Suelen Bianca De Oliveira Sales
Suelen Bianca De Oliveira Sales
Número da OAB:
OAB/DF 031256
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TRT18, TST, TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 0432206-59.2015.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança (DPVAT) proposta Maria Do Socorro Laurindo Da Silva em desfavor de Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial (ev. 03, fl. 03/05), ter sido a autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 17/06/2013, que lhe resultaram as lesões descritas nos prontuários médicos. Aduz ter recebido administrativamente, apenas a importância de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), em 05/02/2015, com o que não concorda, vez que lhe é devido o pagamento da diferença da porcentagem de invalidez a ser apurada pelo IML. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida no dia 15/02/2017, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 54/55). Contestação apresentada às fls. 63/70. Houve réplica às fls. 104/121. Em decisão saneadora proferida em 23/02/2018 (fl. 130), foi deferida a prova pericial. A perícia não chegou a ser realizada, vez que os peritos nomeados às fls. 141; 145; 149 e nos eventos 14, 28, 37, 41, 45 e 49, não aceitaram ao encargo ou quedaram-se inertes. Intimada para apresentar relatório médico acerca do seu ATUAL estado de saúde, bem como para delimitação da perícia e especialidade, tendo em vista o transcurso de 11 (onze) anos desde o acidente sofrido, a autora apresentou laudos médicos no evento 59. Verificada hipótese de incapacidade da autora, determinou-se a juntada do Termo de Curatela ou do processo de interdição (ev. 64). No evento 83 informou a advogada da autora que “o filho lhe acompanha nos atos da vida civil, que lhe auxilia quando precisa resolver qualquer questão nas instituições financeiras e que lhe acompanha nas consultas médicas/exames. A requerente ainda asseverou que não houve a propositura de ação de curatela e interdição até a data desta manifestação”. Instado, o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para apresentar o laudo médico atualizado, a fim de comprovar sua incapacidade de exercer os atos da vida civil, bem como regularizar sua representação legal e processual (ev. 92). No evento 98 a autora requereu a desistência da ação. Instado, o réu discordou do pedido de desistência, requerendo a intimação da autora a renunciar ao alegado direito, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (ev. 104). Intimada para manifestar se concorda com a homologação da renúncia, a parte autora quedou-se inerte (evento 111). É o breve resumo dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTOS Como cediço, a renúncia consiste em ato privativo do requerente e implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, à medida que impossibilita a repropositura da ação com a pretensão renunciada. Na hipótese vertente, verifica-se que o postulante é capaz e se encontra devidamente representado por seu advogado. Ademais, ressalte-se que a autora restou ciente de que inércia da autora importaria em anuência à renúncia, logo, não há óbice à homologação da renúncia nos moldes em que pleiteado. Assim, o pedido encontra respaldo no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, tacitamente anuído pela parte autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a extinção do processo decorre de ato voluntário, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 90 e 85, §3º, I, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015771-17.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALBINA MARQUES VIZONI MARTINS Advogados do(a) AUTOR: HELOISA CORREA MENESES - MG153705, LUCIANA DE PAULA SOARES - SP245741, RAFAEL GALATI SANTOS PEREIRA - MG120276, SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES - DF31256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024869-82.2004.8.26.0100 (583.00.2004.024869) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Telecomunicações de São Paulo - S/A - Telefônica - Comercial e Importadora Invicta S.a - - Antonio Carlos Giardino - réu revel - - Igor Engles de Alencar - Vistos, Oficie-se a CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para que forneçam informações se o executado possui investimentos ou previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em seu nome junto às instituições financeiras ou empresas conveniadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a impressão e a remessa da presente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, consignando o número do processo. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES (OAB 31256/DF), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI (OAB 166425/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 0432206-59.2015.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: MARIA DO SOCORRO LAURINDO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Diante da discordância da requerida, intime a autora para informar se concorda com a homologação da renúncia, sugerida pela parte ré. Fixo o prazo de 3 dias. Inércia da autora será interpretada como anuência à renúncia. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 0269239-61.2015.8.09.0162Parte requerente: KAMILLA DA SILVA VALOISParte requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SADa análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do processo (evento 51), após a apresentação de contestação pela parte requerida.Intimada para se manifestar acerca do pedido formulado, a parte requerida concordou com a extinção do feito.É o Relatório. Decido.Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.No caso em testilha, verifica-se que houve a triangularização processual, com a apresentação de contestação pela parte requerida.Outrossim, intimado o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência apresentado (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil), o referido consentiu com a extinção da ação.Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.Revogo eventual tutela concedida em caráter liminar.DETERMINO a retirada das restrições porventura existentes.Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela parte ré, referente aos honorários periciais, conforme requerido ao evento retro.Custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre valor da causa) pela parte requerente, considerando a triangularização processual.Ônus sucumbenciais suspensos em razão da concessão da gratuidade judiciária.Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0261048-51.2014.8.09.0036Parte autora: JANDERSON DE SOUSA PRIMOParte ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SADECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de mérito.Razão possui o embargante, de forma que DOU PROVIMENTO aos embargos para esclarecer que a sucumbência da parte autora fica suspensa, pelo período de 5 anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 96 dos autos físicos).Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito04Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0024671-43.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ERNESTO SEVERINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A e SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES - DF31256-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ERNESTO SEVERINO DO NASCIMENTO SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES - (OAB: DF31256-A) ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - (OAB: DF50760-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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