Roberto Augusto Martins Do Nascimento

Roberto Augusto Martins Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 031245

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG
Nome: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-39.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL ARANHA GONCALVES RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf20bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Ante a quitação integral do acordo homologado nos autos, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Libero o crédito devido a título de honorários periciais, nos termos da ata de #id:b27c948. DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 3920.042.22941217-9, de id. #id:72d8159, proceda às seguintes movimentações: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE da perita a importância TOTAL - a título de honorários periciais, conforme dados a seguir: Banco do Brasil, Agência: 2912-2, Conta Corrente: 219443-0, beneficiário: DENISE DUARTE PIRES, CPF n. 023.623.104-93. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 2 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO.  Intimem-se as partes apenas para ciência. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL ARANHA GONCALVES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-39.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL ARANHA GONCALVES RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf20bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Ante a quitação integral do acordo homologado nos autos, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Libero o crédito devido a título de honorários periciais, nos termos da ata de #id:b27c948. DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 3920.042.22941217-9, de id. #id:72d8159, proceda às seguintes movimentações: 1 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE da perita a importância TOTAL - a título de honorários periciais, conforme dados a seguir: Banco do Brasil, Agência: 2912-2, Conta Corrente: 219443-0, beneficiário: DENISE DUARTE PIRES, CPF n. 023.623.104-93. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 2 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO.  Intimem-se as partes apenas para ciência. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001045-80.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: PATRICIA CARDOSO DA SILVA MELO RECLAMADO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3325b proferido nos autos. PATRICIA CARDOSO DA SILVA MELO, CPF: 899.217.201-04 SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 21.333.974/0001-67   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 04 de julho de 2025.   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO    Vistos. Homologado acordo na Ata de Id 8e4aff2. Juntado extrato no Id 19e9a74.  Estabelecida a seguinte obrigação:  "SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$4.346,67, em duas parcelas, sendo que  a 1ª parcela será paga mediante a liberação do valor  de R$1.346,67, já depositado nos autos. A 2ª parcela, no valor de R$3.000,00, deverá ser paga até 09/07/2025. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor. O valor a ser liberado e a 2ª parcela do acordo deverão ser depositadas na seguinte conta bancária: Banco Inter Agencia 0001 Conta corrente 24292642-8 De titularidade do escritório MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ /PIX 24.484.778/0001-81 Em cumprimento da coisa julgada, determino ao Banco do Brasil S/A."  Em cumprimento à coisa julgada, determino ao Banco do Brasil S/A,  Agência 4200-5, que proceda à transferência do valor de R$1.346,67 do saldo existente na conta judicial de número 2800126805152 (extrato de Id 19e9a74) para o  Banco 077 (BANCO INTER), Agencia 0001, Conta corrente 24292642-8, em nome do escritório MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ /PIX 24.484.778/0001-81), comprovando-a no prazo de 5 (cinco) dias.   Manter o saldo remanescente na referida conta judicial.  Confiro ao presente força de Ofício por celeridade e economia processual. Encaminhe-se ao  Banco do Brasil S/A por email.  Assino à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para informar os dados bancários completos para devolução do saldo remanescente na conta judicial nº  2800126805152.  Após, aguarde-se o cumprimento do acordo.  Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000663-50.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: NATALIA SOFIA DE PADUA MEDEIROS RECLAMADO: LR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcad804 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. A reclamante requer sua participação de forma telepresencial na audiência designada, informando que reside em Fortaleza/CE. Considerando que a parte comprovou residir em outro estado da Federação, de forma excepcional, acolho o pedido. Desta forma, a AUDIÊNCIA INICIAL será realizada na MODALIDADE HÍBRIDA, no mesmo dia 22/07/2025 13:46. Fica autorizada a participação exclusivamente da reclamante de forma TELEPRESENCIAL. A reclamante deverá buscar um local com internet de boa qualidade para realização da audiência. Atentem-se as partes que a procuradora obreira, a reclamada e seus procuradores, deverão