Leonardo Gomes De Aquino

Leonardo Gomes De Aquino

Número da OAB: OAB/DF 030932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Gomes De Aquino possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TST, TJMG, TJDFT, TJPR, TJSP, TRT10, TRF1, TRT9
Nome: LEONARDO GOMES DE AQUINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000890-28.2021.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: AGOSTINHO FRANCISCO DA SILVA CPF: 320.736.316-49 e outros RÉU: ADELAIDE FRANCISCA DA SILVA CPF: 467.180.446-87 DESPACHO Vistos.etc. INTIME-SE o inventariante sobre a manifestação de id-10411118348. Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de falência. Intimo o administrador judicial para informar acerca da expectativa de arrecadação de outros ativos, detalhando eventuais diligências em andamento, valores a serem recebidos e possíveis entraves à arrecadação, devendo requerer o que entender pertinente. Deverá ainda apresentar relatório atualizado acerca da situação dos imóveis de matrícula nº 329.359, nº 329.239 e nº 331.503. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do administrador judicial, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001891-32.2015.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os exequentes intimados a juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel em face do qual requerem a adjudicação, bem como demonstrativo de débitos relativos ao imóvel, a fim de que este Juízo analise a viabilidade do pleito. Observem os exequentes, na oportunidade, que os débitos relativos ao imóvel perseguirão a coisa e que, em caso de adjudicação, deverá o adjudicante arcar com tais débitos, cabendo ulterior direito à ressarcimento junto ao devedor original, em autos próprios. Na oportunidade, considerando as inúmeras petições em que a executada Massa Falida de Marka Construtora e Incorporada requer a análise remissiva de pedidos colacionados há mais de um ano, fica a executada intimada a juntar petição atualizada, com pedidos específicos e clarificados, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0704092-83.2020.8.07.0009 APELANTE: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA-EPP REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO APELADO: BRUNO BRAZ DOS SANTOS, RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA-EPP REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO A exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença é a materialização do princípio da dialeticidade. Tal princípio estabelece que o recurso deve apresentar razões claras e objetivas que demonstrem o desacordo com a decisão judicial, apontando especificamente os erros ou equívocos contidos na sentença. Assim, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Massa Falida de Construtora Ícone Ltda. – EP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da dialeticidade, especialmente quanto ao interesse recursal em pedir a retenção dos valores pagos a título de arras, pretensão expressamente acolhida na r. sentença Id. 68313043. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000077-10.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: JONATHAN MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: D L C LTDA - ME, CONSTRUTORA ICONE LTDA, DOMICIO LUIS COSTA, WALTER ANTONIO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075f07c proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. INDEFIRO o requerimento do obreiro para penhora dos direitos de posse do imóvel arrolado à penhora, reportando-me às razões elencadas no despacho de id. 3646612. Aguarde-se o repasse das demais parcelas do INSS. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN MARQUES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002206-44.2025.8.16.0210   Processo:   0002206-44.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$7.373,90 Polo Ativo(s):   ANTONIO CARLOS PEREIRA Polo Passivo(s):   Disbrave Administradora de Consórcios LTDA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar. para o consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, faz-se necessária a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que as partes requeridas possuem condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores ao autor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Se houver alegação de falsidade na assinatura do contrato com a instituição bancária, o ônus de provar a legalidade da contratação é da instituição bancária., conforme tese fixada no tema repetitivo 1061 do STJ , que  fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos e que as partes postularam na audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide, intimem as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 10(dez) dias, pela produção específica de provas em audiência de instrução e julgamento em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório na audiência de instrução. Senhor Diretor de Secretaria: 1. Caso as partes não se manifestem ou postulem pelo julgamento antecipado, após devidamente certificado, encaminhe para um dos juízes leigos, deste juizado, para apreciação; 2. Caso alguma das partes postule pela produção de provas, proceda a inclusão na pauta de audiência de instrução e julgamento a ser presidida por um dos juízes leigos deste juizado, devendo a parte autora comparecer, sob pena de extinção do feito, e a parte ré, sob pena de revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, bem como ficando cientes as partes de que poderão produzir as suas provas em audiência, fazendo-se acompanhar de testemunhas, em número de até 03 (três), ou requerer a intimação delas em até 05 (cinco) dias antes da audiência. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000402-91.2025.5.10.0102 EMBARGANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a043d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ELLEN CRISTINA DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Proceda a Secretaria com a desconstituição da indisponibilidade efetivada sobre o imóvel (Rua 07-Norte, Lote, 01, apartamento 1.107 e vaga de garagem nº 18, Residencial Jardim Brasil – ÁGUAS CLARAS/DF – matrícula 329.325), registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Custas de R$44,26, a serem incluídas no cálculo da execução nos autos principais (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, traslade-se cópia da presente sentença aos autos do feito principal. Após, arquivem-se estes autos.   MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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