Lady Ana Do Rego Silva
Lady Ana Do Rego Silva
Número da OAB:
OAB/DF 031016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TRT9
Nome:
LADY ANA DO REGO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCom razão a Secretaria, uma vez que há erro material no item 6 da decisão de Id.237032583, o qual deverá passar a constar com a seguinte redação: 6. Observo que o espólio é constituído pelo bem imóvel situado na quadra 101, conjunto 9 A, lote 21, Recanto das Emas/DF (Id.216195086), a ser partilhado igualmente entre os seis filhos/herdeiros dos inventariados, RENATO, ROSANA, RONALDO, REGINALDO, REJANE e RODRIGO. Prossiga-se na forma do item 7 e seguintes de Id.237032583. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711986-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO ANTUNES BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILSON ALVES DO NASCIMENTO REU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, SUSY FERREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo REQUERIDO LOFT SOLUÇÕES, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica o AUTOR e o 2º REQUERIDO SUSY FERREIRA intimados para apresentarem suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 21:06:09. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754012-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA LOPES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0752721-91.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: LIANA HOLANDA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 16:33:03. SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1106170-90.2023.4.01.3400 EXCIPIENTE: ALINE FERNANDES BATISTA VIDAL EXCEPTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALINE FERNANDES BATISTA VIDAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pretende a suspensão da execução fiscal e o redirecionamento da execução em desfavor das empresas sucessoras. Em suas razões, a parte excipiente alega, em síntese, que: a) assumiu a posição de avalista do contrato de empréstimo/capital de giro da empresa CASA VELHA RESTAURANTE junto à CEF, mediante Cédula n. 0009925122861418; b) em 19 de dezembro de 2022, realizou o trespasse do estabelecimento comercial para Daniele de Lima Cândido, mediante contrato de compra e venda, ocorrendo sucessão empresarial com alteração no Cadastro de Pessoa Jurídica; c) a forma de pagamento da alienação consistiu na assunção dos empréstimos junto à CEF no valor total de R$ 267.566,08, tendo sido acordado que Daniele assumiria a função de avalista; d) compareceu à instituição financeira acompanhada da nova proprietária, entregando via do contrato de compra e venda e solicitando a substituição da garantia dos contratos; e) para sua surpresa, o pagamento das parcelas deixou de ser efetuado pela pessoa jurídica e não houve substituição da garantia; f) foi vítima do crime de estelionato praticado por Daniele, que tem conduta reiterada de aplicar golpes mediante compra de estabelecimentos com assunção de dívidas e posterior revenda para terceiros; g) no caso, a revenda foi feita para Adriano Rodrigues da Silva Santos, que passou a exercer a mesma atividade comercial no mesmo endereço através das pessoas jurídicas APP PADARIA e SCS RESTAURANTE; h) o Restaurante Casa Velha permanece no nome de Daniele, com Adriano exercendo a atividade no mesmo local, porém através de outros CNPJs; i) configura-se fraude ao credor perpetrada pelos atuais proprietários que exercem atividade empresarial por meio de outros CNPJs, utilizando toda a estrutura do restaurante; j) ingressou com processo judicial n. 1063338-08.2024.4.01.3400 nesta Vara para incluir todos os responsáveis na execução; k) existe sucessão irregular entre a empresa CASA VELHA RESTAURANTE LTDA na qualidade de sucedida e as empresas APP PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e SCS RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na qualidade de sucessoras; l) a empresa SCS RESTAURANTE possui nome fantasia CASA VELHA e sede no mesmo endereço da executada; m) há identidade de objeto social entre as empresas; n) Adriano é sócio oculto de todas as pessoas jurídicas; o) a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não exerce mais suas atividades, havendo trespasse para Adriano que continuou o comércio através das empresas sucessoras. Ao final, requer preliminarmente a suspensão do processo de execução até análise definitiva do mérito da demanda 1063338-08.2024.4.01.3400, e no mérito, o julgamento procedente da exceção para determinar o redirecionamento da execução em