Lilian Livia De Souza Alves Queiroz
Lilian Livia De Souza Alves Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 030804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Livia De Souza Alves Queiroz possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJCE, TJPE, TJGO, TJPR, TJBA, TRT1
Nome:
LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (32)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708935-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06, FLAVIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHÁCARA 06. O Autor alegou ter adquirido, em 06 de março de 2017, quatro lotes comerciais (01, 02, 03 e 04) situados na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 06, Guará I, Brasília-DF, pelo valor unitário de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), mediante contratos particulares, dado que os imóveis se localizam em área de regularização e não possuem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Afirmou que, desde a aquisição, cuidou dos bens, efetuou o pagamento dos tributos correspondentes (IPTU/TLP), e buscou o cadastro junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. O Autor narrou que, em 13 de setembro de 2022, foi impedido pela Ré de acessar seus lotes, juntamente com o engenheiro responsável pelas obras que pretendia realizar, sob o argumento de que possuía dívidas condominiais e que o acesso não seria franqueado sem a quitação de tais débitos. Sustentou que seus terrenos, sendo comerciais, não integrariam o condomínio residencial e que possuíam saída para logradouro público, o que tornaria o impedimento de acesso ilegítimo. Diante do alegado esbulho, pleiteou a concessão de tutela de urgência liminarmente para a reintegração na posse dos Lotes 01, 02, 03 e 04, com a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, e, ao final, a confirmação definitiva da reintegração de posse, além da condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor foi indeferido pela decisão inicial (ID 154713156), em 4 de abril de 2023. O Autor reiterou o pedido de tutela de urgência em 13 de fevereiro de 2023, alegando imensos prejuízos diários pela impossibilidade de uso e proteção dos bens. Contra a decisão inicial de indeferimento, interpôs Agravo de Instrumento (0717162-92.2023.8.07.0000). Esse recurso foi conhecido e teve a antecipação de tutela recursal indeferida (ID 158330912). Em novas petições, o Autor continuou a requerer a concessão de tutela de urgência incidental, alegando o cometimento de um novo esbulho a partir de 01 de junho de 2023, consistente na realização de obras nos imóveis, que evoluíram para a construção de um prédio, já em fase de acabamento e com faixas de venda ou locação. Tais pedidos foram repetidamente indeferidos (IDs 162283520 e 196524579), sob a reiteração da ausência de fato superveniente apto a infirmar o entendimento inicial e a persistência da falta de prova do efetivo exercício da posse. Um segundo Agravo de Instrumento (0727941-09.2023.8.07.0000) foi interposto contra um desses indeferimentos, tendo seu pedido de antecipação de tutela recursal negado (ID 165661500). A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHÁCARA 06, e terceiros interessados, GLAYCE ALVES FONSECA COELHO, THIAGO DARES DE SOUZA ALVES e FLAVIO FERREIRA DA SILVA (este último incluído formalmente no polo passivo em razão da intervenção voluntária), apresentaram suas contestações. Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial, argumentando que o Autor não instruiu o processo com documentos indispensáveis à comprovação de uma cadeia sucessória válida, destacando uma "completa quebra sucessória" onde o Sr. Carlos Eduardo, suposto vendedor ao Autor, teria adquirido o imóvel do Sr. Wesley Sânzio (em 17.10.2017) após tê-lo transferido ao Autor (em 06.03.2017). Alegaram que o comparecimento do Autor ao local em setembro de 2022, cinco anos e seis meses após a alegada aquisição, demonstra a ausência de posse efetiva. Afirmaram serem os legítimos possuidores e proprietários dos lotes, indicando que Glayce Alves Fonseca Coelho é proprietária do Lote 1, Flavio Ferreira da Silva do Lote 2, Thiago Dares de Souza Alves do Lote 3, e a própria Associação do Lote 4. A Ré e os terceiros também formularam pedidos contrapostos de proteção possessória e indenização por perdas e danos. Em réplica, o Autor refutou a preliminar de inépcia, reiterando que os documentos acostados à inicial são hábeis a comprovar a cadeia possessória, e que a incompatibilidade cronológica apontada pelos Réus seria um "erro de digitação" nos contratos entre Wesley Sânzio e Carlos Eduardo, cuja data correta de 2016 seria confirmada pelos selos