Lais Lima Muylaert Carrano

Lais Lima Muylaert Carrano

Número da OAB: OAB/DF 031189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Lima Muylaert Carrano possui 206 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT1, TJDFT, TJBA, TRF1, TST, TRT15, TRT24, TJSP, TRT16, TRT10
Nome: LAIS LIMA MUYLAERT CARRANO

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (12) AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000553-36.2020.5.10.0004 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO RIGO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO  De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: "Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, dê-se vista à parte AUTORA acerca da manifestação de id. e6f978e, pelo prazo de 5 dias."  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO RIGO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001180-05.2018.5.10.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDROT 0001180-05.2018.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Lais Lima Muylaert Carrano ADVOGADO: ANDREY RONDON SOARES ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES ADVOGADO: SARAH CECILIA RAULINO COLY ADVOGADO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NATALIA AGRELLO CASTILHEIRO ADVOGADO: LUARA BORGES DIAS ADVOGADO: SANDRIELE FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: SAMANTHA BRAGA GUEDES RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANA DIAS ADVOGADO: SERGIO AMALFI SOUZA REIS RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ADRIANA ZVEITER) -         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OMISSÕES. OBSCURIDADES. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Constatada a existência de omissões e obscuridades no acórdão, impõe-se sanar os vícios por meio de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissões/obscuridades.         I - RELATÓRIO   O acórdão de ID. 1a7ddbd negou provimento ao recurso do reclamado e deu provimento ao recurso do sindicato autor. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamado busca sanar supostos vícios no julgado quanto a diversos temas, tais como: cerceamento de defesa; inépcia da petição inicial por ausência de liquidação; ilegitimidade ativa do sindicato por falta de autorização e de assembleia; inaplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição; exclusão de empregados com ações individuais ou acordos de quitação geral; inconstitucionalidade do art. 224, caput, da CLT; omissão e contradição na análise do cargo de confiança e na valoração das provas; aplicação de fato novo referente às convenções coletivas; compensação da gratificação de função com as horas extras; limitação da condenação às parcelas vincendas; definição da base de cálculo das horas extras conforme norma coletiva e o art. 457 da CLT; reflexo das horas extras no sábado como repouso; limitação territorial da condenação à base do sindicato; limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; decadência das contribuições previdenciárias; juros e correção monetária; litigância de má-fé do sindicato; impugnação à concessão de justiça gratuita. O sindicato também opõe embargos de declaração em relação aos seguintes temas: possibilidade de processamento da execução de forma coletiva; omissão na fixação dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação de percentual sobre o valor da condenação com base na Súmula 219 do TST. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório.       II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes.   2 - MÉRITO   2.1. EMBARGOS DO SINDICATO   2.1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O colegiado fixou honorários advocatícios em favor do sindicato autor pelo ajuizamento da ação coletiva, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da condenação em honorários a serem arbitrados em cada uma das eventuais execuções individuais:   "3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso do sindicato autor) Em recurso, o sindicato busca o deferimento de honorários em seu favor. A incidência de honorários nas ações em que o ente sindical figure como substituto processual é questão pacificada pela jurisprudência sumulada do TST. Nesse sentido o item III da Súmula 219: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego." Ante o exposto, são devidos honorários sucumbenciais em prol do sindicato. Considerando as premissas descritas no art. 791-A, §2º, da CLT e inexistindo condenação monetariamente mensurável, arbitro os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso do sindicato provido para determinar à parte reclamada o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da condenação em honorários sucumbenciais a serem arbitrados em cada uma das eventuais execuções individuais."   