Marcio Lima Da Silva

Marcio Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 030936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJMG, TRF1, TJSC, TJGO, TJPA, TRF3, TJPB, TRT12, TJDFT, STJ, TJBA, TRT10, TJSP
Nome: MARCIO LIMA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO HCCiv 0001514-13.2025.5.10.0000 PACIENTE: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT COATOR: JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001514-13.2025.5.10.0000 - HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)   RELATOR    : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO PACIENTE   : FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT ADVOGADO: MARCIO LIMA DA SILVA COATOR: JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que determinou a suspensão de seu passaporte com base no art. 139, IV, do CPC, como medida coercitiva para cumprimento de obrigação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, no processo de execução trabalhista, a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão do passaporte do devedor, quando ausentes indícios de fraude, ocultação de bens ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é via adequada para o controle judicial de medidas judiciais que restrinjam a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). 4. A suspensão do passaporte configura constrangimento ilegal quando imposta sem esgotamento prévio das vias típicas de execução ou fundamentação concreta que evidencie má-fé ou ocultação patrimonial. 5. O juízo de origem indeferiu, anteriormente, a suspensão da CNH do paciente por ausência de indícios de ocultação de bens, o que torna ainda mais desproporcional a imposição da suspensão do passaporte. 6. Os precedentes do TST e do TRT da 10ª Região reforçam que a medida atípica sem base fática robusta afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus concedido. Tese de julgamento: "A suspensão do passaporte como medida coercitiva atípica, sem a demonstração de esgotamento das medidas típicas de execução e sem prova de conduta dolosa ou de ocultação de bens pelo devedor, constitui constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus". ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV e LXVIII; CPC, art. 139, IV; CPP, arts. 647, 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 558.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020; TST, ROT-0000783-85.2023.5.10.0000, Rel. Min. Liana Chaib, SDI-II, j. 08.04.2025; TRT10, HC 0000043-93.2024.5.10.0000, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, 2ª Seção Especializada, j. 11.06.2024; TRT10, HCCiv 0005207-39.2024.5.10.0000, voto divergente Juiz Denilson Bandeira Coelho, rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, j. 06.05.2025.       RELATÓRIO   Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT visando à desconstituição de ordem judicial emanada pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da ação executiva 0000130-75.2022.5.10.0014 (id. 6819f2f), que determinou a suspensão de seu passaporte, como medida executiva atípica. O Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região deferiu a liminar para determinar a imediata retirada de qualquer restrição ao passaporte do paciente e o impedimento de saída do território nacional (id. 5f26971). A petição inicial preenche os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer subscrito pela Procuradora Valesca de Morais do Monte, opinou pela admissão e concessão da ordem (id. 41fa8ac).       VOTO   ADMISSIBILIDADE O presente habeas corpus, impetrado em favor de Fellipe Simões Resende Boechat, desafia decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, nos autos da execução nº 0001836-40.2015.5.10.0014, determinou a suspensão de seu passaporte, como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A análise de admissibilidade revela-se imprescindível, dado que a medida impugnada incide diretamente sobre direito fundamental do paciente à liberdade de locomoção, tutelado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). A decisão que determina a suspensão de passaporte configura restrição concreta à liberdade de ir e vir, legitimando o uso do habeas corpus para apreciação da legalidade da medida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 558.313/SP, reconheceu que a suspensão do passaporte pode ensejar constrangimento ilegal passível de controle por habeas corpus. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, nos julgados ROT-0000783-85.2023.5.10.0000 e ROT-727-77.2021.5.08.0000, consolidou entendimento no sentido de que medidas como a suspensão de passaporte configuram restrições efetivas à liberdade de locomoção, sendo cabível o uso do habeas corpus. A decisão ora impugnada limita-se à suspensão do passaporte, o que afasta a necessidade de adoção de outra via processual. Assim, constatada a pertinência da medida ao objeto do habeas corpus e a existência de direito ameaçado de forma concreta, reconhece-se a admissibilidade da impetração.   MÉRITO HABEAS CORPUS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A ordem de suspensão do passaporte do paciente viola, de forma inquestionável, o direito fundamental à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV), sem que se evidencie, nos autos, comportamento fraudulento, evasivo ou de manifesta resistência ao cumprimento da obrigação. Embora o artigo 139, IV, do CPC permita ao juiz determinar medidas coercitivas atípicas, a sua aplicação exige a demonstração concreta da necessidade da medida, a razoabilidade de sua imposição e a proporcionalidade em relação ao direito fundamental atingido:   "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas estabeleceu os seguintes condicionantes para sua aplicação: "observância ao contraditório, fundamentação concreta e juízo de proporcionalidade". No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem indeferiu pedido anterior de suspensão da CNH do paciente, fundamentando-se na ausência de indícios de ocultamento patrimonial ou incompatibilidade entre padrão de vida e alegada insuficiência financeira. Se a medida menos gravosa foi indeferida, à mingua de elementos