Jullyana Nascimento Pereira

Jullyana Nascimento Pereira

Número da OAB: OAB/DF 030830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMA, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10
Nome: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715300-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: AZOR FONSECA RODRIGUES, ELOISA FONSECA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s). Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713176-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) Requerente: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer o início da fase de liquidação de sentença, visando a apuração do valor total do débito. Trata-se os autos de ação monitória proposta por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual foi prolatada a sentença de ID 213987168, modificado pelo acórdão de ID 237799071, que rejeitou os embargos monitórios para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, limitando o ressarcimento dos custos em hospital privado aos valores previstos na tabela do SUS, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.033 da repercussão geral, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O autor informa que não possível identificar qual a real correspondência entre o valor de todos os procedimentos realizados pelo Hospital requerente e o que é pago pelo SUS; mesmo que alguns dos itens utilizados no tratamento não tenham correspondência na tabela mencionada pelo Distrito Federal; é incontroverso que o atendimento foi prestado e que tudo o que foi utilizado foi necessário para o reestabelecimento da saúde da paciente. Em regra, o Cumprimento de Sentença é iniciado pelo exequente, o qual deve apresentar demonstrativo detalhado do débito e, somente quando a elaboração depender de dados em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los. No caso em questão, para o cálculo do débito, conclui-se ser necessário o acesso à tabela do SUS atualizada para que, ao final, com o somatório dos valores dos procedimentos e exames realizados, diárias e medicamentos fornecidos, permita-se a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. É notório que as tabelas do SUS são públicas e podem ser livremente acessadas pelo sítio eletrônico do DATASUS, referente ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP. É notório também, em razão de processos semelhantes a este, que o cálculo realizado para apurar o valor dos serviços médicos e hospitalares prestados na rede pública possui critérios diferentes dos que são utilizados nos hospitais privados, uma vez que são contabilizados em pacotes, divididos em procedimento principal e em procedimentos especiais, e que, por esse motivo, alguns procedimentos individualizados possuem valores zerados na Tabela do SUS. Contudo, eventual ausência de valor para determinados tipos de serviço, medicamento, diária e procedimentos na tabela do SUS também não afasta a obrigação de o exequente fornecer o demonstrativo do débito que entende devido, com base em serviço/medicamento similar constante da referida tabela, cabendo ao executado, caso não concorde com o cálculo e valor indicado como débito, oferecer, no tempo oportuno e, após iniciado o cumprimento de sentença, a respectiva impugnação, nos termos do artigo 535, "caput", do Código de Processo Civil. Assim, com base em informações que são de cunho público e, respeitado os artigos 523 e 534, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem ser de responsabilidade do exequente a apresentação de demonstrativo do crédito que entende ser devido, nos limites do título exequendo, e que o débito deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, como esclarecido acima, o autor deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do §2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, acompanhado da planilha do demonstrativo discriminado e atualizado de débito, além de comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a esta fase processual no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, BR FRANCE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar futuras nulidades, passo a sanear o feito. Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUANA JERONIMA DE ANDRADE ALMEIDA em desfavor de RENAULT DO BRASIL S.A. e BR FRANCE BRASILIA LTDA. A Autora alega, em síntese, ter adquirido um veículo Renault Kardian Premiere Edition em 09 de julho de 2024, pelo valor de R$137.000,00, e que desde a entrega apresentou diversos defeitos graves, comprometendo sua utilização e segurança. Informa que, mesmo após várias idas à concessionária e tentativas de reparo, os problemas persistiram, motivo pelo qual busca a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 274.000,00. As Rés apresentaram contestação (ID’s 231596849 e, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos. Analiso as preliminares arguidas pelas partes em suas contestações. Da Ausência de Pressuposto de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo (Renault do Brasil S.A.). A Renault do Brasil S.A. arguiu a ausência de pressupostos processuais, alegando que a Autora não teria juntado a nota fiscal do veículo e/ou o Certificado de Registro do Veículo (CRV) para comprovar o valor pago e sua propriedade. Os documentos apresentados pela autora indicam estar na posse do veículo Renault Kardian Premiere Edition desde 26/08/2024, conforme se depreende da leitura da primeira Ordem de Serviço registrada, nº34146, até o dia 30/01/2025, dias antes da propositura da presente ação (ID 225585367 - Pág. 1 e 225585370 - Pág. 1). Por sua vez, a propriedade de bem móvel se adquire, em regra, pela tradição (entrega do