Ana Paula Goncalves Araujo
Ana Paula Goncalves Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 031103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Goncalves Araujo possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
ANA PAULA GONCALVES ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-65.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: ELIANE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67da987 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A execução encontra-se garantida via depósito judicial. O perito FELIPE BARBOSA GOMES apresentou impugnação aos cálculos da reclamada (id 8f2407f). Sendo assim, determino a intimação das partes, prazo e fins do art. 884 da CLT. Deverá a executada se manifestar quanto à impugnação apresentada pelo perito. Prazo de 5 (Cinco) dias. Após, conclusos para decisão da impugnação aos cálculos. Deverá o exequente indicar os dados bancários (nome e CPF ou CNPJ do titular da conta favorecida, nome do banco, número da agência e tipo de conta), para transferência do seu crédito líquido e honorários de sucumbência. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-65.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: ELIANE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554cdf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu, considerando que os cálculos foram apresentados pela reclamada devedora, postergando-se a manifestação do credor acerca dos cálculos para o prazo previsto no art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$52.597,56 sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. Após a garantia da execução, o exequente deverá ser intimado para fins do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-65.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: ELIANE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554cdf9 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu, considerando que os cálculos foram apresentados pela reclamada devedora, postergando-se a manifestação do credor acerca dos cálculos para o prazo previsto no art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Homologo o cálculo, fixando o débito em R$52.597,56 sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação do executado, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, providencie a secretaria a pesquisa patrimonial na forma do Artigo 138 do Provimento da Corregedoria 01/2021. Após a garantia da execução, o exequente deverá ser intimado para fins do art. 884 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo: 0703722-36.2022.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da MEEIRA quanto à determinação de ID 240038552. Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 10 (dez) dias. Samambaia/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000305-68.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: LUCIANO ARRUDA BEZARRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48548b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 27 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Reformada parcialmente a sentença. Sentença de embargos declaratórios (id 3ff5288): Condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Acórdão de id c21eff6: -Reduzir o percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20%, diante do contido no art. 492 do CPC; - excluir da condenação a contraprestação pela não concessão de pausas térmicas e; - majorar o percentual dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante de 5% para 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos de liquidação, determino ao reclamado a apresentação da conta, no prazo de 20 dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas, nos termos do art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT e Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, cabendo à parte juntar o PDF do cálculo no processo e anexar o arquivo exportado no formato .Pjc no sistema PJe-Calc, para possibilitar a atualização pela Secretaria da Vara. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARRUDA BEZARRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000305-68.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: LUCIANO ARRUDA BEZARRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a48548b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 27 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. Reformada parcialmente a sentença. Sentença de embargos declaratórios (id 3ff5288): Condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Acórdão de id c21eff6: -Reduzir o percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20%, diante do contido no art. 492 do CPC; - excluir da condenação a contraprestação pela não concessão de pausas térmicas e; - majorar o percentual dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante de 5% para 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos de liquidação, determino ao reclamado a apresentação da conta, no prazo de 20 dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas, nos termos do art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT e Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, cabendo à parte juntar o PDF do cálculo no processo e anexar o arquivo exportado no formato .Pjc no sistema PJe-Calc, para possibilitar a atualização pela Secretaria da Vara. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), até a data do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189); - aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF – ADC 58/DF); - não aplicação de juros de mora de que trata o art. 883 da CLT (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709233-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA ANGELA ALVES REU: ROBSON LUIZ RIBEIRO, NAYARA RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Ela foi juntada aos autos. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios, conforme acordado. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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