Flavia Persiano Galvao

Flavia Persiano Galvao

Número da OAB: OAB/DF 031152

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMG, TJGO, TJPR, TRF2, TJMT, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: FLAVIA PERSIANO GALVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002188-47.2022.8.19.0209 Assunto: Legal / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002188-47.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00965414 APELANTE: ARALTON NASCIMENTO LIMA JUNIOR APELANTE: SERGIO PEÇANHA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 APELANTE: CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO: BERNARDO GUIMARAES FERNANDES VIANA OAB/SP-438696 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 ADVOGADO: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO OAB/SP-164878 ADVOGADO: FLAVIA PERSIANO GALVAO OAB/DF-031152 ADVOGADO: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES OAB/RJ-253898 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E INTEGRAR O ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPITUAL E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAM OS RÉUS, POR MEIO DESTES NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA FICADO CLARO SE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPITUAL OU ANULADA A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS E O ENFRETAMENTO DO SEU MÉRITO. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.ACÓRDÃO CLARO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE QUE A EMPRESA CAPITUAL NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. DE MODO QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO É EXEQUÍVEL EM RELAÇÃO A ELA, RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES, COM PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICAS. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELOS EMBARGANTES QUE FORAM EXPRESSAMENTE EXAMINADOS E DECIDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. AINDA QUE VOLTADOS AO PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. CONTUDO, O SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER, SEM QUE RESTE CLARO O ABUSO E O INTUITO PROTELATÓRIO, NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ PROCESSUAL A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.1.026, §2º, DO NCPC.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2047979-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gil de Deus Rodrigues - Agravante: GDR - Gil de Deus Consultoria Empresarial - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Jose Rodrigo de Freitas - Interessado: José Carlos Romero - Interessado: Atacadão S.a - Interessado: Gil de Deus Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047979-50.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: GIL DE DEUS RODRIGUES e GDR GIL DE DEUS CONSULTORIA EMPRESARIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: JOSÉ RODRIGO DE FREITAS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Fernando Henrique Masseroni Mayer Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1049346-69.2022.8.26.0053, recebeu a petição inicial. Narram os agravantes, em síntese, que o Município de São Paulo ingressou com ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face de José Rodrigo de Freitas, José Carlos Romero, Gil de Deus Rodrigues, GDR Gil de Deus Consultoria Empresarial, e Atacadão S/A visando à condenação dos requeridos pela prática de atos dolosos que importaram enriquecimento ilícito. Relatam que o juízo a quo recebeu a petição inicial da ação de improbidade, com o que não concordam, dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento. Afirmam que a ação de improbidade administrativa se iniciou a partir do depoimento do demandado Gil de Deus Rodrigues colhido em regime de colaboração premiada, e discorrem que os procuradores do município optaram em incluí-lo no polo passivo da ação, em manifesta violação à jurisprudência no sentido de que as informações e provas entregues pelo colaborador não sejam contra ele utilizadas, em atenção ao princípio da boa-fé. Sustentam a nulidade da decisão agravada, que não analisou a preliminar arguida na contestação de rejeição da petição inicial, à luz da utilização indevida das provas entregues em sede de colaboração premiada, em carência de fundamentação que afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e ao artigo 489, §1º, incisos III, IV, e VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, aduz a necessidade de deferimento da produção de todas as provas requeridas pelos demandados/agravantes na origem. Requerem a tutela antecipada recursal para suspender a audiência designada para o dia 26 de fevereiro de 2025, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se a nulidade das decisões agravadas. Os agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 114). A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 115/128). O Município de São Paulo apresentou contraminuta de fls. 132/135, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 140/146). A fl. 149 foi informado o falecimento do réu/agravante Gil de Deus Rodrigues. É o relatório. Decido. Noticiado o falecimento do réu Gil de Deus Rodrigues (fls. 149/150), impõe-se que seja feita a sucessão processual pelos seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, I e §1º, ambos do Código de Processo Civil, permanecendo-se suspenso o presente recurso, a saber: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º". Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. (destaquei) O artigo 689, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (destaquei) Com efeito, observo que o juízo singular proferiu a seguinte decisão na ação de origem, datada de 23 de junho de 2025: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a ação quanto ao réu GIL DE DEUS RODRIGUES (pessoa física), no tocante às sanções extrapatrimoniais (art. 12, I, II e III, da Lei8.429/92), em razão de sua morte; DETERMINO ao autor que proceda à habilitação dos herdeiros de Gil de Deus Rodrigues para responder quanto ao ressarcimento ao erário, limitado às forças da herança; Por fim, DETERMINO que os advogados da empresa GDR - Gil de Deus Consultoria Empresarial LTDA apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) contrato social atualizado da empresa; b) esclarecimentos sobre a atual composição societária e; c) eventual alteração contratual decorrente do falecimento do sócio. Após o cumprimento das determinações acima, PROSSIGA-SE o feito para JULGAMENTO quanto aos demais réus mantidos os prazos para a apresentação das alegações escritas quanto a estes considerando que a instrução processual foi integralmente concluída. Intime-se. (destaquei) Assim sendo, determino (i) a suspensão do presente agravo de instrumento para que se proceda à habilitação determinada pelo juízo singular na ação originária (fls. 3.326/3.327), pelo prazo de 02 (dois) meses bem como aos esclarecimentos determinados por S. Exa; (ii) a retirada do recurso da pauta de julgamento da sessão de 24 de junho de 2025, dessa c. 1ª Câmara de Direito Público. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Serra Oliveira (OAB: 285792/SP) - Julia Araujo Coelho Rodrigues de Moraes (OAB: 425634/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Rogério de Moura Montagnini (OAB: 398286/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) - Julia Mariz (OAB: 320851/SP) - Flavia Persiano Galvao (OAB: 31152/DF) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Guilherme Augusto Rossoni (OAB: 369482/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2047979-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gil de Deus Rodrigues - Agravante: GDR - Gil de Deus Consultoria Empresarial - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Jose Rodrigo de Freitas - Interessado: José Carlos Romero - Interessado: Atacadão S.a - Interessado: Gil de Deus Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2047979-50.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. Cumpra-se o determinado no item "i" de fl. 153. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Serra Oliveira (OAB: 285792/SP) - Julia Araujo Coelho Rodrigues de Moraes (OAB: 425634/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Rogério de Moura Montagnini (OAB: 398286/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) - Julia Mariz (OAB: 320851/SP) - Flavia Persiano Galvao (OAB: 31152/DF) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Guilherme Augusto Rossoni (OAB: 369482/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5426168-95.2019.8.09.0162Autor: Ademilton De SouzaRéu: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por ADEMILTON DE SOUZA e ANA PAULA ROCHA DE SOUZA, visando a declaração de propriedade do imóvel situado na Rua 06, quadra 07, lote 04, terceira etapa, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás-GO (CEP 72.871-006).No curso processual, a Agropecuaria Fazenda Urubu Ltda., ora requerida, apresentou contestação (Mov. 51), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e/ou conexão com o processo nº 0232873-82.1999.8.09.0162, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. Conforme alegado, naquele feito, que se trata de uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico envolvendo o mesmo imóvel, o co-Requerente Ademilton de Souza teria apresentado uma "exceção de usucapião" em sua defesa.A decisão de Mov. 128 já havia suscitado essa questão crucial, ao observar que a "exceção de usucapião" apresentada por Ademilton nos autos de nº 0232873-82.1999.8.09.0162 era, "na prática, modalidade de reconvenção". Por essa razão, determinou a manifestação das partes sobre a eventual litispendência entre "o objeto da reconvenção e os presentes autos".Os requerentes, em sua última manifestação (Mov. 134), insistiram que a "exceção de usucapião" constitui mera defesa, sem a aptidão para gerar litispendência, em virtude da ausência de identidade dos elementos essenciais da ação (partes, causa de pedir e pedido).O requerido RAFAEL ALVES DE JESUS SILVA não se manifestou sobre esta questão (Mov. 135).Decido. Da TCaracterização da LitispendênciaA litispendência ocorre quando há uma reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo que a identidade entre as ações é caracterizada pela presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A finalidade deste instituto é evitar que o mesmo litígio seja submetido a mais de um juízo, prevenindo decisões conflitantes e a movimentação desnecessária da máquina judiciária.Neste caso, impõe-se aprofundar a análise da natureza jurídica da arguição de usucapião feita por Ademilton de Souza no processo nº 0232873-82.1999.8.09.0162 e seus efeitos sobre a presente demanda.Em