Lucivalter Expedito Silva

Lucivalter Expedito Silva

Número da OAB: OAB/DF 030959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucivalter Expedito Silva possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT8, TJPR, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT8, TJPR, TRT9, TJPA, TRT6, TRT10, STJ
Nome: LUCIVALTER EXPEDITO SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) INQUéRITO POLICIAL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001756-92.2014.5.10.0020 RECLAMANTE: DAVI ANTONIO DO NASCIMENTO MARIA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5bf539 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LEONEL TOLENTINO RABELO, em 22 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. A presente execução tramita de forma concentrada na SEXEC, a qual promoveu o rateio dos créditos da(s) executada(s) existentes no processo piloto, o qual não é suficiente para garantir a execução.   A Reclamada encontra-se em local incerto e ignorado, razão pela qual defiro a liberação do valor ao(à) Reclamante (Exequente) independentemente da intimação da devedora.  A parte exequente informa os seus dados bancários.  A liberação/recolhimento dos valores aos respectivos credores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao #id:3cde45f, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:1f12d97. Observe a Secretaria. Comprovada a movimentação, promova-se aos registros pertinentes, bem como à dedução do valor liberado na planilha de cálculos. Após, restituam-se os autos ao sobrestamento.  BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI ANTONIO DO NASCIMENTO MARIA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001469-32.2014.5.10.0020 RECLAMANTE: GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAIDE RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47eb14 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 22 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ RECLAMANTE: GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAIDE, CPF: 022.543.941-77 RECLAMADO(S): PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CNPJ: 06.090.065/0001-51 Vistos, etc. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG 3920) a transferência do saldo total da conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22952495-3 (ID. 382d264), para a conta do(a) advogado(a) do(a) reclamante, Dr. LUCIVALTER EXPEDITO SILVA, CPF: 049.868.346-06, com poderes específicos na procuração de Id. 4b34e74, conforme cálculos de ID. 30a5d1f, qual seja: Banco: SICOOB Credicitrus (756), Agência: 3881, Conta corrente: 68.861-4, Chave PIX: 049.868.346-06 O valor deverá ser transferido acrescido das correções legais na data do efetivo levantamento, zerando-se a conta. O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ, e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s). Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON LISBOA SPINDOLA DE ATAIDE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001148-94.2014.5.10.0020 RECLAMANTE: NEIDINA BRAGA GONCALVES RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f9b09 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANELISE RONQUI HYDALGO, em 22 de julho de 2025.    DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO RECLAMANTE: NEIDINA BRAGA GONCALVES, CPF: 933.358.141-34 RECLAMADO(S): PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ: 06.090.065/0001-51 Vistos, etc. A presente execução tramita de forma concentrada na SEXEC, a qual promoveu o rateio dos créditos da(s) executada(s) existentes no processo piloto, o qual não é suficiente para garantir a execução.   A Reclamada encontra-se em local incerto e ignorado, razão pela qual defiro a liberação do valor ao(à) Reclamante (Exequente) independentemente da intimação da devedora.  Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG 3920) a transferência do saldo total da conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22952475-9 (ID. 4f5e571), para a conta do advogado(a) do(a) reclamante, LUCIVALTER EXPEDITO SILVA, CPF: 049.868.346-06, com poderes específico na procuração de Id. 7e785b4, qual seja:  Banco: SICOOB Credicitrus (756), Agência: 3881, Conta corrente: 68.861-4, Titular: LUCIVALTER EXPEDITO SILVA, CPF: 049.868.346-06 O valor deverá ser transferido acrescido das correções legais na data do efetivo levantamento, zerando-se a conta.  O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s)     ag3920df02@caixa.gov.br . Comprovada a movimentação, promova-se aos registros pertinentes, bem como à dedução do valor liberado na planilha de cálculos.  Após, restituam-se os autos ao sobrestamento.  BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEIDINA BRAGA GONCALVES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001570-69.2014.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA VERONICA DA SILVA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c256e89 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 22 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ RECLAMANTE: MARIA VERONICA DA SILVA, CPF: 816.393.681-91 RECLAMADO(S): PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CNPJ: 06.090.065/0001-51 Vistos, etc. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG 3920) a transferência do saldo total da conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22952496-1 (ID. 8763bd2), para a conta do(a) advogado(a) do(a) reclamante, Dr. LUCIVALTER EXPEDITO SILVA, CPF: 049.868.346-06, com poderes específicos na procuração de Id. 9bc6d0b, conforme cálculos de ID. be98308, qual seja: Banco: SICOOB Credicitrus (756), Agência: 3881, Conta corrente: 68.861-4, Chave pix: 049.868.346-06 O valor deverá ser transferido acrescido das correções legais na data do efetivo levantamento, zerando-se a conta. O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ, e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s). Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VERONICA DA SILVA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801676-79.2025.8.14.0107 NOME: PABLO FABIANO DE ARAUJO e outros (3) DECISÃO / MANDADO Vistos. Compulsando os autos, observo que o Ministério Público apresentou denúncia no id. 147901798, no dia 07 de julho de 2025. No dia 04 de julho de 2025, este juízo decidiu quanto ao novo pedido de substituição da prisão domiciliar do acusado Evilázio, apresentado no id. 146721238, em 18 de junho de 2025, imediatamente após a decretação da prisão preventiva em audiência de custódia. No dia 30 de junho de 2025, a defesa do acusado PABLO FABIANO, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, bem como outros requerimentos, como se verifica no id. 147393385. No dia 04 de julho de 2025, a defesa do acusado apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva no id. 147740247. Assim, considerando que há pedidos tanto do Ministério Público, quanto dos acusados pendentes de análise, passo as suas respectivas análises. I. Da Denúncia Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP). Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. 1. DA CITAÇÃO E DA DEFESA Em consequência, determino A CITAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS para responderem à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, CPP), contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF). Na mesma oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas. Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2. OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Fica o Oficial de Justiça incumbido de, por ocasião do cumprimento da citação, indagar ao acusado se este possui condições de constituir advogado e se existem testemunhas que possam ser ouvidas em benefício de sua defesa, certificando os respectivos nomes e endereços, se for o caso. Transcorrido o prazo sem a apresentação de resposta, embora o réu tenha informado possuir advogado, ou havendo manifestação no sentido de que não possui condições de contratar advogado, encaminhem os autos a Defensoria Pública, na forma do §2º do art. 396-A do Código de Processo Penal Também deverá ser questionado se o acusado possui telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo. Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite do acusado. 3. DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa. DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4. DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição). Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho. Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP. 5. OUTROS DILIGÊNCIAS. a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada; d) Expeça-se carta precatória, se necessário; e) A Secretaria para que proceda com a atualização da classe processual, alterando o polo ativo para constar o Ministério Público, bem como fazendo inserir no polo passivo o CPF do réu. II Dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelo acusado PABLO FABIANO DE ARAÚJO. A defesa do denunciado PABLO FABIANO formulou pedidos de revogação da prisão preventiva nos ids Num. 146889540 e Num. 147393385. No primeiro pedido aduz, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desnecessidade da custódia cautelar pelo fato de o acusado possuir residência fixa, vínculo funcional estável, bons antecedentes e laços familiares sólidos. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Já na petição de id 147393385, argumenta que o requerente foi indiciado apenas pela prática, em tese, do delito previsto no art. 288, p. único do CPP, o qual não envolve violência doméstica e nem possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Logo, conclui que a manutenção da prisão preventiva viola o art. 313, inciso I, e §2ª do Código de Processo Penal. Manifestação desfavorável do Ministério Público no id Num. 147930010. Pois bem. Da análise dos autos, entendo se tratar de hipótese de indeferimento dos pedidos em epígrafe. Explico. Inicialmente, após examinar os fundamentos do primeiro pedido de revogação, nota-se que todos os argumentos apresentados pela defesa constituída já foram analisados na decisão de id Num. 146717989 e não houve alegação de modificação fática superveniente que exija a reanálise dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 33, II, DA LOMAN. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CAUTELARES PESSOAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2. A competência para o exame da necessidade de manutenção da prisão imposta a magistrados atuantes em Tribunais de segundo grau de jurisdição é da Corte Especial, em vista da interpretação conjunta do art. 33, II, da LOMAN e o art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedentes do STF e do STJ. 4. O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa. Precedentes. 5. Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram. 6. Na hipótese concreta, não houve alteração de panorama quanto ao fumus comissi delicti, pois as teses defensivas apresentadas pelos custodiados confundem-se com o mérito da ação penal e devem, assim, ser averiguadas no momento oportuno. 7. Quanto ao periculum libertatis, na hipótese dos autos, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação. Precedente. 9. Não o suficiente, ainda que as medidas cautelares reais de sequestro de bens dos arts. 125 e 132 do CPP pudessem impedir a continuidade do crime de lavagem de dinheiro, não há notícias de que a acusação tenha logrado identificar e localizar os proveitos das infrações penais imputadas aos custodiados, de forma que o patrimônio oculto só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual. 10. Como afirmado na decisão de decretação da prisão, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, se impostas isoladamente e desacompanhadas da restrição cautelar da liberdade, não seriam suficientes para a garantia dos interesses protegidos pelo art. 282 do CPP. 11. O art. 318-B do CPP prevê expressamente a possibilidade de a medida da prisão domiciliar não se mostrar casuisticamente suficiente para a garantia da ordem pública e da persecução penal, admitindo, assim, a aplicação concomitante das medidas alternativas do art. 319 do CPP, o que se revelou pertinente na hipótese dos autos. 12. Em relação ao periculum, portanto, igualmente, não ocorreram modificações no cenário avaliado na ocasião da decretação da prisão, pois o impedimento da ocorrência de novos atos lesivos à ordem pública e a geração de novos riscos à efetividade do processo penal representa a própria satisfação do propósito pelo qual foi imposta a medida de segregação da liberdade. 13. Em vista da manutenção das circunstâncias fáticas, não se verifica excesso de prazo da imposição de medidas cautelares pessoais, pois ação penal está em regular tramitação e a defesa dos custodiados está sendo exercida em sua plenitude, além de que se tratar da primeira reavaliação periódica da manutenção da prisão domiciliar. 14. Em revisão, medidas prisionais mantidas. (QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Houve, na verdade, insurgência em relação aos fundamentos expostos na retromencionada decisão, reiterados na presente, sendo oportuno mencionar que tal discordância deve ser manejada por meio do recurso ou da ação de índole constitucional próprios, havendo inclusive informação nos autos que a liminar em Habeas Corpus apresentado pelo agora réu, foi indeferida pelo E. TJEPA. Também não merece acolhida o argumento apresentado pela defesa na petição de id 147393385, no sentido de que o delito previsto no art. 288, p. único do CPP possui pena máxima inferior a 4 (quatro) anos, o que impossibilitaria a decretação da prisão preventiva. Isto porque o delito de associação criminosa armada, previsto no art. 288, p. único do CPP, possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, considerando-se a fração máxima da causa de aumento prevista no referido dispositivo, o qual