cartorários. Contestou a posse da Ré e dos terceiros, alegando vícios em seus documentos (como ilegibilidade, ausência de reconhecimento de firmas ou quebra na cadeia sucessória, como a suposta ausência de cessão de Otelino para Patrícia no lote 3) e clandestinidade da posse por não regularizarem sua situação perante a Secretaria de Fazenda do DF. O Autor refutou os pedidos contrapostos, impugnando as alegações de danos morais por ausência de prova do abalo e do nexo causal. Este Juízo, em decisão de ID 179058602) intimou a Ré e os terceiros a emendarem os pedidos contrapostos, provendo fundamentação jurídica adequada, atribuindo valor certo à causa e recolhendo custas, observando que a figura do "pedido contraposto" é aplicável apenas aos juizados especiais. Diante da inércia em cumprir a determinação, os pedidos reconvencionais foram indeferidos liminarmente (ID 196524579). Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor requereu o depoimento pessoal das partes, produção de prova pericial documentoscópica das cessões de direitos apresentadas pelos Réus, e expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Os Réus requereram o depoimento pessoal das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre indeferir os pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Os elementos fáticos e probatórios já coligidos aos autos, notadamente as sucessivas decisões que apreciaram os pleitos de tutela de urgência e os agravos de instrumento interpostos, revelam que a dilação probatória adicional não se mostra útil ou necessária para o deslinde da controvérsia. As provas requeridas pelo Autor buscam primordialmente reforçar a validade formal de documentos e a clareza da cadeia possessória. Contudo, conforme exaustivamente analisado nas decisões pretéritas, a documentação apresentada pelo Autor, mesmo com a correção do "erro material" nas datas, foi considerada insuficiente para comprovar o efetivo e contínuo exercício da posse pelo Requerente. A questão fundamental para a proteção possessória reside na prova da posse de fato, ou seja, dos atos materiais que exteriorizam a relação do possuidor com o bem (Art. 1.196 do Código Civil), e não apenas da regularidade de uma cadeia de contratos particulares. A repetida constatação, tanto em primeiro quanto em segundo grau, da ausência de elementos que comprovem o exercício da posse pelo Autor, aliada ao tempo decorrido desde a suposta aquisição até a tentativa de acesso e o ajuizamento da demanda, torna inócua a produção de provas que não se dirigem diretamente à comprovação de atos possessórios concretos. Assim, o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise da preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos Réus e terceiros interessados. Verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial. Tanto é assim que os suscitantes puderam contraditar fundamentadamente a pretensão autoral. Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento. No mérito, a pretensão do Autor de reintegração de posse não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado para o possuidor que foi esbulhado reaver sua posse. Para sua concessão, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação cumulativa da posse do Autor, do esbulho praticado pelo Réu, da data do esbulho e da perda da posse. Posse, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Esbulho, por sua vez, é a privação da posse por ato ilegítimo de terceiro. A posse do Autor, conforme reiteradamente afirmado nas decisões interlocutórias não restou devidamente comprovada pelo efetivo exercício de atos possessórios. O Autor fundamenta sua posse nos contratos de cessão de direitos, os quais, no entanto, não são títulos de propriedade e, conforme já decidido, têm efeito apenas inter partes, ou seja, entre os contratantes, e não são aptos a garantir proteção possessória contra outro particular que, de fato, exerce posse efetiva sobre o bem público irregularmente ocupado. A origem da cadeia possessória, em contrato de arrendamento que vedava a cessão sem anuência do órgão público, torna a posse precária desde o início da cadeia, o que enfraquece a tese do Autor. Embora o Autor alegue ter efetuado o pagamento de tributos (IPTU/TLP), este ato, por si só, não configura o exercício pleno da posse a ponto de sobrepujar a ocupação de outrem, especialmente quando há uma lacuna tão expressiva de atos possessórios materiais. A ausência do Autor no local por cerca de cinco anos e seis meses desde a suposta aquisição (março de 2017) até a tentativa de acesso em setembro de 2022 é um forte indicativo de que a posse do Autor não era efetiva ou contínua no período anterior ao alegado esbulho. A