Lady Ana Do Rego Silva

Lady Ana Do Rego Silva

Número da OAB: OAB/DF 031016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lady Ana Do Rego Silva possui 99 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT9, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: LADY ANA DO REGO SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0752181-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIOENAI SILVA DE JESUS, LADY ANA DO REGO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717027-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMARIO ARAUJO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELISANGELA SILVA GUIMARAES BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a citação do representante dos herdeiros através do telefone. Não obstante, deixo de apreciar o pedido, por ora, haja vista a necessidade de instruir o feito com a comprovação de que o Dr. IZAIAS DA SILVA GUIMARÃES é o inventariante nomeado em juízo. Consigno que quem representa o espólio é o inventariante, razão pela qual este deve ser indicado para a citação, pois a condição de inventariante e tutor não se equivalem. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 14:33:17. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000776-94.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: JEFERSON ALVES OLIVEIRA RECLAMADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA, AUGUSTO GRANDO - EIRELI, SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390f09d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 08 de julho de 2025. DECISÃO  Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão de id. 06f5391, prossiga-se a execução. NOME: SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ: 10.628.389/0001-78  Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já  determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Expirado o prazo, à conclusão. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006984-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016212-25.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LADY ANA DO REGO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LADY ANA DO REGO SILVA - DF31016-A POLO PASSIVO:INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LADY ANA DO REGO SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Agravo de instrumento. Objeto. Gratuidade de justiça. Ação de obrigação de fazer. Postulante. Consumidora. Servidora pública distrital. Indeferimento da salvaguarda processual. Vencimentos. Alcance expressivo. Parâmetro objetivo de aferição da renda mensal. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Elisão. Negação do benefício. Regulação legal. Legitimidade diante da subsistência de elementos ilidindo a presunção da afirmação (CPC, art. 99, §§2º 3º). Agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer manejada por consumidora em face do banco com a qual mantém relacionamento, indeferira o pedido que formulara almejando a obtenção da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios da justiça e se, abstraído o valor nominal da remuneração que aufere e tendo exibido declaração afirmando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados da ação que aviara, pode ser legitimamente contemplada com o beneplácito. III. Razões de decidir 3. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 4. A servidora pública distrital que aufere rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios, de expressivo alcance e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, à medida em que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 5. Apreendido que, ainda que consideradas as obrigações que vêm onerando a consumidora em razão de empréstimos contratados com consignação em folha derivados de endividamento ativo, ou seja, de suas opções de consumo, e não de endividamento passivo motivado por fatos extraordinários, ainda lhe sobeja montante razoável mensalmente, obstando que seja enquadrada, sob critérios objetivos, como hipossuficiente econômica, não pode ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a gratuidade de justiça. 6. Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito civil e processual civil. Contrato de locação comercial. Reconvenção. Realização de obras pela locatária. Autorização da locadora. Inexistência. Modificação da conformação física do imóvel. Fato incontroverso. Supressão de área de ventilação e iluminação naturais e da caixa d’água que guarnecia o imóvel. Pretensão Reconvencional. Fatos constitutivos do direito. Comprovação. Prova pericial. Conclusão. Alteração da área e funcionalidade do imóvel. Ausência de comprometimento da estrutura. Fator que não elide o dever de recomposição do imóvel. Reformas. Natureza jurídica. Benfeitorias úteis. Consentimento do proprietário. Necessidade (Lei n° 8.245/1991, art. 35). Descumprimento contratual. Obrigação de não fazer. Recolocação do imóvel ao estado anterior. Possibilidade (CC, arts. 251 e 389). Faculdade inerente ao direito de propriedade (CC, art. 1.228). Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo a reconvenção proposta pela locadora nos autos de ação de rescisão contratual originalmente movida pela locatária, julgara parcialmente procedente a pretensão contraposta, condenando a locatária/reconvinda e seus fiadores, solidariamente, a realizarem as intervenções necessárias à recomposição do imóvel locado ao seu estado original, rejeitando, por outro lado, a pretensão volvida à reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da subsistência de circunstâncias aptas a infirmarem a condenação imposta aos reconvindos, concernente à realização da reforma necessária à recomposição do imóvel locado, em especial no que toca à liberação do ponto de ventilação e iluminação natural da loja que fora objeto do contrato de locação firmado entre as partes, bem como à reinstalação da caixa d’água, o que pressupõe, outrossim, a elucidação quanto à liceidade das benfeitorias empreendidas ao longo do vínculo contratual. III. Razões de decidir 3. Patenteado nos autos que a locatária, no curso da relação locatícia, aproveitando-se do fato de ser proprietária do imóvel localizado no pavimento superior, promovera diversas reformas no imóvel inferior e objeto da locação, reconfigurando-o mediante a supressão da caixa d’água e da passagem de ventilação e iluminação, tudo sem a necessária autorização da proprietária, não logrando demonstrar a anuência tácita ou expressa da locadora (CPC, art. 373, inciso II), as reformas e alterações, encerrando benfeitorias úteis, pois conjuradas com a adaptação do imóvel aos interesses e conveniências da locatária, e não propriamente com a segurança da edificação, implicam violação contratual e legal, pois que careciam da aquiescência da locadora (Lei n° 8.245/1991, art. 35). 