estabelece a possibilidade de majoração da pena até a metade, o que resulta na pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por último, registre-se que o requerente também foi denunciado pela prática dos delitos de ameaça (art. 147) e esbulho possessório na forma tentada (art. 161, § 1º, II, c/c art. 14, II), ambos do Código Penal Portanto, não há que se falar em ausência dos pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva no caso em comento. Desta feita, indefiro o pedido de revogação em epígrafe e mantenho a prisão preventiva de PABLO FABIANO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 312 do CPP, sem prejuízo de sua reanálise após a citação do acusado. III. Do pedido de restituição de bens apreendidos formulado pelo acusado PABLO FABIANO DE ARAÚJO O acusado supramencionado formulou pedido de restituição de coisa apreendida, no qual requer a restituição dos seguintes objetos, apreendidos nos autos em epígrafe: 01 pistola Taurus CZP-10 C, cal. 9mm, patrimônio da PMDF; 30 munições calibre 9mm; 02 carregadores calibre 9mm; 01 coldre de pistola calibre 9mm; 01 carteira Pessoal; 01 aparelho celular de uso pessoal. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Consoante preceitua o art. 120 do Código de Processo Penal, não havendo dúvidas quanto à propriedade do reclamante, há de se deferir a restituição, acaso o objeto não esteja sujeito a confisco ou interesse ao processo. Se a coisa apreendida não mais interessar ao processo, a medida mais acertada é a de determinar a imediata liberação do objeto apreendido, conforme redação do artigo 118 do CPP, interpretada a contrario senso, verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (grifamos). No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público, titular da ação penal, entendeu que os objetos cuja restituição se pleiteia ainda são de suma importância para a completa elucidação dos fatos e para a instrução processual da ação penal já deflagrada. O órgão ministerial enfatiza que a arma de fogo e suas munições são elementos materiais que qualificam o crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), sendo indispensáveis para a comprovação da materialidade delitiva em sua forma qualificada. Quanto ao aparelho celular apreendido, o parquet ressalta que o objeto ainda deverá ser submetido a exame pericial. Desta feita, resta demonstrado que os objetos apreendidos ainda interessam ao processo, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua restituição. Posto isso, indefiro o pedido de restituição de objetos apreendidos formulados pelo acusado em epígrafe, assim o fazendo com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Oficie-se à autoridade policial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de eventual perícia a ser realizada no aparelho celular apreendido nos autos, bem como para que informe o prazo previsto para conclusão da diligência em epígrafe, salientando-se que a ausência de manifestação ensejará a restituição do bem ao investigado IV. Do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado EVILÁZIO SILVA BRITO. A defesa do denunciado EVILÁZIO SILVA BRITO formulou pedido de revogação da prisão preventiva no id 147740247. Aduz, em síntese, que a vinda de EVILÁZIO a Dom Eliseu se deu com a finalidade de esclarecer, junto à vítima, a situação dominial de um imóvel que pretendia adquirir. Afirma que a defesa verificou a existência de demanda cível (anexada aos autos) em que é discutida a falsidade da documentação relacionada à propriedade rural da suposta vítima Joelcio Formehl. Sustenta, portanto, que a tentativa de encontro com a vítima seria legítima e teria a finalidade de obter solução extrajudicial do suposto conflito agrário, o que inclusive seria fomentado pelo próprio poder judiciário. Alega, ainda, que Evilázio teria sido vítima de um costume de Dom Eliseu que o acusado descreve da seguinte forma: “a constante proximidade de alguns moradores com a Polícia, usando seus agentes como seguranças particulares e a estrutura policial para prejudicar seus adversários, ainda que se trate de uma discussão legítima.” O acusado aduz, ainda, que o procedimento criminal existente no estado da Bahia e apontado como indicativo de envolvimento pretérito do réu em conflitos agrários já havia sido arquivado a pedido do Ministério Público. Por último, alega a ausência dos requisitos do art. 312 do cpp e a desnecessidade da custódia cautelar pelo fato de o acusado possuir residência fixa, trabalho lícito e é provedor de sua família. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestação desfavorável do Ministério Público no id Num. 148356369. Inicialmente, conquanto a defesa alegue que a intenção do réu EVILÁZIO ao contatar a vítima fosse apenas a de realizar tentativa de resolução consensual e extrajudicial de conflito agrário, entendo que os elementos indicados no pedido de revogação da prisão preventiva não são suficientes para, neste momento processual, afastar a materialidade dos delitos imputados ao réu (associação criminosa armada, ameaça, esbulho possessório tentado e corrupção ativa) Ademais, trata-se de tese diretamente relacionada ao mérito da acusação e que poderá ser apreciada durante a instrução, a qual ainda se iniciará. Quanto à alegação de que o denunciado teria sido vítima de um “costume” existente neste Município onde, segundo o réu, as pessoas possuem o hábito de utilizar policiais como segurança particular, a defesa do acusado não faz prova de tal alegação e não há nos autos indícios de que tal fato tenha ocorrido no caso em análise. Pelo contrário, no caso dos autos, o réu foi preso em flagrante delito após se deslocar de outro estado da federação até esta Comarca, na companhia de policial militar armado, e que a vítima, teria buscado apoio policial após receber a informação de que 4 pessoas estariam a sua procura, e receber ligação do acusado, que afirmar se o proprietário da sua terra, e que estaria em Dom Eliseu, para "resolver a situação". Portanto, tal argumentação não merece acolhida, sem prejuízo, de que venha a ser alterada no decorrer da instrução processual. Quanto ao arquivamento do procedimento criminal apontado como indicativo de envolvimento pretérito do acusado em práticas delituosas da mesma natureza, tal fato, por si só, não possui o condão de ensejar a revogação da segregação cautelar do réu, vez que permanecem hígidos os demais fundamentos da prisão provisória decretada em seu desfavor, em especial o modus operandi. A reiteração delitiva foi um dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, e não o único. Assim, embora o acusado não mais responda a procedimento criminal em outro Estado, permanecem hígidos os demais fundamentos relacionado a gravidade concreta do fato, já exaustivamente discutida na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a pouco mais de um mês, portanto, em interstício menor do que aquele estabelecido no art. 316, parágrafo único do CPP. Por fim, em relação aos demais argumentos formulados pela defesa, verifico que houve, na verdade, insurgência em relação aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão do acusado, sendo oportuno mencionar que tal discordância deve ser manejada por meio do recurso ou da ação de índole constitucional próprios. Posto isso, indefiro o pedido de revogação em epígrafe e mantenho a prisão preventiva de EVILÁZIO SILVA BRITO, com fundamento no art. 312 do CPP. Intimem-se o Ministério Público, via sistema, e os denunciados, por intermédio das defesas constituídas, via DJE. Cite-se os acusados pessoalmente, para que apresentem as respostas à acusação no prazo de 10 dias, expedido as competentes cartas precatórias. VALE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI. Cumpra-se. Dom Eliseu, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001056-76.2014.5.10.0001 RECLAMANTE: OSMAR JORGE PIRES RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " Convolo em penhora o valor transferido pela SEXEC (R$ 2.000,00). Como o valor não é suficiente para garantia do Juízo, de forma excepcional, concedo vista às partes para fins do art. 884/CLT. No mesmo prazo o exequente poderá indicar conta bancária do patrono, devendo constar se é poupança ou conta corrente, bem como o DV da conta, com poderes para receber e dar quitação, a fim de expedição de alvará com a transferência dos valores, nos termos do ATO CONJUNTO - GBPRE, ATO CONJUNTO PRESI-CRTRT Nº 1/2020. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001056-76.2014.5.10.0001 RECLAMANTE: OSMAR JORGE PIRES RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, HELIO CHAVES DE MELO JUNIOR Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Convolo em penhora o valor transferido pela SEXEC (R$2.000,00). Como o valor não é suficiente para garantia do Juízo, de forma excepcional, concedo vista às partes para fins do art. 884/CLT. No mesmo prazo o exequente poderá indicar conta bancária do patrono, devendo constar se é poupança ou conta corrente, bem como o DV da conta, com poderes para receber e dar quitação, a fim de expedição de alvará com a transferência dos valores, nos termos do ATO CONJUNTO - GBPRE, ATO CONJUNTO PRESI-CRTRT Nº 1/2020. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou