Marco Aurelio Batista Figueira

Marco Aurelio Batista Figueira

Número da OAB: OAB/DF 031210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Batista Figueira possui 52 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRT11, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT4, TRT11, TRT12, TRT3, TRT15, TRT21, TRT5, TJDFT, TRT10, TST, TRT9
Nome: MARCO AURELIO BATISTA FIGUEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0117100-18.2009.5.11.0005 RECLAMANTE: MATILDE NEPUNUCENA FERREIRA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b4857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SECURITY LTDA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0117100-18.2009.5.11.0005 RECLAMANTE: MATILDE NEPUNUCENA FERREIRA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1b4857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATILDE NEPUNUCENA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001261-14.2023.5.09.0003 RECORRENTE: ANDRIELI ZIOMEK E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRIELI ZIOMEK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b756ce proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANDRIELI ZIOMEK
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001261-14.2023.5.09.0003 RECORRENTE: ANDRIELI ZIOMEK E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRIELI ZIOMEK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b756ce proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANDRIELI ZIOMEK
  6. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO : MARCO AURÉLIO BATISTA FIGUEIRA ADVOGADO : GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER Recorrido : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA Recorrido : DATALINK LTDA. ADVOGADO : CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ Recorrido : VIVIANE ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAFAEL MOREIRA DA SILVA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Recorrida: ELIZANGELA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADA: BÁRBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO ADVOGADA: MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA ADVOGADO: DENIS SANTOS DA COSTA Recorrido: MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. ADVOGADO: GABRIEL CHASTINET FASKOMY GVPMGD/lbb/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0002125-49.2017.5.12.0045 RECLAMANTE: ADEMIR BALESTRIN RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711d76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção da execução. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12.  Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BALESTRIN
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