posse, enquanto estado de fato, exige a exteriorização de um poder sobre a coisa. Posse não é papel. É exercício de atos materiais sobre o bem, como construção; cercamento e capina, por exemplo. O autor usa ação possessória como se fosse reivindicatória, dando ao título força jurídica que não tem. No que tange ao esbulho, o Autor inicialmente alegou impedimento de acesso em razão de débitos condominiais. No entanto, as decisões anteriores consideraram que essa situação não configurava uma disputa possessória direta, mas sim uma restrição de acesso por uma suposta dívida. As alegações posteriores de construção nos lotes (a partir de junho de 2023) como um novo esbulho, embora grave se comprovada a posse do Autor, também não foram suficientes para a concessão da tutela de urgência, pois a principal falha na demonstração da posse efetiva do Autor persistia. Para que um ato de terceiro seja caracterizado como esbulho, é imprescindível que ele atinja uma posse pré-existente e efetiva do demandante. Em contrapartida, os Réus e terceiros, como Glayce Alves Fonseca Coelho, Flavio Ferreira da Silva, Thiago Dares de Souza Alves e a própria Associação, alegaram e apresentaram documentos que apontam para o efetivo exercício da posse por eles. Em ações possessórias envolvendo áreas públicas ocupadas por particulares, o foco da análise recai sobre a "melhor posse", ou seja, quem, de fato, exerce de forma mais ostensiva e antiga os atos inerentes à posse. No presente caso, o Autor não conseguiu demonstrar que sua posse, fundada em contratos de cessão, era superior ou mais efetiva do que a posse exercida pelos Réus e terceiros. A pretensão do Autor, portanto, não atendeu aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A insuficiência de provas quanto à posse própria do Autor e ao esbulho praticado pelos Réus, na forma exigida para a procedência da ação de reintegração, é o fator determinante para o desfecho da lide. Os pedidos contrapostos formulados pelos Réus e terceiros não foram objeto de análise neste mérito, uma vez que foram indeferidos liminarmente em fase anterior do processo por questões de inadequação processual, conforme decisão de ID 196524579, não havendo que se falar em seu julgamento nesta oportunidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHÁCARA 06, GLAYCE ALVES FONSECA COELHO, THIAGO DARES DE SOUZA ALVES e FLAVIO FERREIRA DA SILVA. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré e dos terceiros interessados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702000-52.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA AGRAVADO: SHIRLENE COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo réu contra decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo e indeferiu o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Decido na forma do art. 87, inc. III, do Regimento Interno do TJDFT e arts. 932, III, IV e V do Código de Processo Civil. Em decisão de ID. 73597587, o agravante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No entanto, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo (ID. 74068703), o que importa deserção do recurso. Desse modo, não conheço do recurso do agravo em razão da deserção. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIsso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100124-27.2023.5.01.0003 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: VANESSA SILVA ARAUJO RECORRIDO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Para ciência do acórdão de id. f5f5cfb . RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SILVA ARAUJO
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100124-27.2023.5.01.0003 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: VANESSA SILVA ARAUJO RECORRIDO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Para ciência do acórdão de id. f5f5cfb . RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000035-65.1999.8.17.0900 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pelo exequente e, com arrimo no artigo 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o curso da presente execução e da prescrição, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o (a) executado (a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Nesse caso, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 21 de julho de 2025. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0706833-93.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MIGUEL DANIEL DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 242858753. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 07:51:40. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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