Angela Maria Pacheco

Angela Maria Pacheco

Número da OAB: OAB/DF 031107

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Maria Pacheco possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJGO, TRF4, TRT10, TJPR, TJDFT
Nome: ANGELA MARIA PACHECO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INTERDIçãO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000118-14.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ISAIAS VASCONCELOS ARAUJO RECLAMADO: CF DE LIMA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a200a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, no dia 11/07/2025.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO o cálculo de ID. 9812fed, no valor de R$ 126.122,75, atualizado até 11/07/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT) ;Determino a citação do(a)(s) Executado(a)(s) para cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I do CPC), tendo a parte procurador(a) constituído(a);Decorrido o prazo acima sem pagamento espontâneo e tendo as manifestações nos autos como interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, prossiga-se o feito iniciando-se a execução forçada.Registre-se que na fase de execução será obedecida a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS VASCONCELOS ARAUJO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO Nº 5046127-68.2024.4.04.7000/PR REQUERIDO : EDIEL VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PACHECO (OAB DF031107) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petição distribuída para cobrança da pena de multa em desfavor de EDIEL VIANA DA SILVA , pela condenação na Ação Penal nº 5047229- 77.2014.4.04.7000/PR, da 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98 e artigos 209 e 304 do Código Penal, fixada em 10 (dez) dias-multa à razão de 1 (um) salário mínimo vigente em 07/2008, mais 10 (dez) dias-multa também à razão de 1 (um) salário mínimo vigente em 07/2012. Foi condenado, ainda, ao pagamento proporcional das custas processuais e à reparação do dano. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do cabimento do indulto. O MPF manifestou-se contrariamente ( evento 9, PET1 ), enquanto a Defesa quedou-se inerte. Decido. 2. De acordo com o Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, art. 12, I, é possível a concessão do benefício do indulto às penas de multa: Art. 12.  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; Percebe-se que o decreto buscou promover um amplo perdão das penas de multa, ressaltando que independe da fase executória ou se a multa foi aplicada isolada ou cumulativamente. Quanto ao valor máximo de aplicabilidade do perdão da dívida, tem-se uma norma penal em branco, que remete a outro diploma infralegal. O ato do Ministro da Fazenda que disciplina a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União é a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, estabeleceu em seu artigo 1º, II, " o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ". Considerando que remanesce a dívida de R$ 22.734,76 (vinte e dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), não há subsunção aos termos do Decreto. Por conseguinte, indefiro a concessão de indulto. 3. No que tange ao impulsionamento do feito, verifico que o apenado foi pessoalmente intimado dos termos da condenação, inclusive da necessidade de adimplemento da pena de multa, conforme evento 65, PRECATORIA1 , p. 30, dos autos 5043773-17.2017.4.04.7000. Foi inclusive promovida audiência admonitória para cientificação do apenado, conforme p. 36 do mesmo evento. Houve novamente audiência admonitória no evento 123, TERMOAUD2 , dos autos 5043773-17.2017.4.04.7000. Conforme anteriormente relatado no evento 1, INIC1 , mesmo intimado, o apenado não pagou sua pena de prestação pecuniária, tampouco a pena de multa. 3.1. Tendo em vista que este feito trata de prosseguimento dos autos nº 5043773-17.2017.4.04.7000 e que já foi promovida a intimação do apenado por diversas vezes, sem adimplemento, determino que proceda a Secretaria à expedição de certidão com os dados do débito penal e intime-se o MPF, a quem caberá a distribuição, perante o Juízo competente , do Processo de Execução da Pena de Multa, nos termos do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, na redação dada pelo Provimento nº 137/2023. 3.2. Passados 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo de execução pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, que então ficará responsável pela execução do valor perante o Juízo que tenha competência para o processamento da execução de pena de multa criminal. 4. Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CUSTAS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0738265-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO A diligência de ID 240687364 ocorreu na residência do curatelado. Contudo, o conteúdo da inicial e o relatório de ID 233562727 indicam que este encontra-se internado no Hospital Sírio-Libanês. Intime-se a parte autora, mais uma vez, para que esclareça o local em que o curatelado pode ser encontrado, no prazo de 5 dias. Após, ao expeça-se novo mandado. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de dissolução de condomínio com alienação judicial. Imóvel detido em condomínio. Leilões judiciais. Frustração. Alienação direta a terceiro interessado. Observância do equivalente ao lance mínimo para alienação em hasta pública. Legitimidade. Impugnação à arrematação. Rejeição. Conformação aos parâmetros legais ausência de prejuízo à condômina. Efetivação da dissolução decidida. Preservação. Agravante. Litigância de má-fé. Inocorrência (CPC, artigos 80 e 81). Agravo Conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela condômina em face da decisão que, nos autos da ação de dissolução de condomínio com alienação judicial manejada em seu desfavor, atualmente em fase de cumprimento de sentença, rejeitara a impugnação por ela apresentada e homologara a alienação do imóvel comum aos litigantes, realizada por venda direta a terceiro interessado, pelo valor equivalente ao fixado como de menor lance para alienação em hasta pública, que restara frustrada, como forma de ultimação do decidido sobre a dissolução condomínio subsistente sobre o bem. II. Questão em discussão 2. A questão objeto deste agravo adstringe-se à aferição da legitimidade da decisão arrostada, que rejeitara a impugnação apresentada pela agravante e homologara a arrematação do imóvel comum às partes, sob o qual subsistia condomínio, pelo correspondente a 70% (setenta por cento) da última avaliação realizada, de molde a ser ultimada a dissolução do copropriedade, por venda direta a terceiro interessado, tendo em conta a frustração dos leilões levados a efeito. III. Razões de decidir 3. De conformidade com o disposto no artigo 880 do estatuto processual, a alienação mediante iniciativa da própria parte, observados os contornos estabelecidos para expropriação em sede de leilão, não demanda consenso ou anuência de ambos os litigantes, notadamente se realizada após frustradas as tentativas de alienação judicial, ocorrendo, portanto, em substituição à alienação em hasta pública. 4. A aceitação de proposição formulada por terceiro interessado na aquisição de imóvel objeto de ação de dissolução de condomínio em montante equivalente ao fixado, no edital de leilão, como lanço mínimo na segunda hasta, afastando situação de alienação por preço vil, e a conseguinte homologação da arrematação, após frustradas as tentativas de alienação judicial do bem, revestem-se de legitimidade, não implicando enriquecimento indevido do arrematante ou prejuízo à condômina que não anuíra à alienação. 5. Frustradas as hastas públicas e não se interessando a condômina na aquisição no quinhão pertencente ao parceiro condominial, não soa revestida de legitimação a postulação que formulara visando a desconstituição da alienação do imóvel, mediante autorização judicial, ao terceiro que preço equivalente ao menor lanço fixado para o segundo leilão, porquanto encerra a medida simples implementação da alienação assegurada e forma de efetivação da dissolução da copropriedade, não implicando, ademais, situação apta a implicar prejuízo à condômina resistente à resolução do condomínio. 6. O manejo de agravo de instrumento traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte recorrente como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação, ainda que o inconformismo seja integralmente rejeitado (CPC, arts. 80 e 81). IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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