Paulo Guilherme Marcal Rodrigues

Paulo Guilherme Marcal Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 030900

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT10, TRT1, TJGO, TRT13, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT, TRT2, TRT6, TRT17, TRT3
Nome: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000726-31.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: LUCIENE SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a59bc proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA AZEVEDO FERNANDES, em 04 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Por meio da petição de ID. 843514b, a reclamada comunica o falecimento do sócio MARYEL MATOS ROFRIGUES, postulando a suspensão do feito, por 30 dias, a fim de regularizar sua representação processual nos autos.  No entanto, sem razão.  Conforme apontou a reclamante, a procuração que consta dos autos de ID. 09f3dcd foi assinada pela outra sócia da empresa executada, Sra. WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, inexistindo a irregularidade processual apontada.  Nesse cenário, rejeito o pedido de suspensão do feito.  Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos de ID. c054f20. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO COC SUDOESTE LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000556-22.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ERIONALDO DE SIQUEIRA MAXIMO RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, indicar uma conta de sua titularidade e/ou de seu advogado para transferência do seu crédito, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 03/2020 deste Regional, e/ou para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias na forma do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para tanto. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERIONALDO DE SIQUEIRA MAXIMO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000008-88.2024.5.10.0015 RECORRENTE: FABIANO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: SABORETTI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000008-88.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: SABORETTI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO   RECORRIDO: FABIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO SEM EPI ADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras e parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (30%). A recorrente alega a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor extraordinário não quitado, bem como contesta a conclusão pericial quanto à insalubridade, sustentando a neutralização do agente frio por meio de EPIs e a intermitência da exposição. Requer, ainda, a redução dos honorários periciais fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras ao reclamante, diante da existência de controles de ponto e pagamento regular; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao agente frio, à luz da perícia técnica e da ausência de fornecimento de EPI adequado; (iii) determinar se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido por suposta simplicidade da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação dos controles de ponto com horários variáveis e a existência de recibos de pagamento demonstrando o pagamento de horas extras descaracterizam a presunção de veracidade prevista no item III da Súmula 338 do TST, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar as diferenças pleiteadas, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova testemunhal confirma que o reclamante registrava corretamente seus horários, não havendo indício de fraude nos controles nem apontamento em réplica de horas extras não quitadas, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido de pagamento de labor extraordinário. A perícia técnica constatou exposição habitual ao agente frio sem a devida neutralização, especialmente pela ausência de calça térmica, contrariando as exigências do Anexo 9 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, razão pela qual se caracteriza a insalubridade em grau médio. A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao adicional, conforme disposto na Súmula 47 do TST, desde ue habitual e sem neutralização adequada, situação comprovada nos autos. O percentual de 30% aplicado na sentença para o adicional de insalubridade não encontra respaldo legal, devendo ser ajustado ao percentual legal de 20% previsto no art. 192 da CLT para o grau médio de insalubridade. Os honorários periciais foram fixados com base na complexidade do trabalho realizado, análise técnica fundamentada e apresentação de laudo detalhado, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de controles de ponto fidedignos e recibos de pagamento de horas extras transfere ao empregado o ônus de demonstrar a existência de diferenças não quitadas. A exposição habitual ao agente frio, ainda que intermitente, sem a neutralização por EPI adequado, configura insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR-15. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 192; CPC, arts. 95 e 479; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47 e 338, III; TRT-10ª Região, processo nº 0000654-04.2019.5.10.0006, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, DJe 13.06.2020; TRT-10ª Região, processo nº 0000718-16.2022.5.10.0812, Rel. Juiz Conv. Francisco Luciano de Azevedo Frota, DJe 30.05.202     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 15ª Vara de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 499/503, complementada pela sentença de embargos de declaração às fls. 512/513, julgou procedentes em parte os pedidos do autor. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 515/538). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 544/561. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário porque observados os pressupostos legais. 2. MÉRITO HORA EXTRA A julgadora de origem julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras (fls. 499/500). A reclamada recorre. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram que o autor marcava todas as horas trabalhadas, sendo que todas as horas extras eram registradas e pagas em seu contracheque. Alegou que, em nenhum momento, houve indicação precisa de quais horas extras não teriam sido quitadas ou de provas que sustentem a alegação do autor, pelo que pugnou pela reforma da sentença proferida. Compulsando-se os autos, observo que a Reclamada apresentou os controles de ponto (fls. 367/376), dos quais constam horários flexíveis de entrada e saída da jornada, incluindo o computo de intervalos intrajornadas. Outrossim, os recibos de pagamento do autor revelam o pagamento de labor extraordinário (fls. 382/391). Dito isso, assinalo que o contexto afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para o autor o ônus de comprovar as horas extras não liquidadas (CLT, art. 818, inciso I). Vejamos a prova produzida nos autos. Em seu depoimento, a única testemunha arrolada nos autos declarou:   "14) o reclamante registrava corretamente o horário de entrada, saída e intervalo no ponto. 15) o registro do ponto era manual e realizado pelo próprio reclamante. 16) nunca houve reclamação por parte do autor em relação à marcação do horário no ponto(...) 22) o depoente, como supervisor, laborava das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Pode dizer que o reclamante também fazia a mesma jornada, inclusive quanto ao intervalo". (ata de audiência de instrução, fls. 423/426).   Como se vê, prova testemunhal não desconstitui os registros de ponto. Não há notícia da alegada extrapolação da jornada de trabalho em 1 (uma) hora diária, por 5 dias na semana, narrada na inicial (fl. 9). Registre-se, ainda, que o Reclamante não apresentou réplica nos autos, pelo que não houve apontamento de eventuais diferenças em seu favor. Assim, diante da veracidade dos registros de ponto, competia ao autor discriminar, em réplica, as horas extras prestadas e não compensadas, registradas nos registros de ponto, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, colaciono precedente do TRT da 10ª Região:   "EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO. O trabalho extraordinário, por sua própria natureza, exige prova ampla e cabal, visto que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. A Reclamada juntou aos autos os controles de ponto do Obreiro, os quais registram horários de trabalho variados, bem como o tempo de banco de horas e as folgas gozadas pelo Reclamante. De outro modo, as fichas financeiras revelam o pagamento de labor extraordinário. O Reclamante não apontou, em réplica, eventuais diferenças em seu favor, encargo que lhe incumbia. Ademais, a prova oral não afastou o valor probante dos controles de ponto. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. (proc. 0000654-04.2019.5.10.0006; Des. Relator: JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE; 03ª Turma; Dje de 13/06/2020).   Dou provimento ao recurso para, reformando a sentença originária, absolver a reclamada do pagamento de horas extras. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A julgadora de origem, com base na prova pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau de médio (30%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral (fls. 500/501). Inconformada, a Reclamada recorre. Assevera que o laudo pericial do juízo foi contraditado por provas (documental e testemunhal) tendo sido demonstrado a inexistência de exposição a agente insalubre pelo contato eventual e, ainda, a total neutralização do agente frio pelos equipamentos de segurança. Alegou que as atividades do autor como auxiliar de estoque não se concentravam nas câmaras frias, mas em ambiente de temperatura ambiente, sendo o ingresso em áreas refrigeradas esporádico e de curta duração (menos que 2% de sua jornada em ambiente refrigerado). Asseverou que restou comprovado documentalmente o fornecimento de EPIs como japona, luvas, touca balaclava e calça, sendo sua utilização inclusive fiscalizada e sendo realizados cursos para educação/conscientização dos empregados, fatos esses confirmados pela prova testemunhal. Alega que em caso de manutenção do adicional de insalubridade, o que se admite apenas pelo debate, deve ser reformado o percentual para apenas 20%, já que inexiste o adicional de 30% determinado, sendo que o adicional condenado carece de respaldo normativo, violando o art. 5º, II/CF. Na perícia do Juízo constou (fls.447/448) que:   " O reclamante trabalhava em torno de 2,5 % da jornada de trabalho em temperatura em torno de 0 0 C a 17 0 C nas câmaras fria e congelada, existentes. Não foram identificados documentos (NR-06 do MTb, ANEXO I, item G.4, calça térmica, subitem d) que comprovem a entrega ao reclamante,do EPI (Calça térmica) para proteção do FRIO Pela avaliação qualitativa da exposição ao FRIO realizada  e considerando a NOCIVIDADE e PERMANÊNCIA, caracterizada pela exposição ao agente insalubre durante a jornada laboral de 8h diárias, com valores avaliados qualitativamente (sem a adequada vestimenta de proteção), portanto havia a exposição ocupacional das pernas, permanente ao FRIO, visto que o reclamante estava exposto ao frio, sem a proteção adequada, logo permanente. Portanto há enquadramento no anexo 9 da NR-15 e de forma subsidiária ao quadro contido na NR-29 do Mtb."   E concluiu o especialista (fl. 455) que:   "Considerando a avaliação e análise realizadas, conforme devidamente fundamentada no teor do Laudo,sugerimos ao Juízo,CONCEDER O ADICIONAL PLEITEADO, visto que o reclamante esteve exposto permanentemente a condições de insalubridade, pela ausência de calça térmica(sem a proteção adequada), conforme o anexo 9 da NR-15 do MTb,no decorrer de sua atividade laboral."   Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu as determinações do Anexo 9 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78. As impugnações lançadas pela reclamada não tiveram a capacidade de infirmar as conclusões periciais. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479/CPC), essas devem prevalecer quando não desconstituídas, já que a perícia se configura na prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência ou inexistência da insalubridade no ambiente de trabalho. Importante notar que o teor da Súmula 47/TST, a qual sinaliza que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse sentido, colaciono precedente da 1ª Turma:   "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. No caso dos autos, a perícia técnica constatou que o reclamante, como auxiliar de repositor de mercadorias, desenvolvia as suas atividades exposto ao frio, na forma prevista no Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sem a adequada proteção, não havendo elementos nos autos para infirmar a conclusão do expert. Assim, mantém-se a decisão de origem, por meio da qual a magistrada sentenciante deferiu ao autor o adicional de insalubridade em parte do período do contrato de trabalho (proc.0000718-16.2022.5.10.0812; Relator: Juiz Convocado Franciso Luciano de Azevedo Frota, Dje 30/05/2024).   Demais disso, ao contrário do pontuado pelo recorrente, em seu depoimento, a única testemunha arrolada nos autos, revela que o autor realizada trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente, ao declarar: "06) pode dizer que o reclamante adentrava nas duas câmaras (fria ou congelada) cerca de 5 vezes por dia, permanecendo lá no máximo 2minutos para o serviço." (ata de audiência de instrução, fls. 423/426). Como se vê, o ingresso na câmera fria se dava cinco vezes ao dia, por cerca de dois minutos, sem a devida utilização de EPI (vide o laudo), o que constitui exposição habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47/TST. Nessa quadra, comprovado que o autor realizava atividades insalubres, em caráter intermitente, com exposição ao agente frio, sem a devida neutralização, correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, assiste razão à recorrente quanto à incorreção no pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 30% (grau médio), fixado na sentença de origem (fl. 501). Na forma do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional de 40% para a classificação em grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo, pelo que o percentual fixado na decisão de origem não detém previsão legal. Dou provimento ao recurso para, reformando a sentença originária, fixar a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20% (grau médio), restando mantidas as demais disposições exaradas na sentença de origem, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS O Juiz de origem condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais (fl. 501). Em recurso interposto, a ré requer a reforma da sentença de primária em razão do pedido de absolvição da condenação. Outrossim, requer que o valor dos honorários periciais seja fixado em valor compatível com o esforço técnico efetivamente despendido e com a qualidade da análise apresentada, conforme orientam precedentes jurisprudenciais que associam a remuneração pericial à profundidade e ao mérito do laudo. Em decorrência, pugnou pela redução no valor pedido pelo perito, um patamar condizente com as limitações e a simplicidade do trabalho pericial executado. Ao analisar o contexto da perícia, constata-se que o perito apresentou laudo detalhado (inclusive com fotos) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Em relação à fixação dos honorários do "perito", a magistrada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preceitua o artigo 95 do Código de Processo Civil, compatíveis com a complexidade e o tempo despendido pelo perito. Desse modo, à luz desses aspectos e ainda, com lastro no princípio da razoabilidade, entendo correto o valor fixado pela juíza sentenciante. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, no tema, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para absolver a reclamada do pagamento de horas extras e para fixar a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20% (grau médio), restando mantidas as demais disposições exaradas na sentença de origem, no tema. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Parcialmente vencido o Des. Grijalbo Coutinho, quanto à divergência alterada oralmente sobre o tema horas extras (juntará declaração de voto). Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sustentação oral: Dr. Marcelo Volkart (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto às HORAS EXTRAS E OS SEUS REFLEXOS :   "DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS   Narra o demandante que laborou no período compreendido de 01/3/2023 a 7/12/2023 na função de estoquista/conferente, percebendo o salário de R$ 1.378,00, bem como que foi dispensado sem justa causa.   Narra que laborou com a jornada das 8 h as 18 h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h. Pretende pagamento de horas extras .   As folhas de ponto manuais foram juntadas aos autos com horários que não são britânicos fls. 367 e seguintes. Não há provas a descaracterizar o controle manual, pelo que reputo válido os controles de ponto na forma do art. 74 da CLT.   No entanto, pelos próprios controles de ponto há semanas com jornadas superiores a 44 semanais ( vide exemplo 6 a 11/3/2023, bem como 13/3/2023 a 18/3/2023 além de outros períodos) pelo que reputo a validade dos controles de ponto manual a luz do art. 74 da CLT e julgo procedentes as horas extras acima da 44 semanais com adicional de 50%, bem como reflexos em: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS acrescido de 40% e RSR.   Deverão excluídos os dias não trabalhados em folhas de ponto: tais como férias, feriados, licenças, folgas desde que comprovados nos controles de ponto, horário reconhecido, adicionais reconhecidos e jornada máxima de 8 horas ou 44 semanais.   A base de cálculo será evolução salarial na parte fixa divisor 220 e 44 horas semanais ou 8 diárias e adicional de 50% Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução, mês a mês, de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos.   As horas extras deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive reflexos em verbas rescisórias descritas no TRCT. Deverão ser compensadas as horas extras pagas em fichas financeiras ou holerites, desde que existentes   Do Adicional de Insalubridade   Narra o autor que laborava em câmeras frias, e sem EPI, e faz jus ao adicional de insalubridade conforme anexo 09 da NR 15 e portaria 3.214/1978 do MTE.   A conclusão da perícia foi: "DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS: Considerando que a atividade do reclamante, acima descrita, reconhecemos a existência do agente físico FRIO (perigo) nas câmaras frias e congeladas (anexo 9 - avaliação qualitativa), cujo perigo foi reconhecido durante o trabalho pericial. A exposição ao FRIO será analisada no teor deste laudo conforme a legislação, extrato a seguir:   FRIO - ANEXO 9 da NR-15 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.   DA ENTREGA DE EPIs   A legislação brasileira determina na NR-06: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:   a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora n.º 01 (NR- 01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, segundo as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." E assim, concluiu-se que: "Conclui-se que o risco ocupacional (FRIO), a que está exposto o reclamante, tende para infinito em função da ausência de documentação de proteção adequada para as pernas" Pelas atribuições comprovadas pela prova oral da própria ré e confirmadas pela perícia sem prova que possa elidir o laudo, julgo procedentes os pedidos de adicional de insalubridade grau médio de 30%, por todo pacto e reflexos em: aviso prévio 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos de 40%"   Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente, quanto às HORAS EXTRAS E OS SEUS REFLEXOS.     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000008-88.2024.5.10.0015 RECORRENTE: FABIANO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: SABORETTI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000008-88.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: SABORETTI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO   RECORRIDO: FABIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROLES DE PONTO IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO SEM EPI ADEQUADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras e parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (30%). A recorrente alega a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de prova de labor extraordinário não quitado, bem como contesta a conclusão pericial quanto à insalubridade, sustentando a neutralização do agente frio por meio de EPIs e a intermitência da exposição. Requer, ainda, a redução dos honorários periciais fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas horas extras ao reclamante, diante da existência de controles de ponto e pagamento regular; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição ao agente frio, à luz da perícia técnica e da ausência de fornecimento de EPI adequado; (iii) determinar se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido por suposta simplicidade da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação dos controles de ponto com horários variáveis e a existência de recibos de pagamento demonstrando o pagamento de horas extras descaracterizam a presunção de veracidade prevista no item III da Súmula 338 do TST, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar as diferenças pleiteadas, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova testemunhal confirma que o reclamante registrava corretamente seus horários, não havendo indício de fraude nos controles nem apontamento em réplica de horas extras não quitadas, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido de pagamento de labor extraordinário. A perícia técnica constatou exposição habitual ao agente frio sem a devida neutralização, especialmente pela ausência de calça térmica, contrariando as exigências do Anexo 9 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, razão pela qual se caracteriza a insalubridade em grau médio. A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao adicional, conforme disposto na Súmula 47 do TST, desde ue habitual e sem neutralização adequada, situação comprovada nos autos. O percentual de 30% aplicado na sentença para o adicional de insalubridade não encontra respaldo legal, devendo ser ajustado ao percentual legal de 20% previsto no art. 192 da CLT para o grau médio de insalubridade. Os honorários periciais foram fixados com base na complexidade do trabalho realizado, análise técnica fundamentada e apresentação de laudo detalhado, sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de controles de ponto fidedignos e recibos de pagamento de horas extras transfere ao empregado o ônus de demonstrar a existência de diferenças não quitadas. A exposição habitual ao agente frio, ainda que intermitente, sem a neutralização por EPI adequado, configura insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 9 da NR-15. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, e 192; CPC, arts. 95 e 479; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 47 e 338, III; TRT-10ª Região, processo nº 0000654-04.2019.5.10.0006, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, DJe 13.06.2020; TRT-10ª Região, processo nº 0000718-16.2022.5.10.0812, Rel. Juiz Conv. Francisco Luciano de Azevedo Frota, DJe 30.05.202     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 15ª Vara de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 499/503, complementada pela sentença de embargos de declaração às fls. 512/513, julgou procedentes em parte os pedidos do autor. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 515/538). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 544/561. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário porque observados os pressupostos legais. 2. MÉRITO HORA EXTRA A julgadora de origem julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras (fls. 499/500). A reclamada recorre. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram que o autor marcava todas as horas trabalhadas, sendo que todas as horas extras eram registradas e pagas em seu contracheque. Alegou que, em nenhum momento, houve indicação precisa de quais horas extras não teriam sido quitadas ou de provas que sustentem a alegação do autor, pelo que pugnou pela reforma da sentença proferida. Compulsando-se os autos, observo que a Reclamada apresentou os controles de ponto (fls. 367/376), dos quais constam horários flexíveis de entrada e saída da jornada, incluindo o computo de intervalos intrajornadas. Outrossim, os recibos de pagamento do autor revelam o pagamento de labor extraordinário (fls. 382/391). Dito isso, assinalo que o contexto afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para o autor o ônus de comprovar as horas extras não liquidadas (CLT, art. 818, inciso I). Vejamos a prova produzida nos autos. Em seu depoimento, a única testemunha arrolada nos autos declarou:   "14) o reclamante registrava corretamente o horário de entrada, saída e intervalo no ponto. 15) o registro do ponto era manual e realizado pelo próprio reclamante. 16) nunca houve reclamação por parte do autor em relação à marcação do horário no ponto(...) 22) o depoente, como supervisor, laborava das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Pode dizer que o reclamante também fazia a mesma jornada, inclusive quanto ao intervalo". (ata de audiência de instrução, fls. 423/426).   Como se vê, prova testemunhal não desconstitui os registros de ponto. Não há notícia da alegada extrapolação da jornada de trabalho em 1 (uma) hora diária, por 5 dias na semana, narrada na inicial (fl. 9). Registre-se, ainda, que o Reclamante não apresentou réplica nos autos, pelo que não houve apontamento de eventuais diferenças em seu favor. Assim, diante da veracidade dos registros de ponto, competia ao autor discriminar, em réplica, as horas extras prestadas e não compensadas, registradas nos registros de ponto, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, colaciono precedente do TRT da 10ª Região:   "EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO. O trabalho extraordinário, por sua própria natureza, exige prova ampla e cabal, visto que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. A Reclamada juntou aos autos os controles de ponto do Obreiro, os quais registram horários de trabalho variados, bem como o tempo de banco de horas e as folgas gozadas pelo Reclamante. De outro modo, as fichas financeiras revelam o pagamento de labor extraordinário. O Reclamante não apontou, em réplica, eventuais diferenças em seu favor, encargo que lhe incumbia. Ademais, a prova oral não afastou o valor probante dos controles de ponto. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. (proc. 0000654-04.2019.5.10.0006; Des. Relator: JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE; 03ª Turma; Dje de 13/06/2020).   Dou provimento ao recurso para, reformando a sentença originária, absolver a reclamada do pagamento de horas extras. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A julgadora de origem, com base na prova pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau de médio (30%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o pacto laboral (fls. 500/501). Inconformada, a Reclamada recorre. Assevera que o laudo pericial do juízo foi contraditado por provas (documental e testemunhal) tendo sido demonstrado a inexistência de exposição a agente insalubre pelo contato eventual e, ainda, a total neutralização do agente frio pelos equipamentos de segurança. Alegou que as atividades do autor como auxiliar de estoque não se concentravam nas câmaras frias, mas em ambiente de temperatura ambiente, sendo o ingresso em áreas refrigeradas esporádico e de curta duração (menos que 2% de sua jornada em ambiente refrigerado). Asseverou que restou comprovado documentalmente o fornecimento de EPIs como japona, luvas, touca balaclava e calça, sendo sua utilização inclusive fiscalizada e sendo realizados cursos para educação/conscientização dos empregados, fatos esses confirmados pela prova testemunhal. Alega que em caso de manutenção do adicional de insalubridade, o que se admite apenas pelo debate, deve ser reformado o percentual para apenas 20%, já que inexiste o adicional de 30% determinado, sendo que o adicional condenado carece de respaldo normativo, violando o art. 5º, II/CF. Na perícia do Juízo constou (fls.447/448) que:   " O reclamante trabalhava em torno de 2,5 % da jornada de trabalho em temperatura em torno de 0 0 C a 17 0 C nas câmaras fria e congelada, existentes. Não foram identificados documentos (NR-06 do MTb, ANEXO I, item G.4, calça térmica, subitem d) que comprovem a entrega ao reclamante,do EPI (Calça térmica) para proteção do FRIO Pela avaliação qualitativa da exposição ao FRIO realizada  e considerando a NOCIVIDADE e PERMANÊNCIA, caracterizada pela exposição ao agente insalubre durante a jornada laboral de 8h diárias, com valores avaliados qualitativamente (sem a adequada vestimenta de proteção), portanto havia a exposição ocupacional das pernas, permanente ao FRIO, visto que o reclamante estava exposto ao frio, sem a proteção adequada, logo permanente. Portanto há enquadramento no anexo 9 da NR-15 e de forma subsidiária ao quadro contido na NR-29 do Mtb."   