Marcelo Mundim Ramos
Marcelo Mundim Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 030979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF3
Nome:
MARCELO MUNDIM RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749104-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA MUNDIM RAMOS REU: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não acolheu as preliminares suscitadas. As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos do penúltimo parágrafo da decisão ID 237507764. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,JULGO EXTINTAa execução, sem resolução do mérito, em razão da novação do crédito e da consequente perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725481-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES AGRAVADO: MARIA REGINA MUNDIM RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de revisional de juros de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, nº 0749104-08.2024.8.07.0001 (Id 237507764 dos autos de origem), ajuizada por MARIA REGINA MUNDIM RAMOS em desfavor de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Revisão Contratual e Devolução de Valores Pagos proposta por MARIA REGINA MUNDIM RAMOS em desfavor de ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas. Afirma a autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a ré em 20/12/2012, referente ao apartamento situado na Rua 37 Norte, Lote 4, Resid. Cincinatti, unidade 409, Águas Claras-DF, pelo preço de R$ 248.000,00, sendo que os pagamentos foram acertados da seguinte forma: entrada de R$ 50.000,00, 90 (noventa) parcelas mensais de R$ 1.000,00 e 9 (nove) parcelas intermediárias (anuais) de R$ 12.000,00. Relata que, com o passar do tempo, o valor das parcelas mensais e anuais majorou de maneira desproporcional, de modo que em 03/06/2020 as partes fizeram um Termo Aditivo com renegociação da dívida, que mesmo assim os valores continuaram sendo reajustados de maneira totalmente absurda. Aduz que a situação ficou tão insustentável que a autora se viu obrigada a vender o apartamento para conseguir pagar o valor devido, conforme Contrato de Cessão e Quitação firmado em 09/11/2021. Alega que após algum tempo decidiu submeter o contrato à análise técnica contábil, ocasião em que foram encontradas várias abusividades que tornaram o contrato danoso, tais como: cobrança de taxa de juros acima da contratada; correção do saldo devedor, sem estar previsto no contrato; capitalização na forma mensal. Requer, a título de mérito, a revisão dos pontos listados acerca do contrato e reconhecimento de todas as abusividades ora relatadas (cobrança de taxa de juros acima da contratada, correção do saldo devedor mesmo sem estar previsto no contrato e capitalização indevida na forma mensal), com consequente condenação da ré quanto a devolução da quantia paga a mais pela autora no valor de R$ 293.163,13, a qual foi corrigida até 31/10/2024 e deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no ID 231176659, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa. Aduz ainda ausência de pedido certo e determinado e ocorrência de prescrição. Sustenta que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que o contrato foi firmado em 20/12/2012, ou seja, há mais de 12 anos, o que atrai a aplicação do art. 205 do Código Civil, bem como que a forma de reajuste contratualmente estabelecida é mensal com IGPM, com o acréscimo de juros também mensais de 1%, não havendo nada ilegal ou abusivo. Em relação ao mérito, alega que reajustou as parcelas de acordo com o contrato e que não há qualquer irregularidade nos índices aplicados. Prossegue ainda, na mesma petição, requerendo a produção de outras provas, em especial a documental, testemunhal e pericial, sem prejuízo do depoimento da Autora. A autora, em Réplica (ID 234459888), reafirma sua legitimidade ativa, bem como que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição. Reitera que o pedido inicial é certo e determinado e que a ré não contestou os pontos levantados no laudo técnico apresentado pela autora. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. Da Ilegitimidade Ativa A ré alega ilegitimidade ativa com base no fato que o apartamento adquirido pela autora ter sido vendido por meio de Contrato de Cessão e Quitação anexo à inicial (ID 217120112), o qual foi firmado em 09/11/2021. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme mencionado na inicial, os reajustes aplicados pela ré teriam ficado tão insustentáveis que a autora se viu obrigada a vender o apartamento para conseguir quitar a dívida. Portanto, todos os valores discutidos no presente processo são de parcelas que foram pagas pela autora, restando óbvia sua legitimidade ativa em razão do alegado prejuízo sofrido pela suposta prática abusiva imposta pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Prescrição No mesmo sentido, a alegação de prescrição não deve prosperar. A ação de revisão contratual, como a presente, tem como objetivo discutir cláusulas contratuais consideradas abusivas ou ilegais, buscando o reequilíbrio da relação contratual. O prazo prescricional para esse tipo de ação é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, quando não houver prazo menor previsto em lei. No caso em tela, o contrato foi quitado em 09/11/2021 e a presente demanda de revisão e devolução de valores foi ajuizada em 08/11/2024. Portanto, não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo de 10 anos entre a quitação do contrato e o ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Pedido Genérico Também não procede a alegação que o pedido inicial é genérico. O pedido é simples, objetivo, direto, certo e determinado: “revisão dos pontos listados acerca do contrato e reconhecimento de todas as abusividades ora relatadas (cobrança de taxa de juros acima da contratada, correção do saldo devedor mesmo sem estar previsto no contrato e capitalização indevida na forma mensal), com consequente condenação da ré quanto a devolução da quantia paga a mais pela autora no valor de R$ 293.163,13, a qual foi corrigida até 31/10/2024 e deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento”. Fazendo a leitura da inicial e do pedido principal resta clara a pretensão da parte autora, sendo o pedido ora pleiteado certo e determinado. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De plano, o caso dos autos denota clara relação de consumo, fato que enseja a aplicação do código de defesa e proteção ao consumidor na presente demanda. Quanto pedido de inversão do ônus da prova, este restou indeferido, conforme já fundamentado pela decisão ID 220038741. Diante do que argumentado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve cobrança de taxa de juros acima da contratada; 2. Se houve correção do saldo devedor, sem estar previsto no contrato; e 3. Se houve capitalização indevida na forma mensal. As partes apresentaram documentos a fim de provar suas alegações, entre eles o contrato de compra e venda, termo aditivo, contrato de cessão e quitação, extrato financeiro do contrato e parecer técnico contábil. Conforme disciplina o Código de Processo Civil, deve haver a especificação de provas na petição inicial (art. 319, VI do CPC) e na contestação (art. 336 do CPC). Em análise dos autos, verifico que ambas as partes pleitearam genericamente a produção de todas as provas admitidas em direito. Ocorre que no caos concreto parece que a única prova ainda cabível é a pericial contábil. Apesar do ônus probatório ser da autora, a ré também pode requerer a produção de tal prova. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que as partes informem se desejam a produção de prova pericial. Intimem-se.” O agravante, em suas razões recursais, alega que: (i) está prescrita a pretensão de revisão dos termos do contrato; (ii) a parte autora cedeu os direitos sobre o imóvel, passando a ser parte ilegítima para o ajuizamento da ação; (iii) o pedido inicial de revisão é genérico por não ter indicado a cláusula que entende abusiva; (iv) a concessão de efeito suspensivo é medida urgente para obstar “o procedimento de cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do presente recurso”. Requer o provimento do recurso “para que seja anulada/reformada/cassada a decisão agravada, acolhendo-se as preliminares acima destacadas, com a consequente extinção do feito”. Preparo recursal (Id 73276117). É o relatório. DECIDO. De acordo com o previsto do art. 932, inciso III, do CPC, poderá o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida." Não obstante os argumentos do agravante, o presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. Dispõe o art. 1.105 do CPC, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por outro lado, o Tema Repetitivo 988 STJ, prevê: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso, observa-se que o agravante pretende a reapreciação da rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição, bem como o não acolhimento da prejudicial de prescrição. Contudo, à vista do rol acima transcrito, conclui-se que a rejeição das preliminares acima não se insere no rol de hipótese do art. 1.015 do CPC. Da mesma forma, a rejeição da prejudicial de prescrição não corresponde a decisão de extinção parcial de mérito, de modo que não se insere no contexto do art. 1.015, inc. II, do CPC. Ademais, não se trata de fase de cumprimento de sentença, mas de conhecimento sendo necessária a prolação de sentença, a qual será passível de apelação. No ponto, ressalto que em face do não conhecimento do presente recurso, as questões não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Por outro lado, não está caracterizada a hipótese de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que ampare a mitigação na forma da tese fixada no Tema Repetitivo 988 do STJ. Sobre o não cabimento do recurso em circunstâncias semelhantes, colaciono precedentes deste eg. TJDFT: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há correspondência da matéria recursal com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou se o recorrente demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ, no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, pressupõe a demonstração de urgência no exame da questão, situação que não ocorreu no caso em análise. 4. A matéria atacada pelo agravo de instrumento, relativa a suposta legitimidade da parte não evidencia qualquer prejuízo imediato ao agravante, capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada, podendo ser aventada em preliminar de apelação. 5. Não estando a decisão enquadrada em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, nem na possibilidade de mitigação, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1673595 de relatoria do Des. Diaulas Costa Ribeiro da 8ª Turma Cível; Acórdão nº 1666352 de relatoria do Des. Esdras Neves da 6ª Turma Cível (Acórdão 1995053, 0749919-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025. – g. n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O rol de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, tem natureza taxativa, somente podendo ser mitigada em casos excepcionais. 