Maria Helena Moreira Madalena
Maria Helena Moreira Madalena
Número da OAB:
OAB/DF 030982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF3, TJCE
Nome:
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727296-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES MACHADO, ZILMAR PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO CERTIDÃO À parte executada, para que comprove o recolhimento das custas finais apuradas (ID 241240085), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:38:28. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725719-97.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.M.D.G.O. AGRAVADO: T.M.L.D.S. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M.D.G.O. contra decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (Id 240151689 do processo de referência), que, nos autos da ação de modificação de guarda e regime de convivência ajuizada por T.M.L.D.S. em desfavor do ora agravante, processo n. 0773279-55.2023.8.07.0016, indeferiu o pedido de autorização para viagem da menor L.S.O. com o genitor, ora agravante, uma vez que, “embora já haja estudo psicossocial acostado aos autos recomendando o retorno das viagens, pendente a manifestação da perita acerca das impugnações apresentadas pelas partes, sendo esse um dos pontos que a requerente controverte e solicita esclarecimentos”. Em razões recursais (Id 73320779), o agravante sustenta que a decisão agravada desconsidera elementos técnicos já constantes nos autos, como o laudo psicossocial favorável ao restabelecimento das viagens da menor consigo e a manifestação do Ministério Público recomendando a autorização da viagem, condicionada apenas à comunicação prévia dos detalhes do deslocamento à genitora. Alega manter convivência com sua filha. Relata histórico de viagens anteriores sem intercorrências. Nega haver contraindicação técnica ou risco à integridade da criança. Ressalta que a negativa ao pedido de autorização de viagem compromete o direito à convivência familiar e prejudica o desenvolvimento emocional da menor, especialmente por se tratar de período de férias escolares. Aponta violação ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 6º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 1.000 e 1.585 do CPC. Cita jurisprudência que reconhece o direito à convivência familiar ampliada. Comenta a necessidade de que seja fundamentada em elementos concretos de risco a decisão recorrida. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: I – O recebimento e imediato deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 300 do CPC, para autorizar a viagem da menor L.S.O. (omissis) com seu genitor para São Paulo, conforme já programada para o período de férias escolares (de 6 a 17 de julho), a fim de preservar o direito à convivência familiar e a estabilidade emocional da criança; II – O provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecido o direito do genitor de realizar a viagem com a menor, conforme os parâmetros fixados no parecer do Ministério Público; III – A intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, por se tratar de processo que envolve interesse de criança. Preparo regular (Id 73335136). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. O Estado, a família e a sociedade têm o dever constitucional de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, entre outros, o direito à convivência familiar, bem como de colocá-los a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da CF/88). O legislador ordinário, orientado pela norma constitucional sobre direitos da criança e do adolescente (art. 227, CF/88), estabeleceu, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o dever de todos quanto ao bem-estar do menor, inclusive, o de “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art. 18). Dito preceito legal é emanação do princípio da proteção integral, com assento também no art. 3º do citado diploma normativo, que se perfectibiliza com o dever, imposto à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público de assegurar às crianças a proteção de seus direitos com a mais absoluta prioridade (art. 4º), tendo em vista sua peculiar condição de ser humano em formação. No mesmo sentido, mas agora no plano supralegal, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo República Federativa do Brasil por intermédio do Decreto n. 99.710/1990, estabelece, no art. 3.1, que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”. Enfim, em se tratando de pessoa menor de idade, toda a ordem jurídica é orientada pelos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e de sua proteção integral. Essa, portanto, a diretriz a ser observada para o caso concreto, em que o postula o agravante/genitor autorização para viajar ao Estado de São Paulo, em período de férias escolares, com sua filha menor L., quando haveriam de visitar a família paterna. Ao intento de justificar sua pretensão de reforma da decisão recorrida, cita o recorrente laudo psicossocial com parecer favorável ao restabelecimento das viagens da menor consigo, bem como manifestação do Ministério Público recomendando a autorização da viagem, desde que haja prévia comunicação dos detalhes do deslocamento à genitora. Invoca, ainda, em apertada síntese, o direito de convivência familiar ampliada entre sua filha menor e a família paterna extensa. Pois bem. É irretocável o parecer do Promotor de Justiça em primeira instância que opina pela autorização da viagem programada pelo recorrente, desde que sejam por ele atendidas determinadas condições (Id 73320782, p. 6), isso por ter identificado, ao exame dos autos, as seguintes circunstâncias: (a) a existência de litigiosidade excessiva entre os genitores do menor, tanto que anteriormente deferida em favor da genitora medida protetiva por violência psicológica que teria praticado o agravante; (b) a necessidade de resguardar a menor dos graves e negativos efeitos da dificuldade que têm os genitores de se comunicarem, o que provoca crises de ansiedade vivenciadas pela filha do ex-casal que reluta em retornar a São Paulo (Id 73320782, p.3) De fato, indicam os elementos de convicção reunidos ao processo que a menor passa por crises emocionais, uma delas especificamente relacionada a que, no ano passado, o genitor, ora agravante, mesmo ciente da proibição a ele imposta de se ausentar do Distrito Federal com a filha menor de idade, a levou, sem previamente comunicá-la e sem comunicar a genitora, a viagem ao Estado de São Paulo. Assim fez surpreendendo-a ao levá-la à capital paulista após buscá-la na residência da avó materna, conforme registrado em Boletim de Ocorrência n. 4.234/2024-0. Indagado quanto ao motivo pelo qual tomara tal atitude, declarou o recorrente à autoridade policial que teria até o dia 21/7/2024 para ficar com a menor (Id 204054940 do processo de referência). Ora, é manifesto que o agravante por sua conduta retirou de modo abrupto a previsibilidade na rotina da menor criando situação de desequilíbrio a seu estado emocional, o que de modo algum contribui para o bem-estar de sua filha que, antes de tudo, teve violado seu direito à liberdade e respeito (arts. 15 e 18 do ECA), visto que não pode optar por permanecer em Brasília nem consultada foi quanto a ter interesse em viajar a São Paulo. Situações dessa natureza são representativas de desrespeito à criança, obviamente prejudicam seu desenvolvimento como pessoa humana e desencadeiam circunstâncias que acirram conflitos, como, a exemplo, ao tornar necessária, como efetivamente tornou, a intervenção do Poder Judiciário que em 15/7/2024, por decisão de Id 204111327 do processo de referência, determinou a expedição de “mandado de intimação do requerido, com urgência, a ser cumprido por oficial de justiça por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número informado na petição ID 204054939, para que volte com a menor L. (omissis) para o Distrito Federal, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa”. Ocorre que o genitor, demonstrando a fragilidade de seu espírito de colaboração e a falta de compreensão quanto ao sentido do que seja o melhor interesse da criança, conforme informou a genitora ao Id 204970878 do processo de referência, privilegiou sua própria conveniência e desligou seu celular e o de sua filha, com o que só veio a ser intimado em 22/7/2024, após retornarem de viagem a Brasília (Id 204927553 do processo de referência), onde chegou a infante, segundo informou a mãe, com quadro depressivo piorado e crises de ansiedade. Note-se que a decisão judicial proibitiva da saída da menor de idade do Distrito Federal com o agravante foi reiterada na decisão de Id 214205876 do processo de referência. Foi indeferido o pedido que fez o pai para viajar com a menor à cidade de Uberaba, no feriado de 15 de outubro de 2024. Permanece vigorando a decisão judicial que restringe ao território do Distrito Federal o convívio com o pai. Ora, aos pais que priorizam o melhor interesse dos filhos cumpre agir para superar divergências que tenham entre si, afinal, é obrigação deles, a benefício próprio e de seus descendentes, viver em harmonia, ainda que discordem, pois a discordância deve ser enfrentada com respeito mútuo sem necessidade de exacerbação ou de agressão, seja de que espécie for. Os desacordos devem ser racionalmente enfrentados para que, na medida do possível, possam conviver os pais em benefício de si mesmos e em prol do bem-estar e desenvolvimento salutar da prole. No caso, atua o agravante de modo a acirrar os conflitos existentes. Desrespeita ordens judiciais ao invés de atuar segundo o devido processo legal para modificá-las; desrespeita direitos básicos de sua filha e da genitora ao invés de observá-los para superar a já conturbada relação que tem com a mãe da menor e assim garantir a necessária proteção à infante de quem é pai. Considerado o conjunto dessas circunstâncias, tenho como imperativo aguardar a conclusão do estudo psicossocial – que pende de manifestação sobre as impugnações apresentadas pelas partes – e o regular trâmite do processo, uma vez que ao genitor deve ser menos doloroso ter desatendidas suas conveniências do que ver perpetuada condição que leva maior estresse e instabilidade emocional a sua filha, a quem, em razão do passado recente, o só fato de ter ele pedido autorização para viajar causa angústia, como também à mãe da menor. Recordo, nesse ponto, ter o agravante, nessa mesma época do ano passado, retirado o celular da menina e desligado seu celular, com o que ficaram ambos – pai e filha – incomunicáveis. Não pode a menor ter contato com a mãe, o que acirrou os ânimos e trouxe grave insegurança à mãe e à infante. Para o momento, nada há que indique tenha o recorrente superado esse espírito de falta de sinergia, de manifesta vontade de não colaborar. As situações por ele criadas não são representativas do interesse de resolver os problemas para criar ambiente favorável ao bom desenvolvimento sadio da criança, visto que ensejadoras de manifesto estado de insegurança e abalo psicológico à menor. Dessa forma, em análise perfunctória da matéria, tenho que maior prudência há na decisão que, em tutela liminar, indefere o pedido de autorização para viagem, pois a situação controvertida exige ampla instrução probatória, o que acolha aguardar a conclusão de estudo psicossocial a ser realizado na origem. Inviável a pretendida modificação da decisão agravada em tutela recursal liminar sem anterior colheita de provas robustas e sem efetivo contraditório. É indispensável melhor averiguação do contexto familiar em que inserida a menor. Nessa mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte julgado desta e. 8ª Turma Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA PRECIPITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 8. A necessidade de dilação probatória para apuração detalhada da situação desautoriza a concessão da tutela de urgência, pois a modificação da guarda exige uma análise aprofundada dos impactos emocionais, sociais e educacionais na vida do menor. (...) 10. A instauração de estudo psicossocial, das demais medidas instrutórias, serão essenciais para garantir que a decisão judicial proferida em sede de cognição exauriente atenda ao princípio do melhor interesse do menor. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 1º e 33; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1929655, 0727252-28.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; Acórdão 1866714, 0752781-83.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 21/05/2024. (Acórdão 2000984, 0752411-70.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) Faltam elementos seguros de convicção afirmativos da probabilidade do direito invocado pelo agravante, com o que inviável o acolhimento da pretensão recursal. Em relação requisito atinente ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao requisito da probabilidade do direito, com o que não estando demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado. Vale recordar que, para concessão de tutela liminar, ambos devem estar cumulativamente demonstrados, seja para ser concedido efeito suspensivo ao recurso, seja para ser deferida a antecipação da tutela recursal. Trago à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. (...). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001097, 0702277-05.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. (...) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) Dessa forma, não verifico, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal liminarmente requerida pela parte agravante, o que torna inviável a pretendida suspensão dos efeitos da decisão vergastada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo liminarmente postulado. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Oficie-se a empresa LATAM, para conhecimento da presente decisão, acerca da proibição judicial de a menor L.O. viajar com pai A.G.O. nos voos LA4677 e LA 3263 (código de reserva número: KZONGL). Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 1.019, III, c/c o art. 178, II, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 2 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação12. Posto isso, homologo o acordo celebrado pelas partes em Num. 230530984 - Pág. 1/2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o feito com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 13. Custas finais se houver, pro rata entre os requerentes, suspensa a exigibilidade em relação à menor, porquanto deferida a gratuidade de justiça em Num. 217071626 - Pág. 1.Honorários na forma do item 3 da decisão num. 217071626, p. 1. 14. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, transfira a uma conta judicial vinculada ao presente processo a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser debitada da conta de FGTS em nome de A. M. D. G. O. - CPF: 213.431.068-50 (demais dados em Num. 233308950 - Pág. 1) 15. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamente e favor da credora, e feitas as comunicações de praxe, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 16. Publique-se, registre-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728919-12.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ADRIANA MENDONCA DE MELO HUBER - CPF/CNPJ: 410.814.801-06, DALVA MENDONCA DE MELO - CPF/CNPJ: 146.402.601-72, ANA MARIA DE MELO CARDOSO DE FREITAS - CPF/CNPJ: 490.596.101-72, ELISAMARA APARECIDA MATOS - CPF/CNPJ: 613.456.441-91 e LUIZ LUCAS MATOS - CPF/CNPJ: 899.605.211-68, MILTON DE MELO - CPF/CNPJ: 004.416.781-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por MILTON DE MELO. No ID 238333312, foi determinada a juntada de documentos do autor da herança, cônjuge e herdeiros. Houve, também, o indeferimento da gratuidade da justiça. Sobreveio a petição de ID 241061874, acompanhada dos documentos de ID's 241061876 a 241061883. Os documentos pessoais (GR e CPF) de Luiz Lucas Matos não estão legíveis (ID 241061883), havendo, assim, a necessidade de juntada dos referidos documentos. Não houve, ademais, a juntada da guia e do comprovante de pagamento das custas iniciais, devendo, também, a parte requerente acostá-los aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) }
