Maristela Nascimento

Maristela Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 031216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maristela Nascimento possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: MARISTELA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO. CEP 74030-090. E-mail: 04vara.go@trf1.jus.br PROCESSO: 1037570-42.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIAO CIAO CUCINA EIRELI POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA e outros DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da totalidade dos depósitos judiciais efetuados (petição id 2196658610). Conforme destacado na decisão id 2194073829, a Receita Federal do Brasil deveria promover a reanálise após a preclusão da aludida decisão. Entretanto, ao ser intimada, a Receita Federal, desde já, promoveu a mencionada reanálise com conclusão de levantamento integral dos depósitos. Trata-se, contudo, de mera antecipação de providência administrativa cuja observância somente seria exigível após a preclusão da decisão id 2194073829, o que não pode obstar a faculdade de eventual interposição de recurso pela Procuradoria da Fazenda Nacional enquanto órgão de representação judicial da União. Tal conduta da Receita Federal do Brasil denota diligência e antecipação no cumprimento de uma ordem judicial, mas não pode ser tomada como preclusão lógica em face da PGFN, que detém autonomia em termos de atuação processual. Nesse contexto, deve ser aguardado o prazo conferido à PGFN, ainda que já se saiba, de antemão, que, a prevalecer a decisão id 2194073829, o caso será de levantamento integral dos depósitos, conforme manifestação da Receita Federal do Brasil (id 2195397215). Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal em curso: Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000202-04.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000202-04.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA ANDRADE DE SA - SP205416-A e MARISTELA NASCIMENTO - DF31216-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1000202-04.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) recebidos como Agravo Interno contra decisão monocrática, que, em sede de juízo de retratação, incorreu em erro material. Alega a recorrente, que, consoante RE 1.187.264/SP, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB” (Tema 1.048, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/05/2021) Consoante decisão (ID.103495208), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o julgamento do RE 1.187.264/SP, feito processado na sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (Tema 1048, rel. p/ acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, data do julgamento: 24/02/2021). Autos remetidos pela Vice-Presidência esta Relatoria para juízo de retratação. É o relatório. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1000202-04.2019.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - O agravo interno interposto traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Consoante decisão (ID.103495208), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o julgamento do RE 1.187.264/SP, feito processado na sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (Tema 1048, rel. p/ acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, data do julgamento: 24/02/2021). Compulsando os autos, constata-se a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB” (Tema 1.048, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/05/2021). Assim, o juízo de retratação se faz necessário. Outro não é o entendimento desta Corte. Cabe conferir, verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ISS. PIS E COFINS. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). 1. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/2011, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 1.048), o egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese, em síntese, no sentido de que "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Impende ressaltar, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 1.135), adotou entendimento no sentido de que, também, "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB" (RE 1285845, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, no que se refere à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.341.464/CE (Tema 1.186/STF), não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal possuem precedentes jurisprudenciais que permitem a compreensão no sentido da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Por outro lado, é de se ter por prejudicada a pretensão recursal da parte autora, de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo MM. Juízo Federal a quo, mormente diante da inversão da sucumbência ocorrida no julgamento dos presentes recursos ora em análise. 6. Remessa necessária e apelação da União (FAZENDA NACIONAL) providas, para julgar improcedente a pretensão autoral. 7. Apelação da parte autora prejudicada. (Acórdão Número 1005382-69.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Relator convocado JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2024.) ............................ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RE 1.285.845/RS. APLICAÇÃO DO TEMA 1135/STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, é calculada com base na definição de receita bruta prevista no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, alterado pela Lei 12.973/2014, que inclui os tributos sobre ela incidentes. 2. Como o PIS e a COFINS são tributos calculados após a apuração da receita bruta, com momento de incidência posterior ao ICMS, não há qualquer razão para excluí-los do cômputo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária (Processo 0817384-47.2019.4.05.8100, Agravo Regimental Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, TRF5, 4ª Turma, julg. Em 02/06/2020). 3. A parcela do PIS e da COFINS compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB. 4. Precedentes: Agravo Regimental Cível 0817384-47.2019.4.05.8100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, TRF5, 4ª Turma, julg. em 02/06/2020; AC 1000760-16.2018.4.01.3304, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 10/01/2024 pag.; AC 1001969-05.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 05/12/2023 pag.; AC 1002478-12.2022.4.01.3400, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/03/2023. 5. No julgamento do RE 1.285.845/RS, sob a sistemática da repercussão geral, leading case do Tema 1135, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas. (Acórdão Número 1016313-43.2017.4.01.3400, Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Origem, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/11/2024 PAG O agravo interno traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser acolhido. Dessa forma, acolho o agravo interno para reconsiderar a decisão ora agravada. (ID.164947527.) Ante o exposto, acolho o agravo interno, e, por conseguinte, em sede de juízo de retratação, diante da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB - Tema 1.048/STF, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000202-04.