Edson Da Silva Santos
Edson Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/DF 030993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Da Silva Santos possui 180 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT10, TJCE, TRT18 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRT10, TJCE, TRT18, TJMG, TJGO, STJ, TJSP, TJRJ, TJDFT, TJES, TJPB, TRF1
Nome:
EDSON DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724938-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA SILVEIRA MARQUES, RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: DENISE MARTINS COSTA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - SGN5G15. O veículo possui gravame de alienação fiduciária. Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação. Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 11 de julho de 2025 16:52:39. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000883-96.2025.5.18.0016 AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR FREIRE RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL Data da audiência: 31/07/2025 14:20 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoiania16vt Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Fica o(a) autor, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADO(A) para participar da AUDIÊNCIA INICIAL, que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, data e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SGP nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 – Deverá participar pessoalmente, preferencialmente acompanhado de advogado. A ausência de participação na audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT; 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 3 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; 4 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4o, c/c art. 1o, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7o, § 9o, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9o, § 3o, da Portaria TRT 18 797/2020). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Fica a parte ciente de que, no caso de substituição da parte pelo espólio ou sucessores do trabalhador, deverá trazer para a audiência certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou nomeação de inventariante ou ALVARÁ JUDICIAL, contendo os sucessores previstos na lei civil nos termos da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980. CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5864 GOIANIA/GO, 12 de julho de 2025. LAURO LUSTOSA DE ALENCAR NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE AGUIAR FREIRE
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000883-96.2025.5.18.0016 AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR FREIRE RÉU: AGIL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL JUÍZO 100% DIGITAL Data da audiência: 31/07/2025 14:20 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoiania16vt Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Fica o(a) reclamado(a) INTIMADO(A) para participar da AUDIÊNCIA INICIAL que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, data e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 - A PARTE AUTORA OPTOU PELO JUÍZO 100% DIGITAL. FICA ESCLARECIDA A PARTE DEMANDADA QUE PODERÁ SE OPOR À ESCOLHA, NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO, OCORRENDO ACEITAÇÃO TÁCITA EM CASO DE NÃO MANIFESTAÇÃO. Fica esclarecida ainda que as partes poderão retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados e as audiências telepresenciais já designadas (artigo 7º da Portaria TRT18ª SGP/SGJ Nº 896/2021). 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência. 3 - Deverá participar pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, através de sócio ou diretor, podendo fazer-se representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos alegados pelo(a) Reclamante, cujas declarações o obrigarão, munido de documento de identificação e com carta de preposto, preferencialmente acompanhado de advogado. A ausência de participação na audiência importará em julgamento à sua REVELIA, com a presunção de sua CONFISSÃO quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. 4 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes. NÃO HAVENDO ACORDO, SERÃO RECEBIDOS A DEFESA E OS DOCUMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 847 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 5 - A contestação, reconvenção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, sendo recebida a defesa, nos termos do artigo 847 da CLT, caso não seja alcançada a conciliação. 6 - Incidindo a hipótese prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a parte reclamada deverá, juntamente com a defesa, apresentar os cartões de ponto, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada alegada pela parte autora (Súmula nº 338/TST). 7 - Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006. 8 - OS ADVOGADOS DEVERÃO ENCAMINHAR ELETRONICAMENTE AS CONTESTAÇÕES E OS DOCUMENTOS, ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, sem prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme art. 847 da CLT e art. 20 do Provimento Geral Consolidado. 9 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT), salvo na hipótese prevista no § 10 do artigo 4º da Portaria TRT-18 GP/SGP 437/2022. CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5810 GOIANIA/GO, 12 de julho de 2025. LAURO LUSTOSA DE ALENCAR NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736038-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da sócia minoritária ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR A autora alega, em síntese, que, em 30/06/2025, constatou-se que a requerida transferiu para a própria conta corrente, sem consentimento escrito dos demais sócios da autora, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em prejuízo do pagamento, dentre outros, da parcela do financiamento FCO da autora (Osteofix) no Banco do Brasil, que venceria em 01/07/2025, no valor de R$ 53.254,18. Afirma que a autora e os demais sócios ajuizaram contra a ré Ação de Dissolução Parcial de Sociedade que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, como Processo nº 0757483-53.2025.8.07.0016, distribuída em 16/06/2025, com pedido de exclusão dela da sociedade. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para “(...) arresto da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) que a ré se apropriou em 30/06/2025, mediante bloqueio on-line de tais valores nas contas bancárias dela, com a consequente transferência para conta judicial vinculada a este processo, ou, em caráter subsidiário (CPC, art. 326), de ordem judicial de protesto contra a alienação de bens (...)” É a síntese. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o artigo 2º, incisos II e V da Resolução nº 23/2010 do TJDFT que compete à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal a dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas. Confira-se: “Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: (...) II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; (...) V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas;” Nesse sentido, é a jurisprudência desa Corte de Justiça, vejamos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE SIMPLES. I - A Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF é competente para processar e julgar a ação de dissolução parcial de sociedade simples, com a apuração de haveres, conforme art. 2º, II e V, da Resolução nº 23/2010 do TJDFT. II - Declarou-se a competência do Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, o suscitante. (Acórdão 1194533, 07117667620198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA SOCIEDADE. ARTIGO 602, CPC. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. AFASTAMENTO DA SÓCIA DISSIDENTE DA ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. Nos termos do artigo 602, do Código de Processo Civil, na ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres, a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. A Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é competente para este pedido de indenização contra o sócio dissidente, formulado em sede de reconvenção, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 23/2010, deste TJDFT. Entendimento contrário tornaria inócua a regra estipulada no artigo 602, do Código de Processo Civil. A competência para a apuração de haveres pressupõe a competência para apreciar o pedido de indenização formulado pela sociedade, mormente porque interferirá no valor final a ser pago ao sócio dissidente. Sendo evidente a pretensão da autora de se retirar da sociedade e a do réu de permanecer, não faz sentido que a autora continue na administração da sociedade empresária. É prejudicial à sociedade que uma sócia que pretenda sua dissolução permaneça na sua administração, pois decerto não se esforçará para gerir os negócios da melhor forma possível; de outro lado, o réu terá este empenho, uma vez que pretende manter a atividade empresarial. (TJ-DF 07155535020188070000 DF 0715553-50.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido à redação original). Por consequência, em razão da alegação de rompimento da “affectio societatis”, do preexistente requerimento de afastamento do sócio que figura no polo passivo do Processo nº 0757483-53.2025.8.07.0016 e da indissociável apuração de haveres, o juízo competente é o da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, consoante acima demonstrado. Dessa forma, DECLARO a incompetência absoluta e declino da competência deste Juízo para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma do artigo 2º, incisos II e V da Resolução nº 23/2010 do TJDFT e do art. 64, § 3º, do CPC, para onde estes autos devem ser redistribuídos. Remetam-se os autos com as nossas homenagens. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000504-97.2025.5.18.0003 AUTOR: JULIANO KALLEB DANTAS SILVA RÉU: COMPLETA AI CALIFORNIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa0e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se a ação trabalhista proposta por JULIANO KALLEB DANTAS SILVA em face de COMPLETA AI CALIFORNIA LTDA e ,AUTO POSTO DO TRILHO LTDA nos seguintes termos: Preliminares Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito Julga-se procedente, em parte, o pedido, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento da indenização prevista na CLT, art. 479, nos termos da fundamentação. Rejeitam-se os pedidos formulados em face da segunda reclamada, que fica absolvida de todas as pretensões deduzidas em seu desfavor. Assistência Judiciária Gratuita Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda Devem ser observados os critérios previstos no tópico 3 da fundamentação. CLT, art. 832, § 3º Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferias têm natureza indenizatória. Cumprimento das Obrigações Previdenciárias (eSocial/DCTFWeb/DARF) Texto inserido por determinação do PGC TRT18, para ciência da parte. Art. 51. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos: I - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 125 e parágrafos deste Provimento; II - orientação para o cumprimento das obrigações previdenciárias, observando a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; III - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, §2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Liquidação Os valores devem ser apurados em liquidação, com observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas Processuais Condena-se a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 48,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.400,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimações Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPLETA AI CALIFORNIA LTDA - AUTO POSTO DO TRILHO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000504-97.2025.5.18.0003 AUTOR: JULIANO KALLEB DANTAS SILVA RÉU: COMPLETA AI CALIFORNIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa0e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se a ação trabalhista proposta por JULIANO KALLEB DANTAS SILVA em face de COMPLETA AI CALIFORNIA LTDA e ,AUTO POSTO DO TRILHO LTDA nos seguintes termos: Preliminares Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito Julga-se procedente, em parte, o pedido, condenando-se a primeira reclamada ao pagamento da indenização prevista na CLT, art. 479, nos termos da fundamentação. Rejeitam-se os pedidos formulados em face da segunda reclamada, que fica absolvida de todas as pretensões deduzidas em seu desfavor. Assistência Judiciária Gratuita Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda Devem ser observados os critérios previstos no tópico 3 da fundamentação. CLT, art. 832, § 3º Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferias têm natureza indenizatória. Cumprimento das Obrigações Previdenciárias (eSocial/DCTFWeb/DARF) Texto inserido por determinação do PGC TRT18, para ciência da parte. Art. 51. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos: I - a obrigação de o empregador, observado o prazo legal, preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 125 e parágrafos deste Provimento; II - orientação para o cumprimento das obrigações previdenciárias, observando a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; III - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, §2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Liquidação Os valores devem ser apurados em liquidação, com observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas Processuais Condena-se a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 48,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.400,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimações Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO KALLEB DANTAS SILVA
