Andreive Ribeiro De Sousa

Andreive Ribeiro De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 031072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreive Ribeiro De Sousa possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: STJ, TRF1, TRT10, TJRR
Nome: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO EM MANDADO DE SEGURANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS: 0822796-42.2019.8.23.0010 RÉU: HISTALLEY PEREIRA GUEDES Sentença. RELATÓRIO HISTALLEY PEREIRA GUEDES foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, do Código Penal. Narra a Denúncia, em resumo, que a partir do dia 13 de março de 2013, no estabelecimento comercial DROGARIA SUPERFARMA, localizado na Rua Dom Aparecido José Dias, 913, nesta cidade, o Réu obteve vantagem ilícita em prejuízo do seu proprietário Vítima JOSÉ WILSON DE SOUZA. Resposta à Acusação no EP 113. Vítima e Testemunha ouvidas no EP 211. Interrogatório no EP 211. Certidão de Antecedentes Criminais no EP 219. Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a absolvição. Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01, 29 e 38 encontram-se documentos, Laudo de Exame Pericial Criminal e Termo de Representação. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito, nestes casos específicos, condiz com a conduta de conseguir vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio artificioso, ardiloso ou fraudulento. A materialidade não foi comprovada, impondo-se a decretação da absolvição por ausência de prova suficiente. A Acusação se baseia nos isolados depoimentos da Vítima e da Testemunha JOSÉ, contador da empresa, não se produzindo prova técnica convincente que demonstrasse a ocorrência dos fatos como narrados na exordial, sendo impossível concordar com a pretensão punitiva estatal. O Laudo Pericial aponta que os documentos apresentados pela Vítima estavam mal conservados impossibilitando que a perícia fosse realizada em todas as peças, não esclarecendo quantos e quais foram efetivamente periciados. Limitou-se apenas à imagem de um "boleto com o respectivo comprovante de pagamento" que aponta como beneficiário "BB A CARTÕES DE CRÉDITO S.A" e como pagador a pessoa de "HISTALLEY PEREIRA GUEDES", no valor de R$ 1,00 (um real), com vencimento em 05 de janeiro de 2020 e data do pagamento 14 de maio de 2020, datas posteriores à saída do Réu da empresa/Vítima. Não foram realizadas outras diligências. Não há qualquer prova no sentido contrário ao depoimento judicial contestatório do Réu, perfazendo-se bastante plausível sua versão defensiva. Assim, a ausência de elementos probatórios não leva à desejada e imprescindível segurança capaz de amparar a sentença apenadora, impondo-se a decretação da absolvição por ausência de prova suficiente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para absolver HISTALLEY PEREIRA GUEDES da acusação de cometimento dos crimes em tela, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Notifique-se o MP. Intime-se a Defesa, através da qual restará intimado o Réu. Declaro o perdimento dos bens apreendidos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 4 de julho de 2025. Juiz MARCELO MAZUR
  3. Tribunal: TJRR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0800245-38.2019.8.23.0020 AGRAVANTE: MEIRY GIGLIANE DANTAS DE ASSIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEIRY GIGLIANE DANTAS DE ASSIS (EP 149.1) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 142.1). O agravado apresentou contrarrazões (EP 155.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
  5. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIAa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016). Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43. Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR
  6. Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0827258-32.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA Réu(s): RENATA MARIA PINHEIRO THOMEWALKER DE OLIVEIRA THOMÉ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 12 de julho de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785;
  7. Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832366-18.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:LUCIO ELBER LICARIÃO TAVORA ADVOGADO:ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – OAB/DF 31072N E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MARCELO TADANO E OUTRO RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER JULGADOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DIVERGENTE Trata-se de agravo interno em apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em síntese, aduz o agravante que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem comprometer a sua subsistência, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.905.868,38 (um milhão, novecentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) sendo o valor das custas a quantia de R$ 24.708,50 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos). Alega que, hoje aos 73 anos, enfrenta sérios problemas de saúde, tendo sido diagnosticado com esteatose hepática grau 2, popularmente conhecida como “gordura no fígado”, além de neoplasia multifocal, especificamente adenocarcinoma de próstata, que compromete ambos os lados da glândula. Afirma ter uma renda bruta aproximada de R$ 21.331,69 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), resultante da soma de seu salário como professor de ensino superior, médico e da pensão vitalícia. Contudo, esses valores estão sujeitos a consideráveis descontos, que incluem: i) impostos fiscais e contribuições à previdência social; ii) pensão alimentícia (nos holerites de professor e médico); e iii) deduções referentes à cumulação de cargos, conforme estipulado no art. 24, § 2º da EC nº 103/2019. Aduz que, embora conte atualmente com três fontes de renda, os descontos resultam em uma renda média equivalente a apenas 3,5 a 4 salários mínimos, valor insuficiente para cobrir suas despesas ordinárias, como moradia, água, energia, gás, internet, vestuário, educação, transporte e lazer. Ademais, ele enfrenta gastos extraordinários relacionados à saúde, devido à sua idade avançada e às complicações no fígado, além do câncer de próstata. Em razão da fragilidade de sua saúde, o agravante arca com altos custos em serviços médicos particulares, incluindo consultas, exames, medicações e terapias. Sustenta que no mês de janeiro de 2025 recebeu a quantia líquida de R$ 5.774,80 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Para comprovar sua condição de hipossuficiência, o agravante acostou aos autos os contracheques referentes ao recebimento da pensão vitalícia, a declaração do imposto de renda exercício 2024 e os laudos médicos (EP. 12.3). Os documentos anexados aos autos revelam que o agravante possui uma renda bruta de R$ 21.331,69 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). No entanto, em respeito ao princípio da boa-fé processual, o agravante declara que recebe uma quantia líquida de R$ 5.774,80 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) após a aplicação de todos os descontos, embora não haja comprovação das despesas mencionadas. Tal situação revela que o agravante não preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da justiça gratuita, uma vez que a sua renda mensal líquida é superior à renda média nacional. Além disso, não há comprovação das despesas informadas. Contudo, o valor de R$ 24.708,50 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos) das custas recursais consiste em mais de 100% (cem por cento) da sua renda bruta, o que de fato impede a realização do seu pagamento sem prejuízo de sua subsistência. O artigo 98 do CPC fixa o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A regra prevista no § 5º do art. 98 do CPC, referente à redução das custas e taxas, constitui um benefício pessoal que se aplica exclusivamente à parte em situação de hipossuficiência financeira e pode ser deferida de forma parcial ou integral. No presente caso, considerando que a remuneração líquida do apelante é de R$ 5.774,80 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) após os descontos legais e demais despesas, impõe-se, com base no artigo 98, § 5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária, visando a uma redução de 50% nas custas recursais. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada em critérios que avaliem concretamente a situação econômica da parte interessada, com o intuito de verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO A DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no STJ, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.832.379/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem apoiou-se no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 para determinar que a ré complementasse o valor da perícia, fundamento que não foi impugnado, atraindo a incidência do referido verbete sumular. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício"(AgInt no REsp 1.832.379/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/05/2020). 6. A inversão do julgado, no sentido de que a recorrente possui condições de arcar, ao menos, em parte, com as despesas do processo, notadamente com os honorários periciais, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.774/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Pelo exposto, divirjo respeitosamente do voto do eminente relator e voto no sentido de se conhecer do agravo interno para deferir o pedido de justiça gratuita, estabelecendo que o agravante deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas recursais, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. O pagamento poderá ser realizado em até duas parcelas, sendo a primeira devida no prazo de cinco dias e a segunda em até 30 dias, ambos contados da publicação do acórdão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832366-18.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:LUCIO ELBER LICARIÃO TAVORA ADVOGADO:ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – OAB/DF 31072N E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MARCELO TADANO E OUTRO RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER JULGADOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REDUÇÃO EM PERCENTUAL DAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESPESAS. ARTIGO 98, §5º, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, VENCIDO O RELATOR, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do RELATOR DESIGNADO. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 1941179/RJ (2021/0164931-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS : ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072 FRANCISCO MELIANDE SCHIEBER - RJ207221 JULIANA VILELA OLIVEIRA - RJ172033 EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : MARCOS LINS E SILVA NERY DA COSTA - RJ065241 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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