Paulo Guilherme Marcal Rodrigues
Paulo Guilherme Marcal Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 030900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001396-77.2023.8.26.0625 (processo principal 1014351-94.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rpl Comercio e Manutenção Predial Ltda - - Lucas de Melo Whately Paiva - Vistos 1. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a executada alega (i) teoria da imprevisão e (ii) excesso de execução em razão da onerosidade excessiva do contrato. Subsidiariamente, requereu a possibilidade de pagamento de acordo com a sua atual capacidade financeira. 2. Todas as matérias são típicas de embargos à execução, não cabendo o seu conhecimento neste incidente de estreita cognição. Assim, NÃO CONHEÇO da exceção. 3. Intime-se o exequente para requerer, no prazo de até 15 (quinze) dias, o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES (OAB 30900/DF), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES (OAB 39664/DF), LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES (OAB 39664/DF), PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES (OAB 30900/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712529-46.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARCIO DE ALBUQUERQUE MARCOLLA REU: JANDERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Márcio de Albuquerque Marcolla, com fundamento no art. 300 do CPC, visando à reintegração provisória na posse do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa SSI7C00, atualmente apreendido em pátio da autoridade policial, sob alegação de que foi vítima do chamado “golpe do intermediário”. Alega o autor que, ao anunciar a venda do veículo na plataforma Webmotors, foi abordado por um terceiro que se passou por advogado e intermediou a negociação com o réu. Narra que o requerido foi até a casa do autor, realizou a vistoria e a transferência do veículo via sistema eletrônico do Detran-DF (TEI-Cidadão), mas não efetuou o pagamento ao autor. Após a transferência, informa que o réu alegou ter transferido R$ 40.000,00 para uma conta de terceiro (empresa Geci da Silva de Oliveira, CNPJ 60.630.764/0001-92), a mando do suposto golpista, conforme comprovantes anexados. DECIDO. Para a concessão da Tutela de Urgência se faz necessário a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, verifico presentes os requisitos para a concessão da medida. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, o CRLV-e, os comprovantes de transferência bancária e as conversas via WhatsApp, que demonstram que o veículo estava registrado no nome do autor, a ausência de pagamento em favor desse autor e a possível ocorrência de fraude. Outrossim, pelo que restou demonstrado nos autos, não houve a tradição do veículo ao requerido, de modo que a restituição do bem ao autor é a medida mais adequada, a fim de resguardar o próprio veículo. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o veículo encontra-se apreendido em pátio da delegacia, sujeito à deterioração por intempéries e desvalorização, conforme fundamentado na petição inicial. Ademais, o autor compromete-se a não usar o veículo, mantendo-o em sua garagem até o julgamento final da demanda, preservando o suposto direito de ambos os litigantes. A reversibilidade da medida é notória, pois se houve descumprimento pelo autor o carro poderá ser novamente apreendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar à autoridade policial responsável pela apreensão do veículo que proceda à imediata liberação do automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa SSI7C00, em favor do autor, Márcio de Albuquerque Marcolla, mediante termo de entrega e compromisso de guarda; b) Determinar que o autor mantenha o veículo em sua posse, sem uso, em local seguro, sendo vedada a alienação do bem até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se e expeça-se. Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 01/15, Bairro Parque Laguna II, Formosa / Goiás - CEP: 73.814-173. ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5310312-36.2025.8.09.0045 Promovente(s): Neuzani Rodrigues Barbosa Promovido(a): 27.955.090 Allef Alves Da Silva Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 e/ou Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO. 01 - [ ] Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ ] Forneça a parte ( ) autora ( ) ré, no prazo de 05 (Cinco) dias, novo endereço da parte contrária com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP)¹, sob pena de extinção/arquivamento do feito; 03 - [ ] Manifeste-se a parte ( ) autora, ( ) ré sobre a certidão do oficial de justiça, quanto a diligência infrutífera de citação ou constrição de bens, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito;; 04 - [ ] Regularize a parte autora, a indicação do endereço completo da parte ré, com indicação específica do Código de Endereço Postal - CEP, em razão da obrigatoriedade constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial², e a fim de evitar a frustração do ato, sob pena de extinção do feito. 05 - [ ] Regularize a parte ( ) autora, ( ) ré a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar aos autos atos constitutivos/instrumentos procuratórios, sob pena de extinção; 06 - [ X ] Faço vista dos autos à parte ( X ) autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado em movimentação de nº10 , sob pena de arquivamento; 07 - [ ] Diga a parte__________ sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias; 08 - [ ] Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; 09 - [ ] Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): ______06____________ . Formosa -GO, 24 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente nos termos da lei) PAULO HENRIQUE TEREZO DE JESUS Servidor(a) ¹ Art. 123. Além do "Código de Endereçamento Postal - CEP", a parte deverá informar com fidelidade, ao protocolizar a petição inicial, o número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física ou de seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a data de seu nascimento e sua filiação, para os fins de identificar os casos de prevenção, litispendência, coisa julgada ou homonímia, ressalvadas hipóteses excepcionais em que tais exigências impossibilitem o acesso à justiça. ² Ibidem.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0734885-08.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753840-87.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FGW COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME REU: JBS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte (ID 239416013). Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0726414-98.2023.8.07.0007 DESPACHO Retirem-se os embargos de declaração de pauta. Ao requerido/agravado, para contrarrazões ao agravo interno (id 72896642). Os recursos – embargos de declaração e agravo interno – serão julgados simultaneamente. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília, 23/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que em razão do despacho ID 73125669, o presente processo foi retirado da 23ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702018-05.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO GALDINO DE SOUZA EXECUTADO: ELCA ALVES GONCALVES DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão de suspensão registrada no ID n. 236993355, porquanto a execução já havia sido suspensa anteriormente na decisão de ID n. 134939644, oportunidade em que foi fixado o prazo para o implemento da prescrição intercorrente (26/08/2026). Sobre o recurso manejado no ID n. 237527415, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. A respeito do pedido de adjudicação formulado no ID n. 226408677, a questão já foi apreciada na decisão de ID n. 230730923, em que se entendeu pela perda do objeto da penhora no rosto dos autos. Dessa forma, como não há mais penhora ativa, não há que se falar em adjudicação de parte do imóvel. Verifico que a parte embargante pretende, na realidade, atacar o mérito da decisão de ID n. 230730923, o que é incabível por meio de aclaratórios. Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Diante da falta de indicação de bens passíveis de penhora, cumpra-se a suspensão de ID n. 134939644. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718706-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES EXECUTADO: RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte credora para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID240298700, bem como se manifestar à respeito requerendo o que entender de direito, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:35:46. ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718706-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES EXECUTADO: RONALD PATRICK VASCONCELOS PIRES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 239447176 e 240157634) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC. O inadimplemento importará no vencimento antecipado das parcelas, acrescidas de juros, correção monetária e multa de 10% sobre o valor do saldo devedor. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95. Libere-se, em favor da parte credora, a quantia depositada na conta judicial dos autos, conforme requerido na petição retro, tendo em vista que a procuração de ID 221432812 confere poderes ao advogado para receber e dar quitação. Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento das demais parcelas mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 240157634. Sentença transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:30:57 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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