bem). No entanto, para que essa propriedade tenha efeitos perante terceiros, é necessário o registro no órgão competente — o Detran do estado onde o veículo está licenciado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual. Da Ilegitimidade Passiva da BR France Brasília Ltda A Ré BR France Brasilia Ltda alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por supostos vícios de fabricação seria exclusiva da fabricante Renault do Brasil S.A. A relação jurídica entre a Autora e a BR France é de consumo. Conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis, como veículos, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A concessionária, como fornecedora direta do bem, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária com a fabricante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) corrobora esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. REPAROS NÃO REALIZADOS. PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. VALOR. VEÍCULO. TABELA FIPE. DATA. RELATO. DEFEITO À CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO. RESTITUIR. AUTOMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as rés, ora apelantes, são empresas dedicadas à comercialização de veículos automotivos e à solução de consertos mecânicos diversos nos seus produtos no mercado aberto de consumo e, de outro lado, a parte autora, ora apelada, consumidor que adquiriu veículo que, posteriormente, apresentou defeitos na parte elétrica que impossibilitaram o uso regular do bem (artigos 2º e 3º). 2. À luz da teoria da asserção e considerando-se que o caso reclama solução sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que tanto a concessionária quanto a fábrica são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo que as questões relativas à responsabilidade e solidariedades serão devidamente abordadas quando da análise do mérito dos recursos. 3. Se, apesar de reiterar fundamentos já expendidos em outras oportunidades ou o apelo apresentar erros materiais, a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, a lei assegura ao consumidor o direito de que o bem seja consertado no prazo de 30 dias. 5. Constatada a persistência do vício, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 6. Aplica-se ao caso o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, regra que sinaliza a responsabilidade dos fornecedores de produtos duráveis e consumíveis e o direito potestativo do consumidor na possibilidade de rescisão contratual quando o vício não é sanado no prazo de 30 (trinta) dias. Precedentes TJDFT. 7. No caso de utilização do veículo por dois anos, para evitar enriquecimento sem causa, a quantia a ser restituída deve equivaler ao valor do bem pela Tabela Fipe, à data do relato do defeito à concessionária e a parte requerente deve restituir o automóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive débitos relativos a multas e infrações de trânsito. 8. A frustração experimentada pelo consumidor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero quilômetro e o desgaste gerado pela longa demora na solução do problema, que persistiu mesmo após a privação do uso do bem pelo autor por quase 5 (cinco) meses, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos e comprovam a prática de ato ilícito praticado pelas apelantes/rés devendo, assim, haver compensação pelos danos morais. 9. O mero exercício do direito da ação e de defesa, por si só, sem qualquer demonstração de conduta maldosa ou de comprovação, indene de dúvidas, de que alterou a verdade dos fatos ou que procedeu de modo temerário, não importa em litigância de má-fé. 10. Preliminares rejeitadas. 11. Recursos das rés conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1898280, 0735354-07.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BR France Brasília Ltda. Da Necessidade de Inclusão do Credor Fiduciário (Banco RCI Brasil) A Ré Renault do Brasil S.A. suscitou a necessidade de inclusão do credor fiduciário, Banco RCI Brasil, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o veículo foi adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária, sendo este um terceiro interessado que será diretamente afetado por eventual desfazimento do negócio. De fato, a parte Autora busca a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e a restituição do valor pago. Conforme alegado pela Ré e não contestado nos fatos pela Autora em sua réplica, o veículo foi dado em garantia de alienação fiduciária a uma instituição financeira. A rescisão do contrato principal de compra e venda impacta diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tornando a instituição financeira credora fiduciária parte interessada e essencial para a plena resolução da lide. Nesse sentido, é a jurisprudência desse e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITOS NO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. REJEIÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. VÍCIOS DE QUALIDADE COMPROVADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. NÃO OCORRENCIA. 1. Nos contratos coligados ou conexos, há interdependência entre acessório e principal. A resolução do contrato de compra e venda de veículo afeta diretamente o contrato de financiamento do bem. 2. "Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. (...) " (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) 3. Os produtos - novos e usados - devem alcançar a finalidade a que se destina, ou seja, funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor. Os produtos são considerados impróprios ao consumo quando, por qualquer motivo, se revelarem “inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.” (art. 18 do CDC). Na disciplina pelo vício do produto, entre as alternativas previstas em favor do consumidor, está a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, (art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor). 4. Em sede doutrinária, vislumbram-se três posições acerca do conceito e configuração do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 5. No caso, a apelante fundamenta seu pedido de compensação por danos morais no fato de ter adquirido um veículo com defeito, cujo reparo não foi realizado dentro do prazo legal. A mera resistência da parte a reparar um dano material não caracteriza, como regra, ofensa a direitos da personalidade. Não se vislumbra ofensa a direito à integridade psíquica, mas apenas o transtorno inerente à necessidade da judicialização do litígio. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1428113, 0713985-82.2021.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJe: 15/06/2022.) Assim, tendo o pedido de resolução do contrato principal, compra e venda, reflexos no contrato acessório, financiamento, forçoso a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolho o pedido de inclusão do credor fiduciário. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o veículo fora quitado ou promover a inclusão de BANCO RCI BRASIL S.A. no polo passivo da presente ação, qualificando-o e informando seu endereço para citação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Na mesma oportunidade, apresente a parte autora o CRV (Certificado de Registro de Veículo), bem como junte o contrato de compra e venda, porquanto presentes somente documentos que indicam a posse do veículo, inexistindo dados sobre como se deu a negociação para aquisição do bem, informação necessária à uma eventual rescisão contratual. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0006623-82.2015.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA PARTE REQUERIDA: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A e outros Advogados do(a) REU: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830, RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 118320048) opostos por OCT VEÍCULOS LTDA em face da decisão de ID 114975760, que, ao acolher embargos anteriores, excluiu a ora embargante do polo passivo da demanda, porém sem se manifestar sobre os honorários de sucumbência. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois, tendo a parte autora desistido da ação em relação a ela após a citação e apresentação de defesa, faria jus ao recebimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 136457589), a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 112721091). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação a parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA, requereu expressamente a exclusão da ré OCT VEÍCULOS LTDA do polo passivo da lide. Tal pedido, formulado após a citação e a apresentação de contestação por parte da requerida, configura tecnicamente uma desistência da ação em relação a esta. A decisão embargada (ID 114975760), de fato, acolheu o pedido e determinou a exclusão da OCT VEÍCULOS LTDA do feito, mas silenciou sobre a consequência processual de tal ato no que tange aos ônus sucumbenciais. O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A citação válida da ré e a subsequente contratação de advogado para apresentar sua defesa geraram para ela o direito de ser ressarcida pelos custos processuais, o que inclui os honorários de seu patrono. A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada. Passo à fixação dos honorários. Considerando que a condenação seria excessivamente onerosa se calculada sobre o valor da causa (R$ 506.736,83) e levando em conta o trabalho efetivamente realizado pelo advogado da parte excluída, que se concentrou na tese de ilegitimidade passiva, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 114975760, acrescentando-lhe o seguinte dispositivo: "Em razão da desistência da ação em face da ré OCT VEÍCULOS LTDA, condeno a parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, caso a autora seja beneficiária da gratuidade processual." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Considerando que esta decisão completa a anterior, tornando o julgamento de primeira instância finalizado, cumpra-se com a intimação das partes. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 10 de junho de 2025. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0006623-82.2015.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA PARTE REQUERIDA: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A e outros Advogados do(a) REU: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830, RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 118320048) opostos por OCT VEÍCULOS LTDA em face da decisão de ID 114975760, que, ao acolher embargos anteriores, excluiu a ora embargante do polo passivo da demanda, porém sem se manifestar sobre os honorários de sucumbência. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois, tendo a parte autora desistido da ação em relação a ela após a citação e apresentação de defesa, faria jus ao recebimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 136457589), a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 112721091). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação a parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA, requereu expressamente a exclusão da ré OCT VEÍCULOS LTDA do polo passivo da lide. Tal pedido, formulado após a citação e a apresentação de contestação por parte da requerida, configura tecnicamente uma desistência da ação em relação a esta. A decisão embargada (ID 114975760), de fato, acolheu o pedido e determinou a exclusão da OCT VEÍCULOS LTDA do feito, mas silenciou sobre a consequência processual de tal ato no que tange aos ônus sucumbenciais. O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A citação válida da ré e a subsequente contratação de advogado para apresentar sua defesa geraram para ela o direito de ser ressarcida pelos custos processuais, o que inclui os honorários de seu patrono. A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada. Passo à fixação dos honorários. Considerando que a condenação seria excessivamente onerosa se calculada sobre o valor da causa (R$ 506.736,83) e levando em conta o trabalho efetivamente realizado pelo advogado da parte excluída, que se concentrou na tese de ilegitimidade passiva, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 114975760, acrescentando-lhe o seguinte dispositivo: "Em razão da desistência da ação em face da ré OCT VEÍCULOS LTDA, condeno a parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, caso a autora seja beneficiária da gratuidade processual." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Considerando que esta decisão completa a anterior, tornando o julgamento de primeira instância finalizado, cumpra-se com a intimação das partes. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 10 de junho de 2025. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0006623-82.2015.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA PARTE REQUERIDA: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A e outros Advogados do(a) REU: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830, RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 118320048) opostos por OCT VEÍCULOS LTDA em face da decisão de ID 114975760, que, ao acolher embargos anteriores, excluiu a ora embargante do polo passivo da demanda, porém sem se manifestar sobre os honorários de sucumbência. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, pois, tendo a parte autora desistido da ação em relação a ela após a citação e apresentação de defesa, faria jus ao recebimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 136457589), a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 112721091). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação a parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA, requereu expressamente a exclusão da ré OCT VEÍCULOS LTDA do polo passivo da lide. Tal pedido, formulado após a citação e a apresentação de contestação por parte da requerida, configura tecnicamente uma desistência da ação em relação a esta. A decisão embargada (ID 114975760), de fato, acolheu o pedido e determinou a exclusão da OCT VEÍCULOS LTDA do feito, mas silenciou sobre a consequência processual de tal ato no que tange aos ônus sucumbenciais. O artigo 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A citação válida da ré e a subsequente contratação de advogado para apresentar sua defesa geraram para ela o direito de ser ressarcida pelos custos processuais, o que inclui os honorários de seu patrono. A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada. Passo à fixação dos honorários. Considerando que a condenação seria excessivamente onerosa se calculada sobre o valor da causa (R$ 506.736,83) e levando em conta o trabalho efetivamente realizado pelo advogado da parte excluída, que se concentrou na tese de ilegitimidade passiva, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 114975760, acrescentando-lhe o seguinte dispositivo: "Em razão da desistência da ação em face da ré OCT VEÍCULOS LTDA, condeno a parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, caso a autora seja beneficiária da gratuidade processual." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Considerando que esta decisão completa a anterior, tornando o julgamento de primeira instância finalizado, cumpra-se com a intimação das partes. Após o decurso do prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 10 de junho de 2025. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0006623-82.2015.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Liminar, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA REQUERIDO: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A e outros Advogados do(a) REU: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830, RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes requeridas, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0006623-82.2015.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Liminar, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA REQUERIDO: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A e outros Advogados do(a) REU: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830, RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes requeridas, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
  9. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0006623-82.2015.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Liminar, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA REQUERIDO: BROOKFIELD MB SPE 076 S.A e outros Advogados do(a) REU: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF30830, RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF19455 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes requeridas, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707956-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA, TEREZINHA PAIM LEMOS MOREIRA, CLAUDIO PAIM LEMOS MOREIRA REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Intimem-se as rés, conforme determinado na decisão retro. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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