2. O STJ admite a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, para fins de admissão de agravo de instrumento, desde que a parte recorrente demonstre urgência tal que não seja possível questionar em sede de apelação, fato que não ocorreu no presente caso. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1870738, 0749039-50.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024. – g. n.) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento inadmissível. Negativa de seguimento. Legitimidade. Matéria não recorrível na via do agravo de instrumento. Taxatividade do rol do art. 1.015 do cpc. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. i - Caso Em Exame: 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, por entender que a questão de ilegitimidade passiva suscitada pela parte não é recorrível pela via do agravo de instrumento, porquanto não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, também não sendo aplicável ao caso a taxatividade mitigada advinda de entendimento firmado no STJ (Tema 988). II – Questão em Discussão: 2. A questão em análise consiste em aferir o cabimento do Agravo de Instrumento à luz da normatividade do CPC/2015 e da jurisprudência pátria. III – Razões de Decidir: 3. O Código de Processo Civil não contempla, para interposição do agravo de instrumento, os casos de decisões que versem sobre legitimidade. Outrossim, a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que contra a decisão que dispõe sobre a legitimidade passiva não é cabível a interposição do agravo de instrumento, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 4. Consoante precedente desta eg. Corte de Justiça, “definida a legitimidade passiva da agravante e afastada alegação de prescrição, nenhuma 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' pode ser extraída, já que pontos que poderão ser objeto de insurgência em sede de eventual recurso de apelação” (Acórdão 1309407, 07402913420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5. Inviável e descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da cooperação e da instrumentalidade das formas como pretexto para que se admita o agravo de instrumento em hipótese expressamente não contemplada pelo ordenamento processual civil e para a qual não se aplica a excepcional flexibilização do alcance do mencionado rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se, na verdade, de erro inescusável da parte. 6. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável.” (Acórdão 1381205, 07115504720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV – Dispositivo: 7. Recurso desprovido. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015 Jurisprudência relevante citada: Tema 998 do STJ; Acórdão 1309407, 07402913420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021; Acórdão 1381205, 07115504720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. (Acórdão 1974113, 0745802-71.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. – g. n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ (TEMA 988). URGÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não contempla a decisão saneadora que rejeita a tese de prescrição. 2. A matéria atinente à rejeição da prescrição do direito de ação poderá ser objeto de futura apelação sem qualquer prejuízo para o agravante, de forma que não se encontra preenchido o pressuposto para mitigação, consistente na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. 3. Considerando o não cabimento de discussão acerca da rejeição da tese de prescrição em sede de agravo de instrumento, verifica-se que o recurso não merece conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1758849, 0717161-10.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no DJe: 26/09/2023. – g. n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da ação de execução principal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5005490-36.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCOS CALABREZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MUNDIM RAMOS - DF30979 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O Diante da inércia da ré, reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal para cumprimento integral do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRetire-se o sigilo das petições de IDs 236252993 e 232320258, bem como excluam-se do presente feito os seus respectivos anexos. Considerando a decisão de ID 238391114, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos: AGUARDANDO O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (0711830-16.2025.8.07.0020). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733147-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239774749 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 238652447. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724315-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Miguel Palhares Leite Agravados: Arena Construtora e Incorporadora Ltda – ME Gustavo Brenner Azevedo Paiva Ohdicasa Construtora e Incorporadora Ltda Ruiwaldo Tome de Paiva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Palhares Leite contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos nº 0711830-16.2025.8.07.0020, assim redigida: “Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência, instaurado por MIGUEL PALHARES LEITE em face de ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, seu sócio GUSTAVO BRENNER AZEVEDO PAIVA, OHDICASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e seu sócio RUIWALDO TOMÉ DE PAIVA. O incidente é dependente da Execução de Título Extrajudicial nº 0713030-34.2020.8.07.0020, movida pelo requerente em desfavor de JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA. Narra o requerente, em síntese, que a execução principal, iniciada em 30/09/2020, visa à satisfação de um débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 863.842,95. Alega que todas as tentativas de penhora contra o executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA restaram infrutíferas, não obstante o devedor, ex-bombeiro militar desligado da corporação em decorrência de processos criminais por estelionato, continue a perceber remuneração e, segundo o requerente, movimente vultosas quantias financeiras. Sustenta o requerente que JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA seria o sócio administrador de fato das empresas ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 00.612.812/0001-98) e OHDICASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 47.540.519/0001-26). A primeira empresa estaria registrada em nome de seu filho, GUSTAVO BRENNER AZEVEDO PAIVA, e a segunda em nome de seu irmão, RUIWALDO TOMÉ DE PAIVA. Ambas as empresas, segundo alega, operam no mesmo endereço e possuem objetos sociais similares, voltados para a construção civil e empreendimentos imobiliários. Para corroborar suas alegações, o requerente apresenta vasta documentação, incluindo procurações que confeririam amplos poderes de gestão das empresas ao executado JÚLIO CÉSAR (ID 238084625 e ID 238084636), contratos em que este figura como testemunha ou fiador das empresas (ID 238084630 e ID 238084631), processos judiciais em que o executado e as empresas figuram conjuntamente no polo passivo por supostos golpes (ID 238084634 e ID 238084635), reportagens jornalísticas (ID 238084624), e-mails e comprovantes de transações que indicariam a confusão entre a pessoa do executado e as pessoas jurídicas (ID 238084628, ID 238086101 e ID 238086102). Argumenta, com base nesses elementos, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, aptos a ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas requeridas, para que seus patrimônios respondam pela dívida do executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata penhora de valores, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas bancárias de titularidade do executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA, das empresas ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OHDICASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como de seus respectivos sócios formais, GUSTAVO BRENNER AZEVEDO PAIVA e RUIWALDO TOMÉ DE PAIVA. Fundamenta o pedido de urgência na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação acostada, e no perigo de dano, consubstanciado no risco de dilapidação patrimonial pelas empresas, considerando o histórico do executado principal, classificado pelo requerente como estelionatário contumaz. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Exige-se, ainda, que a medida seja reversível, ou seja, que seus efeitos possam ser desfeitos caso, ao final, se conclua pela improcedência do pedido. No caso em apreço, o requerente busca, liminarmente, a constrição de ativos financeiros das empresas requeridas e de seus sócios, antes mesmo de sua citação e da instauração do contraditório neste incidente. Tal medida, de natureza cautelar, tem por escopo assegurar a futura satisfação do crédito exequendo, caso seja acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, seja ela direta ou inversa, é medida excepcional, que somente se justifica quando cabalmente demonstrados os requisitos legais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do artigo 50 do Código Civil. A aplicação da teoria da desconsideração visa coibir fraudes e o uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em prejuízo de credores. Analisando os elementos trazidos com a petição inicial, verifico que, embora o requerente tenha apresentado um conjunto probatório documental extenso e relevante, apto a suscitar fundadas dúvidas sobre a regularidade da separação patrimonial entre o executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA e as empresas requeridas, a complexidade da matéria e a gravidade da medida pleiteada em sede de tutela de urgência recomendam cautela e, sobretudo, a prévia oitiva das partes adversas. A probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, não se revela com a clareza solar necessária para autorizar, de plano, a drástica medida de bloqueio de ativos financeiros de terceiros que, formalmente, não integram a relação processual executiva originária. As procurações, os vínculos familiares entre o executado e os sócios das empresas, a coincidência de endereços e de e-mails, bem como a participação do executado em negócios das empresas, são indícios que merecem detida apuração. Contudo, a configuração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade – que se traduz no uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos – seja pela confusão patrimonial – caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores –, demanda, em regra, uma instrução probatória mais robusta, oportunizando-se aos requeridos o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, embora alegado com base no histórico do devedor principal e no receio de dilapidação patrimonial, não se apresenta, neste momento processual, com a concretude e a iminência que justificariam a supressão do contraditório prévio para a decretação de medidas constritivas tão severas. O fato de a execução principal tramitar desde 2020 e as tentativas de satisfação do crédito em face do devedor originário terem sido, até o momento, infrutíferas, por si só, não autoriza a presunção absoluta de que as empresas requeridas estejam, neste exato instante, esvaziando seu patrimônio de forma fraudulenta e iminente, a ponto de tornar inócua a espera pela citação e manifestação dos requeridos neste incidente. A alegação de que o executado é "estelionatário com duas sentenças transitadas em julgado" e que "utiliza de todas as artimanhas possíveis para frustrar a pretensão dos credores", embora deva ser considerada com a devida seriedade, não supre a necessidade de demonstração de um perigo específico e atual de que as pessoas jurídicas e seus sócios estejam, neste momento, praticando atos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem a urgência da medida sem a oitiva prévia. A concessão de medidas constritivas inaudita altera parte, ou mesmo antes da angularização da relação processual no incidente, deve ser reservada para situações excepcionalíssimas, em que o perigo de ineficácia da medida, caso se aguarde o contraditório, seja patente e demonstrado por elementos concretos. No presente caso, afigura-se mais prudente e consentâneo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se aguarde a citação e a manifestação dos requeridos, permitindo-lhes apresentar suas versões dos fatos e contrapor as alegações e documentos trazidos pelo requerente. Somente após a formação do contraditório, ou no caso de revelia, este Juízo terá melhores condições de aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, para eventuais medidas constritivas. Ademais, a penhora de ativos financeiros, especialmente na modalidade "teimosinha", é medida de extrema gravidade, com potencial para causar embaraços significativos às atividades das empresas e à subsistência dos sócios, o que reforça a necessidade de cautela na sua decretação antes de se oportunizar a defesa. Portanto, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, notadamente a robustez da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente que não possa aguardar a instauração do contraditório, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. Defiro a manutenção da gratuidade de justiça ao requerente, já concedida nos autos principais, bem como a prioridade de tramitação em razão da idade do credor, conforme requerido. Anote-se. DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0713030-34.2020.8.07.0020, em trâmite neste Juízo, até que se decida o presente incidente e/ou até a prolação de outra decisão determinando seu regular prosseguimento (art. 134, § 3º, do CPC). Junte-se cópia da presente decisão nos autos da referida ação. Após, na forma do artigo 135 do CPC, cite-se a parte requerida para, em até 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente incidente, bem como para, nesse prazo, requerer as provas que entender cabíveis”. (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 72989874), em síntese, que não obteve sucesso nas prévias tentativas de encontrar bens pertencentes aos devedores, razão pela qual deflagrou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que deve ser admitida a realização de pesquisa por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, pois a medida postulada consiste em meio adequado à tutela da satisfação do crédito e promove o princípio da cooperação, além de ter transcorrido considerável período desde a derradeira pesquisa empreendida. Afirma que o Sisbajud oferece funcionalidade destinada à efetivação de pesquisas de bens do devedor de modo automático e continuado, o que se convencionou denominar de “teimosinha”. Destaca que a funcionalidade aludida foi criada com a finalidade de promover maior eficácia na identificação de bens dos devedores passíveis de penhora, além de proporcionar economia e celeridade processual. Verbera que os documentos acostados aos autos denotam a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a efetivação de pesquisa de bens do devedor por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal diante da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento é tempestiva, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa de bens dos devedores por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado pelo credor, ora recorrente. De fato, a regra prevista no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. A despeito da possibilidade de deferimento de medidas constritivas para fins de satisfação do crédito perseguido pelo credor, o aludido requerimento, ao menos inicialmente, não merece ser acolhido. Na hipótese em exame constata-se que o requerimento de constrição de bens por meio do sistema Sisbajud foi efetuado em sede de antecipação de tutela no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo credor, ora recorrente. Assim, é pertinente mencionar que a pretensão formulada nos autos do processo de origem consiste, em verdade, na desconsideração da personalidade jurídica, para que seja atingido o patrimônio dos sócios das entidades empresárias devedoras. Diante desse cenário, não é razoável que seja deferida a pesquisa de bens dos devedores previamente à análise da existência, ou não, de desvio de personalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Assim, à luz das particularidades do caso concreto, não se afigura justificado o emprego da ordem de reiteração automática de pesquisa por meio do Sisbajud, sem que haja a apreciação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Como bem ressaltado pelo Juízo singular, é prudente que seja instaurado o contraditório e a ampla defesa previamente à análise do requerimento de constrição de bens. A propósito convém transcrever os seguintes trechos da decisão impugnada: “(...) A concessão de medidas constritivas inaudita altera parte, ou mesmo antes da angularização da relação processual no incidente, deve ser reservada para situações excepcionalíssimas, em que o perigo de ineficácia da medida, caso se aguarde o contraditório, seja patente e demonstrado por elementos concretos. No presente caso, afigura-se mais prudente e consentâneo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se aguarde a citação e a manifestação dos requeridos, permitindo-lhes apresentar suas versões dos fatos e contrapor as alegações e documentos trazidos pelo requerente. Somente após a formação do contraditório, ou no caso de revelia, este Juízo terá melhores condições de aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, para eventuais medidas constritivas. Ademais, a penhora de ativos financeiros, especialmente na modalidade "teimosinha", é medida de extrema gravidade, com potencial para causar embaraços significativos às atividades das empresas e à subsistência dos sócios, o que reforça a necessidade de cautela na sua decretação antes de se oportunizar a defesa. (...)” A respeito do tema ora em evidência examinem-se as seguintes ementadas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS SÓCIOS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos sócios da empresa executada antes de sua citação, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. O valor remanescente da dívida não foi satisfeito, e as pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de decretação de arresto cautelar sobre bens dos sócios antes da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional e pressupõe a demonstração do risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, bem como a insolvência do devedor. 4. A inexistência de bens em nome da empresa, por si só, não caracteriza ocultação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente para justificar o arresto de bens dos sócios antes da citação. 5. O devido processo legal exige a citação dos sócios para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa antes da imposição de medidas constritivas sobre seu patrimônio. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois inexiste fundamento suficiente para o deferimento da medida cautelar pretendida”. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 301; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1703035, 07323705320228070000, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 17/5/2023, DJE (Acórdão 1988585, 0748233-78.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E EFETIVIDADE. MEDIDA JÁ DEFERIDA EM OUTRO FEITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. DECISÃO MANTIDA. 1. São requisitos do arresto cautelar “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme disciplinado pelo artigo 300 do CPC. 2. Na hipótese, embora presentes fortes indícios de fraude evidenciados nas alegações e notícias veiculadas, inclusive com ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público na Paraíba, envolvendo o grupo econômico agravado, não se pode definir, de plano, a quantia exata investida pelos agravantes, visto que os aportes não foram feitos em real, mas sim em criptomoedas, fazendo-se necessária uma apuração mais detalhada dos valores informados. 3. Além da necessidade de definição acerca de questões fáticas, a medida excepcional de arresto requerida não comporta deferimento, ante a total ausência de utilidade ou mesmo eficácia da medida, vez que outras medidas constritivas já foram requeridas e realizadas na cautelar (antecedente da ação civil pública) que tramita na Comarca de João Pessoa/PB, inexistindo risco de dissipação ou dilapidação do eventual patrimônio por parte dos agravados com o fito de frustrar futuro ressarcimento de eventual crédito reconhecido. Precedentes”. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1738309, 0722957-79.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INCIDENTE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. ARRESTO. ASSEGURAR A UTILIDADE DO PROCESSO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, após a instauração do respectivo incidente. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa estabelecer o exercício do contraditório e da ampla defesa entre as partes, conforme procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No caso concreto, é prudente aguardar a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa para que sejam adotadas eventuais medidas constritivas, ainda que tenham como objetivo assegurar a utilidade do processo, como é o caso do arresto de natureza cautelar”. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1276144, 0712271-33.2020.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2020, publicado no DJe: 01/09/2020.) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões as alegações articuladas pelo recorrente não são verossímeis. Fica dispensado o exame do requisito alusivo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Aos agravados para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701348-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON AURELIO NERI EXECUTADO: NIVIA CLERIA FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 19:17:42. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o acordo firmado entre as partes e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.Sem custas remanescentes, consoante artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários já incluídos no acordo.A sentença transita em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal.
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