4. Segundo a moldura legal, a par da obrigação imputada à locatária no sentido de não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da locadora, sobeja que deve ela, ademais, após o término da relação contratual, restituir o imóvel no estado em que o recebera, e, assim, sendo certo que as alterações que implicam a modificação da própria estrutura e área do imóvel não se confundem com variações decorrentes do uso normal do bem, mostra-se legítimo imputar-lhe a obrigação, defronte ao inadimplemento legal e violação legal havidos, de desfazer as reformas promovidas à revelia da proprietária, inclusive porque promovidas para atender aos interesses comerciais .da própria locatária, que mantinha estabelecimento comercial no imóvel locado (Lei n° 8.245/1991, arts. 23, incisos III e VI, 35). 5. Sobejando evidenciado via de prova pericial que as reformas empreendidas pela locatária sem a autorização da locadora ensejaram, inclusive, a supressão de áreas anteriormente pertencentes ao imóvel que perfizera o objeto da locação, o desfazimento das reformas, à conta da locatária, a par de encontrar ressonância nas normas que regem o inadimplemento de obrigações negativas (CC, art. 251), apresenta-se como simples corolário do direito que a proprietária possui de usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). 6. A conclusão pericial, devidamente assentada em estudo técnico, no sentido de que a conformação física do imóvel de propriedade da locadora fora alterada sem a sua autorização sobrepuja qualquer inferência passível de ser feita quanto à inexistência de comprometimento da segurança estrutural da edificação, restando incólume a garantia assegurada à parte prejudicada de reaver aquilo que legitimamente possui na exata expressão do direito material que titulariza, pois, em tendo sido suprimida área originalmente destinada à iluminação e ventilação naturais, bem assim retirada a caixa d’água que guarnecia o imóvel, o havido restringira, inequivocamente, a funcionalidade do bem. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO A SER REGULARIZADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE USUCAPIR, EM RAZÃO DA PRECEDENTE AQUISIÇÃO A NON DOMINO. BOA-FÉ CONTRATUAL DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. INOBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE INÉDITO SITUAÇÃO FÁTICA À PRETENDIDA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução de mérito, fundada na ausência de interesse processual da parte autora. 2. Fatos relevantes. (i) ação de usucapião ajuizada pela parte autora com o objetivo de reconhecimento da aquisição originária da propriedade de bem imóvel; (ii) a parte autora celebrou promessa de compra e venda com a parte ré, na qual reconheceu não ter direito de usucapir o imóvel e renunciou expressamente o direito de propor novas demandas acerca da posse ou domínio do bem imóvel sub judice. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de promessa de compra e venda de lote, com cláusula expressa de renúncia ao direito de usucapir e à propositura de novas demandas relativas ao imóvel, por parte da promissária compradora, impede o reconhecimento da sua falta de interesse processual à propositura da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual depende da demonstração de utilidade, necessidade e adequação da via processual escolhida para alcançar a tutela jurisdicional pretendida (CPC, art. 17). O concreto interesse de agir não pode exprimir relevante comportamento contraditório da própria parte interessada. 5. Por seu turno, a usucapião constitui modo de aquisição de propriedade, por via do qual o possuidor - posse continuada e boa-fé - se torna proprietário, extinguindo-se o direito do antigo titular. Para isso há de se ter em mira a ocorrência de título hábil, sem impeditivo à sua eficácia translativa. 6. Com relação ao princípio da confiança, de acordo com o direito comparado (Código Civil alemão – art. 242), o agir “fiel/leal” [Treu] traz consigo a ideia de “confiabilidade, de honestidade e de comportamento (externo e interno), em que é levada em consideração a pessoa do outro”, e que a “boa-fé” [Glauben] encampa exatamente a “confiança nesse comportamento, atitude ou postura”. Por sua vez, a expressão “boa-fé” do nosso Código Civil é preponderantemente empregada como princípio à conclusão e execução dos contratos, desde as tratativas (art. 422), ou como fator de uso interpretativo dos negócios jurídicos (art. 113, “caput”, § 1º, inc. II e III), ou como pano de fundo em que o exercício de um direito não pode manifestamente exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (art. 187). 7. No caso concreto, reputa-se válido e eficaz o negócio jurídico livremente celebrado entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de lote celebrado em 21.9.2018), para fins de regularização do(s) lote(s) em condomínio situado em Sobradinho-DF, por quem figura como proprietária registrada na matrícula do imóvel, em que a parte autora/apelante (promissária compradora) teria renunciado, de forma expressa, ao direito de usucapir o imóvel em função do reconhecimento de precedente e ineficaz aquisição a non domino desde 1996. 8. Não desponta suficiente descrição nem mínima comprovação de nova situação fática que pudesse amparar a pretensão à luz do artigo 1.238 do Código Civil, de sorte que é de se concluir pela ausência de interesse de agir (processual) para o ajuizamento da presente ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; CC, arts. 113, caput, § 1º, II e III; 171; 187 e 442. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0001464-77.2016.8.07.0018, Rel. Des. Roberto Freitas, Primeira Turma Cível, j. 20/11/2018; TJDFT, 0035388-67.2015.8.07.0001, Rel. Desa. Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 06/05/2016).
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