E concluiu o especialista (fl. 455) que:   "Considerando a avaliação e análise realizadas, conforme devidamente fundamentada no teor do Laudo,sugerimos ao Juízo,CONCEDER O ADICIONAL PLEITEADO, visto que o reclamante esteve exposto permanentemente a condições de insalubridade, pela ausência de calça térmica(sem a proteção adequada), conforme o anexo 9 da NR-15 do MTb,no decorrer de sua atividade laboral."   Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu as determinações do Anexo 9 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78. As impugnações lançadas pela reclamada não tiveram a capacidade de infirmar as conclusões periciais. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479/CPC), essas devem prevalecer quando não desconstituídas, já que a perícia se configura na prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência ou inexistência da insalubridade no ambiente de trabalho. Importante notar que o teor da Súmula 47/TST, a qual sinaliza que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse sentido, colaciono precedente da 1ª Turma:   "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. No caso dos autos, a perícia técnica constatou que o reclamante, como auxiliar de repositor de mercadorias, desenvolvia as suas atividades exposto ao frio, na forma prevista no Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sem a adequada proteção, não havendo elementos nos autos para infirmar a conclusão do expert. Assim, mantém-se a decisão de origem, por meio da qual a magistrada sentenciante deferiu ao autor o adicional de insalubridade em parte do período do contrato de trabalho (proc.0000718-16.2022.5.10.0812; Relator: Juiz Convocado Franciso Luciano de Azevedo Frota, Dje 30/05/2024).   Demais disso, ao contrário do pontuado pelo recorrente, em seu depoimento, a única testemunha arrolada nos autos, revela que o autor realizada trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente, ao declarar: "06) pode dizer que o reclamante adentrava nas duas câmaras (fria ou congelada) cerca de 5 vezes por dia, permanecendo lá no máximo 2minutos para o serviço." (ata de audiência de instrução, fls. 423/426). Como se vê, o ingresso na câmera fria se dava cinco vezes ao dia, por cerca de dois minutos, sem a devida utilização de EPI (vide o laudo), o que constitui exposição habitual e intermitente, nos termos da Súmula 47/TST. Nessa quadra, comprovado que o autor realizava atividades insalubres, em caráter intermitente, com exposição ao agente frio, sem a devida neutralização, correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, assiste razão à recorrente quanto à incorreção no pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 30% (grau médio), fixado na sentença de origem (fl. 501). Na forma do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional de 40% para a classificação em grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo, pelo que o percentual fixado na decisão de origem não detém previsão legal. Dou provimento ao recurso para, reformando a sentença originária, fixar a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20% (grau médio), restando mantidas as demais disposições exaradas na sentença de origem, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS O Juiz de origem condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais (fl. 501). Em recurso interposto, a ré requer a reforma da sentença de primária em razão do pedido de absolvição da condenação. Outrossim, requer que o valor dos honorários periciais seja fixado em valor compatível com o esforço técnico efetivamente despendido e com a qualidade da análise apresentada, conforme orientam precedentes jurisprudenciais que associam a remuneração pericial à profundidade e ao mérito do laudo. Em decorrência, pugnou pela redução no valor pedido pelo perito, um patamar condizente com as limitações e a simplicidade do trabalho pericial executado. Ao analisar o contexto da perícia, constata-se que o perito apresentou laudo detalhado (inclusive com fotos) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Em relação à fixação dos honorários do "perito", a magistrada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preceitua o artigo 95 do Código de Processo Civil, compatíveis com a complexidade e o tempo despendido pelo perito. Desse modo, à luz desses aspectos e ainda, com lastro no princípio da razoabilidade, entendo correto o valor fixado pela juíza sentenciante. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, no tema, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para absolver a reclamada do pagamento de horas extras e para fixar a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20% (grau médio), restando mantidas as demais disposições exaradas na sentença de origem, no tema. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Parcialmente vencido o Des. Grijalbo Coutinho, quanto à divergência alterada oralmente sobre o tema horas extras (juntará declaração de voto). Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho) opinou pelo prosseguimento do recurso. Sustentação oral: Dr. Marcelo Volkart (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto às HORAS EXTRAS E OS SEUS REFLEXOS :   "DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS   Narra o demandante que laborou no período compreendido de 01/3/2023 a 7/12/2023 na função de estoquista/conferente, percebendo o salário de R$ 1.378,00, bem como que foi dispensado sem justa causa.   Narra que laborou com a jornada das 8 h as 18 h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo e aos sábados das 8h às 12h. Pretende pagamento de horas extras .   As folhas de ponto manuais foram juntadas aos autos com horários que não são britânicos fls. 367 e seguintes. Não há provas a descaracterizar o controle manual, pelo que reputo válido os controles de ponto na forma do art. 74 da CLT.   No entanto, pelos próprios controles de ponto há semanas com jornadas superiores a 44 semanais ( vide exemplo 6 a 11/3/2023, bem como 13/3/2023 a 18/3/2023 além de outros períodos) pelo que reputo a validade dos controles de ponto manual a luz do art. 74 da CLT e julgo procedentes as horas extras acima da 44 semanais com adicional de 50%, bem como reflexos em: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS acrescido de 40% e RSR.   Deverão excluídos os dias não trabalhados em folhas de ponto: tais como férias, feriados, licenças, folgas desde que comprovados nos controles de ponto, horário reconhecido, adicionais reconhecidos e jornada máxima de 8 horas ou 44 semanais.   A base de cálculo será evolução salarial na parte fixa divisor 220 e 44 horas semanais ou 8 diárias e adicional de 50% Para evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução, mês a mês, de valores pagos sob idênticos títulos e constantes dos autos.   As horas extras deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive reflexos em verbas rescisórias descritas no TRCT. Deverão ser compensadas as horas extras pagas em fichas financeiras ou holerites, desde que existentes   Do Adicional de Insalubridade   Narra o autor que laborava em câmeras frias, e sem EPI, e faz jus ao adicional de insalubridade conforme anexo 09 da NR 15 e portaria 3.214/1978 do MTE.   A conclusão da perícia foi: "DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FÍSICOS: Considerando que a atividade do reclamante, acima descrita, reconhecemos a existência do agente físico FRIO (perigo) nas câmaras frias e congeladas (anexo 9 - avaliação qualitativa), cujo perigo foi reconhecido durante o trabalho pericial. A exposição ao FRIO será analisada no teor deste laudo conforme a legislação, extrato a seguir:   FRIO - ANEXO 9 da NR-15 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.   DA ENTREGA DE EPIs   A legislação brasileira determina na NR-06: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI:   a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora n.º 01 (NR- 01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, segundo as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." E assim, concluiu-se que: "Conclui-se que o risco ocupacional (FRIO), a que está exposto o reclamante, tende para infinito em função da ausência de documentação de proteção adequada para as pernas" Pelas atribuições comprovadas pela prova oral da própria ré e confirmadas pela perícia sem prova que possa elidir o laudo, julgo procedentes os pedidos de adicional de insalubridade grau médio de 30%, por todo pacto e reflexos em: aviso prévio 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos de 40%"   Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente, quanto às HORAS EXTRAS E OS SEUS REFLEXOS.     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABORETTI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000670-43.2019.5.10.0010 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300089200000022442899?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000865-72.2025.5.02.0317 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572209300000408771787?instancia=1
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001029-19.2024.5.17.0011 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA CARLOS RECLAMADO: ZT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96cc527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA CARLOS
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