Lady Ana Do Rego Silva

Lady Ana Do Rego Silva

Número da OAB: OAB/DF 031016

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRT9, TJSP, TJGO, TRF1
Nome: LADY ANA DO REGO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714770-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital. Observações: 1. A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2. O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3. Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:44:20.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000616-06.2025.5.09.0007 RECLAMANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM RECLAMADO: SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac84323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da RT 0000616-06.2025.5.09.0007, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM, reclamante, qualificada, em face de SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, reclamado, também qualificado, resolvo o mérito REJEITANDO OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atribuído à causa. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.   Ricardo José Fernandes de Campos Juiz do Trabalho RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000616-06.2025.5.09.0007 RECLAMANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM RECLAMADO: SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac84323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da RT 0000616-06.2025.5.09.0007, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM, reclamante, qualificada, em face de SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, reclamado, também qualificado, resolvo o mérito REJEITANDO OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atribuído à causa. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.   Ricardo José Fernandes de Campos Juiz do Trabalho RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711398-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZULMIRA MARIA DOS SANTOS BARROSO EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a questão relativa ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva foi extirpada na petição inicial substitutiva de ID. 209496533 após ordem de emenda. Cingem-se os embargos quanto ao reconhecimento ou não de excesso de execução e nulidade de cláusulas contratuais, questões unicamente de direito. A distribuição do ônus probatório é comum. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil. Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721556-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR RESENDE MELO, CLAUDETE GONCALVES CAMARA, IZABEL GUEDES DE SOUZA, MARIA FATIMA DE MESQUITA, SARA DIAS DOS SANTOS ARAUJO, TEREZA CRISTINA FORMIGA CARDOSO, VANTUIL DE LIMA ALVES, WALTECI ARAUJO DOS SANTOS, ZILMA MARIA DA COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, CIATOY BRINQUEDOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido do exequente e concedo o prazo suplementar de 5 dias para cumprimento da determinação de ID 239690668. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714445-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERINETE COLONNA DOS SANTOS SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação de omissão. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. Não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram à conclusão final da magistrada. Veja-se que, apesar de não estar expresso de forma direta o indeferimento do pedido de devolução dos valores debitados em março, fato é que pelos seguintes trechos da sentença é nítida a conclusão nesse sentido (grifo meu): "Todavia, apesar da legalidade dos descontos em conta corrente, no caso em análise, a autora demonstrou estar em situação de superendividamento e que, após efetuados os descontos em folha, o valor remanescente depositado em sua conta corrente tem sido integralmente ou quase integralmente debitado para pagamento dos empréstimos contraídos. Assim, embora possíveis os descontos em conta corrente, em tese sem qualquer limitação legal, e em que pese aos princípios invocados pelo réu, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos em conta corrente se mostram abusivos no caso concreto, visto que importam no desconto de praticamente 100% da remuneração da autora, o que visivelmente compromete sua subsistência e sua vida digna, sem o asseguramento de seu mínimo existencial". "Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados da autora no mês de março, tenho que o pedido não merece amparo, visto que os descontos não foram indevidos, mas efetuados com amparo em previsões contratuais, com a qual a autora anuiu, e que somente nesta data estão sendo revistas". Pelos trechos acima colados, está claro que os descontos realizados eram legais, até então, motivo pelo qual não há que se falar em ressarcimento dos valores bloqueados em março. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000576-31.1996.8.26.0358 (358.01.1996.000576) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Industria e Comercio de Esquadrias Metalicas Zanqueta Ltda - José Lúcio Zanqueta - Advogados das Habilitações - Caixa Econômica Federal ( Represent A Procuradoria Nacional Na Cobrança de Verbas Devidas Ao Fgts e outros - Viar Painéis Elétricos Ltda - Banco do Brasil Sa - - Marcamp Comercio de Moveis Ltda Me e outros - Nicofer Comércio e Indústria de Laminados Ltda e outros - Franciele Alessandra de Campos - - José Carlos Stábile - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Vistos. Em razão da inércia do Município de Mirassol (fl. 5.880), prosseguirá o feito, devendo o crédito do município se incluído na classe de menor privilégio, conforme consignado no despacho de fl. 5.857. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco dias, sobre o ofício de fl. 5.836/5.839. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA (OAB 62612/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), LUCIA MARIA HELENA DEL VECHIO (OAB 41889/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), CARLOS ANTONIO DE AGOSTINO (OAB 58592/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), DEONIR PRIOTO (OAB 63520/SP), GRAZIELA JAFET NASSER GOULART (OAB 63897/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), RICARDO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 182635/SP), MICHEL PETROLLI ALBERICI (OAB 210139/SP), NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN (OAB 26901/SP), ANTONIO LUCAS GUIMARAES (OAB 28389/SP), DJALMA AMIGO MOSCARDINI (OAB 29781/SP), JARBAS LINHARES DA SILVA (OAB 31016/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP), RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA (OAB 319889/SP), PAULO NIMER (OAB 9354/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), RAFAEL ALVES FERREIRA DE GODOY (OAB 461174/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), MARCIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708/SP), CELENA GIANOTTI BATISTA (OAB 81643/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP), MOISES RICARDO CAMARGO (OAB 93537/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA (OAB 86251/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), SOLANGE MACHADO DA SILVA DOTTO MONTEIRO (OAB 90354/SP), ARNALDO PILONI (OAB 90801/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES (OAB 154705/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), CRISTIANE BAPTISTA MICUCI (OAB 127895/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MARIA AMELIA LOPES DA S MARDEGAN (OAB 130007/SP), GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), JOSUE SILVA MARINHO (OAB 108703/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), MARCOS ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706443-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JONIEL JAMES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado. Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, pois em uma ação de transferência de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio imóvel e, para fins processuais, o valor a ser considerado é o valor venal do imóvel, que é o valor utilizado para fins de cálculo de impostos como IPTU ou ITBI, ou o valor de mercado, caso seja superior ao venal. Assim, consoante documento de id 238933883, o valor venal do imóvel é de R$62.183,11. Na hipótese, a autora pretende, ainda, que o requerido pague débitos no importe de R$1.076,18 e indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Assim, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. Dessa feita, vê-se que o valor envolvido na presente demanda ultrapassa o limite previsto na Lei 9.099/95, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme disposição do art. 3º, inciso I, da referida lei. Impõe-se, pois, a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, resguardado o direito da autora de demandar pelas vias ordinárias. Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726604-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADY ANA DO REGO SILVA REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente caso, constata-se não ser possível o julgamento do mérito sem realização de perícia, afastando, portanto, a competência do Juizado Especial. De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de serviço/produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista). A controvérsia sub judice reclama a elucidação de matéria fática que, por sua natureza eminentemente técnica, demanda instrução probatória especializada, sem a qual não é possível proferir juízo de mérito com a segurança que a prestação jurisdicional exige. Trata-se de demanda fundada em alegado defeito de produto, qual seja, prótese médica supostamente inapta ao fim a que se destina, cuja análise envolve considerações de ordem médica e técnico-científica que escapam ao âmbito do conhecimento ordinário do Juízo. A despeito de a parte autora afirmar que o objeto da controvérsia — a prótese — foi descartado, o que obstaria eventual perícia direta sobre o material, a instrução probatória, notadamente por meio de perícia médica indireta, revela-se perfeitamente viável. Tal prova poderá ser produzida mediante exame clínico da parte autora, análise dos documentos médicos acostados aos autos, e demais elementos probatórios que permitam ao perito emitir juízo técnico sobre a existência, ou não, de defeito no produto utilizado. Neste contexto, sublinha-se que a perícia médica ostenta caráter imprescindível à adequada resolução da lide, na medida em que o direito invocado pela parte autora se ancora em fato cuja configuração — defeito no produto — constitui pressuposto indispensável à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. É igualmente certo que a exclusão dessa responsabilidade pode ocorrer, consoante disciplina o § 3º do referido dispositivo legal, se comprovada, alternativamente, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incs. II e III), elementos cuja demonstração incumbe ao fornecedor, por imposição legal expressa. Negar à parte ré a oportunidade de produzir a prova pericial reclamada equivaleria, em última análise, a cercear-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conquanto lhe assiste o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora. A vedação da prova, por ausência de previsão legal ou estrutura adequada nos Juizados Especiais Cíveis, deságua, por conseguinte, na incompetência absoluta deste rito, por força do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que impõe, como requisito de admissibilidade da via eleita, a desnecessidade de dilação probatória complexa. Assim, a natureza da causa impõe a remessa do feito ao juízo comum, único dotado de estrutura apta a assegurar a regular instrução probatória, sem sacrifício das garantias fundamentais das partes litigantes. Sobre o tema, eis julgado da Turma Recursal do TJDFT exatamente nos termos traçados acima: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRÓTESE DE SILICONE. RUPTURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FUNDADA NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Dos documentos trazidos aos autos e dos fatos narrados nos autos, verifica-se que a hipótese é de incompetência do Juizado Especial Cível para análise do feito, porquanto mostra-se imprescindível, para verificação da efetiva ocorrência do defeito no produto comercializado pela recorrente, a realização de prova pericial. Ressalte-se que a ruptura da prótese mamária pode ocorrer por causas diversas, de modo que, mesmo que o caso dos autos seja de ruptura intracapsular da prótese mamária, isso não importa necessariamente em defeito do produto. Cumpre reconhecer, portanto, que a constatação de defeito no produto e a consequente atribuição de responsabilidade à recorrente pelos danos sofridos pela requerente demandam, na espécie, prova técnica especializada. 6. Diante da necessidade da produção de prova pericial, de natureza evidentemente complexa, e que, nessa condição, contrasta com o sistema de celeridade provido pela Lei nº 9.099/95, resta configurada a incompetência do Juizado Especial Cível para o exame da lide, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95. 7. Recurso da requerente não conhecido. Recurso da requerida conhecido e provido para anular a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Condenada a parte recorrente/requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812785, 0721937-05.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.) Ante o exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada em contestação com o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da presente demanda, devendo ser determinada a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700794-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA EXECUTADO: FERREIRA AUTOCAR MULTIMARCAS EIRELI, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação de ID 239851359, apresentada pela parte executada, em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de ID 238833817, no montante de R$ 8.444,78, constrito em suas contas bancárias. 2. A parte exequente manifestou-se no ID 240128555. É o breve relatório. Decido. 3. Em análise à petição ID 239851359, observa-se que este juízo já apreciou o excesso de execução alegado (ID 229873276), o qual foi indeferido. 4. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte Executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 8.444,78, conforme ID 238833821, e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 223643359. 5. Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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