Camila Vasconcelos Brito De Urquiza

Camila Vasconcelos Brito De Urquiza

Número da OAB: OAB/DF 030822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Vasconcelos Brito De Urquiza possui 49 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, STJ, TRF1, TJGO, TJRN, TJES, TJAL
Nome: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955822/PE (2025/0205498-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822 PAULO ROCHA BARRA - PE054901 AGRAVADO : MARCELO PEDROSA CAMPOS ADVOGADO : ROBERTA CAMPOS ALVES SANTOS - SP343623 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5739736-73.2024.8.09.0116 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: ANTÔNIO DA LUZ ALVES MACIEL RECORRIDO   : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A     DECISÃO     Antônio da Luz Alves Maciel, qualificado e regularmente representado, na mov. 53, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) contra o acórdão majoritário de mov. 48, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia para a inclusão no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) depende de comunicação prévia ao consumidor; e (ii) saber se a inscrição no SCR, por si só, sem caráter de restrição pública, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n° 4.571/2017 do Banco Central regulamenta o SCR, estabelecendo que as instituições financeiras devem comunicar ao BACEN informações sobre operações de crédito contratadas, independentemente de notificação prévia ao cliente. 4. O SCR não possui caráter de cadastro restritivo, não sendo equivalente a SPC ou Serasa, limitando-se a um banco de dados para monitoramento fiscalizatório e regulatório. 5. A simples inscrição no SCR, sem exposição pública ou negativação do nome, não gera abalo moral passível de indenização. 6. A previsão contratual expressa quanto ao registro no SCR atende aos requisitos legais, conforme o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 7. Não restou comprovado nos autos qualquer erro, irregularidade ou manutenção indevida de informações no sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem publicidade irrestrita e em conformidade com a regulamentação vigente, não configura, por si só, ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais.' '2.A previsão contratual expressa quanto ao registro no SCR atende aos requisitos legais, conforme o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, sendo suficiente para justificar o envio de informações ao sistema.' Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN 4.571/2017; Resolução CMN 5.037/2022; CF/1988, art. 5°, X. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado Cível 5292339-21.2023.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 05/02/2024."   Voto divergente, de lavra do Des. Algomiro Carvalho Neto, visto na mov. 49.   Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, à Súmula 359 do STJ e à Resolução CMN n.º 5.037/22 do BACEN.   O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na mov. 5.   As contrarrazões do recorrido Banco do Nordeste do Brasil S/A foram apresentadas na mov. 59, pela inadmissão ou desprovimento do recurso.   Relatados, decido.   Pois bem, o cerne da questão jurídica controvertida consiste em definir se a inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação prévia e específica, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.   Uma vez que a tese sustentada pelo recorrente é de cunho estritamente jurídico, passando ao largo do reexame de fatos e provas, e encontra respaldo em julgados daquela Corte Superior (cf., STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30/8/20231), mostra-se pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.   Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso especial, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.”
  4. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA ADVOGADO : RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932 AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822 BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO Julgou-se parcialmente procedente o pedido para: a) condenar o réu a promover o pagamento da integralidade dos valores devidos a título de IPTU/TLP do imóvel sob inscrição 5.093.970-X, lote 03, conjunto B, Quadra 22-A, Residencial Leste, Planaltina – DF, desde 2010 até 2021, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) condenar o réu a pagar à autora R$ 166,28, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (09.09.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.09.2022). Fica a autora advertida de que a eventual conversão da obrigação em perdas e danos depende da demonstração de que os valores foram por ela pagos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram inócuas. Houve penhora de uma geladeira (ID 174809171), avaliada em R$ 1.000,00. O bem foi adjudicado ao credor em 10.11.2023. Nova consulta ao sistema SISBAJUD em 04.12.2023 também não produziu resultados. Pela decisão de ID 184806958, houve conversão em perdas e danos nos seguintes termos: O valor do débito, até então, corresponde a: - R$ 1.500,00, pagos em 15.12.2023; - R$ 378,42, pagos em 04.01.2024; - R$ 80,00, pagos em 30.11.2023. A correção monetária das parcelas já pagas se dará pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data. Eventuais novos pagamentos comprovados serão atualizados e incidirão juros, nos mesmos moldes acima, a partir do respectivo pagamento. Não foram localizados bens imóveis (ID 194530295). Pela decisão de ID 199400628, deferiu-se a penhora de 10% dos rendimentos do réu. Pela decisão de ID 201839633, foram incluídos na conversão em perdas e danos: - R$ 380,87 - 05.02.2024; - R$ 382,89 - 07.03.2024; - R$ 384,99 - 03.04.2024; - R$ 384,24 - 07.05.2024; - R$ 389,33 - 05.06.2024. Pela petição de ID 235610247, a autora comprovou o pagamento das prestações do REFIS do IPTU: - R$ 391,33 em 05.07.2024 - R$ 393,63 em 02.08.2024; - R$ 395,83 em 04.09.2024; - R$ 397,95 em 03.10.2024; - R$ 400,30 em 03.11.2024; - R$ 402,33 em 09.12.2024. Já foram realizados 11 depósitos relativos aos descontos em folha de pagamento do réu. Decido. À contadoria para atualização do débito, observados os seguintes parâmetros: a) multa de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (10.01.2023) e sem juros de mora, consoante REsp 1327199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/04/2014); b) R$ 166,28, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (09.09.