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702217-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE CORDOLINO REQUERIDO: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, PAULO ROBERTO LEAO FREITAS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de Citação e Intimação de IDs 238970409 e 238970410, enviados para os REQUERIDOS: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA e PAULO ROBERTO LEAO FREITAS JUNIOR, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, com as informações "mudou-se e sem contato com o intimando", conforme diligências de ID 241099312 e 241204111. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0815042-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) CERTIDÃO De ordem, intimo as partes para extração de cópia do mandado de averbação e remessa ao cartório competente Prazo: 2 dias. Após, os autos retornarão ao arquivo. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. CHERLAYNE SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0001242-45.2016.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DELMA CORREA AQUINO, WESLEY CORREA DE AQUINO, DELTON BRITO DE MATOS AQUINO, HERBERT BRITO DE MATOS AQUINO, ANGELICA BRITO DE MATOS AQUINO, ICARO CARVALHO DE MATOS AQUINO INVENTARIADO: DELTON DE MATOS AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará de autorização Expeça-se alvará no valor de R$ 6.586,7 para ressarcir o comprador das despesas que teve em favor do espólio, conforme dados PIX indicados no ID 228863340. Após, à secretaria deverá expedir certidão do valor disponível para ser inventariado. Atribuo a presente decisão força de alvará de autorização para a inventariante ANGELICA BRITO DE MATOS AQUINO, CPF 042.778.911-79 promover os atos necessários para a alienação do imóvel localizado na CSG 04 LOTE 03 SALA 204 E GARAGEM 12, TAGUATINGA SUL/DF, matrícula 148359, em nome do falecido DELTON DE MATOS AQUINO, CPF 024.211.941-72, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em favor dos adquirentes MARCIEL FERREIRA, CPF 429.802.836-49 e EVANILDA TEIXEIRA NOBRE FERREIRA, CPF 336.914.361-53. Fica a inventariante intimada para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome do falecido: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão da situação jurídica do imóvel com averbação da venda; 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Declaração de quitação emitida pelo Condomínio; 8) Esboço de partilha atualizado, no qual deverá constar, no lugar do imóvel, apenas o saldo remanescente que irá constar na certidão da secretaria. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos planilha de débito atualizada, especificando os índices de correção e os juros eventualmente aplicados, de modo que os valores entre a planilha a ser anexada, o pedido na inicial, e o valor dado a causa sejam coincidentes. Advirto que o valor indicado na planilha deverá coincidir com o valor da causa apontado na inicial e que, caso haja alteração no valor da causa, a parte deverá juntar NOVA inicial, não sendo aceito um simples petitório em apartado. No mesmo prazo, deverá juntar todos os comprovantes de pagamentos realizados, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727296-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PIRES MACHADO, ZILMAR PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO DO VALLE VALGAS DA SILVA, RODRIGO DA SILVA CANIZO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por FÁBIO PIRES MACHADO e ZILMAR PEREIRA DE SOUSA em face de FÁBIO DO VALLE VALGAS DA SILVA e RODRIGO DA SILVA CANIZO, partes qualificadas nos autos. Vieram aos autos as partes, para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 239920061), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam. A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC. Honorários conforme pactuado. Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa. Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu na fase de cumprimento de sentença e, portanto, em momento posterior Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0718038-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTO DE MELLO KOBELUS APELADO: VANESSA BEZERRA TAVARES KOBELUS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por OTO DE MELLO KOBELUS para reformar a sentença proferida na execução de título extrajudicial movida em desfavor de VANESSA BEZERRA TAVARES KOBELUS, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 495, I, resolvendo o feito sem resolução de mérito. O apelante requereu, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não tem condições financeiras de arcar com as presentes custas processuais sem prejuízo da manutenção de sua família. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, o apelante apresentou petição e documentos (ID 72547588, ID 72547591, ID 72547592 e ID 72553958). O pedido de gratuidade de justiça do apelante foi indeferido (ID 72613104), com a intimaçao para recolher o preparo. Contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 73113936). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Transcrevo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Consoante relatado, o autor, ora apelante, interpôs apelação com pedido preliminar de concessão de gratuidade de justiça, que foi indeferido em decisão proferida por esta Relatoria, sendo-lhe concedido, ademais, prazo para o recolhimento das custas recursais, o qual sem qualquer manifestação da parte. Dessa forma, resta configurada a deserção, portanto, inadmissível o conhecimento do apelo. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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