desfavor das sociedades empresárias APP PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e SCS RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação alegando que: a) trata-se de execução de título extrajudicial para quitação do débito de R$ 63.489,22, oriundo de cédula de crédito bancário; b) os contratos utilizam o sistema de amortização da Tabela PRICE, onde o valor da prestação é composto pela parcela de juros do período e parcela de amortização; c) os juros incidentes sobre o saldo devedor são integralmente pagos no ato da quitação da parcela, não havendo cobrança de juros sobre juros; d) as operações bancárias constituem ato jurídico perfeito, celebradas sob o manto da autonomia da vontade; e) não consta que a parte embargante foi compelida a transacionar com a Caixa; f) a manifestação da vontade foi realizada de forma livre e desembaraçada; g) não há qualquer ilicitude no pacto, estando de acordo com a legislação; h) quando da contratação, a parte embargante teve pleno conhecimento das cláusulas contratuais; i) trata-se de contrato de adesão válido; j) a parte embargante contratou por livre e espontânea vontade. Ao final, requer a rejeição da exceção de pré-executividade para prosseguimento da execução até integral satisfação do crédito. É o relatório. Decido. 2. De início, registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir excesso de execução, parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, parcela da discussão levantada pelo(a) executado(a) (trespasse comercial, sucessão irregular, estelionato, fraude contra credores, ilegitimidade passiva etc.) requer, para seu exame, contraditório e dilação probatória – necessários para desconstituir a presunção de certeza e validade do título executivo –, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. O(a) excipiente deveria comprovar, sem margem para qualquer dúvida, que é parte ilegítima para responder pelo débito. Porém, não é possível, de plano, realizar tal assunção, eis que figura no título executivo na condição de avalista. Nesse cenário, ulterior incursão sobre a matéria ventilada, por exigir produção de prova, é tema reservado aos embargos do devedor, conforme art. 917, do CPC. A questão demanda dilação probatória. Assim, aplica-se à hipótese o precedente do STJ (julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973), que dispõe: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Como se sabe, a execução é um rito estreito destinado à satisfação do crédito. O exercício do direito de defesa de maneira mais ampla – com diligências, perícia, oitiva de testemunhas, requisição de documentos, análise de livros contábeis etc. –, é cabível apenas em sede de embargos à execução. Como dito, os requisitos para utilização do incidente são cumulativos: (a) matérias que o juiz pode conhecer de ofício; e (b) que não demandam provas (Súmula 393/STJ). No caso, parcela das alegações do(a) excipiente esbarram nos dois requisitos. Não dizem respeito à matéria de ordem pública e demandam dilação probatória. Conheço, apenas, da alegação de prejudicialidade externa. 3. Nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo está sujeita à circunstância de a sentença de mérito depender da resolução de questão debatida em outro feito, pois o objetivo da norma é de evitar decisões colidentes. Não há exigência legal de garantia da execução ou de que o processo no qual se debate a questão prejudicial tenha sido ajuizado anteriormente à execução. Por outro lado, a simples existência de prejudicialidade entre a ação anulatória (ou revisional) e a execução não tem o condão de suspender automaticamente os atos executivos. Entretanto, uma vez demonstrada a plausibilidade da tese defendida, assim como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a suspensão da execução é possível. No caso, a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa não se justifica, pois inexiste nos autos do processo mencionado pela parte excipiente em seu petitório qualquer decisão liminar antecipando a tutela pleiteada em seu favor. Pelo contrário, o exame do processo n. 1063338-08.2024.4.01.3400 revela que o pedido de tutela antecipada foi indeferido: “3. Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar” (Id. 2145391152, daqueles autos). Dessa forma, a exequente (CEF) apresentou título líquido, certo e exigível, sendo impróprio negar-lhe força executiva, suspendendo um processo de cobrança unicamente em função do ajuizamento de ação anulatória (ou revisional). 4. Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.