O sindicato busca o deferimento de percentual devido sobre o valor da liquidação durante o processo executório. Razão lhe assiste. Para evitar tumulto processual e divergências durante as execuções, além do deferimento do valor em pecúnia pelo ajuizamento da ação coletiva, revela-se salutar fixar, desde já, os honorários devidos em decorrência de eventuais execuções. Nesse contexto, além do valor em pecúnia já fixado pelo ajuizamento da ação coletiva, e considerando as premissas descritas no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários  em favor dos advogados dos exequentes, no percentual de 15% (por cento) sobre os valores apurados durante a liquidação. Embargos acolhidos para sanar obscuridade e complementar a prestação jurisdicional.   2.1.2. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO. RECOMENDAÇÃO RELACIONADA AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. CÁLCULOS COMPLEXOS ENVOLVENDO HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS O sindicato autor aponta omissão quanto à possibilidade do processamento da execução de forma coletiva, nos próprios autos do processo de conhecimento, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de execução individual. À análise. A forma de execução do eventual título judicial não foi objeto da inicial obreira, muito menos compôs a resistência empresarial em sua contestação. Não houve objeto litigioso em torno de tal aspecto durante o tempo no qual são definidos os limites da lide ou da demanda, ou seja, até o momento da apresentação da contestação, nos termos do Código de Processo Civil, o de 1973 e o de 2015. Por isso mesmo, eventual orientação judicial em sentença ou no acórdão, sem que determinado aspecto fosse de fato objeto do litígio desde o início do iter processual, até a contestação, é parte daquela sentença ou daquele acórdão que deixa de transitar em julgado. Em outras palavras, o Juízo não escolhe o que transita em julgado. São os limites objetivos da lide, decididos de forma fundamentada, que põem fim ao processo para estabelecer restrições quanto à nova provocação da máquina judiciária, diante da formação da efetiva coisa julgada. No caso concreto, recomenda-se o ajuizamento de execuções individuais, sem prevenção do Juízo que proferiu a sentença genérica, tendo em vista que há diversas individualidades a serem dirimidas durante o processo executório, considerando a complexidade dos cálculos envolvendo as horas extras dos empregados bancários. Dou provimento aos embargos para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional, em relação ao tema.   2.2. EMBARGOS DO RECLAMADO   2.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O colegiado afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, bem como rejeitou a tese de inépcia da inicial por falta de liquidação dos pedidos e, por consequência, não há falar em limitação aos valores dos pedidos ou ao valor da causa, por serem estimados. Inexiste, em relação aos temas, qualquer vício no julgado a ser sanado via embargos declaratórios. Nada a prover.   2.2.2. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS Conforme fundamentação esposada no acórdão, todas as questões ventiladas no recurso patronal acerca da possibilidade de atuação do sindicato profissional na condição de substituto processual foram decididas pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante "para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor e a inadequação da via eleita, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito". Logo, inexiste nenhum vício no julgado em relação aos temas, porquanto, reitera-se, não cabe a rediscussão de questões já decididas, a exemplo de autorização para ajuizamento da demanda, existência de assembleia, relação de substituídos, entre outras questões relativas à validade da substituição processual no caso concreto. Nada a prover.   2.1.3. PROTESTO INTERRUPTIVO Ao contrário da tese da parte embargante, todas as questões relevantes acerca dos efeitos do ajuizamento do protesto judicial foram devidamente analisadas no item 3.3 do acórdão. Logo, inexiste vício no julgado ou necessidade de esclarecimentos adicionais. Nada a prover.   2.1.4. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS COM AÇÕES INDIVIDUAIS OU ACORDOS DE QUITAÇÃO GERAL. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões dos embargos, o banco alega omissão quanto ao pedido "exclusão dos substituídos que ajuizaram ação individual com o mesmo objeto ou celebraram acordo com quitação geral ao contrato de trabalho". Pontua, ainda, outras questões acerca da liquidação do julgado e extensão da presente ação coletiva. Com enorme respeito à tese do banco, não cabe a limitação pretendida neste momento processual, considerando o caráter genérico da sentença proferida na ação coletiva. Eventuais efeitos de ações individuais ou acordos com quitação geral devem ser avaliados na fase de execução, inclusive quanto à validade e à extensão das avenças, de forma individualizada, bem como para fins de possível dedução. Da mesma forma, questões relativas às contribuições previdenciárias, decadência e atualização dos valores devidos são questões atinentes à execução da sentença coletiva, quando as individualidades serão avaliadas. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar omissão.   2.1.5. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Nas razões dos embargos, a parte reclamada aponta questões relativas ao enquadramento na jornada de seis horas. Descreve questões relativas à incidência de norma coletiva com previsão de enquadramento na jornada de oito horas e compensação das horas extras com a gratificação de função. Todas as questões relacionadas ao enquadramento dos substituídos na jornada de oito horas foram devidamente analisadas no item 3.4 do acórdão, inclusive quanto à incidência de reflexos em RSR. Além disso, a não incidência do teor das normas coletivas, quanto a enquadramento/compensação, também foram devidamente fundamentadas no item 3.5 do acórdão. Como visto, não há inconstitucionalidade do art. 224, caput, da CLT. A referida norma é válida, consoante decidido pela egrégia Turma. Não cabe a reanálise probatória em sede de embargos de declaração. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos.   2.1.6. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado pretende rediscutir questões devidamente fundamentadas no acórdão. Tanto a isenção das despesas processuais quanto à ausência de má-fé foram devidamente analisadas e fundamentadas no item 3.6 do acórdão. Nada a prover.   2.1.7. base de cálculo das horas extras A base de cálculo das horas extras é a remuneração efetivamente percebida, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Não cabe a limitação às parcelas fixas percebidas. Todas as parcelas remuneratórias, sejam fixas ou variáveis, devem ser incluídas na base de cálculo. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.   2.1.8. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS O reclamado pretende a limitação da apuração das horas extras à data do ajuizamento da ação. À análise. O acórdão deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas durante o período não atingido pela prescrição parcial. Impõe-se esclarecer que devem ser apuradas as parcelas vencidas e vincendas, desde que permaneçam as mesmas condições (exercício das mesmas funções e cumprimento da jornada de oito horas). Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar omissão.   2.1.9. LIMITAÇÃO TERRITORIAL O reclamado aponta omissão quanto ao pedido formulado em contrarrazões de limitação territorial, especificamente no tocante aos empregados que laboram na cidade de Brasília/DF, com exclusão do Distrito Federal. No caso concreto, a demanda foi ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. Com efeito, a decisão alcança "os empregados do réu que desempenham ou desempenharam a função de ASSISTENTE COMERCIAL, que anteriormente se denominava ASSISTENTE DE GERÊNCIA, nas agências e postos de atendimento do réu do Distrito Federal" (fl. 4 da petição inicial). Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar omissões/obscuridades, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar omissões/obscuridades, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   464         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001180-05.2018.5.10.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT EDROT 0001180-05.2018.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Lais Lima Muylaert Carrano ADVOGADO: ANDREY RONDON SOARES ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES ADVOGADO: SARAH CECILIA RAULINO COLY ADVOGADO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NATALIA AGRELLO CASTILHEIRO ADVOGADO: LUARA BORGES DIAS ADVOGADO: SANDRIELE FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: SAMANTHA BRAGA GUEDES RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIANA DIAS ADVOGADO: SERGIO AMALFI SOUZA REIS RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ADRIANA ZVEITER) -         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OMISSÕES. OBSCURIDADES. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. Constatada a existência de omissões e obscuridades no acórdão, impõe-se sanar os vícios por meio de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos e sanar omissões/obscuridades.         I - RELATÓRIO   O acórdão de ID. 1a7ddbd negou provimento ao recurso do reclamado e deu provimento ao recurso do sindicato autor. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamado busca sanar supostos vícios no julgado quanto a diversos temas, tais como: cerceamento de defesa; inépcia da petição inicial por ausência de liquidação; ilegitimidade ativa do sindicato por falta de autorização e de assembleia; inaplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição; exclusão de empregados com ações individuais ou acordos de quitação geral; inconstitucionalidade do art. 224, caput, da CLT; omissão e contradição na análise do cargo de confiança e na valoração das provas; aplicação de fato novo referente às convenções coletivas; compensação da gratificação de função com as horas extras; limitação da condenação às parcelas vincendas; definição da base de cálculo das horas extras conforme norma coletiva e o art. 457 da CLT; reflexo das horas extras no sábado como repouso; limitação territorial da condenação à base do sindicato; limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; decadência das contribuições previdenciárias; juros e correção monetária; litigância de má-fé do sindicato; impugnação à concessão de justiça gratuita. O sindicato também opõe embargos de declaração em relação aos seguintes temas: possibilidade de processamento da execução de forma coletiva; omissão na fixação dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação de percentual sobre o valor da condenação com base na Súmula 219 do TST. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório.       II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes.   2 - MÉRITO   2.1. EMBARGOS DO SINDICATO   2.1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O colegiado fixou honorários advocatícios em favor do sindicato autor pelo ajuizamento da ação coletiva, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da condenação em honorários a serem arbitrados em cada uma das eventuais execuções individuais:   "3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso do sindicato autor) Em recurso, o sindicato busca o deferimento de honorários em seu favor. A incidência de honorários nas ações em que o ente sindical figure como substituto processual é questão pacificada pela jurisprudência sumulada do TST. Nesse sentido o item III da Súmula 219: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego." Ante o exposto, são devidos honorários sucumbenciais em prol do sindicato. Considerando as premissas descritas no art. 791-A, §2º, da CLT e inexistindo condenação monetariamente mensurável, arbitro os honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso do sindicato provido para determinar à parte reclamada o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da condenação em honorários sucumbenciais a serem arbitrados em cada uma das eventuais execuções individuais."   O sindicato busca o deferimento de percentual devido sobre o valor da liquidação durante o processo executório. Razão lhe assiste. Para evitar tumulto processual e divergências durante as execuções, além do deferimento do valor em pecúnia pelo ajuizamento da ação coletiva, revela-se salutar fixar, desde já, os honorários devidos em decorrência de eventuais execuções. Nesse contexto, além do valor em pecúnia já fixado pelo ajuizamento da ação coletiva, e considerando as premissas descritas no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro os honorários  em favor dos advogados dos exequentes, no percentual de 15% (por cento) sobre os valores apurados durante a liquidação. Embargos acolhidos para sanar obscuridade e complementar a prestação jurisdicional.   2.1.2. PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO. RECOMENDAÇÃO RELACIONADA AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. CÁLCULOS COMPLEXOS ENVOLVENDO HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS O sindicato autor aponta omissão quanto à possibilidade do processamento da execução de forma coletiva, nos próprios autos do processo de conhecimento, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de execução individual. À análise. A forma de execução do eventual título judicial não foi objeto da inicial obreira, muito menos compôs a resistência empresarial em sua contestação. Não houve objeto litigioso em torno de tal aspecto durante o tempo no qual são definidos os limites da lide ou da demanda, ou seja, até o momento da apresentação da contestação, nos termos do Código de Processo Civil, o de 1973 e o de 2015. Por isso mesmo, eventual orientação judicial em sentença ou no acórdão, sem que determinado aspecto fosse de fato objeto do litígio desde o início do iter processual, até a contestação, é parte daquela sentença ou daquele acórdão que deixa de transitar em julgado. Em outras palavras, o Juízo não