Thaise Dias Lima De Souza

Thaise Dias Lima De Souza

Número da OAB: OAB/DF 031040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TRF3, TST, TJGO
Nome: THAISE DIAS LIMA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO
  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0002181-38.2012.5.10.0102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/mm   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002181-38.2012.5.10.0102, em que é AGRAVANTE CARLOS HENRIQUE SA R DE OLIVEIRA JUNIOR e são AGRAVADOS LIDIANA APARECIDA CATHARINA HARTNER, LUDIMILA GUIMARAES BOTELHO, ELAINE SOARES BARBOSA, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, FANIA RODRIGUES DA SILVA, EVELLYN TEIXEIRA GONCALVES, ELLEN KAROLLINE TEIXEIRA GONCALVES, EUCILENE FERREIRA DAS NEVES, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO, SIRLEY DE MOURA BEZERRA, ELIAS BERNARDES DA COSTA e RODRIGO NATALINO DE PAULA.   O executado interpõe agravo de instrumento (id: b34a742) contra o despacho de id: f3feb8b, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 4a9aca8). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da exequente, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/02/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 07/03/2024 - fls. 2575). Regular a representação processual (fls. 801 e 2574). Inexigível opreparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. Aegr. Turmarejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida, porquedemonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Eis a ementa no particular aspecto: 'NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova." Preliminar rejeitada.' Contra essa decisãose insurge o executado, Carlos Henrique Sá Rodrigues Júnior, insistindo na ocorrência de cerceamento do direito de defesa. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Por outro lado, a apontada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por pressupor demonstração de ofensa às normas processuais pertinentes. Em assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f3feb8b).   Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que, “conforme exposto pelo Recorrente em sua impugnação ao IDPJ, o pedido de produção de provas tem o objetivo claro de demonstrar que o Sr. ÊNIO CÉSAR CESÍLIO sempre foi o verdadeiro sócio proprietário da 1ª Executada. Em que pese a magistrada deferir a intimação do Sr. ÊNIO CÉSAR para impugnar o IDPJ é necessário que exista robusta dilação probatória para que as alegações de defesa do sócio oculto sejam afastadas” (pág. 2.596). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:   Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada (id: 5df9418, grifou-se).   Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Omissão. Prequestionamento. O sócio executado interpôs agravo de petição, onde pleiteia a reforma da decisão primária, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O recurso foi conhecido, e negado provimento, conforme decisão de fls. 2097/2113. Inconformada, a parte ré opõe embargados declaratórios, acusando vícios de omissões no v. acórdão, quanto à alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem assim, quanto ao excesso de penhora, além de prequestionar as matérias com intuito de interpor recurso à superior instância. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. No presente caso, não se verifica o vício aludido. Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou provimento parcial aos embargos de declaração a fim de prestar os esclarecimentos a seguir. Ao analisar as questões elencadas na peça de agravo de petição, este Colegiado assim se pronunciou: "Cerceamento de defesa. O agravante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pretende a reabertura da instrução processual quanto a demonstração de existência de um único sócio para 1ª executada. Argumenta que o juízo deveria ter produzido provas outras e não ter firmado seu convencimento a partir do conjunto probatório posto. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto e demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar rejeitada."   (...)   Resta assente, pois, que as aludidas omissões retratam, unicamente, inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, pois se esta Egrégia Turma concordasse com seus argumentos, seria o caso de reformar a decisão. In casu, as questões apresentadas pela parte, ainda que tenham sido concluídas de forma contrária às teses apresentadas, foram devidamente analisadas. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, destaco que este não ocorre na forma imaginada pelo embargante, razão pela qual entendo oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (grifo nosso). No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Desse modo, por constatar a inexistência dos vícios alegados, dou provimento parcial aos embargos de declaração do sócio reclamado, unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, somente para prestar esclarecimentos (id: 2825935, grifos no original).   No caso, verifica-se que a Corte a quo concluiu, por estarem esclarecidos os aspectos fáticos da celeuma e com o seu convencimento já formado a respeito da condição de sócio do executado, dispensável a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia o ora agravante produzir provas em sentido contrário. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos a serem analisados, respaldado no princípio do livre convencimento motivado e da sua ampla liberdade na direção do processo. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos. Ademais, tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência, não há falar em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE SOARES BARBOSA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007086-44.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itu Transportadora e Comércio Ltda Me - Jonathan Nunes de Proença - - Peter Jaire Nunes de Proença - Juan Pablo Guillermo Soares Machado - Fls. 706/07: manifeste-se o arrematante. - ADV: CAROLINA SALVADOR (OAB 460831/SP), MAYARA FERNANDA CADIDE DE OLIVEIRA (OAB 412906/SP), MAYARA FERNANDA CADIDE DE OLIVEIRA (OAB 412906/SP), CAROLINA SALVADOR (OAB 460831/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP), THAÍSE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001705-55.2018.8.26.0405 (processo principal 4023172-95.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ELZA LIMA DE SOUZA. - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. - Ciência à parte exequente do resultado das pesquisas realizadas as fls. 495/497, devendo se manifestar no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no artigo 1.206-A das NSCGJ - ADV: RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), THAISE DIAS LIMA (OAB 31040/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705202-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUANAPACK - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 11:06:45. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707554-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HERCULES ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de Ação de Alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do art. 725, III, do CPC, ajuizado por HERCULES ALVES DA SILVA, representado pela sua curadora SILVIA ASSUNCAO CARVALHO SANTOS, requerendo a expedição de alvará para levantamento de saldo advindo da pensão do requerente que foi depositado na conta da falecida curadora e do valor advindo do bloqueio da pensão excedente a três salários mínimos, a serem depositados na conta da advogada. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, condicionando a liberação do valor à conta bancária de titularidade do curatelado, a qual deverá ficar bloqueada para saques, salvo mediante autorização judicial, ID 236271739. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com as provas juntadas aos autos, o curatelado faz jus ao levantamento dos valores de R$ 21.330,12 (ID 217083255, pág. 3) e R$ 7.765,69 (ID 217083254, pág. 48). A conta bancária indicada no contracheque do requerente, ID 192007511, é aquela de titularidade da sua curadora anterior, Domingas, conforme extrato ID 192007500, pág. 57, qual seja, Banco do do Brasil, Agência 826-5, Conta Corrente 24.118-0. A última data em que foram recebidos os proventos foi 23/11/2020, restando saldo de R$ 7.765,69. O extrato ID 217083255, pág. 3, também demonstra que o saldo de R$ 21.330,12 se refere a proventos recebidos pelo requerente, na conta 4.500.024.118, de titularidade da curadora Domingas, falecida em 20/11/2020. Além disso, assiste razão ao Ministério Público, pois os valores devem ser depositados em conta exclusiva do requerente, a qual deverá permanecer bloqueada, até decisão judicial ulterior determinar sua movimentação, buscando preservar o melhor interesse do curatelado. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará de levantamento em favor do curatelado, dos valores de R$ 21.330,12 e R$ 7.765,69, com correção monetária, a serem disponibilizados na conta bancária de sua titularidade: HERCULES ALVES DA SILVA - CPF: 909.939.261-34, Banco Itaú (341), Agência: 6450-5, Conta Corrente: 17.422-9. A conta bancária do requerente deverá permanecer bloqueada para saques, somente podendo ser movimentada mediante autorização judicial em ação própria. Custas finais pelo autor. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045077-79.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1094644-45.2019.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - J.F.M.N. - - M.F.G.S. e outro - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 44372/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045077-79.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1094644-45.2019.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - J.F.M.N. - - M.F.G.S. e outro - Vistos. Fls. 4148. Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do sistema SNIPER, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 44372/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
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