Alexandre Dib Batista Marquez
Alexandre Dib Batista Marquez
Número da OAB:
OAB/DF 030856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STJ, TRF1, TJDFT
Nome:
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729448-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BATISTA SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME BATISTA SOARES, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) a CONDENAÇÃO da Requerida ao ressarcimento do prejuízo material devidamente comprovado, no importe de R$2.824,80 e (II) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de quantia não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 237639038), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de transporte aéreo com a ré. Informa o autor que a bagagem despachada no porão da aeronave foi extraviada, gerando danos materiais e morais. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, em vista da responsabilidade que recai sobre o transportador, o extravio da bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC e atrai a responsabilidade objetiva da requerida. Deste modo, passo a analisar os pedidos indenizatórios. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser acolhido o pleito autoral na medida em que comprovada a diminuição patrimonial exigida no artigo 402 do Código Civil em decorrência da aquisição de bens para utilização durante o período de extravio da bagagem e pagamento de transfer. Destaco que os bens indicados na petição inicial são compatíveis com o local da viagem e período em que a bagagem ficou extraviada, estando devidamente instruído o pedido com as correspondentes notas fiscais. Ademais, uma vez alterado o itinerário, não pode o consumidor ser prejudicado com o pagamento de transfer para o local unilateralmente disponibilizado pela ré (Fortaleza). Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$2.824,80 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). Por fim, deve também ser parcialmente acolhido o pedido de indenização por danos morais, pois em razão do extravio da bagagem o autor permaneceu por dois dias sem quaisquer dos seus bens. Destaco que não raras são as oportunidades em que os transportadores exercem pressão sobre os passageiros com o intuito de obter o despacho das bagagens e, apesar disso, a requerida acabou por frustrar a legítima expectativa do consumidor no cumprimento do contrato de transporte. Acrescenta-se ainda o tempo despendido pelo consumidor para se deslocar para Fortaleza após a alteração do itinerário no voo de regresso. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$2.824,80 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (28/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (28/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015811-98.1992.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CICA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157 e ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ADVOCACIA BETTIOL S/C ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF06157) CICA S.A. ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF06157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015811-98.1992.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CICA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157 e ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF30856 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ADVOCACIA BETTIOL S/C ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF06157) CICA S.A. ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - (OAB: DF30856) LUIZ ALBERTO BETTIOL - (OAB: DF06157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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