escolhe o que transita em julgado. São os limites objetivos da lide, decididos de forma fundamentada, que põem fim ao processo para estabelecer restrições quanto à nova provocação da máquina judiciária, diante da formação da efetiva coisa julgada. No caso concreto, recomenda-se o ajuizamento de execuções individuais, sem prevenção do Juízo que proferiu a sentença genérica, tendo em vista que há diversas individualidades a serem dirimidas durante o processo executório, considerando a complexidade dos cálculos envolvendo as horas extras dos empregados bancários. Dou provimento aos embargos para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional, em relação ao tema.   2.2. EMBARGOS DO RECLAMADO   2.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O colegiado afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, bem como rejeitou a tese de inépcia da inicial por falta de liquidação dos pedidos e, por consequência, não há falar em limitação aos valores dos pedidos ou ao valor da causa, por serem estimados. Inexiste, em relação aos temas, qualquer vício no julgado a ser sanado via embargos declaratórios. Nada a prover.   2.2.2. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS Conforme fundamentação esposada no acórdão, todas as questões ventiladas no recurso patronal acerca da possibilidade de atuação do sindicato profissional na condição de substituto processual foram decididas pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante "para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor e a inadequação da via eleita, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito". Logo, inexiste nenhum vício no julgado em relação aos temas, porquanto, reitera-se, não cabe a rediscussão de questões já decididas, a exemplo de autorização para ajuizamento da demanda, existência de assembleia, relação de substituídos, entre outras questões relativas à validade da substituição processual no caso concreto. Nada a prover.   2.1.3. PROTESTO INTERRUPTIVO Ao contrário da tese da parte embargante, todas as questões relevantes acerca dos efeitos do ajuizamento do protesto judicial foram devidamente analisadas no item 3.3 do acórdão. Logo, inexiste vício no julgado ou necessidade de esclarecimentos adicionais. Nada a prover.   2.1.4. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS COM AÇÕES INDIVIDUAIS OU ACORDOS DE QUITAÇÃO GERAL. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões dos embargos, o banco alega omissão quanto ao pedido "exclusão dos substituídos que ajuizaram ação individual com o mesmo objeto ou celebraram acordo com quitação geral ao contrato de trabalho". Pontua, ainda, outras questões acerca da liquidação do julgado e extensão da presente ação coletiva. Com enorme respeito à tese do banco, não cabe a limitação pretendida neste momento processual, considerando o caráter genérico da sentença proferida na ação coletiva. Eventuais efeitos de ações individuais ou acordos com quitação geral devem ser avaliados na fase de execução, inclusive quanto à validade e à extensão das avenças, de forma individualizada, bem como para fins de possível dedução. Da mesma forma, questões relativas às contribuições previdenciárias, decadência e atualização dos valores devidos são questões atinentes à execução da sentença coletiva, quando as individualidades serão avaliadas. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar omissão.   2.1.5. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Nas razões dos embargos, a parte reclamada aponta questões relativas ao enquadramento na jornada de seis horas. Descreve questões relativas à incidência de norma coletiva com previsão de enquadramento na jornada de oito horas e compensação das horas extras com a gratificação de função. Todas as questões relacionadas ao enquadramento dos substituídos na jornada de oito horas foram devidamente analisadas no item 3.4 do acórdão, inclusive quanto à incidência de reflexos em RSR. Além disso, a não incidência do teor das normas coletivas, quanto a enquadramento/compensação, também foram devidamente fundamentadas no item 3.5 do acórdão. Como visto, não há inconstitucionalidade do art. 224, caput, da CLT. A referida norma é válida, consoante decidido pela egrégia Turma. Não cabe a reanálise probatória em sede de embargos de declaração. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos.   2.1.6. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado pretende rediscutir questões devidamente fundamentadas no acórdão. Tanto a isenção das despesas processuais quanto à ausência de má-fé foram devidamente analisadas e fundamentadas no item 3.6 do acórdão. Nada a prover.   