Daniel Souza Volpe
Daniel Souza Volpe
Número da OAB:
OAB/DF 030967
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Souza Volpe possui 349 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
349
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRF2, STJ, TJDFT, TJSP, TJTO, TJGO
Nome:
DANIEL SOUZA VOLPE
📅 Atividade Recente
103
Últimos 7 dias
292
Últimos 30 dias
349
Últimos 90 dias
349
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64)
HABILITAçãO DE CRéDITO (60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (60)
RECUPERAçãO JUDICIAL (48)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (39)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5425181-67.2020.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Cristina Lobato Marques.Polo passivo: Incorporação Garden LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por Cristina Lobato Marques em face de Incorporação Garden LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em análise aos autos, verifica-se que a parte recuperanda juntou os documentos comprovando o início dos pagamentos à requerente. Diante disso, uma vez intimado o administrador judicial, DETERMINO o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe, já que inexistentes diligências a serem cumpridas.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5546635-72.2024.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Fabio Luiz Borges Ferreira.Polo passivo: Borges Landeiro Administração E Participações LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte requerente interpôs o Agravo de Instrumento Nº 517865-35.2025.8.09.0051, com o propósito de combater a decisão de mov. 40.Os argumentos apresentados pela parte Agravante em seu recurso não são suficientes para alteração dos fundamentados adotados na referida decisão, já que pretende tão somente a alteração do entendimento deste juízo, de modo que DEIXO de proceder à retratação (art. 1.018, § 1º, CPC).Considerando que não houve deferimento de efeito suspensivo pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o processo deve ter regular prosseguimento.Assim, DETERMINO o arquivamento dos autos, uma vez que o agravo em questão tem efeitos de recurso de apelação.Comunicado o julgamento do recurso, havendo alteração da sentença de evento 40, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para manifestarem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2933184/GO (2025/0169739-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INCORPORACAO CLASSIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967 DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123 ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455 AGRAVADO : CELIA XAVIER DE LIMA ADVOGADO : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO010043 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976147/GO (2025/0238262-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967 DIEGO SOARES PEREIRA - GO074454A AGRAVADO : FERNANDO GUIMARAES BENTO CZEDER ADVOGADO : ALEXANDRE BERNARDES DE ARAÚJO - GO030600 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5083825-97.2022.8.09.0051.Natureza: Ação de Habilitação de Crédito.Polo ativo: Ester Oliveira Da Silva.Polo passivo: Incorporação Garden LTDA. e Incorporadora Borges Landeiro S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Ester Oliveira Da Silva em face da sentença proferida na mov. 98, por meio da qual houve a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485, do Código de Processo Civil.A parte autora afirma que há na sentença erro material, requerendo o restabelecimento do reconhecimento do crédito referente ao processo nº 0713369-44.2020.8.07.0003, julgando-se procedente a habilitação requerida, evento 118. É o relatório. Decido.Claramente, a parte autora utiliza-se de petição inominada para arguir os mesmos fundamentos da petição de evento 102. Apenas não a nomeou de embargos de declaração, mas utiliza-se para ventilar eventual ocorrência de erro material.Dessa forma, a petição de evento 118 será analisada como embargos de declaração, como de fato são. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte embargante aduz que houve erro material, requerendo o restabelecimento do reconhecimento do crédito referente ao processo nº 0713369-44.2020.8.07.0003, julgando-se procedente a habilitação requerida.No caso dos autos, os argumentos da parte embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhum erro material a ser sanado(a). A insurgência da autora já foi analisada por meio da decisão de evento 109!Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.No caso sob análise, nota-se claramente que a parte embargante, a pretexto da alegação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir, por mero inconformismo, o que foi exaustivamente decidido nestes autos.Como dito, os embargos de declaração em comento são meramente protelatórios, porquanto visam o reexame de matérias já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo à decisão, por via oblíqua, o que permite a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ADVERTÊNCIA. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 4. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto. 5. Registre-se a possibilidade de imposição de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, acaso haja interposição de recurso manifestamente protelatórios e/ou infundados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237795-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, REJEITO os pedidos de evento 118, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. Haja vista o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, CONDENO a parte embargante/autora ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Advirto que, havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será elevada, nos termos do § 3° do artigo 1.026 do CPC.Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de estilo, independentemente do trânsito em julgado, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5083825-97.2022.8.09.0051.Natureza: Ação de Habilitação de Crédito.Polo ativo: Ester Oliveira Da Silva.Polo passivo: Incorporação Garden LTDA. e Incorporadora Borges Landeiro S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Ester Oliveira Da Silva em face da sentença proferida na mov. 98, por meio da qual houve a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485, do Código de Processo Civil.A parte autora afirma que há na sentença erro material, requerendo o restabelecimento do reconhecimento do crédito referente ao processo nº 0713369-44.2020.8.07.0003, julgando-se procedente a habilitação requerida, evento 118. É o relatório. Decido.Claramente, a parte autora utiliza-se de petição inominada para arguir os mesmos fundamentos da petição de evento 102. Apenas não a nomeou de embargos de declaração, mas utiliza-se para ventilar eventual ocorrência de erro material.Dessa forma, a petição de evento 118 será analisada como embargos de declaração, como de fato são. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A parte embargante aduz que houve erro material, requerendo o restabelecimento do reconhecimento do crédito referente ao processo nº 0713369-44.2020.8.07.0003, julgando-se procedente a habilitação requerida.No caso dos autos, os argumentos da parte embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhum erro material a ser sanado(a). A insurgência da autora já foi analisada por meio da decisão de evento 109!Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.No caso sob análise, nota-se claramente que a parte embargante, a pretexto da alegação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir, por mero inconformismo, o que foi exaustivamente decidido nestes autos.Como dito, os embargos de declaração em comento são meramente protelatórios, porquanto visam o reexame de matérias já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo à decisão, por via oblíqua, o que permite a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.Nesse sentido:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ADVERTÊNCIA. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 4. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto. 5. Registre-se a possibilidade de imposição de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, acaso haja interposição de recurso manifestamente protelatórios e/ou infundados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5237795-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, REJEITO os pedidos de evento 118, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. Haja vista o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, CONDENO a parte embargante/autora ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Advirto que, havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será elevada, nos termos do § 3° do artigo 1.026 do CPC.Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de estilo, independentemente do trânsito em julgado, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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