relaão a qualificação da "exceção de usucapião" como Reconvenção, destaco que a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal de fato estabelece que "O usucapião pode ser arguido em defesa." Contudo, a simples alegação de usucapião como matéria de defesa (exceptio usucapionis) visa apenas a impedir a procedência do pedido do autor na ação principal, sem gerar, por si só, o reconhecimento formal da propriedade ao excipiente, apto a ser registrado.No entanto, a manifestação judicial de Mov. 128 dos presentes autos foi expressa ao considerar que a "exceção de usucapião" ali apresentada, "sendo, na prática, modalidade de reconvenção". Esta qualificação, proferida por este Juízo, altera substancialmente a natureza da intervenção de Ademilton no processo de 1999. Uma reconvenção, diferentemente de uma mera defesa, configura uma verdadeira ação autônoma, na qual o réu formula um pedido próprio contra o autor da ação principal, que, se procedente, pode culminar em uma decisão com força de título judicial passível de registro.Ainda que no processo nº 0232873-82.1999.8.09.0162 a usucapião tenha sido formalmente qualificada como "exceção", a interpretação judicial prevalente nesses autos, ao considerá-la uma "reconvenção", reveste-a da capacidade de produzir os efeitos próprios de uma ação, inclusive a aptidão para gerar litispendência.Da Tríplice Identidade entre as AçõesConsiderando a qualificação da arguição de usucapião de Ademilton como reconvenção no processo de 1999, e comparando-a com a presente Ação de Usucapião: Partes: No cerne da disputa sobre a usucapião, as partes essenciais são ADEMILTON DE SOUZA (requerente nesta e reconvinte naquela) e AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA (requerida nesta e reconvinda naquela, pois é a parte que tem a posse que é contestada pela usucapião). Embora a presente ação inclua Ana Paula Rocha de Souza no polo ativo e Rafael Alves de Jesus Silva no polo passivo, a identidade subjetiva central da pretensão de usucapião de Ademilton sobre o imóvel da Agropecuaria Fazenda Urubu Ltda. é manifesta.Causa de Pedir: Em ambas as ações, a causa de pedir é a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, fundamentada no exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido.Pedido: O pedido nuclear em ambas as demandas é a declaração judicial da propriedade do imóvel em favor de Ademilton de Souza (ou dos requerentes em conjunto) por meio da usucapião, com a consequente constituição de um título apto ao registro imobiliário. Verifica-se, portanto, a presença da tríplice identidade, ao menos em seu núcleo essencial, entre a presente Ação de Usucapião e a reconvenção (ou a usucapião arguida como ação) no processo nº 0232873-82.1999.8.09.0162.Da Prevenção e da Economia ProcessualA análise cronológica dos ajuizamentos da ação original é fundamental para determinar a prevenção. O processo nº 0232873-82.1999.8.09.0162, embora a reconvenção com o pleito de usucapião tenha sido formalizada em 10/08/2021 (data do documento, Mov. 51, Arquivo 4), foi ajuizado em 1999. Este processo mais antigo já discutia, de forma ampla, a cadeia dominial e a validade dos atos jurídicos relativos ao imóvel, criando uma conexão prévia e uma prevenção sobre o bem.Ainda que a presente Ação de Usucapião tenha sido ajuizada em 2019, ou seja, antes da formalização da reconvenção no processo de 1999, o fato de a disputa sobre a validade do título do imóvel ter sido iniciada no processo mais antigo (1999) confere a este a primazia na resolução de todas as questões relativas ao bem. Permitir o processamento simultâneo de duas ações com o mesmo objetivo final (reconhecimento da propriedade por usucapião do mesmo imóvel) geraria risco de decisões conflitantes, além de ofender os princípios da economia processual e da segurança jurídica. A prevenção, neste contexto, deve ser entendida de forma a atrair para o juízo que primeiro se manifestou sobre o bem (o processo de 1999) a competência para julgar todas as demandas que a ele se refiram, incluindo as reconvenções e as defesas que adquirem contornos de ação.Desse modo, visando a racionalização da prestação jurisdicional e a efetividade da tutela do direito, a demanda de usucapião por Ademilton de Souza deve ser apreciada no âmbito do processo mais antigo que já discute o bem.DISPOSITIVODiante do exposto e por tudo o que consta nos autos, em cumprimento ao dever de zelar pela regularidade processual e pela economia e efetividade da jurisdição, RECONHEÇO a litispendência entre a presente Ação de Usucapião e o objeto da reconvenção (ou da usucapião arguida como ação) apresentada pelo co-Requerente ADEMILTON DE SOUZA no processo nº 0232873-82.1999.8.09.0162.Por consequência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0232873-82.1999.8.09.0162.Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Agropecuaria Fazenda Urubu Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Mov. 14).Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5141656-66.2019.8.09.0162Autor: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDARéu: GILMAR DA COSTA BEZERRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em face da decisão proferida no evento 161 que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado, majorando o valor de R$ 40.000,00 para R$ 144.000,00, com fundamento na tabela de valores anexada à inicial.A embargante sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre questão essencial: a diferenciação entre valores de venda à vista e valores de venda a prazo, alegando que o valor de R$ 144.000,00 refere-se à modalidade parcelada, que incorpora encargos financeiros, não refletindo o real valor de mercado do bem.Intimada para contrarrazoar, a parte embargada quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Em análise prelibatória ao recurso apresentado, constata-se que os pressupostos de admissibilidade recursais estão presentes, portanto, recebo os embargos de declaração.Sabe-se que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC.A obscuridade resta configurada quando a decisão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial.Por seu turno, a contradição apta a ensejar a concessão de efeito infringente aos embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado.A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial.Após detida análise da irresignação apresentada pela embargante, verifico que não assiste razão aos argumentos expendidos. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão relativa à valoração do bem, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação reivindicatória, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem reivindicado. Para essa valoração, deve ser considerado o valor real e atual de mercado do bem, não valores artificialmente reduzidos por condições especiais de negociação.Contrariamente ao alegado pela embargante, o valor de R$ 72.000,00 não representa o valor real do imóvel, mas sim um desconto especial concedido para pagamento à vista, prática comum em diversas negociações comerciais que não reflete necessariamente o valor efetivo do bem no mercado. Tal desconto constitui estratégia comercial para acelerar a transação e reduzir riscos de inadimplência, não configurando parâmetro adequado para fixação do valor da causa em processo judicial.Da análise cuidadosa dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a proposta apresentada pela empresa requerida menciona expressamente que estavam sendo oferecidas "condições especiais para regularizar a situação do imóvel". Esta circunstância evidencia que os valores então praticados destoavam das condições normais de mercado, tratando-se de proposta diferenciada em razão da situação irregular então existente.Ademais, não há nos autos qualquer indicativo concreto de que o valor parcelado de R$ 144.000,00 incluía encargos financeiros tradicionais, uma vez que o parcelamento seria realizado diretamente pela própria requerida, sem a participação de instituições financeiras ou outros agentes do sistema financeiro. A diferença entre os valores à vista e a prazo não decorre necessariamente de juros ou encargos financeiros, mas pode refletir simplesmente o valor real do bem, com desconto promocional para pagamento antecipado.O princípio da realidade econômica, que deve nortear a fixação do valor da causa, impõe que se considere o efetivo valor de mercado do bem em condições normais de comercialização, não valores reduzidos por estratégias comerciais específicas ou condições excepcionais de negociação.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada, devendo a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares sobre a diferença entre o valor fixado (R$ 144.000,00) e o valor inicialmente atribuído (R$ 40.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Considerando a necessidade de readequação da pauta, determino o cancelamento da audiência agendada para o dia 10 de julho de 2025.Efetuado o recolhimento das custas iniciais complementares, volvam-me os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050911-24.2022.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Nestlé Brasil Ltda. - - Danone Ltda - - Mead Johnson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda. - Vistos. Fls. 3862/3864: Defiro o prazo adicional de 15 dias às partes para que se manifestem nos termos de fl. 3857. Intime-se. - ADV: SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP), WILSON NEWTON DE MELLO NETO (OAB 140099/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB 210110/SP), CHRISTIAN TARIK PRINTES (OAB 316680/SP), FLAVIA PERSIANO GALVAO (OAB 31152/DF)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1115890-58.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sérgio Oscar Kininsberg - - Liliana Rosa Szenfeld Kininsberg - Tgsp-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Homologo, por sentença judicial e para que possa produzir seus jurídicos e regulares efeitos, o termo de acordo entabulado entre as partes litigantes. Declaro extinto o presente processo, com o efetivo julgamento do seu mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR-6ª Turma, AC 125.435-BA, Rel. p. o AC. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação, por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23), desde que não transitada em julgado (JTJ152/200, 156/216). Admitindo a transação, mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119. Ao arquivo com baixa. P.I. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), FLAVIA PERSIANO GALVAO (OAB 31152/DF), MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB 323922/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP)
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