2.1.7. base de cálculo das horas extras A base de cálculo das horas extras é a remuneração efetivamente percebida, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Não cabe a limitação às parcelas fixas percebidas. Todas as parcelas remuneratórias, sejam fixas ou variáveis, devem ser incluídas na base de cálculo. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.   2.1.8. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS O reclamado pretende a limitação da apuração das horas extras à data do ajuizamento da ação. À análise. O acórdão deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas durante o período não atingido pela prescrição parcial. Impõe-se esclarecer que devem ser apuradas as parcelas vencidas e vincendas, desde que permaneçam as mesmas condições (exercício das mesmas funções e cumprimento da jornada de oito horas). Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar omissão.   2.1.9. LIMITAÇÃO TERRITORIAL O reclamado aponta omissão quanto ao pedido formulado em contrarrazões de limitação territorial, especificamente no tocante aos empregados que laboram na cidade de Brasília/DF, com exclusão do Distrito Federal. No caso concreto, a demanda foi ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. Com efeito, a decisão alcança "os empregados do réu que desempenham ou desempenharam a função de ASSISTENTE COMERCIAL, que anteriormente se denominava ASSISTENTE DE GERÊNCIA, nas agências e postos de atendimento do réu do Distrito Federal" (fl. 4 da petição inicial). Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar omissões/obscuridades, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e sanar omissões/obscuridades, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator   464         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000617-29.2023.5.10.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, JOSE RICARDO DA NOBREGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6d753 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Ao caso, manifesta-se o BANCO DO BRASIL, no ID 81804, quanto à comprovação da juntada de documentos e da incorporação de valores, as quais determinadas  no ID 32d1de5, aos documentos apresentados no ID 93e4035: “O Juízo determinou ao Banco do Brasil que junte aos autos a tabela salarial reajustada com os valores da função 8h e 6h, ARH completo, contracheques e cartões de ponto. O Banco do Brasil requer, portanto, a juntada da referida documentação. Sobre os valores incorporados, o Banco do Brasil ratifica integralmente a manifestação de Id 356ced8 e a de Id 356ced8 e rememora que o fez com ressalva de entendimento. Requer, finalmente, a nomeação de perícia judicial que irá aferir a veracidade dos elementos de fato e direito já trazidos aos autos pelo Banco do Brasil”. Por sua vez, o Exequente no ID 78b62a2, acerca dos documentos apresentados no ID 93e4035, manifesta-se pela ainda necessidade de incorporação de valores em folha de pagamento: “Em razão da executada não ter incorporado as verbas a que fora condenada no processo coletivo, as diferenças salariais perduram até os dias de hoje, razão pela qual, requer a intimação da executada para que junte a documentação requerida de forma integral até a data efetiva implementação das diferenças salariais em folha de pagamento.” Assim, a fim de se permitir a apuração escorreita e definitiva dos importes devidos, vez que o termo final da liquidação dá-se com a data da efetiva incorporação (TRT10-AP-0000995-32.2016.5.10.0007, Red. MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, 2ª Turma, Publicação: 26/05/2021), nomeia-se como Perito Contábil o Sr. IVO MARTINS JÚNIOR para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo pericial acerca, neste momento, da existência ou não de valores a serem incorporados e, em sim, do respectivo montante - anexando os Cálculos em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o processo eletrônico -, bem como dos documentos necessários a serem apresentados pelas Partes a posterior apuração do débito definitivo no seu todo. Intime-se o Sr(a). perito(a) via sistema. Com a manifestação contábil, intimem-se as Partes para, no prazo 8 (oito) dias, manifestarem-se acerca dos Cálculos Periciais – em especial, quanto ao valor a incorporar, que definirá o termo final para a obrigação de fazer e os parâmetros para os Cálculos definitivos, com os reflexos decorrentes -, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879-A, § 2º, CLT), observado ao Cálculo o acréscimo do valor dos Honorários Periciais, que serão fixados em razão do grau de zelo do profissional e da complexidade da análise técnica em questão. Em apresentada Impugnação, dê-se vista à Parte contrária. Em decorrido o prazo às contrarrazões, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das eventuais discordâncias ao seu Laudo, apresentando, em sendo o caso, novos cálculos consolidados. Em não apresentada impugnação ou em apresentados os esclarecimentos pericial, façam-se os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000617-29.2023.5.10.