Thaise Dias Lima De Souza
Thaise Dias Lima De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 031040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TRF3, TST, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
THAISE DIAS LIMA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029000-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029000-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. A União sustentou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a decisão embargada apreciou apenas a questão da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem enfrentar outros pontos relevantes e expressamente suscitados no recurso especial. Pediu o recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para admissão do recurso especial na integralidade. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada. Argumentaram que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa e não servem para rediscutir o mérito da causa, apontando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme previsão do art. 1.026, §2º do CPC e do art. 308 do Regimento Interno do TRF1, requerendo a manutenção integral do acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado tratou especificamente da discussão sobre a incidência da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em repercussão geral. O voto embargado assentou expressamente: "Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, há que se manter a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a matéria impugnada no recurso especial fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, inexistindo omissão quanto à admissibilidade de qualquer outra questão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), conforme se extrai do julgado EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MACIEL DA SILVA, ISRAEL FERNANDES DE LIMA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA ELENA RODRIGUES, JOSE MARIA MENDES, MARTA MUNIZ DA SILVA, JOAO ARAUJO SOBRINHO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE QUEIROZ, MARIA MATILDE COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A União sustentou que a decisão embargada apreciou apenas a questão da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, sem enfrentar outros pontos expressamente suscitados no recurso especial. 3. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, afirmando ausência de vício e caracterização de intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado ao caráter não protelatório dos embargos de declaração anteriores. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou especificamente a matéria relativa à incidência da correção monetária e dos juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), não havendo omissão no ponto arguido. 7. A pretensão da embargante traduz rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Não configurada omissão apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais violados, exigindo-se apenas que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão relevante não enfrentado pela decisão embargada. A reiteração de matérias já decididas não configura omissão e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG) STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2019 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029000-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029000-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. A União sustentou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a decisão embargada apreciou apenas a questão da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem enfrentar outros pontos relevantes e expressamente suscitados no recurso especial. Pediu o recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para admissão do recurso especial na integralidade. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada. Argumentaram que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa e não servem para rediscutir o mérito da causa, apontando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme previsão do art. 1.026, §2º do CPC e do art. 308 do Regimento Interno do TRF1, requerendo a manutenção integral do acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado tratou especificamente da discussão sobre a incidência da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em repercussão geral. O voto embargado assentou expressamente: "Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, há que se manter a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a matéria impugnada no recurso especial fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, inexistindo omissão quanto à admissibilidade de qualquer outra questão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), conforme se extrai do julgado EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MACIEL DA SILVA, ISRAEL FERNANDES DE LIMA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA ELENA RODRIGUES, JOSE MARIA MENDES, MARTA MUNIZ DA SILVA, JOAO ARAUJO SOBRINHO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE QUEIROZ, MARIA MATILDE COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A União sustentou que a decisão embargada apreciou apenas a questão da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, sem enfrentar outros pontos expressamente suscitados no recurso especial. 3. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, afirmando ausência de vício e caracterização de intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado ao caráter não protelatório dos embargos de declaração anteriores. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou especificamente a matéria relativa à incidência da correção monetária e dos juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), não havendo omissão no ponto arguido. 7. A pretensão da embargante traduz rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Não configurada omissão apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais violados, exigindo-se apenas que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão relevante não enfrentado pela decisão embargada. A reiteração de matérias já decididas não configura omissão e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG) STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2019 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029000-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029000-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. A União sustentou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a decisão embargada apreciou apenas a questão da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem enfrentar outros pontos relevantes e expressamente suscitados no recurso especial. Pediu o recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para admissão do recurso especial na integralidade. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada. Argumentaram que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa e não servem para rediscutir o mérito da causa, apontando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme previsão do art. 1.026, §2º do CPC e do art. 308 do Regimento Interno do TRF1, requerendo a manutenção integral do acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado tratou especificamente da discussão sobre a incidência da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em repercussão geral. O voto embargado assentou expressamente: "Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, há que se manter a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a matéria impugnada no recurso especial fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, inexistindo omissão quanto à admissibilidade de qualquer outra questão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), conforme se extrai do julgado EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MACIEL DA SILVA, ISRAEL FERNANDES DE LIMA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA ELENA RODRIGUES, JOSE MARIA MENDES, MARTA MUNIZ DA SILVA, JOAO ARAUJO SOBRINHO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE QUEIROZ, MARIA MATILDE COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A União sustentou que a decisão embargada apreciou apenas a questão da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, sem enfrentar outros pontos expressamente suscitados no recurso especial. 3. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, afirmando ausência de vício e caracterização de intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado ao caráter não protelatório dos embargos de declaração anteriores. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou especificamente a matéria relativa à incidência da correção monetária e dos juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), não havendo omissão no ponto arguido. 7. A pretensão da embargante traduz rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Não configurada omissão apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais violados, exigindo-se apenas que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão relevante não enfrentado pela decisão embargada. A reiteração de matérias já decididas não configura omissão e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG) STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2019 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029000-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029000-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. A União sustentou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a decisão embargada apreciou apenas a questão da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem enfrentar outros pontos relevantes e expressamente suscitados no recurso especial. Pediu o recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para admissão do recurso especial na integralidade. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada. Argumentaram que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa e não servem para rediscutir o mérito da causa, apontando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme previsão do art. 1.026, §2º do CPC e do art. 308 do Regimento Interno do TRF1, requerendo a manutenção integral do acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado tratou especificamente da discussão sobre a incidência da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em repercussão geral. O voto embargado assentou expressamente: "Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, há que se manter a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a matéria impugnada no recurso especial fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, inexistindo omissão quanto à admissibilidade de qualquer outra questão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), conforme se extrai do julgado EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MACIEL DA SILVA, ISRAEL FERNANDES DE LIMA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA ELENA RODRIGUES, JOSE MARIA MENDES, MARTA MUNIZ DA SILVA, JOAO ARAUJO SOBRINHO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE QUEIROZ, MARIA MATILDE COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A União sustentou que a decisão embargada apreciou apenas a questão da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, sem enfrentar outros pontos expressamente suscitados no recurso especial. 3. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, afirmando ausência de vício e caracterização de intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado ao caráter não protelatório dos embargos de declaração anteriores. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou especificamente a matéria relativa à incidência da correção monetária e dos juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), não havendo omissão no ponto arguido. 7. A pretensão da embargante traduz rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Não configurada omissão apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais violados, exigindo-se apenas que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão relevante não enfrentado pela decisão embargada. A reiteração de matérias já decididas não configura omissão e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG) STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2019 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029000-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029000-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. A União sustentou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a decisão embargada apreciou apenas a questão da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem enfrentar outros pontos relevantes e expressamente suscitados no recurso especial. Pediu o recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para admissão do recurso especial na integralidade. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada. Argumentaram que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa e não servem para rediscutir o mérito da causa, apontando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme previsão do art. 1.026, §2º do CPC e do art. 308 do Regimento Interno do TRF1, requerendo a manutenção integral do acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado tratou especificamente da discussão sobre a incidência da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em repercussão geral. O voto embargado assentou expressamente: "Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, há que se manter a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a matéria impugnada no recurso especial fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, inexistindo omissão quanto à admissibilidade de qualquer outra questão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), conforme se extrai do julgado EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MACIEL DA SILVA, ISRAEL FERNANDES DE LIMA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA ELENA RODRIGUES, JOSE MARIA MENDES, MARTA MUNIZ DA SILVA, JOAO ARAUJO SOBRINHO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE QUEIROZ, MARIA MATILDE COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A União sustentou que a decisão embargada apreciou apenas a questão da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, sem enfrentar outros pontos expressamente suscitados no recurso especial. 3. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, afirmando ausência de vício e caracterização de intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado ao caráter não protelatório dos embargos de declaração anteriores. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou especificamente a matéria relativa à incidência da correção monetária e dos juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), não havendo omissão no ponto arguido. 