Giselly Eduardo Ribeiro
Giselly Eduardo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 030973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giselly Eduardo Ribeiro possui 65 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF4, TRF2, TRF1, TRF5, TRF3, TJRJ, TRT10, TJMS
Nome:
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO (Fase de cumprimento de sentença – Remessa à contadoria para fazer cálculos) De ordem do MM Juiz Federal que preside este feito, remetam-se os autos à contadoria do juízo para liquidação do julgado. Fica, ainda, facultado à parte autora, caso queira agilizar o andamento processual do feito, apresentar os cálculos, os quais somente serão aceitos EXCLUSIVAMENTE conforme determinações a seguir. Neste caso, deverá o exequente entrar em contato com a vara solicitando que o processo seja devolvido. Caso a parte apresente cálculo em formato diverso do exigido, os autos permanecerão na contadoria. PLANILHAS ACEITAS – VER INSTRUÇÕES AO FINAL PARA CADA PLANILHA 1. PLANILHA DA JFPE - BENEFÍCIOS NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO: https://jefconta.jfpe.jus.br/ - Sistema de Cálculos Previdenciários de Salário Mínimo 2. PLANILHA DO TRF4 - BENEFÍCIOS NO VALOR MAIOR DO QUE 1 SALÁRIO-MÍNIMO, TRIBUTÁRIOS E EM GERAL: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 3. PLANILHA DO TRF4 - Conta Fácil Prev - Programa para Cálculo de Atrasados em Ações Previdenciárias-INSS - https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769 INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO, CASO A PARTE AUTORA QUEIRA APRESENTÁ-LO 1. Deve a parte exequente: 1.1 apresentar os cálculos dos atrasados especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; 2.1 informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); 2. Com a juntada, intime-se o executado para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão: 2.1 Desde já, fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da apuração apresentada pela demandante; 2.2 Estando os cálculos conforme os parâmetros da sentença e não havendo impugnação do réu, expeça-se RPV/PRC, independente de decisão homologatória; 2.3 Havendo impugnação genérica, esta não será acolhida pelo juízo; 2.4 Caso haja impugnação do executado, fundamentada em planilha própria, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.4.1 Havendo concordância da parte exequente, expeça-se RPV/PRC; 2.4.2 Havendo discordância genérica, façam-se os autos conclusos para decisão; 2.4.3 Persistindo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria externa para parecer. Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes, expeça-se RPV/PRC. 3. Quando apresentar os cálculos, a parte exequente deve acostar a seguinte documentação: 3.1 Optar, no mesmo prazo, sobre a forma na qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o montante de 60 salários mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01); 3.2 Juntar Contrato de Honorários, se for o caso, com indicação do % a ser destacado, observando-se o Art. 22, §4º da Lei 8906/94. O contrato deve ser juntado até a confecção do requisitório pela Secretaria do juízo para que haja a retenção; 3.3 Comprovar a regularidade do CPF da parte autora, bem como de seu advogado; 3.4 Comprovar a regularidade do CNPJ da pessoa jurídica em favor da qual deseja a retenção de honorários. Fica advertida a parte autora que, caso o CPF esteja irregular perante a Receita Federal, a RPV será rejeitada pelo TRF5, sendo necessária devolução do processo para reexpedição de novo requisitório, o qual passará a ocupar a última posição da ordem cronológica, sem prioridade para expedição, dado que o não pagamento não foi ocasionado por falha na prestação jurisdicional. 4. As intimações serão feitas com base neste ato, sem necessidade de proferir novo ato para tanto; 5. As partes e a Secretaria deverão observar a sequência dos itens acima. LEIA COM ATENÇÃO - PLANILHA DA JFPE 1. A planilha é autoexplicativa e de fácil manuseio, bastando colocar o cursor no campo (?) para visualizar o dado a ser informado; 2. Critérios de atualização: “Manual de Cálculos da JF (Edição 2022)” com aplicação da SELIC a partir de 12/2021; 3. Renúncia efetiva: Parcelas Vencidas até o ajuizamento + 12 Parcelas Vincendas (parcela no ajuizamento x 12) - Tema 1.030 do STJ; 4. Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2023), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; 5. Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data da sentença e % dos honorários de sucumbência – Sumula 111; 6. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como “cálculos da parte autora”. LEIA COM ATENÇÃO - PLANILHA DO TRF4 1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO -Correção Monetária: este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, que correspondem, respectivamente, na planilha da Jusprev, aos índices denominados Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) e IPCA-E (2) = > ORTN - OTN – BTN - INPC (03/91) – IPCA-E (07/2009 em diante); 2. CAMPO “Atualizar para”: informar mês e ano da confecção da planilha; 3. CAMPO “Juros Moratórios”: se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Jusprev está representada pela opção 6% a.a até 07/09 e Juros de poupança; 4. CAMPO “Data de Início Juros”: este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação do réu; 5. Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. 6. BENEFÍCIOS - Tipo de Cálculo: preencher conforme o caso específico (concessão ou reestabelecimento) 6.1 Data Inicial das Parcelas: preencher este campo com a DIB do período retroativo especificado na sentença; 6.2 Data Final das Parcelas: preencher esta informação com a data imediatamente anterior à DIP; 6.3 Incluir 13º salário proporcional no último ano: esta opção só deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo sem a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. 7. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CPF/CNPJ: preencher com dados do advogado ou do escritório, desde que haja nos autos o competente contrato de honorários devidamente assinado pela parte representada; 7.1 Percentual: indicar o percentual pactuado definido no contrato acima mencionado; 7.2 caso não haja necessidade de destaque de honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Forma de Apuração: este campo deverá ser preenchido de acordo com a determinação contida no acórdão proferido pelo Tribunal (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa); 8.1 Mês da Sentença de Procedência: informar o mês e o ano correspondente à data final das parcelas indicada no campo “Benefícios”; 8.2 Percentual: preencher conforme a fixação definida pelo Tribunal; 8.3 Caso não haja condenação ao pagamento destes honorários, deixar os campos acima sem preenchimento. 9. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido avença entre as partes; 10. Não se tratando de acordo, indicar o percentual de 100%. 11. Calcular, salvar em PDF e anexar aos autos, nomeando-o como “cálculos da parte autora”. Recife, data da assinatura.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005753-07.2024.4.04.7001/PR RELATOR : PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO EXEQUENTE : JONAS SANTOS CARLOS ADVOGADO(A) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 79 - 18/07/2025 - RESPOSTA Evento 76 - 11/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0042300-58.2000.5.10.0006 AGRAVANTE: EDSON MOULIN PEDROSA AGRAVADO: MARCOS AURELIO PORTUGAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0042300-58.2000.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: EDSON MOULIN PEDROSA ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA ADVOGADO: FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: GISELLY EDUARDO RIBEIRO AGRAVADO: MARCOS AURELIO PORTUGAL ADVOGADO: MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ(A) ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. 1 - Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. 2 - Hipótese em que ambas as decisões impugnadas pelo executado possuem natureza interlocutória; caráter não terminativo e não se amoldam a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (id a6e1967) interposto pelo executado contra as decisões de id 10084fd, por meio da qual o juízo da execução afastou sua arguição de prescrição intercorrente, e id 53f9df8, por meio da qual o juízo a quo acolheu em parte sua arguição de indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados via BACEN-JUD, por impenhorabilidade. Contraminuta à peça de id 8ab37d2. Este Relator, por meio da decisão monocrática de id 4389593 deferiu em parte a tutela antecipada requerida pelo executado à peça de id d1c170b. Os autos, então, baixaram ao juízo de piso, para cumprimento da decisão antecipatória. Ali, o exequente peticionou, solicitando providências (id c97455d). Cumprida a decisão deste Relator, os autos retornaram-me conclusos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Como relatado, o executado, em seu agravo, insurge-se contra duas decisões distintas, prolatadas em momento distintos do processo, sendo a primeira delas a decisão que afastou a arguição de prescrição intercorrente (id 10084fd) - de cujo teor o executado tomou ciência em 20/5/2024 - e a segunda, a decisão que acolheu parcialmente sua arguição de ilegalidade da penhora (id 53f9df8) - a qual fora recebida como a impugnação de que trata o art. 854, §3º, do CPC e sobre cujo teor foram as partes cientificadas em 3/2/2025. Como é pacífico, nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Tal regra somente é excepcionada nas hipóteses descritas na Súmula n. 214/TST. A decisão que se restringe a rejeitar arguição de prescrição intercorrente é uma decisão interlocutória de caráter não terminativo. Assim, sua impugnação ficou postergada para o momento da interposição de recurso contra uma eventual decisão definitiva, cuja admissibilidade no caso concreto, em que não materializada nenhuma das hipóteses exceptivas previstas legalmente (arts. 100 da Constituição e 855-A, § 1º, II, e 884, § 6º, da CLT), encontra-se condicionada a integral garantida a execução. Ora, a decisão de id 53f9df8 - por meio do qual o juízo da execução, deliberando acerca da insurgência ofertada pelo executado contra o bloqueio de valores depositados em sua conta bancária, decidiu pela manutenção parcial do bloqueio - também é de natureza interlocutória de cunho não terminativo, não sendo, assim, passível de recurso imediato. Não altera tal conclusão o fato de o juízo de 1ª Instância - à vista da parcial garantia da execução e embasado nas disposições o art. 854, §3º, I, do CPC - ter recebido a peça de id 60288c5 como "impugnação prévia à indisponibilidade de ativo financeiro por suposta impenhorabilidade". Veja-se que o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 5º, prevê que, uma vez rejeitada - parcial ou totalmente - a manifestação prévia do executado, a indisponibilidade converter-se-á de imediato em penhora, "devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.", o que põe em relevo o caráter interlocutório da decisão. E nem poderia ser diferente, pois a decisão que reconhece que o benefício de aposentadoria do executado pode ser penhorado até o percentual de 15%, mantendo, assim, hígido parte do bloqueio, não põe fim ao processo de execução. Destarte, não conheço do agravo de petição, por incabível, ressalvando a possibilidade de a discussão quanto à incidência da prescrição intercorrente e da ilegalidade do bloqueio de proventos de aposentadoria vir a ser novamente suscitada nos autos, após a prolação de decisão definitiva na execução e a integral garantia do juízo. Por fim, registro que o requerimento deduzido pelo exequente à peça de id 9235647- a qual fora juntada ao processo quando os autos encontravam-se em diligência perante a 1a Instância - deverá ser apreciado pelo juízo da execução, quando do retorno do processo à origem. CONCLUSÃO Isto posto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, por incabível, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOULIN PEDROSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0042300-58.2000.5.10.0006 AGRAVANTE: EDSON MOULIN PEDROSA AGRAVADO: MARCOS AURELIO PORTUGAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0042300-58.2000.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno AGRAVANTE: EDSON MOULIN PEDROSA ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA ADVOGADO: FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: GISELLY EDUARDO RIBEIRO AGRAVADO: MARCOS AURELIO PORTUGAL ADVOGADO: MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ(A) ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. 1 - Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. 2 - Hipótese em que ambas as decisões impugnadas pelo executado possuem natureza interlocutória; caráter não terminativo e não se amoldam a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (id a6e1967) interposto pelo executado contra as decisões de id 10084fd, por meio da qual o juízo da execução afastou sua arguição de prescrição intercorrente, e id 53f9df8, por meio da qual o juízo a quo acolheu em parte sua arguição de indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados via BACEN-JUD, por impenhorabilidade. Contraminuta à peça de id 8ab37d2. Este Relator, por meio da decisão monocrática de id 4389593 deferiu em parte a tutela antecipada requerida pelo executado à peça de id d1c170b. Os