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, JOSE RICARDO DA NOBREGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6d753 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Ao caso, manifesta-se o BANCO DO BRASIL, no ID 81804, quanto à comprovação da juntada de documentos e da incorporação de valores, as quais determinadas  no ID 32d1de5, aos documentos apresentados no ID 93e4035: “O Juízo determinou ao Banco do Brasil que junte aos autos a tabela salarial reajustada com os valores da função 8h e 6h, ARH completo, contracheques e cartões de ponto. O Banco do Brasil requer, portanto, a juntada da referida documentação. Sobre os valores incorporados, o Banco do Brasil ratifica integralmente a manifestação de Id 356ced8 e a de Id 356ced8 e rememora que o fez com ressalva de entendimento. Requer, finalmente, a nomeação de perícia judicial que irá aferir a veracidade dos elementos de fato e direito já trazidos aos autos pelo Banco do Brasil”. Por sua vez, o Exequente no ID 78b62a2, acerca dos documentos apresentados no ID 93e4035, manifesta-se pela ainda necessidade de incorporação de valores em folha de pagamento: “Em razão da executada não ter incorporado as verbas a que fora condenada no processo coletivo, as diferenças salariais perduram até os dias de hoje, razão pela qual, requer a intimação da executada para que junte a documentação requerida de forma integral até a data efetiva implementação das diferenças salariais em folha de pagamento.” Assim, a fim de se permitir a apuração escorreita e definitiva dos importes devidos, vez que o termo final da liquidação dá-se com a data da efetiva incorporação (TRT10-AP-0000995-32.2016.5.10.0007, Red. MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, 2ª Turma, Publicação: 26/05/2021), nomeia-se como Perito Contábil o Sr. IVO MARTINS JÚNIOR para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo pericial acerca, neste momento, da existência ou não de valores a serem incorporados e, em sim, do respectivo montante - anexando os Cálculos em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o processo eletrônico -, bem como dos documentos necessários a serem apresentados pelas Partes a posterior apuração do débito definitivo no seu todo. Intime-se o Sr(a). perito(a) via sistema. Com a manifestação contábil, intimem-se as Partes para, no prazo 8 (oito) dias, manifestarem-se acerca dos Cálculos Periciais – em especial, quanto ao valor a incorporar, que definirá o termo final para a obrigação de fazer e os parâmetros para os Cálculos definitivos, com os reflexos decorrentes -, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879-A, § 2º, CLT), observado ao Cálculo o acréscimo do valor dos Honorários Periciais, que serão fixados em razão do grau de zelo do profissional e da complexidade da análise técnica em questão. Em apresentada Impugnação, dê-se vista à Parte contrária. Em decorrido o prazo às contrarrazões, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das eventuais discordâncias ao seu Laudo, apresentando, em sendo o caso, novos cálculos consolidados. Em não apresentada impugnação ou em apresentados os esclarecimentos pericial, façam-se os autos conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA NOBREGA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001469-63.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: ROGERIO RICARDO SCHEROLT PIZZATO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ef7a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento, aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Promovida a execução, fica desde já intimada a parte reclamante para apresentar a conta de liquidação, em atenção à regra preceituada no art. 879, § 1º-B, da CLT, bem como aos princípios da celeridade e economia processual, devendo, preferencialmente, ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RICARDO SCHEROLT PIZZATO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001469-63.2017.5.10.0008 RECLAMANTE: ROGERIO RICARDO SCHEROLT PIZZATO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ef7a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento, aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Promovida a execução, fica desde já intimada a parte reclamante para apresentar a conta de liquidação, em atenção à regra preceituada no art. 879, § 1º-B, da CLT, bem como aos princípios da celeridade e economia processual, devendo, preferencialmente, ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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