participar presencialmente da audiência designada. Cadastre-se o endereço no PJe e também a modalidade da audiência. A audiência será realizada pelo sistema Zoom Meeting, disponível para utilização através de celular, tablet ou computador, utilizando-se o link abaixo: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87528271276?pwd=dGVPMUVRQ0Qya0U1MHNZdVUwUEZBZz09 Dados de acesso caso sejam solicitados, ID: 87528271276 - Senha: 333187 Seguem as orientações para acesso ao link e participação na audiência: afim de possibilitar a celeridade da pauta do dia, as partes deverão registrar, antes de ingressar na sala de audiência, o seu nome com a devida qualificação - se é advogado do(a) parte autora ou do(a) reclamado (a), se é preposto, se é reclamante - informando ainda o horário de sua audiência.para acesso, seja por celular, tablet ou computador, é viável baixar o programa. Para isso, acesse o link acima no dia e horário indicados anteriormente;após clicar sobre o link, o navegador será aberto e exibirá uma tela na qual possui a opção de baixar o aplicativo ou ingressar pelo próprio navegador, basta selecionar a opção desejada e seguir as instruções;antes da data da audiência é possível se preparar e fazer o download do aplicativo Zoom na central de downloads pelo link https://zoom.us/downloadapós o acesso e ingresso na sala de audiência virtual,  as  partes  e  advogados  deverão habilitar câmera e áudio;link para demais orientações: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o Intimem-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000663-50.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: NATALIA SOFIA DE PADUA MEDEIROS RECLAMADO: LR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcad804 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. A reclamante requer sua participação de forma telepresencial na audiência designada, informando que reside em Fortaleza/CE. Considerando que a parte comprovou residir em outro estado da Federação, de forma excepcional, acolho o pedido. Desta forma, a AUDIÊNCIA INICIAL será realizada na MODALIDADE HÍBRIDA, no mesmo dia 22/07/2025 13:46. Fica autorizada a participação exclusivamente da reclamante de forma TELEPRESENCIAL. A reclamante deverá buscar um local com internet de boa qualidade para realização da audiência. Atentem-se as partes que a procuradora obreira, a reclamada e seus procuradores, deverão participar presencialmente da audiência designada. Cadastre-se o endereço no PJe e também a modalidade da audiência. A audiência será realizada pelo sistema Zoom Meeting, disponível para utilização através de celular, tablet ou computador, utilizando-se o link abaixo: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87528271276?pwd=dGVPMUVRQ0Qya0U1MHNZdVUwUEZBZz09 Dados de acesso caso sejam solicitados, ID: 87528271276 - Senha: 333187 Seguem as orientações para acesso ao link e participação na audiência: afim de possibilitar a celeridade da pauta do dia, as partes deverão registrar, antes de ingressar na sala de audiência, o seu nome com a devida qualificação - se é advogado do(a) parte autora ou do(a) reclamado (a), se é preposto, se é reclamante - informando ainda o horário de sua audiência.para acesso, seja por celular, tablet ou computador, é viável baixar o programa. Para isso, acesse o link acima no dia e horário indicados anteriormente;após clicar sobre o link, o navegador será aberto e exibirá uma tela na qual possui a opção de baixar o aplicativo ou ingressar pelo próprio navegador, basta selecionar a opção desejada e seguir as instruções;antes da data da audiência é possível se preparar e fazer o download do aplicativo Zoom na central de downloads pelo link https://zoom.us/downloadapós o acesso e ingresso na sala de audiência virtual,  as  partes  e  advogados  deverão habilitar câmera e áudio;link para demais orientações: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o Intimem-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SOFIA DE PADUA MEDEIROS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000204-24.2025.5.10.0015 RECORRENTE: DAVI DE MELO CUNHA RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000204-24.2025.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: DAVI DE MELO CUNHA ADVOGADO: ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITA LTDA ADVOGADO: RAISSA CARVALHO ROCHA DE FARIA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DEBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. Não tendo o reclamante logrado êxito em provar o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a consequência lógica do não reconhecimento da rescisão indireta é a conversão em pedido de demissão. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. É indevida a indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 quando a extinção contratual decorre de pedido de demissão. Ainda que o acidente de trajeto esteja caracterizado nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91 e tenha havido a percepção de auxílio-doença acidentário, a renúncia à estabilidade resta configurada diante do desligamento voluntário. No caso, tendo sido afastada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão, não subsiste o direito à estabilidade provisória acidentária nem à indenização substitutiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV, da CLT.               ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO   Quanto ao tema consta na sentença que: "5 - MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS Relata o reclamante que ter sido admitido pela reclamada em 23 /5/2024, na função de entregador, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.606,00. Narra que houve o descumprimento das obrigações contratuais, tais como o exercício de diversas funções e jornadas abusivas de trabalho sem compensação. Postula, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS + multa de 40%, baixa na CTPS, liberação de guias para habilitação no seguro desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Analiso. É imperioso frisar que a rescisão indireta é a resolução contratual decorrente de ato faltoso do empregador, ou seja, é a forma de término da relação de emprego que se dá em razão de atitude ilícita do reclamada de forma que torne inviável a continuidade do vínculo de emprego. Sendo assim, igualmente à modalidade extintiva de justa causa, para que se justifique a extinção do contrato de trabalho como rescisão indireta é imprescindível a comprovação por meio de prova robusta de que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, sendo certo que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. De início, como já visto no item 2 deste julgado, não restou verificado o acúmulo de funções alegado pelo autor. Da mesma forma, não se vislumbrou jornada abusiva/excessiva praticada pelo autor. Em que pese o reconhecimento neste decisum de ausência de concessão do RSR dentro da semana, por algumas vezes no pacto, tal situação, por si só, não dá ensejo à rescisão indireta, até porque tal obrigação é meramente secundária. Como bem expõe o mestre José Augusto Rodrigues Pinto, 'É vasta a gama de obrigações contratuais trabalhistas. O sentido genérico da norma não autoriza afirmar-se que o empregado tem autorização para levar a termo o contrato pela eventual inobservância de obrigações secundárias. É, portanto, de entender-se que são as obrigações mais importantes para o trabalhador que motivaram a cogitação da Lei, arrolando-se entre elas a obrigação fundamental de pagar o salário, de natureza alimentar'. Nesse contexto, considero não demonstrada qualquer falta grave por parte da reclamada a configurar a pretendida rescisão indireta nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Logo, tendo em vista que o autor se afastou espontaneamente do emprego, considero o seu desligamento como PEDIDO DE DEMISSÃO, ocorrido em 19/2/2025, último dia trabalhado, conforme afirmado em depoimento (Id 42a2350). Por decorrência, INDEFIROo pagamento de aviso-prévio indenizado, liberação dos formulários para seguro-desemprego e FGTS mais 40%. INDEFIRO, ainda, o pedido de recolhimento dos depósitos fundiários, uma vez que o extrato da conta vinculada (Id ee75f99o) revela o recolhimento integral do FGTS. Quanto às demais verbas, inexistindo prova de quitação, DEFIRO ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas, dentro dos limites do pedido: a) saldo de salário (19 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e de 2025 (2/12); c) férias proporcionais de 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de uma remuneração mensal; Diante da ausência de controvérsia, dada a confissão ficta, DEFIROa aplicação do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias de letras 'a', 'b' e 'c'. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação para tal mister, proceder à anotação da data de saída na CTPS do obreiro, fazendo constar a data de 19/2/2025, sem prejuízo da comunicação aos órgãos fiscalizadores para a adoção das providências cabíveis. Não vislumbro na hipótese qualquer irregularidade capaz de justificar a expedição de ofícios nos moldes requeridos pela parte obreira, razão pela qual indefiro" (fls. 143/145).   Irresignado, recorre o autor alegando que "a Reclamada foi revel e confessa fictamente, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Por força dessa presunção relativa de veracidade, devem ser considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial, inclusive no que tange aos reiterados descumprimentos contratuais" (fl. 162). Aduz que: "não merece prosperar o indeferimento da rescisão indireta, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação inequívoca da prestação habitual de horas extras pelo reclamante e dos repousos semanais remunerados (RSR) sem a devida contraprestação, configurando flagrante inadimplemento contratual por parte do empregador" (fls. 162/163). Diz que: "A negativa do reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva do empregador constitui flagrante afronta ao artigo 483 da CLT, especialmente diante da comprovação do inadimplemento das obrigações contratuais, circunstância esta que enseja, nos termos legais, a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal" (fl. 163). Pede a reforma da sentença. De pronto, pontuo que a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário nos autos. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483/CLT, corresponde à pratica de ato ou falta grave por parte do empregador, que torne insustentável a continuação do contrato laboral que estava em vigor. Cabe destacar que a lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, nos quais é desaconselhável o prosseguimento do vínculo por ser prejudicial ao empregado. Na hipótese, o reclamante não logrou êxito em provar o descumprimento de obrigações contratuais relativas ao acúmulo de funções e à jornada excessiva. Logo, a consequência lógica do não reconhecimento da rescisão indireta é a conversão em pedido de demissão. Isso porque o autor demonstrou ânimo em rescindir o contrato de trabalho. Quanto à alegação de que a sentença, diante da revelia da reclamada, reconheceu o pagamento como extras das horas trabalhadas no 7º dia consecutivo de labor, alinho-me ao entendimento adotado pela magistrada de que "Em que pese o reconhecimento neste decisum de ausência de concessão do RSR dentro da semana, por algumas vezes no pacto, tal situação, por si só, não dá ensejo à rescisão indireta, até porque tal obrigação é meramente secundária" (fls. 143/144 - grifei). Desse modo, reconhecida a condição de demissionário do autor, devidas as verbas rescisórias próprias do referido tipo de ruptura, conforme deferido na decisão de piso. À vista de todo o exposto, mantenho incólume a sentença. Recurso não provido.     ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA   O juízo monocrático indeferiu a pretensão obreira, firme nas seguintes razões de decidir: "6 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO Alega o reclamante ter sofrido acidente de trabalho, visto que estava desenvolvendo suas atividades laborais quando se envolveu em um acidente de moto. Diz que, em razão disso, usufruiu de benefício previdenciário, fazendo jus à estabilidade provisória acidentária, nos termos da Lei 8.213/91. Requer, pois, o pagamento de indenização substitutiva relativa a 12 meses. Pois bem. No caso vertente, resta incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 26/8/2024, momento em que houve a fratura da clavícula, conforme relatado na exordial, tendo usufruído benefício previdenciário por determinado período. Contudo, consoante já decidido no tópico anterior, este juízo considerou que a extinção do contrato de trabalho operou-se por iniciativa a pedido do obreiro, de forma espontânea. Nesse cenário, entendo que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 é garantido ao empregado dispensado sem justa causa, pelo empregador, não se estendendo à hipótese em que reconhecido pedido de demissão por parte do empregado em contrato de trabalho inferior a um ano. Destarte, não há que se falar de pagamento de indenização substitutiva de período estabilitário em razão de acidente de trabalho. Logo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido neste particular" (fls. 144/145).   Recorre o reclamante sustentando que a rescisão indireta foi corretamente requerida, mas sua improcedência decorreu de premissa equivocada, contrariando as provas constantes dos autos e os efeitos da revelia. Argumenta que o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, que resultou na concessão de benefício previdenciário, enquadra-se no conceito de acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91, sendo cabível a estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma lei, bem como o disposto na Súmula 378, II, do TST. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, correspondente a 12 salários mensais. Analiso. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, comumente conhecida como pedido de demissão, ocorre quando o trabalhador decide encerrar o vínculo empregatício, abrindo mão da estabilidade acidentária, caso possua, mediante o cumprimento de certas condições e obrigações. No caso, conforme decidido no tópico anterior, "RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO", não foi reconhecida a rescisão indireta e, via de consequência, houve a conversão em pedido de demissão. Assim, considerando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do autor, concluo que houve renúncia à estabilidade provisória acidentária. Nessa quadra, correta a sentença, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO   O juízo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10%. Recorre o autor requerendo a majoração da verba honorária para 15%. Vejamos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).            MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DE MELO CUNHA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000204-24.2025.5.10.0015 RECORRENTE: DAVI DE MELO CUNHA RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000204-24.2025.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: DAVI DE MELO CUNHA ADVOGADO: ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITA LTDA ADVOGADO: RAISSA CARVALHO ROCHA DE FARIA ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DEBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. Não tendo o reclamante logrado êxito em provar o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a consequência lógica do não reconhecimento da rescisão indireta é a conversão em pedido de demissão. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. É indevida a indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 quando a extinção contratual decorre de pedido de demissão. Ainda que o acidente de trajeto esteja caracterizado nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91 e tenha havido a percepção de auxílio-doença acidentário, a renúncia à estabilidade resta configurada diante do desligamento voluntário. No caso, tendo sido afastada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão, não subsiste o direito à estabilidade provisória acidentária nem à indenização substitutiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV, da CLT.               ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO   Quanto ao tema consta na sentença que: "5 - MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS Relata o reclamante que ter sido admitido pela reclamada em 23 /5/2024, na função de entregador, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.606,00. Narra que houve o descumprimento das obrigações contratuais, tais como o exercício de diversas funções e jornadas abusivas de trabalho sem compensação. Postula, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS + multa de 40%, baixa na CTPS, liberação de guias para habilitação no seguro desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Analiso. É imperioso frisar que a rescisão indireta é a resolução contratual decorrente de ato faltoso do empregador, ou seja, é a forma de término da relação de emprego que se dá em razão de atitude ilícita do reclamada de forma que torne inviável a continuidade do vínculo de emprego. Sendo assim, igualmente à modalidade extintiva de justa causa, para que se justifique a extinção do contrato de trabalho como rescisão indireta é imprescindível a comprovação por meio de prova robusta de que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, sendo certo que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. De início, como já visto no item 2 deste julgado, não restou verificado o acúmulo de funções alegado pelo autor. Da mesma forma, não se vislumbrou jornada abusiva/excessiva praticada pelo autor. Em que pese o reconhecimento neste decisum de ausência de concessão do RSR dentro da semana, por algumas vezes no pacto, tal situação, por si só, não dá ensejo à rescisão indireta, até porque tal obrigação é meramente secundária. Como bem expõe o mestre José Augusto Rodrigues Pinto, 'É vasta a gama de obrigações contratuais trabalhistas. O sentido genérico da norma não autoriza afirmar-se que o empregado tem autorização para levar a termo o contrato pela eventual inobservância de obrigações secundárias. É, portanto, de entender-se que são as obrigações mais importantes para o trabalhador que motivaram a cogitação da Lei, arrolando-se entre elas a obrigação fundamental de pagar o salário, de natureza alimentar'. Nesse contexto, considero não demonstrada qualquer falta grave por parte da reclamada a configurar a pretendida rescisão indireta nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Logo, tendo em vista que o autor se afastou espontaneamente do emprego, considero o seu desligamento como PEDIDO DE DEMISSÃO, ocorrido em 19/2/2025, último dia trabalhado, conforme afirmado em depoimento (Id 42a2350). Por decorrência, INDEFIROo pagamento de aviso-prévio indenizado, liberação dos formulários para seguro-desemprego e FGTS mais 40%. INDEFIRO, ainda, o pedido de recolhimento dos depósitos fundiários, uma vez que o extrato da conta vinculada (Id ee75f99o) revela o recolhimento integral do FGTS. Quanto às demais verbas, inexistindo prova de quitação, DEFIRO ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas, dentro dos limites do pedido: a) saldo de salário (19 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e de 2025 (2/12); c) férias proporcionais de 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de uma remuneração mensal; Diante da ausência de controvérsia, dada a confissão ficta, DEFIROa aplicação do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias de letras 'a', 'b' e 'c'. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação para tal mister, proceder à anotação da data de saída na CTPS do obreiro, fazendo constar a data de 19/2/2025, sem prejuízo da comunicação aos órgãos fiscalizadores para a adoção das providências cabíveis. Não vislumbro na hipótese qualquer irregularidade capaz de justificar a expedição de ofícios nos moldes requeridos pela parte obreira, razão pela qual indefiro" (fls. 143/145).   Irresignado, recorre o autor alegando que "a Reclamada foi revel e confessa fictamente, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Por força dessa presunção relativa de veracidade, devem ser considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial, inclusive no que tange aos reiterados descumprimentos contratuais" (fl. 162). Aduz que: "não merece prosperar o indeferimento da rescisão indireta, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação inequívoca da prestação habitual de horas extras pelo reclamante e dos repousos semanais remunerados (RSR) sem a devida contraprestação, configurando flagrante inadimplemento contratual por parte do empregador" (fls. 162/163). Diz que: "A negativa do reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva do empregador constitui flagrante afronta ao artigo 483 da CLT, especialmente diante da comprovação do inadimplemento das obrigações contratuais, circunstância esta que enseja, nos termos legais, a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal" (fl. 163). Pede a reforma da sentença. De pronto, pontuo que a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário nos autos. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483/CLT, corresponde à pratica de ato ou falta grave por parte do empregador, que torne insustentável a continuação do contrato laboral que estava em vigor. Cabe destacar que a lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, nos quais é desaconselhável o prosseguimento do vínculo por ser prejudicial ao empregado. Na hipótese, o reclamante não logrou êxito em provar o descumprimento de obrigações contratuais relativas ao acúmulo de funções e à jornada excessiva. Logo, a consequência lógica do não reconhecimento da rescisão indireta é a conversão em pedido de demissão. Isso porque o autor demonstrou ânimo em rescindir o contrato de trabalho. Quanto à alegação de que a sentença, diante da revelia da reclamada, reconheceu o pagamento como extras das horas trabalhadas no 7º dia consecutivo de labor, alinho-me ao entendimento adotado pela magistrada de que "Em que pese o reconhecimento neste decisum de ausência de concessão do RSR dentro da semana, por algumas vezes no pacto, tal situação, por si só, não dá ensejo à rescisão indireta, até porque tal obrigação é meramente secundária" (fls. 143/144 - grifei). Desse modo, reconhecida a condição de demissionário do autor, devidas as verbas rescisórias próprias do referido tipo de ruptura, conforme deferido na decisão de piso. À vista de todo o exposto, mantenho incólume a sentença. Recurso não provido.     ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA   O juízo monocrático indeferiu a pretensão obreira, firme nas seguintes razões de decidir: "6 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO Alega o reclamante ter sofrido acidente de trabalho, visto que estava desenvolvendo suas atividades laborais quando se envolveu em um acidente de moto. Diz que, em razão disso, usufruiu de benefício previdenciário, fazendo jus à estabilidade provisória acidentária, nos termos da Lei 8.213/91. Requer, pois, o pagamento de indenização substitutiva relativa a 12 meses. Pois bem. No caso vertente, resta incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho em 26/8/2024, momento em que houve a fratura da clavícula, conforme relatado na exordial, tendo usufruído benefício previdenciário por determinado período. Contudo, consoante já decidido no tópico anterior, este juízo considerou que a extinção do contrato de trabalho operou-se por iniciativa a pedido do obreiro, de forma espontânea. Nesse cenário, entendo que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 é garantido ao empregado dispensado sem justa causa, pelo empregador, não se estendendo à hipótese em que reconhecido pedido de demissão por parte do empregado em contrato de trabalho inferior a um ano. Destarte, não há que se falar de pagamento de indenização substitutiva de período estabilitário em razão de acidente de trabalho. Logo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido neste particular" (fls. 144/145).   Recorre o reclamante sustentando que a rescisão indireta foi corretamente requerida, mas sua improcedência decorreu de premissa equivocada, contrariando as provas constantes dos autos e os efeitos da revelia. Argumenta que o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, que resultou na concessão de benefício previdenciário, enquadra-se no conceito de acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91, sendo cabível a estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma lei, bem como o disposto na Súmula 378, II, do TST. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, correspondente a 12 salários mensais. Analiso. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, comumente conhecida como pedido de demissão, ocorre quando o trabalhador decide encerrar o vínculo empregatício, abrindo mão da estabilidade acidentária, caso possua, mediante o cumprimento de certas condições e obrigações. No caso, conforme decidido no tópico anterior, "RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO", não foi reconhecida a rescisão indireta e, via de consequência, houve a conversão em pedido de demissão. Assim, considerando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do autor, concluo que houve renúncia à estabilidade provisória acidentária. Nessa quadra, correta a sentença, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO   O juízo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10%. Recorre o autor requerendo a majoração da verba honorária para 15%. Vejamos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Desse modo, em observância a esses critérios, mantenho o percentual de 10%, conforme fixado na sentença. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).            MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS ITA LTDA - EPP
Página 1 de 7 Próxima