autos, então, baixaram ao juízo de piso, para cumprimento da decisão antecipatória. Ali, o exequente peticionou, solicitando providências (id c97455d). Cumprida a decisão deste Relator, os autos retornaram-me conclusos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Como relatado, o executado, em seu agravo, insurge-se contra duas decisões distintas, prolatadas em momento distintos do processo, sendo a primeira delas a decisão que afastou a arguição de prescrição intercorrente (id 10084fd) - de cujo teor o executado tomou ciência em 20/5/2024 - e a segunda, a decisão que acolheu parcialmente sua arguição de ilegalidade da penhora (id 53f9df8) - a qual fora recebida como a impugnação de que trata o art. 854, §3º, do CPC e sobre cujo teor foram as partes cientificadas em 3/2/2025. Como é pacífico, nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Tal regra somente é excepcionada nas hipóteses descritas na Súmula n. 214/TST. A decisão que se restringe a rejeitar arguição de prescrição intercorrente é uma decisão interlocutória de caráter não terminativo. Assim, sua impugnação ficou postergada para o momento da interposição de recurso contra uma eventual decisão definitiva, cuja admissibilidade no caso concreto, em que não materializada nenhuma das hipóteses exceptivas previstas legalmente (arts. 100 da Constituição e 855-A, § 1º, II, e 884, § 6º, da CLT), encontra-se condicionada a integral garantida a execução. Ora, a decisão de id 53f9df8 - por meio do qual o juízo da execução, deliberando acerca da insurgência ofertada pelo executado contra o bloqueio de valores depositados em sua conta bancária, decidiu pela manutenção parcial do bloqueio - também é de natureza interlocutória de cunho não terminativo, não sendo, assim, passível de recurso imediato. Não altera tal conclusão o fato de o juízo de 1ª Instância - à vista da parcial garantia da execução e embasado nas disposições o art. 854, §3º, I, do CPC - ter recebido a peça de id 60288c5 como "impugnação prévia à indisponibilidade de ativo financeiro por suposta impenhorabilidade". Veja-se que o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 5º, prevê que, uma vez rejeitada - parcial ou totalmente - a manifestação prévia do executado, a indisponibilidade converter-se-á de imediato em penhora, "devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.", o que põe em relevo o caráter interlocutório da decisão. E nem poderia ser diferente, pois a decisão que reconhece que o benefício de aposentadoria do executado pode ser penhorado até o percentual de 15%, mantendo, assim, hígido parte do bloqueio, não põe fim ao processo de execução. Destarte, não conheço do agravo de petição, por incabível, ressalvando a possibilidade de a discussão quanto à incidência da prescrição intercorrente e da ilegalidade do bloqueio de proventos de aposentadoria vir a ser novamente suscitada nos autos, após a prolação de decisão definitiva na execução e a integral garantia do juízo. Por fim, registro que o requerimento deduzido pelo exequente à peça de id 9235647- a qual fora juntada ao processo quando os autos encontravam-se em diligência perante a 1a Instância - deverá ser apreciado pelo juízo da execução, quando do retorno do processo à origem. CONCLUSÃO Isto posto, não conheço do agravo de petição, por incabível, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, não conhecer do agravo de petição, por incabível, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO PORTUGAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5065381-89.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO APELADO: JULIO CESAR CARVALHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973) ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) APELADO: CELENE DE FATIMA SILVA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973) ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701336-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE JACOMELI MATSUURA COLETTO REU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que traga aos autos o comprovante de pagamento da passagem que adquiriu em substituição àquela cuja alteração de nome foi negada. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumprida a determinação dê-se vista às requeridas pelo mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para julgamento com atenção à data original da conclusão para sentença. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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