Leonardo Conte Azevedo De Souza
Leonardo Conte Azevedo De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 031195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Conte Azevedo De Souza possui 166 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TRT10 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRT18, TRF1, TRT10, TRT22, TJPI, TJSP, TRT4, TJMG, TJDFT, TRT9, TJBA, TRF3, TJPE, TRF5, STJ, TJPR, TJGO, TRT2, TJRS, TRT1
Nome:
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: WELLINGTON ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, SUSTENTARE SANEAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 241974241 saneou o feito e oportunizou a produção de provas. 2. O requerido dispensou a produção de novas provas (ID 242681537). Explica que a testemunha arrolada pelo requerido é o próprio condutor, ELTON, razão pela qual teria interesse no litígio. Alega que o depoimento dele já consta nos autos, carreada como prova emprestada. 3. O requerente reiterou o pedido de oitiva de ELTON como testemunha (ID 242801961). Entende que a testemunha não possui interesse no desfecho da lide, pois os danos já foram reparados, assim, não haveria interesse econômico. 4. É o breve relato. 5. Verifico que a narração dos fatos pelo condutor ELTON já foi descrito na petição inicial do processo n. 0718336-46.2022.8.07.0009: A parte autora relata que estava na QD. 603 na Samambaia-Norte, indo buscar sua esposa na QD 208 da Samambaia-Norte, trafegando pela avenida norte, na faixa dupla, trafegando na segunda faixa e sinalizou para ter acesso ao balão. Contudo, de repente, assustou com o veiculo de carga invadindo o balão ao seu sentido e percebeu que o motorista do caminhão de carga não estava prestando atenção no transito, pois estava conversando com o gari no interior da cabine, entretanto, a parte autora acionou os freios e, por pouco, não colidiu, porém o caminhão continuo seguindo a sua trajetória e colidiu a traseira do caminhão com dianteira da parte autora, destruindo o para-choque dianteiro direito, impossibilitando de sai com o veículo. 6. A prova oral é cabível para esclarecer ponto controvertido nos autos. Em outras palavras, se não há controvérsia ou se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte, torna-se desnecessária a oitiva de testemunha. 7. O inciso I do art. 443 determina que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. 8. Feitas tais considerações, esclareça o requerente detalhadamente quais fatos pretende provar com a oitiva de ELTON, que não foi relatado por ele nos autos n. 0718336-46.2022.8.07.0009, sob pena de indeferimento. 9. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5028444-45.2022.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF31195 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 72/2023 deste Juízo, cientifico a parte devedora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca dos apontamentos feitos pela parte credora, relativos à garantia ofertada, ou promova as pertinentes regularizações. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS AP 1001833-48.2016.5.02.0049 AGRAVANTE: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: ISMAEL GONCALVES FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ba978 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001833-48.2016.5.02.0049 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): JOAO PAULO BIANCHINI FERREIRA LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (DF31195) Parte: Advogado(s): MANUELA BIANCHINI FERREIRA LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (DF31195) Parte: Advogado(s): ISMAEL GONCALVES FERRAZ DANIEL VERNDL (SP350613) Parte: Advogado(s): SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA (SP190431) Nos Recursos de Revista nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 26, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior em 30/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão dos recursos de revista que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /rcc SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO BIANCHINI FERREIRA - MANUELA BIANCHINI FERREIRA - SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS AP 1001833-48.2016.5.02.0049 AGRAVANTE: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI E OUTROS (2) AGRAVADO: ISMAEL GONCALVES FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ba978 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001833-48.2016.5.02.0049 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): JOAO PAULO BIANCHINI FERREIRA LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (DF31195) Parte: Advogado(s): MANUELA BIANCHINI FERREIRA LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (DF31195) Parte: Advogado(s): ISMAEL GONCALVES FERRAZ DANIEL VERNDL (SP350613) Parte: Advogado(s): SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA (SP190431) Nos Recursos de Revista nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 26, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior em 30/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão dos recursos de revista que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /rcc SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GONCALVES FERRAZ
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, uma vez que satisfeita a obrigação em razão da compensação, o que faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte ora exequente, conforme determinado na sentença de ID 160525126, nessa parte mantida pelo eg. TJDFT, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). TRANSITADA EM JULGADO, expeça-se alvará em favor da parte executada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, para o levantamento do depósito de ID 225827401, pág. 10, no importe de R$ 2.334,26. Também após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 0720433-20.2021.8.07.0020, lá intimando COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA para que, em até 15 (quinze) dias, junte àquele feito executivo memória atualizada de cálculo, amortizando a quantia acima descrita (R$ 2.334,26), objeto da presente compensação. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8009844-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AUTOR: MARIA CARMOZINA VIEIRA Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA11282-A), PRISCILA MAGALHAES PESSOA (OAB:BA31191-A), MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352-A) REU: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Advogado(s): LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB:DF31195-A) DESPACHO Tendo em vista o retorno dos fólios da instância extraordinária, cuja decisão colegiada proferida por este Órgão Fracionário (id. 61400306 - p. 27/34) foi mantida, determino seja certificado o trânsito em julgado e que seja noticiado ao Juízo de origem os termos do aresto. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator II
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001531-70.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: IVANEIDE GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4ded4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Acordo firmado pelos representantes das reclamadas e pelos patronos das partes, com poderes específicos para tanto. Homologo a avença firmada entre o reclamante e a reclamada para que produza seus efeitos legais. Natureza das parcelas discriminadas no acordo, observadas aquelas de natureza salarial, conforme condenação em sentença, nos exatos termos da sentença de homologação de cálculos constante do ID 1b190bd. Multa de 50% fixada pelas partes, incidente sobre o valor inadimplemento. Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento. Deverão as reclamadas, no prazo de 10 dias contados do pagamento da última parcela, comprovar nos autos, em guias próprias, os recolhimentos previdenciários cabíveis sob pena de execução e inscrição no BNDT. Custas processuais recolhidas. Nos termos do acordo, libere-se, em favor do reclamante, o depósito, no valor de R$ 54.754,08, recolhido em 08/06/2025, conforme comprovante de ID b605f5a. Deixo de dar ciência à União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, publicada no DOU de 08/08/2023. No caso de descumprimento do acordo, fica a reclamada ciente de que já está citada, prosseguindo-se a execução com a penhora. Intimem-se. Requeira-se ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados a suspensão do leilão designado para a data de 05/08/2025, às 10h34m. Mantém-se a constrição do bem imóvel até o efetivo cumprimento da avença. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe (Controle de Acordos) e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 215.961,37 e como data da última obrigação o dia 15/12/2025. Registrem-se, ainda, as seguintes verbas devidas: - Recolhimentos previdenciários no valor de R$ 7.307,15 a vencer em 15/12/2025. Após quitação do acordo, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTCLEAN CONSERVACAO AMBIENTAL EIRELI - MOPP MULTSERVICOS LTDA - MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - RETRO PLATE SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - VERT SERVICOS E ADMINISTRADORA LTDA - JM INVESTIMENTOS E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA. - MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA - 2S INVESTIMENTOS E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA. - 3M INVESTIMENTOS E GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA. - ME
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