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Advogado

Número da OAB: OAB/DF 031250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2018, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSP
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus Rogério Almeida dos Santos, Manoel Batista de Lima, Rogério dos Santos Silva, Lázaro Santos Sacerdote e Francisco Cleiton Passos de Oliveira de todas as imputações, mantendo a condenação de Diogo Túlio Pereira Dionísio pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. O Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, com o objetivo de obter efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a validade da busca pessoal e da apreensão de telefones celulares como medida autônoma, independentemente da nulidade do flagrante ocorrido em 20/10/2018. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável em relação às armas apreendidas na diligência de 13/11/2018, bem como sobre a urgência que justificaria o ingresso em domicílio sem mandado. Por fim, aduz haver obscuridade na fundamentação que absolveu o Réu Rogério dos Santos Silva do crime de posse de arma, argumentando que a conduta se amoldaria ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e não ao artigo 14, como reclassificado pelo acórdão. Em contrarrazões, os Embargados, de forma autônoma, defendem a rejeição do recurso. Sustentam que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Argumentam que o acórdão analisou de forma exaustiva a ilicitude das provas, aplicando corretamente a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que a nulidade do flagrante contamina todos os atos subsequentes, incluindo a apreensão de objetos. Refutam a tese de descoberta inevitável, porquanto o vício originário estaria no ingresso ilícito no domicílio, e rechaçam a alegada urgência da diligência policial. É o Relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O Embargante apontou os vícios da omissão e da obscuridade, sob o argumento, em síntese, de que o acórdão não se manifestou sobre a validade autônoma da busca pessoal, sobre a teoria da descoberta inevitável e de que teria sido obscuro ao absolver um dos Réus pelo crime de posse de arma. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 619 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, da leitura do recurso, constata-se o nítido desiderato de revisão e reforma da matéria decidida. Contudo, o recurso manejado não se presta a esta finalidade. No tocante à alegada omissão sobre a validade da busca pessoal que resultou na apreensão dos celulares, verifica-se que o acórdão foi expresso ao vincular a ilicitude da apreensão à ilegalidade da prisão em flagrante que a antecedeu. Conforme constou do julgado: “Por conseguinte, as provas obtidas em face dos Réus FRANCISCO CLEITON PASSOS DE OLIVEIRA e LÁZARO SANTOS SACERDOTE, na ocasião do flagrante, como a apreensão de seus celulares se mostram ilícitas, não podendo ser consideradas para fins de condenação em qualquer delito.” Dessa forma, o julgado considerou a apreensão um ato derivado do flagrante nulo, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. A ausência de um capítulo autônomo para rechaçar a tese da busca pessoal não configura omissão, mas decorrência lógica da fundamentação adotada. Quanto à suposta omissão na análise da "teoria da descoberta inevitável" referente à diligência de 13/11/2018, o acórdão fundamentou a nulidade da prova na ilicitude do ato primário, qual seja, a violação de domicílio. Restou assentado que: “constata-se a ilegalidade do flagrante, porquanto os policiais adentraram no imóvel sem autorização judicial e do dono do imóvel e, ainda, sem as demais cautelas legais, como a obtenção formal do consentimento do morador do imóvel e a gravação em áudio-vídeo relativa a tal consentimento.” Uma vez que o ingresso no domicílio foi reputado ilícito, toda a prova dele decorrente restou contaminada, tornando-se impertinente a análise de teses probatórias secundárias. A discordância do embargante se volta contra o fundamento principal da decisão, o que não pode ser reexaminado nesta via. Por fim, não há obscuridade na absolvição do Réu Rogério dos Santos Silva. O acórdão expôs de maneira clara seu raciocínio: entendeu que a conduta de possuir arma registrada em nome de terceiro se amoldaria ao tipo do art. 14, e não ao do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Diante dessa reclassificação e da constatação de que a denúncia não descrevia a elementar do novo tipo, a absolvição foi medida impositiva para resguardar o princípio da correlação. Consignou-se: “não estando descrito na denúncia a razão fática pela qual o Réu ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA não detinha o porte ilegal de arma [...] o caso é de absolvição do Réu, nos termos do art. 386, I, do CPP, por estar provada a inexistência do fato delitivo que poderia, em tese, culminar na condenação do Réu no tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.” O que o Embargante ataca é a correção da interpretação jurídica adotada (error in judicando), e não a clareza do que foi decidido. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), não sendo necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus R.A.S., M.B.L., R.S.S., L.S.S. e F.C.P.O. de todas as imputações, mantendo a condenação de D.T.P.D. pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. 2. Inexiste omissão no acórdão que, ao declarar a nulidade da prisão em flagrante, considera ilícitas as provas dela diretamente derivadas, como a apreensão de aparelhos celulares, em estrita aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Não há que se falar em omissão quanto à teoria da descoberta inevitável quando a decisão embargada assenta a ilicitude da prova na premissa da própria diligência – a violação de domicílio sem mandado judicial –, vício que contamina todos os atos subsequentes. 4. A discordância da parte com a interpretação jurídica e a valoração probatória adotadas pelo órgão julgador caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não obscuridade, sendo incabível sua retificação na via estreita dos aclaratórios. 5. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de um dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus Rogério Almeida dos Santos, Manoel Batista de Lima, Rogério dos Santos Silva, Lázaro Santos Sacerdote e Francisco Cleiton Passos de Oliveira de todas as imputações, mantendo a condenação de Diogo Túlio Pereira Dionísio pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. O Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, com o objetivo de obter efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a validade da busca pessoal e da apreensão de telefones celulares como medida autônoma, independentemente da nulidade do flagrante ocorrido em 20/10/2018. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável em relação às armas apreendidas na diligência de 13/11/2018, bem como sobre a urgência que justificaria o ingresso em domicílio sem mandado. Por fim, aduz haver obscuridade na fundamentação que absolveu o Réu Rogério dos Santos Silva do crime de posse de arma, argumentando que a conduta se amoldaria ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e não ao artigo 14, como reclassificado pelo acórdão. Em contrarrazões, os Embargados, de forma autônoma, defendem a rejeição do recurso. Sustentam que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Argumentam que o acórdão analisou de forma exaustiva a ilicitude das provas, aplicando corretamente a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que a nulidade do flagrante contamina todos os atos subsequentes, incluindo a apreensão de objetos. Refutam a tese de descoberta inevitável, porquanto o vício originário estaria no ingresso ilícito no domicílio, e rechaçam a alegada urgência da diligência policial. É o Relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O Embargante apontou os vícios da omissão e da obscuridade, sob o argumento, em síntese, de que o acórdão não se manifestou sobre a validade autônoma da busca pessoal, sobre a teoria da descoberta inevitável e de que teria sido obscuro ao absolver um dos Réus pelo crime de posse de arma. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 619 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, da leitura do recurso, constata-se o nítido desiderato de revisão e reforma da matéria decidida. Contudo, o recurso manejado não se presta a esta finalidade. No tocante à alegada omissão sobre a validade da busca pessoal que resultou na apreensão dos celulares, verifica-se que o acórdão foi expresso ao vincular a ilicitude da apreensão à ilegalidade da prisão em flagrante que a antecedeu. Conforme constou do julgado: “Por conseguinte, as provas obtidas em face dos Réus FRANCISCO CLEITON PASSOS DE OLIVEIRA e LÁZARO SANTOS SACERDOTE, na ocasião do flagrante, como a apreensão de seus celulares se mostram ilícitas, não podendo ser consideradas para fins de condenação em qualquer delito.” Dessa forma, o julgado considerou a apreensão um ato derivado do flagrante nulo, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. A ausência de um capítulo autônomo para rechaçar a tese da busca pessoal não configura omissão, mas decorrência lógica da fundamentação adotada. Quanto à suposta omissão na análise da "teoria da descoberta inevitável" referente à diligência de 13/11/2018, o acórdão fundamentou a nulidade da prova na ilicitude do ato primário, qual seja, a violação de domicílio. Restou assentado que: “constata-se a ilegalidade do flagrante, porquanto os policiais adentraram no imóvel sem autorização judicial e do dono do imóvel e, ainda, sem as demais cautelas legais, como a obtenção formal do consentimento do morador do imóvel e a gravação em áudio-vídeo relativa a tal consentimento.” Uma vez que o ingresso no domicílio foi reputado ilícito, toda a prova dele decorrente restou contaminada, tornando-se impertinente a análise de teses probatórias secundárias. A discordância do embargante se volta contra o fundamento principal da decisão, o que não pode ser reexaminado nesta via. Por fim, não há obscuridade na absolvição do Réu Rogério dos Santos Silva. O acórdão expôs de maneira clara seu raciocínio: entendeu que a conduta de possuir arma registrada em nome de terceiro se amoldaria ao tipo do art. 14, e não ao do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Diante dessa reclassificação e da constatação de que a denúncia não descrevia a elementar do novo tipo, a absolvição foi medida impositiva para resguardar o princípio da correlação. Consignou-se: “não estando descrito na denúncia a razão fática pela qual o Réu ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA não detinha o porte ilegal de arma [...] o caso é de absolvição do Réu, nos termos do art. 386, I, do CPP, por estar provada a inexistência do fato delitivo que poderia, em tese, culminar na condenação do Réu no tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.” O que o Embargante ataca é a correção da interpretação jurídica adotada (error in judicando), e não a clareza do que foi decidido. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), não sendo necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus R.A.S., M.B.L., R.S.S., L.S.S. e F.C.P.O. de todas as imputações, mantendo a condenação de D.T.P.D. pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. 2. Inexiste omissão no acórdão que, ao declarar a nulidade da prisão em flagrante, considera ilícitas as provas dela diretamente derivadas, como a apreensão de aparelhos celulares, em estrita aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Não há que se falar em omissão quanto à teoria da descoberta inevitável quando a decisão embargada assenta a ilicitude da prova na premissa da própria diligência – a violação de domicílio sem mandado judicial –, vício que contamina todos os atos subsequentes. 4. A discordância da parte com a interpretação jurídica e a valoração probatória adotadas pelo órgão julgador caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não obscuridade, sendo incabível sua retificação na via estreita dos aclaratórios. 5. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de um dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus Rogério Almeida dos Santos, Manoel Batista de Lima, Rogério dos Santos Silva, Lázaro Santos Sacerdote e Francisco Cleiton Passos de Oliveira de todas as imputações, mantendo a condenação de Diogo Túlio Pereira Dionísio pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. O Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, com o objetivo de obter efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a validade da busca pessoal e da apreensão de telefones celulares como medida autônoma, independentemente da nulidade do flagrante ocorrido em 20/10/2018. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável em relação às armas apreendidas na diligência de 13/11/2018, bem como sobre a urgência que justificaria o ingresso em domicílio sem mandado. Por fim, aduz haver obscuridade na fundamentação que absolveu o Réu Rogério dos Santos Silva do crime de posse de arma, argumentando que a conduta se amoldaria ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e não ao artigo 14, como reclassificado pelo acórdão. Em contrarrazões, os Embargados, de forma autônoma, defendem a rejeição do recurso. Sustentam que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Argumentam que o acórdão analisou de forma exaustiva a ilicitude das provas, aplicando corretamente a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que a nulidade do flagrante contamina todos os atos subsequentes, incluindo a apreensão de objetos. Refutam a tese de descoberta inevitável, porquanto o vício originário estaria no ingresso ilícito no domicílio, e rechaçam a alegada urgência da diligência policial. É o Relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O Embargante apontou os vícios da omissão e da obscuridade, sob o argumento, em síntese, de que o acórdão não se manifestou sobre a validade autônoma da busca pessoal, sobre a teoria da descoberta inevitável e de que teria sido obscuro ao absolver um dos Réus pelo crime de posse de arma. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 619 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, da leitura do recurso, constata-se o nítido desiderato de revisão e reforma da matéria decidida. Contudo, o recurso manejado não se presta a esta finalidade. No tocante à alegada omissão sobre a validade da busca pessoal que resultou na apreensão dos celulares, verifica-se que o acórdão foi expresso ao vincular a ilicitude da apreensão à ilegalidade da prisão em flagrante que a antecedeu. Conforme constou do julgado: “Por conseguinte, as provas obtidas em face dos Réus FRANCISCO CLEITON PASSOS DE OLIVEIRA e LÁZARO SANTOS SACERDOTE, na ocasião do flagrante, como a apreensão de seus celulares se mostram ilícitas, não podendo ser consideradas para fins de condenação em qualquer delito.” Dessa forma, o julgado considerou a apreensão um ato derivado do flagrante nulo, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. A ausência de um capítulo autônomo para rechaçar a tese da busca pessoal não configura omissão, mas decorrência lógica da fundamentação adotada. Quanto à suposta omissão na análise da "teoria da descoberta inevitável" referente à diligência de 13/11/2018, o acórdão fundamentou a nulidade da prova na ilicitude do ato primário, qual seja, a violação de domicílio. Restou assentado que: “constata-se a ilegalidade do flagrante, porquanto os policiais adentraram no imóvel sem autorização judicial e do dono do imóvel e, ainda, sem as demais cautelas legais, como a obtenção formal do consentimento do morador do imóvel e a gravação em áudio-vídeo relativa a tal consentimento.” Uma vez que o ingresso no domicílio foi reputado ilícito, toda a prova dele decorrente restou contaminada, tornando-se impertinente a análise de teses probatórias secundárias. A discordância do embargante se volta contra o fundamento principal da decisão, o que não pode ser reexaminado nesta via. Por fim, não há obscuridade na absolvição do Réu Rogério dos Santos Silva. O acórdão expôs de maneira clara seu raciocínio: entendeu que a conduta de possuir arma registrada em nome de terceiro se amoldaria ao tipo do art. 14, e não ao do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Diante dessa reclassificação e da constatação de que a denúncia não descrevia a elementar do novo tipo, a absolvição foi medida impositiva para resguardar o princípio da correlação. Consignou-se: “não estando descrito na denúncia a razão fática pela qual o Réu ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA não detinha o porte ilegal de arma [...] o caso é de absolvição do Réu, nos termos do art. 386, I, do CPP, por estar provada a inexistência do fato delitivo que poderia, em tese, culminar na condenação do Réu no tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.” O que o Embargante ataca é a correção da interpretação jurídica adotada (error in judicando), e não a clareza do que foi decidido. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), não sendo necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus R.A.S., M.B.L., R.S.S., L.S.S. e F.C.P.O. de todas as imputações, mantendo a condenação de D.T.P.D. pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. 2. Inexiste omissão no acórdão que, ao declarar a nulidade da prisão em flagrante, considera ilícitas as provas dela diretamente derivadas, como a apreensão de aparelhos celulares, em estrita aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Não há que se falar em omissão quanto à teoria da descoberta inevitável quando a decisão embargada assenta a ilicitude da prova na premissa da própria diligência – a violação de domicílio sem mandado judicial –, vício que contamina todos os atos subsequentes. 4. A discordância da parte com a interpretação jurídica e a valoração probatória adotadas pelo órgão julgador caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não obscuridade, sendo incabível sua retificação na via estreita dos aclaratórios. 5. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de um dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus Rogério Almeida dos Santos, Manoel Batista de Lima, Rogério dos Santos Silva, Lázaro Santos Sacerdote e Francisco Cleiton Passos de Oliveira de todas as imputações, mantendo a condenação de Diogo Túlio Pereira Dionísio pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. O Embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, com o objetivo de obter efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a validade da busca pessoal e da apreensão de telefones celulares como medida autônoma, independentemente da nulidade do flagrante ocorrido em 20/10/2018. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável em relação às armas apreendidas na diligência de 13/11/2018, bem como sobre a urgência que justificaria o ingresso em domicílio sem mandado. Por fim, aduz haver obscuridade na fundamentação que absolveu o Réu Rogério dos Santos Silva do crime de posse de arma, argumentando que a conduta se amoldaria ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e não ao artigo 14, como reclassificado pelo acórdão. Em contrarrazões, os Embargados, de forma autônoma, defendem a rejeição do recurso. Sustentam que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. Argumentam que o acórdão analisou de forma exaustiva a ilicitude das provas, aplicando corretamente a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que a nulidade do flagrante contamina todos os atos subsequentes, incluindo a apreensão de objetos. Refutam a tese de descoberta inevitável, porquanto o vício originário estaria no ingresso ilícito no domicílio, e rechaçam a alegada urgência da diligência policial. É o Relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0009455-64.2018.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O Embargante apontou os vícios da omissão e da obscuridade, sob o argumento, em síntese, de que o acórdão não se manifestou sobre a validade autônoma da busca pessoal, sobre a teoria da descoberta inevitável e de que teria sido obscuro ao absolver um dos Réus pelo crime de posse de arma. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 619 do Código de Processo Penal). No caso dos autos, da leitura do recurso, constata-se o nítido desiderato de revisão e reforma da matéria decidida. Contudo, o recurso manejado não se presta a esta finalidade. No tocante à alegada omissão sobre a validade da busca pessoal que resultou na apreensão dos celulares, verifica-se que o acórdão foi expresso ao vincular a ilicitude da apreensão à ilegalidade da prisão em flagrante que a antecedeu. Conforme constou do julgado: “Por conseguinte, as provas obtidas em face dos Réus FRANCISCO CLEITON PASSOS DE OLIVEIRA e LÁZARO SANTOS SACERDOTE, na ocasião do flagrante, como a apreensão de seus celulares se mostram ilícitas, não podendo ser consideradas para fins de condenação em qualquer delito.” Dessa forma, o julgado considerou a apreensão um ato derivado do flagrante nulo, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. A ausência de um capítulo autônomo para rechaçar a tese da busca pessoal não configura omissão, mas decorrência lógica da fundamentação adotada. Quanto à suposta omissão na análise da "teoria da descoberta inevitável" referente à diligência de 13/11/2018, o acórdão fundamentou a nulidade da prova na ilicitude do ato primário, qual seja, a violação de domicílio. Restou assentado que: “constata-se a ilegalidade do flagrante, porquanto os policiais adentraram no imóvel sem autorização judicial e do dono do imóvel e, ainda, sem as demais cautelas legais, como a obtenção formal do consentimento do morador do imóvel e a gravação em áudio-vídeo relativa a tal consentimento.” Uma vez que o ingresso no domicílio foi reputado ilícito, toda a prova dele decorrente restou contaminada, tornando-se impertinente a análise de teses probatórias secundárias. A discordância do embargante se volta contra o fundamento principal da decisão, o que não pode ser reexaminado nesta via. Por fim, não há obscuridade na absolvição do Réu Rogério dos Santos Silva. O acórdão expôs de maneira clara seu raciocínio: entendeu que a conduta de possuir arma registrada em nome de terceiro se amoldaria ao tipo do art. 14, e não ao do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Diante dessa reclassificação e da constatação de que a denúncia não descrevia a elementar do novo tipo, a absolvição foi medida impositiva para resguardar o princípio da correlação. Consignou-se: “não estando descrito na denúncia a razão fática pela qual o Réu ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA não detinha o porte ilegal de arma [...] o caso é de absolvição do Réu, nos termos do art. 386, I, do CPP, por estar provada a inexistência do fato delitivo que poderia, em tese, culminar na condenação do Réu no tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.” O que o Embargante ataca é a correção da interpretação jurídica adotada (error in judicando), e não a clareza do que foi decidido. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material), não sendo necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009455-64.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009455-64.2018.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LAZARO SANTOS SACERDOTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA - BA41229-A, FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066-A, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375-A, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517-A, OSEAS SILVA CAMPOS - BA17703-A, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA31250, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761-A, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A e JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que absolveu os Réus R.A.S., M.B.L., R.S.S., L.S.S. e F.C.P.O. de todas as imputações, mantendo a condenação de D.T.P.D. pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. 2. Inexiste omissão no acórdão que, ao declarar a nulidade da prisão em flagrante, considera ilícitas as provas dela diretamente derivadas, como a apreensão de aparelhos celulares, em estrita aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Não há que se falar em omissão quanto à teoria da descoberta inevitável quando a decisão embargada assenta a ilicitude da prova na premissa da própria diligência – a violação de domicílio sem mandado judicial –, vício que contamina todos os atos subsequentes. 4. A discordância da parte com a interpretação jurídica e a valoração probatória adotadas pelo órgão julgador caracteriza mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não obscuridade, sendo incabível sua retificação na via estreita dos aclaratórios. 5. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de um dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015675-46.2002.4.03.6100 AUTOR: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS - SP173148, LUIZ GUSTAVO DE CAMPOS MENEZES - SP164861 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Advogados do(a) REU: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960, MARCOS ZAMBELLI - SP91500 Advogados do(a) REU: DEBORA SOTTO - SP162994, LENICE DICK DE CASTRO - SP67859, SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO - SP167690 Advogado do(a) REU: ROBERTO CEBRIAN TOSCANO - DF6455 Advogados do(a) REU: LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 D E S P A C H O Id 362568575 - Com relação ao depósito judicial, dê-se ciência à autora da certidão de id 366501415 e do despacho proferido nos autos da ação cautelar nº 0012041-42.2002.4.03.6100, juntado no id 368717190. Com relação às diligências relacionadas ao julgado (id 357857833), dê-se ciência à autora das informações prestadas pela União no id 368093006. Nada mais requerido (id 357857833), no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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