nome de seu irmão para laborar como motorista do aplicativo Uber; que, desde março de 2023, não conseguiu mais trabalhar muitas horas pelo aplicativo, por ter sido acometido por cálculo do ureter, inclusive com submissão a procedimento cirúrgico; que possui outros 03 (três) filhos maiores de idade, mas que ainda os auxilia. (ID 196600023) Mediante réplica, declararam os requerentes que, além do vínculo empregatício do requerido, este aufere renda extra de mais de R$ 2.000,00 mediante seu trabalho junto ao aplicativo Uber; que os outros filhos do requerido já são maiores de idade. Ao fim, ofereceram proposta de acordo. (ID 199774355) Em sede de saneamento do processo, fixou-se como ponto controvertido a capacidade econômica do requerido. (ID 200271803) Deferiu-se o pedido de expedição de ofício à Uber. Ademais, determinou-se a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. (ID 203967277) Juntou-se a resposta da Uber. (ID 216265340 e 222196338) Os requerentes declararam que o requerido parou de efetuar corridas junto à Uber aproximadamente um mês após a apresentação de sua defesa, o que evidencia a existência de má-fé. (ID 223519487) Em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento de CID BEZERRA DE ARAUJO. (ID 228535140) Ambas as partes, em alegações finais, reiteraram as manifestações já constantes dos autos. (ID 231046803 e 231125223) O MPDFT oficiou pelo julgamento parcialmente procedente do pedido inicial, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, sendo metade para cada menor, excluídos tão somente os descontos compulsórios e o ticket alimentação. (ID 238029073) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC). O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, consagra o princípio basilar da proporcionalidade na fixação dos alimentos, ao dispor que esses devem ser determinados conforme as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, estabelecendo o binômio necessidade-possibilidade como critério essencial. Este princípio visa equilibrar os interesses conflitantes, garantindo a subsistência do alimentado sem comprometer a dignidade do alimentante. No caso de menores de idade, a análise do binômio necessidade-possibilidade assume especial relevância em virtude do dever de sustento intrínseco ao poder familiar, previsto no artigo 229 da Constituição Federal. Este dever decorre da condição de vulnerabilidade do menor, cuja plena formação física, intelectual e emocional depende diretamente do cumprimento dessa obrigação pelos pais. Não se trata apenas de assegurar a satisfação de necessidades básicas, mas de garantir uma vida digna e condizente com os padrões adequados de desenvolvimento humano, conforme delineado pelo artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como prioridade absoluta a proteção integral de crianças e adolescentes. Nesse cenário, a fixação dos alimentos deve refletir a amplitude das necessidades do alimentado, compreendendo não apenas despesas elementares, como alimentação, vestuário e moradia, mas também gastos relacionados à educação, saúde, lazer e outras demandas inerentes ao pleno desenvolvimento. Ainda que existam limitações financeiras por parte do alimentante, o dever de sustento dos filhos menores é inafastável, cabendo ao juízo estabelecer valores proporcionais às condições econômicas das partes. No caso dos autos, sustentam os requerentes que, embora o genitor nunca tenha contribuído formalmente, costumava oferecer auxílio por meio de cartão alimentação no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Ressaltam, ainda, que o menor TIAGO é portador de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sendo submetido a acompanhamento neuropsiquiátrico e ao uso contínuo de medicação. Por sua vez, a menor BEATRIZ encontra-se em fase inicial de investigação diagnóstica, não havendo, na rede pública, previsão de atendimento especializado. Requereram, ao fim, a fixação de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos brutos do requerido, ou, alternativamente, sobre o salário mínimo vigente, em caso de desemprego. O requerido, por sua vez, declarou que exerce atividade remunerada como mecânico junto ao Tribunal Regional Federal, auferindo renda mensal de R$ 3.060,95. Argumenta possuir condição financeira modesta, razão pela qual se propõe ao pagamento de alimentos no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo metade para cada filho, ou, na hipótese de desemprego, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, igualmente rateados. Informa, ainda, que constituiu nova entidade familiar e que sua atual companheira arca com as despesas do lar. Alega, também, que adquiriu veículo financiado em nome de seu irmão para atuar como motorista de aplicativo junto à Uber, mas que, desde março de 2023, encontra-se impossibilitado de exercer essa atividade com regularidade, por problemas de saúde que culminaram, inclusive, em procedimento cirúrgico. Pois bem. No tocante à alegação dos requerentes quanto à condição de saúde do menor TIAGO, cumpre observar que, embora narrado o acompanhamento neuropsiquiátrico e a necessidade de medicação, não foram carreados aos autos documentos que evidenciem a existência de despesas extraordinárias relacionadas ao referido diagnóstico. Não há, por exemplo, comprovantes de compra de medicamentos que demonstrem ônus financeiros elevados decorrentes do tratamento. Quanto à menor BEATRIZ, observa-se que ainda não há diagnóstico formalmente estabelecido, tampouco indicativo de despesas adicionais decorrentes de sua condição, a qual ainda se encontra em fase investigativa, sem previsão concreta de atendimento especializado pela rede pública de saúde. Assim, tenho que as despesas enfrentadas pelos menores se referem a despesas ordinárias para a idade, aptas a satisfazer as necessidades básicas de subsistência. Quanto à capacidade econômica do requerido, cumpre observar que ele reconhece, expressamente, manter vínculo empregatício como mecânico junto ao Tribunal Regional Federal, percebendo remuneração bruta de R$ 3.060,95 mensais. Tal dado, incontroverso nos autos, representa elemento suficiente para aferição de sua atual capacidade contributiva. (ID 203667425) Quanto às alegações referentes ao recebimento de renda extra junto à Uber, destaca-se que foi expedido ofício à empresa com a finalidade de averiguar eventual vínculo do requerido com a referida plataforma. A resposta enviada pela empresa atestou que o requerido se encontra cadastrado como motorista desde janeiro de 2023, tendo realizado sua última viagem no dia 24 de junho de 2024. (ID 216265340) A despeito da alegação dos requerentes de que a interrupção das atividades ocorreu após a apresentação da contestação no presente feito — o que, segundo sustentam, indicaria má-fé —, não há nos autos elementos objetivos e concretos que permitam inferir tal intenção dolosa. Ao contrário, há nos autos notícia de problemas de saúde enfrentados pelo requerido, que teriam comprometido sua capacidade laboral para jornadas prolongadas, fato que encontra respaldo no depoimento da testemunha CID BEZERRA DE ARAUJO, ouvida em audiência de instrução, que confirmou conhecer a situação de saúde do requerido e suas limitações no desempenho da atividade profissional. (ID 228535140) Noutro vértice, não obstante a ausência de recebimento atual de renda extra junto à empresa Uber, conforme demonstrado nos autos, é de se consignar que este aufere renda regular e possui vínculo empregatício formal. Assim, embora se reconheçam as limitações enfrentadas pelo requerido no desempenho de determinadas atividades profissionais em razão de sua condição de saúde, permanece incontroverso nos autos que ele mantém ocupação laboral estável, apta a garantir-lhe subsistência e a contribuir para o sustento dos filhos menores. No que se refere à alegação do requerido de que presta auxílio a outros 03 (três) filhos maiores de idade, impõe-se ponderar que tais despesas, embora voluntárias, não são juridicamente exigíveis, uma vez que os alimentandos ultrapassaram a maioridade civil e não há nos autos qualquer comprovação de incapacidade civil ou econômica, nem de processos de alimentos. Trata-se, ademais, de desdobramento natural de seu planejamento familiar, cuja responsabilidade decorre de sua própria autodeterminação reprodutiva. Ressalte-se, ademais, que tais filhos foram concebidos antes mesmo do nascimento dos requerentes, razão pela qual, à época da concepção destes, incumbia ao requerido a avaliação consciente dos encargos adicionais advindos do aumento da prole. Imperioso salientar, para além de todo o exposto, que a fixação da obrigação deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando-se que o alimentante seja reduzido à uma condição de miserabilidade. Assim, sopesando o conjunto probatório constante dos autos, bem como os argumentos apresentados pelas partes, reputo como mais adequada a fixação dos alimentos no patamar sugerido pelo MPDFT, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, sendo 15% (quinze por cento) para cada menor. Tal percentual se revela fruto de ponderação entre o valor pleiteado pelos requerentes e o valor ofertado pelo requerido, buscando equilíbrio entre as necessidades dos menores e a real capacidade contributiva do genitor. Isso porque, de um lado, o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos brutos, conforme requerido, mostra-se excessivo diante da atual condição financeira do alimentante, podendo comprometer sua subsistência e fomentar o ajuizamento de futura execução, com os ônus processuais a ela inerentes. De outro, o percentual de 20% (vinte por cento) ofertado pelo requerido se revela insuficiente para atender às despesas básicas dos filhos. Assim, diante desse contexto, impõe-se a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, como medida justa, proporcional e compatível com os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana. Em caso de desemprego, acolho a oferta do requerido, a fim de fixar os alimentos em 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, sendo 20% (vinte por cento) para cada menor. Passo a dispor, por oportuno, a respeito da base de cálculo dos alimentos ora arbitrados. Tem-se que os valores auferidos a título de décimo terceiro, de horas extras, de férias remuneradas e do terço de férias ostentam natureza salarial, devendo, por conseguinte, ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia. (Acórdão 1105456, 20160610110805APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 358/380; STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021) Já as verbas de natureza indenizatória, como auxílio alimentação e auxílio transporte, não integram a base de cálculo dos alimentos (Acórdão 1334905, 07035974820208070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021) Em relação às verbas rescisórias, aquelas de cunho indenizatório não estão incluídas na base de cálculo da prestação alimentícia, exceto se as partes acordarem em sentido contrário. (Acórdão 1256650, 07041277020208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020) Em caso de perda do vínculo empregatício, fixo alimentos em 30% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar R. C. D. M. a pagar alimentos para seus filhos TIAGO MAGALHÃES DE MORAIS e BEATRIZ MAGALHÃES DE MORAIS, no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, sendo metade para cada, incluindo décimo terceiro, 1/3 de férias, horas-extras, gratificações e PLR (participação nos lucros e resultados), acrescido de salário família e auxílio creche, caso existam, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte). Em relação às verbas rescisórias, somente aquelas de cunho não indenizatório deverão ser incluídas na base de cálculo da prestação alimentícia. Em caso de desemprego, fixo alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, sendo metade para cada, a ser depositado na conta bancária indicada na inicial, todo dia 10 de cada mês. Restam convertidos os alimentos provisórios em definitivos. Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça já deferida aos requerentes e que ora defiro ao requerido. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704602-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO AGUIAR DA SILVA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. DO CADASTRAMENTO a. Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c. Atualizem-se as partes para exequente/executado. d. Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1. Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e. Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. DA PESQUISA SISBAJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1. Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2. Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1. Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0714943-18.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EMILIA GONCALVES CALDAS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:38:54. ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5261306-38.2017.8.09.0143 Polo ativo: SARA BARCELO DA SILVA Polo passivo: MAURO JOSÉ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, conforme orientação contida no Provimento 048/2021, art. 130, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da inventariante, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar as primeiras declarações, conforme determinado na movimentação 145. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente. SUELEN MALHEIRO VERSONITO Analista Judiciário (Assinatura digital no rodapé da página)