7. A pretensão da embargante traduz rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Não configurada omissão apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais violados, exigindo-se apenas que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão relevante não enfrentado pela decisão embargada. A reiteração de matérias já decididas não configura omissão e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG) STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2019 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029000-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029000-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. A União sustentou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a decisão embargada apreciou apenas a questão da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem enfrentar outros pontos relevantes e expressamente suscitados no recurso especial. Pediu o recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para admissão do recurso especial na integralidade. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada. Argumentaram que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa e não servem para rediscutir o mérito da causa, apontando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme previsão do art. 1.026, §2º do CPC e do art. 308 do Regimento Interno do TRF1, requerendo a manutenção integral do acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado tratou especificamente da discussão sobre a incidência da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em repercussão geral. O voto embargado assentou expressamente: "Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, há que se manter a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a matéria impugnada no recurso especial fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, inexistindo omissão quanto à admissibilidade de qualquer outra questão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), conforme se extrai do julgado EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MACIEL DA SILVA, ISRAEL FERNANDES DE LIMA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA ELENA RODRIGUES, JOSE MARIA MENDES, MARTA MUNIZ DA SILVA, JOAO ARAUJO SOBRINHO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE QUEIROZ, MARIA MATILDE COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A União sustentou que a decisão embargada apreciou apenas a questão da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, sem enfrentar outros pontos expressamente suscitados no recurso especial. 3. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, afirmando ausência de vício e caracterização de intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado ao caráter não protelatório dos embargos de declaração anteriores. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou especificamente a matéria relativa à incidência da correção monetária e dos juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), não havendo omissão no ponto arguido. 7. A pretensão da embargante traduz rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Não configurada omissão apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais violados, exigindo-se apenas que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão relevante não enfrentado pela decisão embargada. A reiteração de matérias já decididas não configura omissão e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG) STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2019 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029000-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029000-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. A União sustentou a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a decisão embargada apreciou apenas a questão da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem enfrentar outros pontos relevantes e expressamente suscitados no recurso especial. Pediu o recebimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para admissão do recurso especial na integralidade. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada. Argumentaram que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa e não servem para rediscutir o mérito da causa, apontando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme previsão do art. 1.026, §2º do CPC e do art. 308 do Regimento Interno do TRF1, requerendo a manutenção integral do acórdão impugnado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria apreciado fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente opostos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado tratou especificamente da discussão sobre a incidência da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), em repercussão geral. O voto embargado assentou expressamente: "Estando o acórdão deste Tribunal em consonância com o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, há que se manter a decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que a matéria impugnada no recurso especial fora objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, inexistindo omissão quanto à admissibilidade de qualquer outra questão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), conforme se extrai do julgado EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029000-50.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA MACIEL DA SILVA, ISRAEL FERNANDES DE LIMA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, MARIA ELENA RODRIGUES, JOSE MARIA MENDES, MARTA MUNIZ DA SILVA, JOAO ARAUJO SOBRINHO, JOSE MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE QUEIROZ, MARIA MATILDE COSTA PINHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em recurso especial, alegando omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relativo à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados. 2. A União sustentou que a decisão embargada apreciou apenas a questão da atualização monetária e dos juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública, sem enfrentar outros pontos expressamente suscitados no recurso especial. 3. Os embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos de declaração, afirmando ausência de vício e caracterização de intuito protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado ao caráter não protelatório dos embargos de declaração anteriores. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado apreciou especificamente a matéria relativa à incidência da correção monetária e dos juros sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), não havendo omissão no ponto arguido. 7. A pretensão da embargante traduz rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 8. Não configurada omissão apta a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais violados, exigindo-se apenas que a questão tenha sido debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto ou questão relevante não enfrentado pela decisão embargada. A reiteração de matérias já decididas não configura omissão e inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, desde que a matéria tenha sido apreciada fundamentadamente. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG) STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2019 ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente