Jullyana Nascimento Pereira

Jullyana Nascimento Pereira

Número da OAB: OAB/DF 030830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJGO, TJMA, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711548-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARGET VEICULOS LTDA EXECUTADO: R.B. MUDANCAS EIRELI - ME, ROBERTO MIGUEL BULAT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em complementação à certidão de ID 238063903, anexo aos autos os ofícios recebidos pela PMDF por e-mail. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 13:46:34. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DANIELLA BEZERRA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0017266-05.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708336-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas à parte autora acerca da petição e documento juntado no ID 238286888 e seguinte, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, não havendo outras manifestações, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:26:24. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0720712-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANI JOSE DA SILVA AGRAVADO: RODRIGO VALADARES GERTRUDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANI JOSÉ DA SILVA para reformar a decisão proferida em cumprimento de sentença, ajuizado por RODRIGO VALADARES GERTRUDES, que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora do veículo do devedor. O agravante alega, em síntese, que o bem é impenhorável, por ser utilizado para o exercício de sua atividade laboral (comércio de produção rural) e uso para seu transporte pessoal, uma vez que possui mais de 70 anos de idade, sendo o único transporte para seu sustento. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a sua reforma. Recurso preparado. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, uma vez que interposto no cumprimento de sentença. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Conforme relatado, o agravante requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que manteve a penhora de seu veículo. Para a obtenção da medida antecipatória, o interessado deve demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, observam-se, ao menos até o momento, ausentes tais requisitos. A decisão combatida possui foi proferida nos seguintes termos: A parte executada impugnou a constrição do veículo, alegando que o mencionado bem é impenhorável, por ser utilizado para o exercício de sua profissão - utilização em sua pequena propriedade rural e no seu transporte pessoal -, uma vez que possui mais de 70 anos de idade, sendo único transporte para seu sustento e para fomento da sua sobrevivência, nos termos da petição de id. 224725608. Respalda suas alegações nos documentos juntados no id. 224725609. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando o alegado. É o breve relato. Decido. A impenhorabilidade do bem móvel necessário ao exercício da profissão do executado tem previsão expressa no inciso V do art. 831 do CPC. Ocorre que, na situação em exame, a parte impugnante não se desincumbiu de comprovar que o veículo em questão seja utilizado para o desempenho de seu ofício, tendo em vista que o único elemento probatório juntado para respaldar suas alegações consiste em fotografias do carro (id. 224725609), as quais, por si só, não expressam tal arguição. No mais, não há comprovação de que o bem é usado especialmente para o seu transporte. Dessa forma, admite-se a penhora de automóvel quando não demonstrado que a constrição afronta a dignidade humana ou impede o exercício de labor. É a situação versada nos autos, uma vez que o bem penhorado, em tese, melhora o conforto da devedora, mas não se apresenta indispensável ao desempenho de eventual atividade laborativa, mesmo porque incomprovada tal situação. à míngua de comprovação da alegada impenhorabilidade, rejeito a impugnação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a distribuição da carta precatória de avaliação (id.222114150), no respectivo Juízo, devendo instruí-la com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive recolher as custas correspondentes, conforme a tabela de custas do Juízo Deprecado. A parte deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar nos autos a distribuição. Intimem-se. Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De seu turno, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A despeito da literalidade da regra, o STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional, confere temperamentos à norma, a fim de lhe preservar a finalidade e os princípios que lhe dão suporte, mas sem se olvidar do direito do credor à satisfação do seu crédito. Assim, além da ausência de comprovação de que o veículo é utilizado para sua atividade laboral, há de se prestigiar a viabilidade da medida para satisfação do crédito para finalização do processo de execução. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de cobrança de honorários advocatícios, no qual persegue o crédito de R$ 8.754,73 (oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos). O veículo penhorado é uma caminhonete GM S10 Advantage que, em tese, alcançaria o valor buscado. Portanto, neste momento, resta vislumbrado o escopo final da penhora, qual seja, a quitação da dívida. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0713176-42.2024.8.07.0018 MONITÓRIA (40) Polo ativo: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:51:42. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711548-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARGET VEICULOS LTDA EXECUTADO: R.B. MUDANCAS EIRELI - ME, ROBERTO MIGUEL BULAT DESPACHO Intimo o exequente para se manifestar acerca do ofício de ID 238063909. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705752-67.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS em face de PREMIER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, (CHAMPION PEUGEOT) e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Alega que adquiriu veículo zero quilômetro na concessionária ré, contudo, cerca de sete meses após a compra, o carro apresentou vazamento excessivo de óleo e mesmo após sucessivas idas à concessionária para revisões e reparos, o problema não foi resolvido. Após, o veículo passou a apresentar perda de potência e novos vazamentos, razão pela qual o bem encontra-se na montadora desde 18 de novembro de 2024, sem previsão de entrega. Relata que solicitou à montadora a aplicação do artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a restituição dos valores pagos. Para tanto, foi aberto o protocolo nº 14201568 em 18/11/2024, o qual se encontra até o momento sem resposta. Por fim, requereu veículo reserva, tendo recebido a resposta de que “O veículo não estaria impossibilitado de rodar e o serviço não seria coberto pela garantia, razão pela qual não seria possível a liberação de um veículo reserva.”. Em sede de antecipação de tutela, requereu o fornecimento de veículo reserva, observadas as mesmas especificações e padrão do Peugeot 208 Style, até o julgamento final da demanda ou da restituição integral dos valores pagos pela consumidora, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC c/c art. 300 do CPC. No mérito, requer a rescisão do contrato de compra e venda do veículo PEUGEOT 208 STYLE 1.0 MT 2023/2024, CINZA PLACA: SGY2J77, com a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago pela autora na aquisição do automóvel – R$ 81.310,00 (oitenta e um mil trezentos e dez reais); a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. Pedido de antecipação de tutela indeferido, conforme decisão de ID 218992678. Em sede de agravo de instrumento, determinou-se as rés que forneçam um veículo reserva ao autor/agravante até que ocorra a restituição da quantia paga ou até a prolação da sentença, o que ocorrer primeiro, ID 237074001. Contestação Peugeot Citroen, ID 228322468. Preliminarmente, levanta sua ilegitimidade passiva uma vez que os fatos narrados nos autos e os supostos danos sofridos pelo Autor não guardam nenhuma relação com a montadora Ré. Trata-se de fato alheio à relação de consumo, que, se fosse o caso, atrairia apenas a incidência do Código Civil, por seus art. 186 e 927, no caso de eventual prática de ato ilícito, o que também não restou demonstrado nos autos. Afirma que a solidariedade prevista no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pressupõe a ocorrência de vício de qualidade no produto, o que não se verifica no caso em comento. No mérito, defende que no caso dos autos, não há que se falar em vício de fabricação, tampouco em falha na prestação de serviços. A parte Autora não cuidou, em nenhum momento de demonstrar, ainda que minimamente, que os supostos inconvenientes relatados tenham alguma relação com o processo de fabricação do automóvel, o que atrairia a responsabilidade da fabricante. Desta forma, inexistiria qualquer responsabilidade da ré na presente ação. Quanto aos danos morais, destaca que a necessidade de intervenção em produtos duráveis não constitui ato ilícito, sendo próprias do convívio em sociedade. Com efeito, não havendo conduta ilícita, não há responsabilidade civil. Pugna, portanto, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Contestação Premiere Distribuidora, ID 230893812. Afirma que após a compra do veículo em outubro/2023, o Requerente compareceu à Concessionária Requerida em algumas oportunidades reclamando acerca de vazamento de óleo e de perda de potência. No entanto, os reparos necessários foram realizados e o veículo se encontra em perfeitas condições de uso e segurança. Discorre que o veículo foi disponibilizado ao autor na data de 10.12.2024, mas que ele se recusa a retirar o bem, alegando que não tem mais interesse no veículo. Sustenta que cumpriu a sua obrigação – sanou os inconvenientes apresentados pelo veículo em garantia e sem qualquer custo para o Requerente, sendo certo que o prazo gasto para