Thaise Dias Lima De Souza

Thaise Dias Lima De Souza

Número da OAB: OAB/DF 031040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 55
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: THAISE DIAS LIMA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EUCILENE FERREIRA DAS NEVES
  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FANIA RODRIGUES DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEY DE MOURA BEZERRA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005763-50.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOAO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI, JOSÉ ALEXANDRE FRANÇA BASTOS, WAGNER MENDES AMORIM, ANTONIO TADEU LERACH GARCIA, CLAUDEMIR SANTOS DE LIMA, ELAINE ALMEIDA BARRANTES, ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA, GINELSON ALMEIDA PINTO, ROBERT SOARES DE MORAIS, RODRIGO CESAR, BANCO BS2 S.A., RINALDO VALDECI MANTOVANI, FELIPE GONCALVES YAMAKAWA, MAURICIO CAVIGLIA, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PETRORIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, RESTAURANTE A REAL LTDA, JOSE LUIZ MELITA MEA, GIOVANA APARECIDA PAZA MARDULA, LIBERTHA ENERGIA LTDA, MANUELA GOMES, CAV IMPORT LTDA, ACECO TI LTDA., JACOB FERNANDES DOS SANTOS, ADRIANA CORREIA MASCARETTI, BRENNO CORDEIRO MORAIS DOS SANTOS, CONTAXES ASSESSORIA FISCO CONTABIL LTDA, BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, VILLAGE SAN NICHOLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NEXT CODERS SCHOOL LTDA, MULTI-PECAS DO BRASIL - COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, GIOVANNI PELLEGRINO CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MARTINS, SBF DO BRASIL FOODS LTDA, AT AUTO INSTALACAO DE ACESSORIOS LTDA, NOVA NB COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: CAROLINA ROBERTA TANOBE - SP363416, CAROLLINE RAMOS TAVARES - SP447673, FABIO RESENDE NARDON - SP214303, LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818, MARIA CAROLINA KRAHEMBUHL NARDON - SP224998 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE SHIKISHIMA - SP292147, ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287, BRUNO DE ARAUJO SOARES - PR86548, FABIO BERNARDO - SP304773, ISABELA MESQUITA ALVES CRUZ - SP518227, JOAO VICTOR RODRIGUES MURCIA - SP446658, MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712, ROGERIO SIULYS - SP253020, TAYNARA CRISTINA DA SILVA WANDEUR - SP472208, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842 Advogado do(a) ACUSADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO LUIZ DE ARRUDA BARBATO JUNIOR - SP287356 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARCIO ALVES DA SILVA - SP366123 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, ANNA JULIA LUCHTEMBERG - RS130720, BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS - SP493641, ISABELLA MARTIN GARCIA - SP510503, MARIANA WOLPERT - SP504248 Advogado do(a) ACUSADO: JAIR RATEIRO - SP83984 Advogados do(a) ACUSADO: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA CANDIDO FURLAN - SP338086, ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350, EDISON GONZALES - SP41881, JOHANN MULLER COSTA MARCIANO - GO55445, LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605, PAMELA PARPINELLI DOS SANTOS - SP316896 Advogados do(a) ACUSADO: ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548, PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-E, JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625, JULIANA HADDAD DE SOUZA CAMPOS - SP167476-E, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A Advogados do(a) ACUSADO: ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492 Advogado do(a) ACUSADO: AMAURY TEIXEIRA - SP111351 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796 Advogados do(a) ACUSADO: FABIO GARIBE - SP187684, RAMON MOLEZ NETO - SP185958 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF70860, DANILO LEMOS LOLI - DF52344, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148, MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526, RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO18851, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA ESTEFANIA PAREDES ARCENTALES - SP343515, JULIANA SA DE MIRANDA - SP177131, LUIZ FELIPE SCHERF BORDON - SP452825 Advogado do(a) ACUSADO: FRANCISCO ALEXANDRE FARIA DE SOUSA FREITAS - SP454777 Advogados do(a) ACUSADO: ILANA MARTINS LUZ - BA31040, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040, MARCELLE AGOSTINHO TASOKO - SP200675 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL FRANCO DO AMARAL - SP514501, DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA - SP423833, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA - SP304858 Advogados do(a) ACUSADO: BIANCA FIORAMONTE LANA - SP296379, CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A Advogado do(a) ACUSADO: TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO - SP436616 Advogados do(a) ACUSADO: CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS - SP332129, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA - SP300279, GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446, ITALO VIRGILINO MORAES DE FARIAS - SP423532, JAIR DOMINGOS BONATTO JUNIOR - SP126721, JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160, LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MARCELA REA GABRIOLLI - SP445562, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, MONIQUE SANTOS FONTES - SP513850, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RAFAEL LUIS GAMEIRO CAPPELLI - SP253432, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI - SP331579, RENATA CRISTINA BRAMBILLA - SP375158, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, VICTOR VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO - SP370838 Advogados do(a) ACUSADO: GILBERTO ALVES JUNIOR - SP258482, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR - SP485557, RAPHAEL MESSANA GOMES PINTO - SP479792, VICTOR LABATE - SP404892-E Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BUENO VANZATO - SP387494, BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116, HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618, RENAN CABRAL PILI - SP417410, RODOLFO NOBREGA DA LUZ - SP201118 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, ISABEAU LOBO MUNIZ SANTOS GOMES - PR91146, JOAO DOS SANTOS GOMES NETO - PR80221, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogado do(a) ACUSADO: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) ACUSADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI - SP292111 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL MARESTI BANA - SP246563, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767, RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP403400, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP359594 Advogado do(a) ACUSADO: HEBERT CARDOSO - SP288258 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN - PR54955, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR39302, JOAO CASILLO - SP94055-A, MAURICIO MOSCARDI GRILLO - SP189040, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, RICARDO CHICORA MARQUES DE OLIVEIRA - PR116674 Advogados do(a) ACUSADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE - SP285737, MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949 Advogado do(a) ACUSADO: NATASHA SILVA ASSIS - SP497532 Advogados do(a) ACUSADO: JESUE HIPOLITO FERNANDES - RJ154733, RODRIGO HIPOLITO FERNANDES - SP371413 D E C I S Ã O Vistos em decisão. ID nº 373007712: Trata-se de pedido formulado pela defesa de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para autorização de viagem deste, com destino a Salvador/BA, a ser realizada no período de 03/07/2025 a 08/07/2025. Na oportunidade, apresentou comprovantes da reserva de passagem e de hospedagem (ID nº 373007722). Instado a se manifestar, o Parquet Federal o fez no ID nº 374174844, não se opondo ao pleito defensivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando que não houve oposição do MPF, conforme manifestação de ID nº 37417484), DEFIRO o pedido de autorização de viagem de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, formulado no ID nº 373007712. Com o seu retorno, deverá retomar, imediatamente, o cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Havendo tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as intimações também por e-mail. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR
  10. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER
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