concretos, não se sustenta a imposição de medida mais drástica e invasiva, como a suspensão do passaporte (id. 9afdad0). A apreciação da controvérsia sob o prisma ora delineado contou, para a formação da convicção deste Relator, com o alicerce argumentativo exposto no voto divergente proferido pelo Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Cível nº 0005207-39.2024.5.10.0000, de relatoria do Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em sessão realizada no dia 6 de maio de 2025. Com efeito, ficou ali assentado, de forma categórica, que a adoção de medidas executivas atípicas, especialmente aquelas que impactam direitos fundamentais, reclama, inexoravelmente, o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação da obrigação, bem como a demonstração inequívoca de condutas dolosas do devedor que frustrem, de maneira deliberada, a efetividade da execução. O Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão paradigmático da relatoria da Ministra Liana Chaib, decidiu:   "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL REGISTRADA NO BANCO DE DADOS DA POLÍCIA FEDERAL. EXECUÇÃO CUMPRIDA EM PARTE. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCESSÃO DA ORDEM REQUERIDA. (...) VI - Do exposto, conclui-se que a restrição do direito de locomoção primária dos executados, impossibilitando-os de se ausentar do território nacional, constitui medida arbitrária que foge aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se prestar à satisfação do crédito, circunstância que autoriza o provimento do recurso, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para liberar a restrição contida nos registros dos recorrentes junto à Polícia Federal." (TST - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Acórdão: 0004488-91.2023.5.10.0000. Relatora: Ministra LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025).   Ainda, o TRT da 10ª Região, por meio do seguinte julgado:   "HABEAS CORPUS. DESBLOQUEIO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR. O contexto fático diferenciado envolvido no processo originário autoriza a compreensão de que a apreensão do passaporte do Paciente não atende aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Razão pela qual há se conceder a ordem. Habeas Corpus parcialmente admitido e ordem concedida." (TRT da 10ª Região - 2ª Seção Especializada - Acórdão: 0000043-93.2024.5.10.0000. Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE. Data de julgamento: 11/06/2024).   Tais precedentes demonstram que, sem a existência de fundamento fático robusto, a medida coercitiva atípica converte-se em sanção ilegítima e desprovida de finalismo executório. Por fim, destaca-se ainda que a liminar anteriormente concedida foi fundamentada na flagrante ausência de motivação suficiente da decisão coatora, e na inexistência de elementos concretos que indicassem comportamento incompatível com os deveres de colaboração e boa-fé processual. Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a adoção de medida tão restritiva como a suspensão do passaporte, especialmente à míngua de demonstração de conduta dolosa, ocultação patrimonial ou frustração reiterada de meios executivos típicos, concedo a ordem de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente deferida, afastando quaisquer restrições impostas ao passaporte do paciente Fellipe Simões Resende Boechat, assegurando-lhe o pleno exercício de seu direito fundamental de locomoção, inclusive para fins internacionais. Por consequência, determino à autoridade coatora a imediata revogação da ordem de suspensão do passaporte do paciente, bem como a expedição de ofício à Polícia Federal para a retirada de eventual impedimento de emissão ou renovação do documento, e a exclusão de qualquer alerta nos sistemas de controle migratório.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida para afastar a medida coercitiva de suspensão do passaporte do paciente Fellipe Simões Resende Boechat, com determinação de retirada de qualquer restrição eventualmente lançada nos registros da Polícia Federal, assegurando-se o livre exercício de seu direito de locomoção, inclusive internacional, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do habeas corpus e, no mérito, por maioria, conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida para afastar a medida coercitiva de suspensão do passaporte do paciente Fellipe Simões Resende Boechat, com determinação de retirada de qualquer restrição eventualmente lançada nos registros da Polícia Federal, assegurando-se o livre exercício de seu direito de locomoção, inclusive internacional. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos os Desembargadores Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto, Grijalbo Fernandes Coutinho e Pedro Luís Vicentin Foltran. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.       DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir e não conceder a ordem. A partir da nova realidade jurídica surgida com a prescrição intercorrente, genérica e aplicável a todas as situações de ausência de patrimônio, conforme recentemente decidido pelo Tribunal Pleno, as medidas atípicas restritivas de direito devam ser largamente aceitas como forma de viabilizar as execuções antes que sejam fulminadas pela prescrição.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39       0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40        0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL.  JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29        0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6          0728372-09.2024.8.07.0000 25        0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26        0703911-36.2025.8.07.0000 28        0033824-69.2014.8.07.0007 49        0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8          0704312-35.2025.8.07.0000 27        0711434-54.2020.8.07.0007 31        0033608-07.2016.8.07.0018 32        0711758-33.2023.8.07.0009 36        0709890-27.2022.8.07.0018 37        0754144-08.2023.8.07.0000 43        0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44        0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2          0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30        0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21        0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4          0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5          0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7          0700829-94.2025.8.07.0000 9          0701795-29.2022.8.07.0011 10        0704057-98.2021.8.07.0006 11        0710358-61.2021.8.07.0006 12        0726806-25.2024.8.07.0000 13        0710249-60.2024.8.07.0000 14        0001454-33.2016.8.07.0018 15        0001365-10.2016.8.07.0018 16        0702495-67.2024.8.07.0000 17        0725513-20.2024.8.07.0000 18        0749216-45.2022.8.07.0001 19        0005283-61.2012.8.07.0018 20        0003724-64.2015.8.07.0018 22        0705343-92.2022.8.07.0001 35        0737565-48.2024.8.07.0000 41        0743218-96.2022.8.07.0001 42        0714304-85.2023.8.07.0001 50        0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01        0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão:  APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03        0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23        0048201-15.2009.8.07.0009 45        0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24        0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33        0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34        0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38        0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46        0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47        0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48        0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA SENTENÇA A executada apresentou impugnação, afirmando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, pois se trata de verba salarial. Acrescenta que o crédito exequendo é derivado de obrigação contraída no período da constância do casamento com o executado Rodrigo Borges e, portanto, é partilhável entre os cônjuges, cabendo ao codevedor RODRIGO BORGES SILVA o pagamento de metade da dívida. Decido. No que tange à responsabilidade do débito, observo que a executada Regina Ceza de Oliveira subscreveu o título exequendo, sem a participação do segundo executado. Frise-se que não se trata de hipótese de obrigação solidária, até porque a solidariedade decorre da lei ou contrato, conforme preceitua o art. 265 do Código Civil. Sendo assim, o fato de se tratar de obrigação assumida na constância do casamento não pressupõe, por si só, a solidariedade, de modo que o segundo executado não é responsável pelo débito. Quanto à alegação de impenhorabilidade, anoto que o valor encontrado em conta bancária é expressivamente maior que aquele efetivamente recebido pela executada (ID 229793532). A executada recebe remuneração média de dois reais líquidos, ao passo que o valor penhorado é equivalente a quase oito vezes o salário mensal da executada. Por assim ser, não está demonstrado que o valor penhorado é exclusivamente derivado de verba salarial. Rejeito, assim, a impugnação à penhora. Por fim, verifico que o valor penhora satisfaz a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.178,92 para o PIX/CPF: 004.825.021-00. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 16.247,77 para o PIX/CNPJ: 13.166.256/0001-15. Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 15:14:21. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703451-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANESSA HITOMI ARAKAKI QUERELADO: ROMULLO CEZAR PINTO PEREIRA, GICELIA MACEDO PINTO PEREIRA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 19:53:13. WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753268-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BETANIA DE PAULA SILVA VIRGILIO REQUERIDO: CELSO OLIVEIRA VIRGILIO DESPACHO Não havendo fundamento jurídico a amparar a concessão do prazo reclamado em ID 241063344, mormente se considerado o longo lapso decorrido desde a alienação do imóvel em leilão judicial (14/10/2024 - ID 226508206), e, ausente assentimento por parte dos arrematantes (ID 241118388), indefiro o pedido formulado pela parte demandada. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel levado a leilão, em favor dos arrematantes. No que tange à liberação de valores, aguarde-se o advento da preclusão, conforme determinado pela decisão de ID 238511961. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0763802-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOEL REGO FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO IDs 72553267 e 73121691. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Intimem-se. Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00  à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00  à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000665-85.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: ANA CELIA TELES DA SILVA RECLAMADO: F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, EDUARDO TEIXEIRA DE MACEDO, FABIANY DAMASCENO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce32720 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Retiro o sigilo da peça id 2f64a29 pois não se subsumir às hipóteses do art. 189, incisos, do CPC. Tratando-se de processo na fase de execução em que o executado, devidamente citado, não comprovou o pagamento do débito, as diligências empreendidas - que não foram capazes de solver integralmente o débito exequendo -, e considerando o teor do Art. 878 da CLT, dou início ao prazo prescricional intercorrente de dois anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT.  A exequente pede repetição de atos. A repetição de atos em execução, sem presença de indício ou alteração na situação fática do executado, possui ínfima probabilidade de êxito. Entretanto, para se evitar nulidades processuais, repita-se o bloqueio Sisbajud, sem resultar na suspensão do prazo do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME - LIMONCELLO DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME
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