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.09.2022). c) multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Tudo sem aplicação da Lei 14.905/2024. Os valores deverão ser atualizados até a data da penhora (04.10.2023), quando deverão ser abatidos R$ 1.000,00. Ao valor obtido, deverão ser acrescidos: - R$ 1.500,00, pagos em 15.12.2023; - R$ 378,42, pagos em 04.01.2024; - R$ 80,00, pagos em 30.11.2023; - R$ 380,87 - 05.02.2024; - R$ 382,89 - 07.03.2024; - R$ 384,99 - 03.04.2024; - R$ 384,24 - 07.05.2024; - R$ 389,33 - 05.06.2024. - R$ 391,33 em 05.07.2024 - R$ 393,63 em 02.08.2024; - R$ 395,83 em 04.09.2024; - R$ 397,95 em 03.10.2024; - R$ 400,30 em 03.11.2024; - R$ 402,33 em 09.12.2024. A correção monetária dessas parcelas se dará pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 29.01.2024, sem aplicação da Lei 14.905/2024. Aplica-se também a multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Desse valor, deverão ser abatidas 11 prestações de R$ 324,45, observadas as seguintes datas: - 07.08.2024; - 07.10.2024; - 06.11.2024; - 10.12.2024; - 07.01.2025; - 06.02.2025; - 07.03.2025; - 07.04.2025; - 07.05.2025; - 05.06.2025; - 03.07.2025. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005062-53.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MATERIAIS ELETRICOS MONTTEC LTDA, ELBERT LEANDRO GOMES DA SILVA, JULIANA BALBINO DE NADAI, KAIQUE DE OLIVEIRA ASSIS Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DE LIMA - CE21347, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA - MG84822, CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF30822, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, FELIPE DANTAS DE CARVALHO - PB15132, HELVECIO VERAS DA SILVA - PI4202, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , IVANA NEVES SOARES - MG90167, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO - MG83373, MARIA TERESA NEGREIROS - CE9555, NORMA CELINA GENEROSO LISBOA E ALVES - MG73274, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA - MG82654 Advogado do(a) REU: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº 71086983, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, determinando a lavratura do respectivo termo, a averbação junto à junta comercial e a vedação de alterações nas quotas até o pagamento da dívida. Os agravantes alegaram a impossibilidade da penhora em razão da recuperação judicial da empresa da qual são sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da empresa da qual os executados são sócios impede a penhora das respectivas quotas sociais, em execução promovida contra os fiadores da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recuperação judicial do devedor principal não suspende as execuções ajuizadas contra os fiadores, conforme dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, corroborado pelo Tema 885 e a Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. A jurisprudência consolidada reconhece que os fiadores mantêm sua responsabilidade, sendo válidas as medidas executórias contra seus bens, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial.5. As quotas sociais pertencem ao patrimônio do sócio, e não da sociedade, o que afasta a alegação de que estejam sob a tutela do juízo da recuperação judicial.6. A penhora das quotas encontra respaldo no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de outros bens aptos a garantir o crédito exequendo.7. A decisão recorrida não afronta os dispositivos legais invocados pelos agravantes, nem configura violação aos Princípios da Menor Onerosidade ou da Preservação da Empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos fiadores, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.2. É admissível a penhora das quotas sociais pertencentes ao fiador, uma vez que integram seu patrimônio pessoal e não se confundem com os bens da empresa em recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e § 4º, 49, § 1º; CPC, art. 835, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885; STJ, Súmula 581; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324405-76.2024.8.09.0000, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070026-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 15.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5536087-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 14.02.2022.                 PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5458323-09.2025.8.09.0206COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO SILVA FILHO e JOSÉ ELIAS ATTUXAGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, determinando a lavratura do respectivo termo, a averbação junto à junta comercial e a vedação de alterações nas quotas até o pagamento da dívida. Os agravantes alegaram a impossibilidade da penhora em razão da recuperação judicial da empresa da qual são sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da empresa da qual os executados são sócios impede a penhora das respectivas quotas sociais, em execução promovida contra os fiadores da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recuperação judicial do devedor principal não suspende as execuções ajuizadas contra os fiadores, conforme dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, corroborado pelo Tema 885 e a Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.4. A jurisprudência consolidada reconhece que os fiadores mantêm sua responsabilidade, sendo válidas as medidas executórias contra seus bens, ainda que a empresa principal esteja em recuperação judicial.5. As quotas sociais pertencem ao patrimônio do sócio, e não da sociedade, o que afasta a alegação de que estejam sob a tutela do juízo da recuperação judicial.6. A penhora das quotas encontra respaldo no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de outros bens aptos a garantir o crédito exequendo.7. A decisão recorrida não afronta os dispositivos legais invocados pelos agravantes, nem configura violação aos Princípios da Menor Onerosidade ou da Preservação da Empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos fiadores, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.2. É admissível a penhora das quotas sociais pertencentes ao fiador, uma vez que integram seu patrimônio pessoal e não se confundem com os bens da empresa em recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e § 4º, 49, § 1º; CPC, art. 835, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885; STJ, Súmula 581; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324405-76.2024.8.09.0000, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5070026-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 15.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5536087-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 14.02.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição à Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutember Isac Pinto. PRESENTE o Doutor Wagner de Pina Cabral, Procurador de Justiça.VOTOAdoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO SILVA FILHO e JOSÉ ELIAS ATTUX contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 102 dos autos originários): “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, observados os estritos limites de sua quota perante a sociedade empresária. Para tanto, determino a lavratura do respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para as anotações pertinentes. Fica, ainda, vedada qualquer promoção ou aceitação de alteração nas quotas pertencentes aos executados até a integral quitação do débito exequendo. Intimem as pessoas jurídicas Locpar Investimentos e Participações Eireli e Quantum Investimentos e Participações Eireli para que, no prazo de 2 (dois) meses, cumpram o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Intimem os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem acerca da penhora realizada, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.” Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes aos executados/agravantes, em virtude da recuperação judicial da empresa executada (LOCTEC ENGENHARIA LTDA.). Passo à análise pretendida. No caso em apreço, extrai-se dos autos que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0024014-93.2017.8.09.0206 foi ajuizada pelo Banco apelado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A) em face de LOCTEC ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOSÉ ELIAS ATTUX E JOÃO SILVA FILHO, estes 2 (dois) últimos na condição de fiadores. Na sentença recorrida, o juízo a quo entendeu que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da execução contra a empresa recuperanda, devendo o credor promover a habilitação perante o juízo em que se processa a recuperação. Entretanto, determinou que não há óbice ao prosseguimento do feito em relação a JOSÉ ELIAS ATTUX e JOÃO SILVA FILHO (fiadores/apelantes), tendo em vista o disposto no artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05.  No caso, observa-se que os apelantes/embargantes (JOSÉ ELIAS ATTUX e JOÃO SILVA FILHO) figuram como fiadores da devedora principal no procedimento executório, conforme contrato juntado na mov 01, arq. 03, dos autos de origem. A respeito do garantidor fidejussório, dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Conclui-se, portanto, que não há óbice ao prosseguimento da execução contra os fiadores/apelantes, porquanto os executados/embargantes não são alcançados pelos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. A propósito, sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editou o Tema 885, in verbis: Tema 885 STJ. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Do referido Tema, originou-se a Súmula 581 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo, de igual maneira, que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIDOR FIDEJUSSÓRIO. FIADORES E DEMAIS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. 1. Propósito recursal é o reconhecimento de que a suspensão das ações de execução em face da recuperanda, estende-se também aos coobrigados. 2. Devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não se beneficiam da suspensão dos atos executórios por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5324405-76.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONTRA OS SÓCIOS CONSERVADOS. SÚMULA 581 /STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. Noutro turno, observa-se que a ressalva do §1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 garante a manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Precedentes. 3. Não há que falar em extinção do feito em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa, pois não há óbice à continuidade da execução em face dos sócios, incluídos no polo passivo da demanda após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5311332-37.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (g.) Assim, não há embaraços ao deferimento da penhora pelo fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, porquanto as quotas integram o patrimônio do sócio, e não da sociedade. Notadamente, os patrimônios são distintos, de modo que não são estendidos, automaticamente, aos sócios, os efeitos da recuperação judicial. Desse modo, a decisão do julgador da causa não afronta nenhum dispositivo da Lei nº 11.101/2005. Assim, o objeto da penhora é a quota social de titularidade da pessoa física dos sócios, de tal sorte que o referido direito não está sob a tutela do juízo titular da recuperação judicial, pois, não se confunde com os bens das empresas submetidas à recuperação judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Não há embaraços ao deferimento da penhora pelo fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial, porquanto as quotas integram o patrimônio do sócio, e não da sociedade. Precedentes do STJ. 2. Até chegar-se à penhora das cotas sociais do sócio, foram realizadas diversas diligências para encontrar bens suficientes para saldar o crédito, as quais restaram inócuas. Assim, tornou-se possível a penhora das referidas quotas, nos termos da ordem estabelecida pelo art. 835, inciso IX, do CPC. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento 5070026-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) (g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 581/STJ. DIREITO INERENTE AO SÓCIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 2. O objeto da penhora é a quota social de titularidade da pessoa física do sócio, de tal sorte que o referido direito não está sob a tutela do juízo titular da recuperação judicial, pois, não se confunde com os bens das empresas submetidas à recuperação judicial. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5536087-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). (g.) Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.   STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711915-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA MARTINS BATISTA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DESPACHO Antes da análise da petição ID 241925339, intime-se a requerente acerca dos pagamentos ID 238668730 e 242229031. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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