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000202-04.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ANDRADE DE SA - SP205416-A e MARISTELA NASCIMENTO - DF31216-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB - CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.048/STF. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O STF, no julgamento do RE 1.187.264/SP, feito processado na sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (Tema 1048, rel. p/ acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, data do julgamento: 24/02/2021). 2. Agravo interno acolhido 3. Apelação e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher o agravo interno e dar provimento à apelação e à remessa necessária. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700724-73.2019.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS VITAZEN LTDA - ME e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037570-42.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIAO CIAO CUCINA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISTELA NASCIMENTO - DF31216 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros Destinatários: CIAO CIAO CUCINA EIRELI MARISTELA NASCIMENTO - (OAB: DF31216) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000450-24.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-24.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JALAPAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISTELA NASCIMENTO - DF31216-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISTELA NASCIMENTO - DF31216-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000450-24.2021.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por JALAPÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, nos seguintes termos: “22. Ante o exposto, resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da impetrante para determinar a exclusão da parcela do ICMS, inclusive ICMS – ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da data da impetração e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da propositura do presente mandado de segurança, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença.” (ID. 139195550) Em suas razões recursais, a União requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, ressaltando que a questão da modulação dos efeitos ainda estaria pendente de análise no Supremo Tribunal Federal, o que poderia impactar diretamente o deslinde da causa. No mérito, alega ser legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que o imposto, na condição de tributo indireto, integra o faturamento da empresa. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a exclusão do ICMS, limite-se apenas ao valor efetivamente recolhido aos cofres estaduais, e não ao valor destacado nas notas fiscais. Em sua apelação, a parte impetrante requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS também no período dos cinco anos anteriores à impetração, afastando-se a aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça autoriza a restituição de indébito tributário no próprio mandado de segurança, por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, em conformidade com as Súmulas 213 e 461 do STJ. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000450-24.2021.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. Cuida-se de sentença proferida contra a União para determinar a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da data da impetração. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), considerando que o valor do ICMS não possui natureza de faturamento, pois ingressa na contabilidade do contribuinte sem se incorporar ao seu patrimônio. Ao apreciar os embargos de declaração no mesmo caso, o STF ainda definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o do ICMS destacado na nota fiscal de saída, e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a referida tese com repercussão geral. Quanto à modulação dos efeitos, foram ressalvados somente as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão de julgamento do mérito (15.3.2017). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue a mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69). 3. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 0017814-55.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023) No mesmo sentido: AMS 1015844-23.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023. No mérito, verifica-se que a sentença em análise está em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por este Tribunal Regional Federal. Contudo, a ação mandamental em apreço foi protocolada em data posterior ao julgamento de mérito proferido no RE 574.706, de sorte que deve ser aplicada a modulação dos efeitos realizada pelo STF. No tocante ao ICMS recolhido em regime de substituição tributária (ICMS-ST), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ao firmar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (Tema 1098 – RE 1.258.842 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020). No julgamento do Tema Repetitivo 1125, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.) Desse modo, há necessidade de conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS próprio, consoante o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Como ficou assentado no acórdão em apreço, em ambos os casos, verifica-se a existência de ônus fiscal, sendo incabível distinção que ultrapasse a sistemática relativa ao mecanismo de arrecadação. Este Tribunal Regional Federal passou a decidir à luz da jurisprudência vinculante do STJ, como demonstra a ementa colacionada a seguir: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DAS BASES DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA RELATIVA AO TEMA 1125/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DE 14/12/2023. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1262/STF. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. Especificamente em relação ao ICMS-ST, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP, firmou a seguinte tese jurídica, relativamente ao Tema 1125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 3. O ICMS-ST é essencialmente o mesmo ICMS referido no Tema 69, apesar da diferente sistemática de recolhimento, uma vez que é antecipadamente pago pelo contribuinte substituto, não constituindo faturamento para o contribuinte substituído, pois tem previamente o ônus financeiro da retenção do tributo estadual. 4. A repetição de indébito para as demandas ajuizadas posteriormente à data de publicação da ata do julgamento na imprensa oficial somente pode considerar os valores do ICMS-ST cujos fatos geradores ocorreram após 14/12/2023. 5. Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 6. Apelação da União desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1005071-53.