que o reparo fosse concluído não decorreu de nenhuma conduta desidiosa da Requerida. Quanto aos danos morais, destaca que a necessidade de intervenção em produtos duráveis não constitui ato ilícito, sendo próprias do convívio em sociedade. Com efeito, não havendo conduta ilícita, não há responsabilidade civil. Pugna, portanto, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica, ID 234971850. Intimados quanto à produção de provas: 1) Premiere Distribuidora requereu que, caso deferida ao autor a inversão da prova, seja deferida a realização de prova pericial a modalidade mecânica, a fim de comprovar que o veículo foi reparado, não apresenta vício ou defeito de fabricação, não é impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, não põe em risco a segurança de seus ocupantes e não sofreu qualquer desvalorização de mercado em razão das intervenções realizadas; 2) Peugeot Citroen pugnou pela realização de perícia mecânica; 3) O autor defendeu que a prova pericial é ineficaz pois que já reiterou seu desinteresse na posse do veículo, considerando a quebra da confiança, a frustração de sua legítima expectativa e o histórico de vícios que se arrastam desde o sétimo mês após a compra do bem. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Passo a sanear o feito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PEUGEOUT. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, evidenciada relação de consumo, todos os fornecedores da cadeia de produção ou prestação de serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, eis que existe vínculo de solidariedade entre eles. Portanto, rejeito a preliminar. Na oportunidade, em se tratando de lide consumerista, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. De acordo com o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O instituto da inversão do ônus da prova visa equilibrar o poder entre as partes, quando há visível descompasso da capacidade postulatória e probatória em desfavor do consumidor hipossuficiente. A relação entre a empresa de grande porte no ramo da mecânica de veículos e o consumidor está perfeitamente ajustada aos quesitos requeridos para o deferimento da inversão, uma vez que é nítida a hipossuficiência técnica do autor frente à empresa ré quando se trata de questões controvertidas sobre a correta prestação de serviço técnico de reparo de veículo. Nada obstante, constato que a perícia pretendida não é imprescindível à solução da lide. Isso porque a controvérsia não diz respeito à existência de vício atual no bem, mas se os alegados vícios após a aquisição fizeram surgir o direito a desfazimento do negócio e indenização. Ficam as rés intimadas a indicarem em cinco dias como pretendem se exonerar do encargo, sem olvidar da preclusão prevista no art. 434 do CPC. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700552-15.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERSON RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão. Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710573-46.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DENI RODRIGUES EVANGELISTA REU: JOSE RODRIGUES EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depois de realizado o bloqueio eletrônico de valores de ID 232791927, no valor de R$ 1.518,00 e R$ 124,98, o executado apresentou impugnação (ID 235492201/236517653), requerendo o levantamento das quantias, que supostamente seriam impenhoráveis, dado que oriundas de abono salarial - PIS e Saque Aniversário, de que seria beneficiário. A parte exequente apresentou resposta à impugnação através de sua manifestação de ID 236813703, defendendo a legalidade do bloqueio. Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários. Na hipótese dos autos, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada deve ser acolhida. Da leitura dos extratos bancários juntados pelo executado, verifica-se que os valores bloqueados correspondem ao crédito de abono salarial e saque aniversário. Em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio de ID 235492201/236517653 e promovo o desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud, conforme minuta anexa. Promovi, ainda, a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, conforme anexo. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).   DECISÃO   1. DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte requerente/exequente para levantamento da quantia penhorada/recolhida, acrescida de eventuais rendimentos legais. 2. Após, intime-se a parte requerente/exequente para manifestação acerca da satisfação da obrigação ou para atualizar o débito e dar andamento ao feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou pormenorizar as diligências que reputar relevantes à satisfação do crédito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 2.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura.   Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
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