Daniel Souza Volpe
Daniel Souza Volpe
Número da OAB:
OAB/DF 030967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
290
Tribunais:
TJGO, STJ, TJMS, TJSP, TRF1, TJDFT, TJTO, TRF2
Nome:
DANIEL SOUZA VOLPE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5781953-69.2023.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Flavia Rodrigues Gomes.Polo passivo: Incorporação Tropicale LTDA - Em Recuperação Judicial, Construtora Borges Landeiro LTDA - Em Recuperação Judicial e Incorporadora Borges Landeiro S/A - Em Recuperação Judicial.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Flavia Rodrigues Gomes, em face de Incorporação Tropicale LTDA - Em Recuperação Judicial, Construtora Borges Landeiro LTDA - Em Recuperação Judicial e Incorporadora Borges Landeiro S/A - Em Recuperação Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Considerando o oficio comunicatório anexado em evento 85, observa-se que eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu que os honorários advocatícios seguem fixados em R$3.000,00 (três mil reais).Desta feita, prejudicado o pedido apresentado pela recuperanda em evento 99.Assim, INTIME-SE a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL a informar o cumprimento da sentença proferida em evento 54, devendo a parte credora apresentar a conta bancária para o pagamento de seus créditos, ambos no prazo de 05(cinco) dias.INTIME-SE a credora a requerer o que entender devido quanto aos honorários sucumbenciais, em idêntico prazo. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5781953-69.2023.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Flavia Rodrigues Gomes.Polo passivo: Incorporação Tropicale LTDA - Em Recuperação Judicial, Construtora Borges Landeiro LTDA - Em Recuperação Judicial e Incorporadora Borges Landeiro S/A - Em Recuperação Judicial.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Flavia Rodrigues Gomes, em face de Incorporação Tropicale LTDA - Em Recuperação Judicial, Construtora Borges Landeiro LTDA - Em Recuperação Judicial e Incorporadora Borges Landeiro S/A - Em Recuperação Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Considerando o oficio comunicatório anexado em evento 85, observa-se que eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu que os honorários advocatícios seguem fixados em R$3.000,00 (três mil reais).Desta feita, prejudicado o pedido apresentado pela recuperanda em evento 99.Assim, INTIME-SE a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL a informar o cumprimento da sentença proferida em evento 54, devendo a parte credora apresentar a conta bancária para o pagamento de seus créditos, ambos no prazo de 05(cinco) dias.INTIME-SE a credora a requerer o que entender devido quanto aos honorários sucumbenciais, em idêntico prazo. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5781953-69.2023.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Flavia Rodrigues Gomes.Polo passivo: Incorporação Tropicale LTDA - Em Recuperação Judicial, Construtora Borges Landeiro LTDA - Em Recuperação Judicial e Incorporadora Borges Landeiro S/A - Em Recuperação Judicial.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Flavia Rodrigues Gomes, em face de Incorporação Tropicale LTDA - Em Recuperação Judicial, Construtora Borges Landeiro LTDA - Em Recuperação Judicial e Incorporadora Borges Landeiro S/A - Em Recuperação Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Considerando o oficio comunicatório anexado em evento 85, observa-se que eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu que os honorários advocatícios seguem fixados em R$3.000,00 (três mil reais).Desta feita, prejudicado o pedido apresentado pela recuperanda em evento 99.Assim, INTIME-SE a ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL a informar o cumprimento da sentença proferida em evento 54, devendo a parte credora apresentar a conta bancária para o pagamento de seus créditos, ambos no prazo de 05(cinco) dias.INTIME-SE a credora a requerer o que entender devido quanto aos honorários sucumbenciais, em idêntico prazo. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5455178-61.2021.8.09.0051.Natureza:Ação de Habilitação de Crédito.Polo ativo: Raquel Ribeiro Bueno Pereira.Polo passivo: Incorporação Verano Ltda..DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito proposta por Raquel Ribeiro Bueno Pereira em face de Incorporação Verano Ltda., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 62, 68 e 73, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, contudo, manteve-se inerte.É o relatório. Decido.Consoante entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez constatada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5329411-80.2019.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO5ªCÂMARA CÍVELAPELANTE: JOVINA JOÃO PEREIRA LIMAAPELADO: MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCABIMENTO. 1- A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, mas tão somente o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329411-80.2019.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024).No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:“Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749 – grifou-se).Assim, tendo em vista que o cumprimento definitivo de sentença se dá por requerimento do exequente e, considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que a ausência de manifestação outorga o arquivamento dos autos, correndo o prazo prescricional.Ante o exposto, DETERMINO o imediato arquivamento do feito, com a cautela de praxe e, enquanto não decorrido o prazo prescricional, é facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5885558-94.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADO : LADISLAU PORTILHO DA SILVEIRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Conheço do recurso integrativo por ostentar os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão cujo voto condutor vem encartado na movimentação n. 22, sob alegativa de omissão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito. O ato recursado, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo instrumento interposto, mantendo a condenação da embargante no ônus sucumbencial. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 em código comentado. Diz: […] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] Certo é que para o cabimento dos aclaratórios, impositivo que o embargante alegue defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, demonstrando, outrossim, a efetiva ocorrência de um desses vícios. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 1. Na espécie, o provimento judicial embargado não se macula das alegadas omissões. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, esta relatoria analisou a questão da litigiosidade, consignando expressamente que “o breve relato dos atos processuais prévios à decisão agravada, demonstra configurada a litigiosidade a justificar a fixação da verba honorária sucumbencial no incidente de habilitação de crédito”. Com efeito, a simples alegação de que as manifestações da embargante nos autos do incidente de habilitação de crédito se resumiram a “meras solicitações processuais” não é suficiente para afastar a litigiosidade. A decisão embargada analisou expressamente as teses reputadas omissas pela embargante e citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação ao crédito em sede de recuperação judicial caracteriza litigiosidade, a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.232.651/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; STJ. AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). O voto condutor do acórdão proferiu fundamentos suficientes para respaldar as conclusões adotadas e, por conseguinte, combater aquelas levantadas pela embargante. Inexistindo omissão ou violação a qualquer dispositivo legal no julgado. A rigor, o que se constata é o inconformismo da embargante com a conclusão do v. acórdão embargado. Verifica-se que o teor dos questionamentos não dizem respeito à omissão, são referentes ao próprio mérito das questões controvertidas, matérias que fogem ao alcance do recurso integrativo. Em desfecho, insta sublinhar que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, Código de Processo Civil). Ante o exposto, ausentes vícios a macularem a decisão recursada, rejeito os aclaratórios. __________________________________ 1- Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5885558-94.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADO : LADISLAU PORTILHO DA SILVEIRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” “2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885558-94.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e embargado LADISLAU PORTILHO DA SILVEIRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” “2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6002584-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADA : MÁRCIA CALDAS MAIA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Conheço do recurso integrativo por ostentar os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão cujo voto condutor vem encartado na movimentação n. 25, sob alegativa de omissão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito. O ato recursado, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo instrumento interposto, mantendo a condenação da embargante no ônus sucumbencial. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 em código comentado. Diz: […] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] Certo é que para o cabimento dos aclaratórios, impositivo que o embargante alegue defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, demonstrando, outrossim, a efetiva ocorrência de um desses vícios. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 1. Na espécie, o provimento judicial embargado não se macula das alegadas omissões. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, esta relatoria analisou a questão da litigiosidade, consignando expressamente que “o breve relato dos atos processuais prévios à decisão agravada, demonstra configurada a litigiosidade a justificar a fixação da verba honorária sucumbencial no incidente de habilitação de crédito”. Com efeito, a simples alegação de que as manifestações da embargante nos autos do incidente de habilitação de crédito se resumiram a “meras solicitações processuais” não é suficiente para afastar a litigiosidade. A decisão embargada analisou expressamente as teses reputadas omissas pela embargante e citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação ao crédito em sede de recuperação judicial caracteriza litigiosidade, a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.232.651/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; STJ. AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). O voto condutor do acórdão proferiu fundamentos suficientes para respaldar as conclusões adotadas e, por conseguinte, combater aquelas levantadas pela embargante. Inexistindo omissão ou violação a qualquer dispositivo legal no julgado. A rigor, o que se constata é o inconformismo da embargante com a conclusão do v. acórdão embargado. Verifica-se que o teor dos questionamentos não dizem respeito à omissão, são referentes ao próprio mérito das questões controvertidas, matérias que fogem ao alcance do recurso integrativo. Em desfecho, insta sublinhar que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, Código de Processo Civil). Ante o exposto, ausentes vícios a macularem a decisão recursada, rejeito os aclaratórios. _____________________________ 1- Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6002584-16.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADA : MÁRCIA CALDAS MAIA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002584-16.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e embargada MÁRCIA CALDAS MAIA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023.
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