Leana Troncoso Ribeiro Sarmento
Leana Troncoso Ribeiro Sarmento
Número da OAB:
OAB/DF 031192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leana Troncoso Ribeiro Sarmento possui 47 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
LEANA TRONCOSO RIBEIRO SARMENTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712647-74.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO REU: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte RÉ/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 24/06/2025. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000128-08.2024.8.26.0375 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jocemari Coutinho da Silva Ltda. - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - 1. Diante do noticiado a fls. 193/194, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado pela meritíssima Juíza a quo, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000067-33.2025.8.26.0375. Assim, diante da superveniência de sentença (fls. 14 daqueles autos), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por JOCEMARI COUTINHO DA SILVA LTDA. (fls. 176/181), motivo pelo qual o julgo prejudicado. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Euzébio Fernandes Fonseca (OAB: 25540/GO) - Leana Troncoso Ribeiro Sarmento (OAB: 31192/DF) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5165021-47.2018.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: LUIZ ORLANDO DO COUTO RIBEIRO (Espólio)REQUERIDO: Espólio de Greide Ribeiro Junior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por ESPÓLIO DE GREIDE RIBEIRO JÚNIOR ( evento 369) face à sentença do evento 361. Em suma, requer sanar a omissão no julgado quanto ao valor da causa. Ao evento 374 apresenta novos embargos de declaração, alegando necessidade de analisar o pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio de Greide. É o breve relatório.Decido.Os embargos de declaração foram tempestivamente protocolizados, bem como estão de acordo com os demais requisitos inerentes à espécie, independendo, ainda, de preparo, pelo que deles conheço, na forma do artigo 1.023, da Lei Processual Civil.Analisando detidamente os autos, constato que razão assiste o embargante, uma vez que há necessidade de esclarecer quanto ao valor da causa e gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerida. Sabe-se que, o valor da causa em ação de redução de disposição testamentária deve corresponder ao valor do benefício econômico que o autor da ação pretendia obter, qual seja, o valor do patrimônio que os autores alegavam ter direito e que fora excluído no momento da disposição testamentária. É entendimento do STJ que nas ações declaratórias, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada. Ou seja, o valor da causa na ação declaratória será, em regra, o do negócio a que corresponde à relação jurídica cuja existência se quer firmar ou negar.Na hipótese, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor incorreto, pois, em arrepio aos referidos dispositivos legais, não incluiu no valor da causa aquele referente ao legado objeto da relação jurídica cuja legalidade é atacada.Segundo o art. 292, §3º, do CPC1 , o valor da causa poderá ser corrigido oficiosamente pelo juiz quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor. Pois bem. Em ações em que se busca a nulidade do testamento ou redução de disposições testamentárias, o valor que deve ser dado a causa é o valor do benefício econômico que podem os requerentes auferirem. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial:“AÇÃO DE NULIDADE DO TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÂO. 1. Cabível a impugnação do valor da causa quando ele se mostra irrisório, pois se trata de ação que visa a desconstituição de um testamento no qual os bens têm valor expressivo e estimado. 2. Tendo a ação conteúdo patrimonial inequívoco, certo e imediato, visando a anulação de negócio jurídico, incide o disposto no art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil. 3. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora em caso de procedência da ação, que é o valor da deixa testamentária. Recurso provido.” Grifei (TJ-RS - AI: 70065740524 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015) Desse modo, determino que os autores promovam a correção do valor da causa, de acordo com o benefício econômico que pretendiam obter, qual seja, nos moldes da fundamentação supra. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do Espólio de Greide Ribeiro Júnior diante da sua iliquidez.DO RECURSO DE APELAÇÃO: Nos termos do artigo 1.010 do CPC não compete ao juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. A realização do juízo de admissibilidade do apelo pelo juízo de primeiro grau de jurisdição constitui-se em usurpação de competência originária do órgão ad quem, o que implica em nulidade absoluta do comando jurisdicional.Desse modo, intimar o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias (caso não tenha apresentado). Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, a escrivania (UPJ) deverá remeter o processo ao Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5165021-47.2018.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: LUIZ ORLANDO DO COUTO RIBEIRO (Espólio)REQUERIDO: Espólio de Greide Ribeiro Junior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por ESPÓLIO DE GREIDE RIBEIRO JÚNIOR ( evento 369) face à sentença do evento 361. Em suma, requer sanar a omissão no julgado quanto ao valor da causa. Ao evento 374 apresenta novos embargos de declaração, alegando necessidade de analisar o pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio de Greide. É o breve relatório.Decido.Os embargos de declaração foram tempestivamente protocolizados, bem como estão de acordo com os demais requisitos inerentes à espécie, independendo, ainda, de preparo, pelo que deles conheço, na forma do artigo 1.023, da Lei Processual Civil.Analisando detidamente os autos, constato que razão assiste o embargante, uma vez que há necessidade de esclarecer quanto ao valor da causa e gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerida. Sabe-se que, o valor da causa em ação de redução de disposição testamentária deve corresponder ao valor do benefício econômico que o autor da ação pretendia obter, qual seja, o valor do patrimônio que os autores alegavam ter direito e que fora excluído no momento da disposição testamentária. É entendimento do STJ que nas ações declaratórias, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada. Ou seja, o valor da causa na ação declaratória será, em regra, o do negócio a que corresponde à relação jurídica cuja existência se quer firmar ou negar.Na hipótese, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor incorreto, pois, em arrepio aos referidos dispositivos legais, não incluiu no valor da causa aquele referente ao legado objeto da relação jurídica cuja legalidade é atacada.Segundo o art. 292, §3º, do CPC1 , o valor da causa poderá ser corrigido oficiosamente pelo juiz quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor. Pois bem. Em ações em que se busca a nulidade do testamento ou redução de disposições testamentárias, o valor que deve ser dado a causa é o valor do benefício econômico que podem os requerentes auferirem. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial:“AÇÃO DE NULIDADE DO TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÂO. 1. Cabível a impugnação do valor da causa quando ele se mostra irrisório, pois se trata de ação que visa a desconstituição de um testamento no qual os bens têm valor expressivo e estimado. 2. Tendo a ação conteúdo patrimonial inequívoco, certo e imediato, visando a anulação de negócio jurídico, incide o disposto no art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil. 3. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora em caso de procedência da ação, que é o valor da deixa testamentária. Recurso provido.” Grifei (TJ-RS - AI: 70065740524 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015) Desse modo, determino que os autores promovam a correção do valor da causa, de acordo com o benefício econômico que pretendiam obter, qual seja, nos moldes da fundamentação supra. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do Espólio de Greide Ribeiro Júnior diante da sua iliquidez.DO RECURSO DE APELAÇÃO: Nos termos do artigo 1.010 do CPC não compete ao juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. A realização do juízo de admissibilidade do apelo pelo juízo de primeiro grau de jurisdição constitui-se em usurpação de competência originária do órgão ad quem, o que implica em nulidade absoluta do comando jurisdicional.Desse modo, intimar o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias (caso não tenha apresentado). Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, a escrivania (UPJ) deverá remeter o processo ao Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)