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024) Modulação dos efeitos – ICMS próprio A ação mandamental em apreço foi protocolada em data posterior ao julgamento de mérito proferido no RE 574.706/PR, de sorte que deve ser aplicada a modulação dos efeitos realizada pelo STF, para que os efeitos sejam produzidos a partir de 15/03/2017. Modulação dos efeitos – ICMS-ST A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.958.265/SP, o Superior Tribunal de Justiça alterou a orientação até então adotada a respeito da modulação dos efeitos da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, a fim de afastar a obscuridade apontada. Assim, a Corte passou a se posicionar no sentido de que a modulação a ser observada é aquela já definida pelo STF, consoante se extrai da ementa colacionada a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.) À vista disso, no caso concreto, a exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, considerando que a ação foi proposta no ano de 2021. Por fim, há necessidade de compatibilização da tese firmada no Tema 1262 do STF com as restrições impostas pelas Súmulas 269 e 271, cuja aplicação ao caso concreto resulta na inviabilidade da restituição de valores pretéritos por precatório em mandado de segurança. Como se trata de ação mandamental, a orientação jurisprudencial hoje assente admite a repetição de indébitos anteriores à impetração, resultantes da concessão da ordem pleiteada, mas apenas sob a modalidade de compensação na via administrativa, sob fiscalização das autoridades fazendárias, após o trânsito em julgado do decidido, observadas a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. Não é possível a repetição administrativa de valores pretéritos em face do enunciado nas súmulas 269 e 271 da jurisprudência dominante na Suprema Corte, e do julgamento do Tema 831 da repercussão geral, em que o STF consolidou o entendimento de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a declaração do direito à compensação tributária em sede mandamental, inclusive no que diz respeito ao período pretérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por conseguinte, a adequada compreensão dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança é a de que pode haver declaração do direito à compensação a ser realizada na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Todavia, para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme os Temas 1262 e 831 do STF e o art. 100 da CF, sem possibilidade de expedição de precatório relativo a período pretérito. Ante o exposto: a) dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer o direito de excluir o ICMS próprio e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, conforme a modulação de efeitos realizada pelo STF no RE 574.706/PR; b) dou parcial provimento à apelação da impetrante para declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente de acordo com a referida modulação dos efeitos do julgado, bem como autorizar a restituição via precatório somente nos estritos termos da tese firmada no Tema 831 da repercussão geral (valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva). Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000450-24.2021.4.01.4300 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: JALAPAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO LITISCONSORTE: JALAPAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. INCLUSÃO INDEVIDA. STJ. TEMA REPETITIVO 1125. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada por Jalapão Comércio e Representação de Filtros e Lubrificantes Ltda - EPP, para determinar a exclusão do ICMS, inclusive ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da data da impetração do mandado de segurança, com reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pela SELIC, a ser exercido na via administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da jurisprudência do STF e do STJ; (ii) estabelecer o marco temporal para a eficácia da exclusão e a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, considerando a vedação de repetição de valores pretéritos via precatório em sede de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), firmou entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita da empresa. 4. A modulação dos efeitos do referido julgamento limita a aplicação da tese aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 5. O ICMS-ST, por sua vez, também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais, conforme decidido no Tema Repetitivo 1125 do STJ. 6. A modulação dos efeitos para o ICMS-ST deve seguir o mesmo marco temporal fixado no Tema 69 do STF, ou seja, a partir de 15/03/2017. 7. O mandado de segurança não é via adequada para restituição de valores pretéritos por precatório, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o julgamento do Tema 831 da repercussão geral. 8. É possível a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração, exclusivamente na via administrativa e após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 9. A sentença está parcialmente correta ao reconhecer o direito à compensação administrativa, mas deve ser ajustada quanto à limitação temporal imposta pela modulação dos efeitos do STF. A restituição via precatório está autorizada somente nos estritos termos da tese firmada no Tema 831 da repercussão geral (valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva). IV. Dispositivo e tese Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS-ST não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições é aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, salvo ações ajuizadas até essa data. 3. A modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF aplica-se igualmente à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. A restituição de valores recolhidos indevidamente em período anterior à impetração, por meio de precatório, não é admitida em mandado de segurança. 5. A compensação administrativa de indébitos tributários pode ser declarada em mandado de segurança, desde que respeitada a prescrição quinquenal e observada a legislação vigente à época da compensação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017. STF, RE 1.258.842/RS (Tema 1098), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2020. STJ, REsp 1.896.678/RS (Tema 1125), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13.12.2023. STJ, EDcl no REsp 1.958.265/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2024. TRF1, AMS 1005071-53.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702933-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LRP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c. STJ no Tema n. 986. Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803702-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE FERREIRA CLARO ROSSAFA BARRACHI, LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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