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0000787-93.2016.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUREMA PEREIRA DA SILVA, MARCIO PEREIRA DA SILVA, ALVARO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, MARCELLO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DULCE AYUB ALVES, JOSE RICARDO AYUB PIMENTA, SIMONE AYUB ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993, NAYHARA NOGUEIRA ARAUJO - MG147251 Advogados do(a) REQUERIDO: RAYANE ALMEIDA DIAS CARDOSO - DF51026, YAMATO AYUB ALVES - ES10663 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por JUREMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS em face de MARIA DULCE AYUB ALVES E OUTROS, ambos devidamente qualificados, nos termos da inicial e documentos constantes dos autos físicos originários (ID nº 19284159). Sustentam os requerentes serem viúva e filhos de Álvaro Pereira da Silva, falecido em 30/10/2014, o qual ainda, formalmente casado, mantinha relacionamento amoroso com a primeira demandada. Aduzem os autores que tomaram conhecimento acerca da aquisição, pelo falecido e pela primeira requerida, de diversos imóveis descritos na inicial, assim como sobre a reforma de outro bem imóvel também apontado na exordial. Asseveram que, questionada, a primeira demandada teria afirmado que o falecido não teria direito sobre os indigitados bens, consoante declaração de reconhecimento de direitos lavrada por aquele. Alegam que, contudo, o falecido, por ocasião da lavratura do indigitado documento, já apresentava sinais de doença de Alzheimer, o que implicaria na nulidade da mencionada declaração, razão pela qual propuseram a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade do ato/documento em questão. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Após o curso da instrução processual, foram apresentadas alegações finais (IDs nº 42972136 e 43914141). Manifestação ministerial no ID nº 56755631. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que não se apresentam questões processuais pendentes para análise, razão pela qual não vislumbro óbice para incursionar no mérito do processo, até mesmo diante do exaurimento da instrução processual. Pois bem. Pretendem os requerentes a declaração de nulidade de declaração de reconhecimento de direitos firmada por Álvaro Pereira da Silva, sob o argumento de que, ao tempo de sua lavratura, o subscritor não reunia condições psíquicas para regular emissão do documento. Consoante se depreende dos artigos 3º e seguintes do CC, a capacidade civil é presumida, sendo que a incapacidade depende de reconhecimento judicial (artigo 755, CPC, c/c art. 9º, CC). Na presente hipótese, extrai-se dos elementos de prova que o documento cuja nulidade se pretende seja declarada fora subscrito em março de 2010, sendo que a documentação médica atinente à enfermidade que acometera o subscritor sobreveio em novembro e dezembro do mesmo ano. Por outro lado, não se apresenta no caderno processual qualquer decretação/declaração de interdição/incapacidade do emissor da declaração questionada, de modo que impositivo o reconhecimento de sua plena capacidade civil, na esteira das disposições legais acima invocadas. Oportuno ressaltar, ainda, que os autos se encontram instruídos com diversos documentos públicos emitidos pelo falecido muito tempo após a lavratura da declaração questionada, a exemplo de procuração outorgando poderes a seu filho Álvaro Pereira da Silva Júnior (fls. 294/295) e emissão de passaporte (fl. 291), o que infirma a alegação de incapacidade sustentada, o que não decorre de plano do só acometimento por enfermidade (acha vista que a doença apontada possui conhecimento caráter degenerativo/progressivo). Neste sentido, inexistindo reconhecimento judicial da alegada incapacidade e não havendo elementos de prova nos autos aptos a corroborar o alegado vício na declaração questionada, impositiva a improcedência da pretensão veiculada na inicial, na esteira da jurisprudência muito bem retratada no excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES . PLEITO DE ANULAÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO GENITOR DOS APELANTES EM FAVOR DA APELADA, SUA COMPANHEIRA À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DIANTE DE QUADRO DEMENCIAL SEVERO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE NA INCAPACIDADE . INEXISTÊNCIA DE REGULAR INTERDIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL QUE SE PRESUME. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFERE A CERTEZA INDISPENSÁVEL À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DAS AVENÇAS . DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO . HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PLEITO RECHAÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE . HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00051542420128240005, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE TESTAMENTO – Coautores que insistem na incapacidade absoluta do testador ao tempo da lavratura do testamento – Descabimento – Coautores que não se desincumbiram do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC – Incapacidade de testar do falecido que não restou demonstrada – Capacidade civil que se presume – Ausência de nulidades – Testamento público que observou as formalidades legais – Testemunhas do ato que não são amigas do testador, nem beneficiárias – Revogação tácita do testamento – Inexistência de previsão legal – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10491404520218260100 São Paulo, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 17/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelos requerentes, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Em seguida, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada. Intimem-se. ITAPEMIRIM-ES, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito